quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

1.       O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

- “Toda Federação é uma espécie de aliança e o Estado Federal é uma aliança de Estados. Tudo parece muito simples. Entretanto, um exame pormenorizado desta espécie de aliança de Estados e de suas implantações políticas e jurídicas mostra a existência de ambiguidade e conflitos, que fazem do Estado Federal um sistema de constante tensão, equilibrando fatores de convergência e também contradições.”             (Dallari, Dalmo de Abreu);
- O Sistema Federativo gira em torno da partilha de competências, da divisão da autonomia;
- Competência é a palavra-chave para compreensão dos diferentes métodos de organização do Estado;
- Há diversos significados da palavra Competência no Direito:
1. Medida de jurisdição – diz respeito à competência para julgar em direito penal;
2. Aptidão para a prática de atos jurídicos – Possibilidade de praticar atos de direito privado;
3. Medida dos poderes políticos do Estado – Direito Constitucional.
- Na acepção que nos interessa, Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder público para emitir decisões.
- Podemos classificar dois tipos de Estado:
1. Estado Unitário: Centraliza todo o poder da esfera pública. As competências são concentradas em uma única entidade;
2. Estado Federal: O poder emana de vários núcleos dotados de autonomia. As competências são descentralizadas, isto é, atribuídas a diversos órgãos ou entidades que, por isso, são dotadas de autonomia.
- A autonomia pressupõe o exercício de competências sem interferência de terceiros;
- A Federação funda-se na existência de diferentes entidades dotadas de competências próprias (autonomia) e unidas, ligadas entre si, tudo sob a égide de uma constituição que vai estabelecer as regras de relacionamento e convívio entre estas entidades, atribuindo-lhes competências e, sobretudo, assegurar a indissolubilidade desta união;
- É importante que sejam delimitados os poderes de cada ente federativo. Este limite está definido na constituição;
- A Federação está solidamente assentada no princípio de igualdade jurídica entre os entes que a integram;
- Assim, os quatro entes federativos estão em igualdade, não havendo hierarquia, mas apenas diferenças políticas entre eles, variando em termos quantitativos e qualitativos;
- A primeira forma de organização federativa foi a americana, determinando um estado dual (União e Estados);
- No Brasil, a União Federal recebeu o maior número de competências e assim, proporcionalmente, os outros entes;
- É importante entender, no entanto, que isto não significa uma hierarquia, pois a União não está autorizada a invadir a competência dos outros membros.

1.1.  O surgimento da Federação

- A forma federativa nasceu nos EUA após a sua independência;
- A princípio haviam adotado a Confederação, que é uma união de Estados Soberanos;
- No entanto, com a guerra da secção houve a necessidade da criação da Federação, criando-se duas figuras, a da União e a dos Estados;
- Assim, os Estados abriram mão da sua soberania, mas mantiveram a autonomia nas matérias que não eram determinadas especificamente como competência da União;
- Esse sistema permite que as diferenças regionais sejam resolvidas, o que é extremamente necessário para países com territórios amplos;
- A  Emenda Constitucional n. 10, norte americana, estabeleceu que a partilha de competências deixaria para a União, os poderes explícitos (expressos), e para os Estados os implícitos (residuais);
- O federalismo foi adotado por outros países adaptando-se às suas necessidades, sendo as principais diferenças aquelas quanto o número de entes federativos e a autonomia de cada um.

1.2.  A experiência Federativa no Brasil

- A experiência federativa no Brasil passou por várias fases ao longo de nossas Constituições;
- A Constituição de 1891 apenas seguiu o modelo americano com um federalismo dual;
- A Constituição de 1934 adotou um federalismo cooperativo, contemporâneo ao new deal (novo acordo) dos Estados Unidos, buscando combater a crise econômica;
- A Constituição de 1937 adotou o modelo federalista apenas no papel, pois os Estaod eram submetidos à intervenção da União;
- A Constituição de 1946 tentou resgatar o federalismo cooperativo, além disso, determinou os municípios como integrantes do pacto federativo;
- A Constituição de 1967/1969 adotou um federalismo de integração, esta expressão justificava a constante presença da União em assuntos locais;
- A Constituição de 1988 busca harmonização dos interesses locais e os do Governo Federal, disso resultando quase que duas federações (uma voltada para os assuntos fiscais e financeiros onde o poder central é extremamente forte). Adicionou o Distrito federal como ente federativo, embora esta autonomia não possua justificativa jurídica.

1.3.  Organização Político-Administrativa no Brasil

- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II - a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- O Art. 1º enuncia  a federação e discrimina os participantes do pacto federativo.

Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal;
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao  Estado de origem serão reguladas em lei complementar;
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar;
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

- O art. 18 reitera a autonomia dos entes federativos nos termos da constituição;
- Fixa as regras que tratam da criação, transformação, incorporação, reintegração, subdivisão e desmembramento dos  territórios;
 - De Territórios: lei complementar – art. 18 § 2º;
- Dos Estados: Plebiscito + lei complementar;
- Dos Municípios: plebiscito + lei estadual específica + lei complementar federal;
- Território é uma parte do terreno nacional destacada dos estados, que funciona como um braço da União e sendo de sua responsabilidade. Pode ser criado por uma lei complementar;
- As pessoas políticas integrantes do pacto federativo são:
→ União – Arts. 20 a 24 | Território – art. 33;
→ Estados Federativos – Arts. 25 a 28;
→ Distrito Federal – Art. 32;
→ Municípios – Art. 29 a 31.
- Hoje temos a permissão constitucional para o ato de criação de territórios.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
- Todo documento feito pelo poder público, parte de uma presunção relativa de validade;

- A Constituição busca a efetivação da igualdade.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 3º PERÍODO


DIREITO CONSTITUCIONAL 3º PERÍODO
1.       BREVE MEMÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

- O Brasil já teve oito constituições desde sua independência;
- A constituição escrita deve corresponder à constituição real, isto é, retratar com fidelidade as forças vivas que regem a sociedade;
- “Onde a constituição escrita não corresponder à real, irrompe, inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá, necessariamente perante a Constituição real, a das verdadeiras forças do país.” (Ferdinand Lassalle);
- É bem possível que a pouca compreensão desta realidade se alinhe entre as principais causas determinantes, entre nós, de tantas constituições em tão pouco tempo histórico de vida independente.

1.1. Constituição Política do Império do Brasil (25 de março de 1824)

- Seu surgimento está associado à independência;
- O Brasil passou a ser um Estado Soberano;
- Poder Constituinte, Originário, Histórico;
- Instituiu a Monarquia Parlamentarista;
- Havia na época dificuldade de um consenso quanto ao formato da constituição. Pois havia uma divisão entre a igreja católica e a maçonaria;
- Incorpora os direitos de primeira geração. Embora não houvesse um instrumento para garanti-los;
- Sofreu influências da Revolução Francesa na declaração dos direitos e garantias individuais;
- Havia um quarto poder que era o maior moderador;
- O Imperador era o chefe do poder executivo e estava investido do Poder Moderador que permitia que ele intercedesse;
- Todo poder era centralizado no Imperador;
- As grandes decisões eram tomadas junto aos municípios;
- O poder legislativo era bicameral (Câmera dos deputados e senado vitalício);
- Foi a nossa constituição que durou mais tempo e teve apenas duas emendas;
- Logrou manter a integridade do território brasileiro;
- O Estado estava vinculado à igreja;
- Os pontos mais destacados eram:
1. A declaração de direitos e deveres;
2. Possibilidade de ser alterada pela legislatura ordinária, a não ser em relação às atribuições dos poderes políticos e aos direitos individuais e políticos;
3. A criação do poder moderador, exercido pelo imperador simultaneamente ao poder executivo.
- Características:

1.       ORIGEM: Outorgada;
2.       FORMA: Escrita;
3.       ELABORAÇÃO: Histórica;
4.       ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência: semiflexível;
5.       CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: Normativa;
6.       CRITÉRIO SISTEMÁTICO: Reduzida.

1.2.  Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 de fevereiro de 1891)

- Surgiu com a proclamação da República;
- Instituiu o Estado Federal segundo o modelo norte americano, com a transformação das províncias imperiais em estados autônomos;
- Cinco juristas, com destaque para Rui Barbosa, importaram a constituição americana. No entanto, havia muitas diferenças entre a história brasileira e a americana:

1.       Para os americanos após conseguirem sua independência criaram a confederação, na qual cada um dos 13 estados era soberano. Depois foi necessário que se criasse uma federação, mantendo certa autonomia dos estados, desde que fossem respeitados os limites da constituição;
2.       De modo distinto, no Brasil os estados nunca haviam possuído autonomia, e este foi um grande problema.

- Reafirmou a tripartição dos poderes, com sistema legislativo bicameral e fortalecimento das garantias do judiciário;
-  Houve a criação de uma ferramenta de proteção dos direitos fundamentais, o habeas corpus;
- República, federação e presidencialismo foram três grandes institutos implantados, com base no modelo americano;
- A primeira república conviveu permanentemente com crises e desequilíbrios econômicos, políticos e sociais;
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (16 de julho de 1934)

- Surgiu como fruto dos compromissos da Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932;
- Grandemente influenciada pela constituição de Weimar (alemã) de 1919;
- Adotou normas reguladoras da ordem econômica e social, da família, da educação e cultura, da segurança, dos funcionários públicos e da previdência social;
- Introduziu os direitos de segunda geração;
- Sua importância não foi muito prática, pois  devido ao seu curto tempo de vida não foi possível que estes direitos fossem efetivamente cumpridos;
- Surgiram dois novos instrumentos de proteção dos direitos fundamentais: o mandado de segurança e a ação popular. Estes eram sistemas de tutela constitucional;
- A Câmara dos Deputados passou a exercer a plenitude do poder legislativo com a “colaboração” do senado;
- O Senado passou a ter a função de coordenador dos poderes;
- Reforçou os vínculos federais;
- Instituiu o voto feminino e o voto secreto;
- Instituiu a responsabilidade solidária do presidente e ministros perante o congresso;
- Incorporou ao poder judiciário, as justiças eleitoral e militar;
- Criou a representação classista na câmara, com círculos para empregados e empregadores.
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (10 de novembro de 1937)

- Institucionalizou o golpe de Estado de 1937 com a implantação do Estado Novo;
- Getúlio aplica um autogolpe para “proteger” o Brasil;
- Concedeu ao presidente o título de “Autoridade suprema do Estado”;
- O legislativo previsto nunca foi instalado, era o próprio Getúlio que legislava e podia rever as decisões do Supremo Tribunal Federal;
- Previa a eleição indireta para os deputados e um Conselho Federal com um representante de cada Estado e dez nomeados pelo presidente;
- A Constituição deveria ser referendada pelo povo, mas isto nunca foi implementado;
- Características:
1. ORIGEM: Outorgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.5. Constituição dos Estado Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946)

- Surgiu com a queda da ditadura getulista;
- Foi a primeira constituição efetivamente concebida por uma Assembleia Constituinte;
- Restaurou a Federação;
- Prestigiou fortemente os municípios que foram elevados à categoria de entes federativos, utilizando-se de nossa tendência municipalista;
- Restaurou a eleição de presidente, vice e membros do congresso por voto secreto e direto;
- Resgatou a independência do judiciário;
- Assegurou os direitos individuais e restaurou as conquistas sociais e econômicas de 1934;
- Garantiu uma grande liberdade para a criação de partidos políticos, no entanto não podia haver partidos comunistas;
- Não havia a obrigatoriedade do voto em chapa, ou seja, podia-se votar no presidente de um partido e vice de outro;
- Por causa desta liberdade foi eleito Janio Quadros para presidente e Goulart para vice, sendo o primeiro de direita e o segundo de esquerda. Com a renúncia de Janio, para que Goulart pudesse assumir os militares instituíram o parlamentarismo em 61, porém, em 63 ele foi revogado;
- Características:
1. Origem: promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.6. Constituição do Brasil (24 de Janeiro de 1967)

- Surgiu após o movimento revolucionário de 1964;
- Até a promulgação da constituição o Brasil foi governado pelo Ato Institucional n° 1;
- Tem grande preocupação com a segurança nacional;
- Foi semiautoritária – no primeiro momento manteve a divisão dos poderes, reforçou os vínculos federativos, os prefeitos e governadores eram nomeados pelo regime militar;
- Os direitos individuais eram assegurados apenas formalmente;
- Ampliou a representação legislativa dos Estados menos populosos, assegurando que os Estados pequenos elegessem o mínimo de oito candidatos e os grandes o máximo de setenta. Isso, pois os pequenos estados eram submissos ao regime e os maiores precisavam ter seu poder diminuído, já que eram mais difíceis de controlar;
- Sujeitou ao Executivo o controle do processo legislativo;
- A Constituição era, formalmente, muito bem feita. Porém, o grande problema foi ela ter convivido lado a lado com Atos Institucionais que prevaleciam sobre a constituição e assim limitavam as garantias asseguras por esta.
- Conviveu, entre 1968 a 1978, com o Ato Institucional n° 5, que criou ordem paralela, permitindo o fechamento do congresso, a suspensão e cassação de direitos políticos, a proibição do habeas corpus, e a supressão do controle dos atos do Executivo pelo Judiciário;
- Após a edição do AI 5/68, foi totalmente reescrita pela Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969.
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada por um congresso desfigurado a partir de projeto do Executivo.

1.7.  Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969):

- Contemporânea à edição do Ato Institucional n° 5.
- Características:
1. ORIGEM: Outorgada.

1.8.  Constituição da República Federativa do Brasil (05 de outubro de 1988):

- Reimplantou o Estado Democrático de direito;
- O Presidente da Assembleia Constituinte é autor da expressão “Constituição Cidadã”. A fim de destacar a ênfase por ela dada ao propósito de valorização do indivíduo em suas relações com o Estado;
- Fiel a esta ideia, o texto, em histórica inversão, cuidou de disciplinar os Direitos e Garantias Individuais antes de tratar da organização do Estado, dos Poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas;
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. FORMA: Escrita;
3. EXTENSÃO: Analítica;
4. CONTEÚDO: Formal;
5. ELABORAÇÃO: Dogmática;
6. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência: Rígida;
7. FINALIDADE: Dirigente;
8. CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: Normativa;
9. CRITÉRIO SISTEMÁTICO: Reduzida;

10. CRITÉRIO IDEOLÓGICO: Eclética.

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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

1.       DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

1.1. Quanto à ORIGEM
a.       OUTORGADAS: Impostas, por um grupo ou governante, de forma unilateral, sem participação popular;
b.      PROMULGADAS: Democráticas, por serem fruto dos trabalhos de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo;
c.       CESARISTAS: Participação popular não democrática. O governante impõe a constituição unilateralmente, o povo aceita-a ou não, via plebiscito popular;
d.      PACTUADAS: Surgem de um pacto. Eram comuns na Idade Média.

1.2. Quanto à FORMA
a.       ESCRITAS: As normas fundamentais do Estado são sistematizadas e organizadas em um único documento;
b.      NÃO ESCRITAS: Costumeiras, não estão reunidas em um único texto solene e codificado.

1.3. Quanto à EXTENSÃO
a.       SINTÉTICAS: Concisas, são enxutas, veiculam apenas os princípios fundamentais e estruturais;
b.      PROLIXAS: Analíticas, são extensas, veiculam toda e qualquer matéria que os representantes do povo julguem fundamental.

1.4. Quanto ao CONTEÚDO
a.       MATERIAIS: A norma será rotulada constitucional se ela dispuser de matéria tipicamente constitucional;
b.      FORMAIS: As normas criadas por um procedimento legislativo mais complexo carregam o status de constitucional, pouco importando seu conteúdo.

1.5. Quanto à ELABORAÇÃO
a.       DOGMÁTICAS: Carregam os valores, ideologias e dogmas reinantes no momento em que foram criadas;
b.      HISTÓRICAS: São fruto da evolução de um povo, de sua história e tradições.

1.6. Quanto à ALTERABILIDADE, ESTABILIDADE, MUTABILIDADE e CONSISTÊNCIA
a.       IMUTÁVEIS: Não podem ser alteradas;
b.      RÍGIDAS: Exigem para a modificação de suas normas, um processo legislativo mais solene e complexo;
c.       FLEXÍVEIS: Plásticas, permitem a alteração de suas normas sem exigência de um processo especial para tanto;
d.      SEMIRRÍGIDAS: Semiflexíveis, algumas matérias exigem um processo mais complexo, outras permitem a alteração pelo procedimento comum.

1.7. Quanto à FINALIDADE

a.       GARANTIA: garantir a liberdade dos indivíduos face ao Estado (Constituições Negativas);
b.      BALANÇO: Relata os fatos que iam ocorrendo após a revolução comunista;
c.       DIRIGENTE: Traz um projeto de Estado (Constituições Positivas).

1.8. Quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
a.       NORMATIVAS: A constituição de fato regula o processo político do Estado;
b.      NOMINAIS: A constituição é elaborada com o intuito de regular o processo político, entretanto, não regula;
c.       SEMÂNTICAS: A constituição apenas formaliza e mantém os privilégios dos detentores de fato do poder existente.

1.9.  Quanto ao CRITÉRIO SISTEMÁTICO
a.       REDUZIDA: Um único código sistematizado;
b.      VARIADA: Composta de textos esparsos.

1.10.                     Quanto ao CRITÉRIO IDEOLÓGICO
a.       ORTODOXA: Formada por uma única Ideologia;
b.      ECLÉTICA: Formada por ideologias conciliatórias.

1.11.                     Classificações da constituição Federal de 1988
1.       Promulgada / Democrática;
2.       Escrita;
3.       Analítica;
4.       Formal;
5.       Dogmática;
6.       Rígida/
7.       Dirigente;
8.       Normativa;
9.       Reduzida;


10.   Eclética.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

1      RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

- Com a instauração de uma nova constituição, o Direito Positivo anterior está sujeito a duas situações:
1. As normas infraconstitucionais, se compatíveis, são “recepcionadas”, passando a fazer parte do novo ordenamento, sob um novo fundamento de validade;
2. Se as normas forem incompatíveis, perdem a eficácia, sendo “revogadas” tacitamente.

- A compatibilidade ou não mede-se pela resposta à seguinte pergunta: sob o ordenamento constitucional, o legislador estará autorizado a editar a lei preexistente?
- Um exemplo é quanto ao Art. 5º da CF, que garante a igualdade enquanto alguns arts., do antigo Código Civil contradiziam esse preceito. O Código continuou em vigor até 2001, mas os artigos que não foram recepcionados perderam a sua eficácia;
- É importante notar que a Constituição Federal não revoga normas, apenas institui normas jurídicas de enorme importância; com sua promulgação, as leis que se adaptam, continuam no ordenamento jurídico; se não, são colocadas sob a égide da nova Constituição;
- Deve ficar claro que “recepção” não se confunde com “repristinação”. Somente são passíveis de recepção as normas que estiverem em vigor quando do advento da nova Constituição.

2.       DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

- Nossa Constituição é muito abrangente e não deixou de fora quase nenhum aspecto da vida social. Verificamos abaixo, em que medida a Constituição influenciou nos diferentes ramos do direito público e privado:

2.1. Conteúdo Próprio do Direito Constitucional

- Organização do estado;
- Estrutura dos Poderes;
- Explicitação dos direitos e garantias fundamentais;
- Partilha de Competências;
- Fixação de programas de ação governamental.

2.2. Direito Constitucional & Direito Administrativo:

- Fixação dos princípios a que a administração pública está subordinada.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

·         Princípio da Legalidade: Poderá ser interpretado de duas formas distintas:
1.       Sentido Positivo: O Estado só poderá fazer o que está autoriza do na lei. (A exemplo do Art. 37, Caput);
2.       Sentido Negativo: O individuo poderá fazer tudo o que não estiver defeso em lei.
·         Princípio da Impessoalidade: É a proteção da Isonomia, em que o Estado e seus representantes estão em posição de igualdade em relação aos indivíduos particulares;
·         Princípio da Moralidade: O Administrador público deve sempre agir de acordo com a lei e a moral, devendo acima de tudo, conduzir de forma honesta e competente a sua administração. O Estado não pode “tirar proveito” da sociedade;
·         Princípio da Publicidade: O Estado não pode agir secretamente, porque isso não caracteriza um estado democrático;
·         Princípio da Eficiência: A administração pública deve objetivar ações com utilidade social. Deve voltar-se para fins relevantes e de interesse público.

- Indicação dos fundamentos da organização do Estado e das entidades através dos quais desempenha a sua função;
- O Direito Administrativo não tem código, cada ente cria suas próprias leis e dispõe sobre o funcionamento da sua administração. O Art. 37 estabelece apenas os fundamentos mínimos.

2.3. Direito Constitucional & Direito Financeiro:

- O Direito Financeiro é a parte do direito público que tem por objeto a ordenação jurídica das atividades financeiras do Estado e dos entes públicos descentralizados;
- O orçamento público vincula a administração;
- O Administrador público deve no início do ano fazer uma proposta orçamentária que deve ser aprovada pelo legislativo;
- Abrange as receitas não tributárias, a gestão financeira e a despesa pública. [Art. 165];
- Toda despesa e toda receita, deverá obrigatoriamente ter sido planejada anteriormente.

2.4. Direito Constitucional & Direito Tributário:

- Direito Tributário é o estudo das receitas públicas tributadas pela União, Estados e Municípios, e descritos em sua integridade na Constituição Federal;
- É um desdobramento do direito financeiro;
- Nasce com a instituição do tributo e cessa com a sua extinção;
- Para o Direito Tributário não importa onde será utilizado o valor dos tributos, apenas sua arrecadação;
- As receitas tributárias são todas as fontes de recursos para financiar o orçamento do Estado. É ela quem afeta diretamente a sociedade, com o aumento ou diminuição dos impostos;
- A Constituição delimita alguns setores do Direito Tributário, como os princípios gerais da arrecadação (quais impostos cabem a cada ente federativo);
- O Direito Tributário é dividido em três áreas:

·         Princípios Gerais da tributação [art. 145 a 149];
·         Limitações do poder de tributar [art. 150 e 151];
·         Discriminação das competências [art. 153 a 156].

2.5. Direito constitucional & Direito Econômico:

- o Direito Econômico é, comparativamente, o Direito Comercial Estatal;
- É a intervenção do Estado na ordem Econômica Nacional;
- Os principais princípios são: a livre concorrência (O Estado pode intervir na Economia para evitar monopólios);
- E o Direito do Consumidor;
- Princípios Gerais da atividade econômica (art. 170 a 174);
- Concessões e Monopólios (Art. 175 a 178);
- Tutela da concorrência e do consumidor (art. 170, IV, V e 173, § 4º e § 5º);
- Tutela da microempresa e empresas de pequeno porte (art. 179);
- Sistema financeiro Nacional (art. 192).

2.6. Direito Constitucional & Direito Processual:

- Considerando que o Estado detém o monopólio da tutela jurisdicional, cabe a ele então legislar sobre o direito processual;
- O Direito Processual é um instrumento para a proteção dos direitos ameaçados ou lesados, sendo que ele se materializa com o processo;
- O processo é uma dialética;
- Princípios:
- Universalidade do controle judicial: Todas as áreas do direito Material estão sujeitas à apreciação do poder judiciário, que obrigatoriamente deverá se manifestar dando uma sentença. (Art. 5º XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito);
- Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa: Somente o juiz poderá decretar sentenças. É propício às partes a sua defesa e a produção das provas. O juiz tratará com igualdade e será imparcial. (Art. 5º LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; art. 5º LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes);
- Licitude da prova: (Art. 5º, LVI);
- Presunção de Inocência: Ninguém será culpado até que se prove o contrário (Art. 5º, LVII);
- Proibição da Prisão Ilegal: Somente será presa a pessoa pega em flagrante delito ou por prisão preventiva decretada pelo juiz, sendo estas apenas prisões administrativas (Art. 5º LXI a LXVI);
- Proibição da Prisão por Dívida: É proibida a prisão por dívida, exceto nos casos de depositário infiel e pensão alimentícia. (Art. 5º LXVIII);
- Direito à Celeridade Processual: (Art. 5º LXXVIII).

2.7. Direito Constitucional & Direito Penal:

- Direito Penal é o conjunto de normas que o estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social;
- Define as infrações, estabelece e limita as responsabilidades e relaciona sanções punitivas correspondentes;
- Princípios:
- Irretroatividade da Lei Penal: Art. 5º XL – A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu;
- Vedação à Discriminação: Art. 5º XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritíveis, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Pessoalidade da Pena: Art. 5º XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido;
- Proibição da pena de morte e outras penas desagradáveis e cruéis: Art. 5º XLVII – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

2.8. Direito Constitucional & Direito do trabalho:

- No antigo CC o trabalho era apenas um contrato entre o empregado e o empregador;
- Com o tempo este contrato foi se individualizando e se separando do Direito Privado;
- Direitos Sociais (contrato individual e coletivo de trabalho – Art. 7º);
- Organização Sindical (Art. 8º);
- Direito de Greve (Art. 9º);
- O Direito Constitucional regula as relações de trabalho na esfera civil, devendo proteger o empregado, a parte mais frágil da relação com o empregador.

2.9. Direito Constitucional & Direito Privado:

- O Direito Civil prega a família como base fundamental da relação na sociedade;
- O Direito Comercial regula a proteção do consumidor e da concorrência entre as Pessoas Jurídicas de direito privado;
- Igualdade entre homens e mulheres: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
- Igualdade entre empresas do setor público e privado: Art. 173 § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
- Usucapião urbano: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião rural: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade;
- União Estável: Art. 226 § 3°º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar;
- Entidade Familiar: Art. 226 § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
- Mutua Assistência: Art. 130 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhes o direito à vida;

- Isonomia na filiação: Art. 227 § 6° - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


1    EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

- Eficácia / Aplicabilidade é a aptidão da norma para produzir efeitos concretos;
- Toda norma constitucional é dotado de eficácia;
- Tanto maior será a eficácia do preceito constitucional, quanto menor for sua dependência de integração por parte da legislação infraconstitucional;
- A eficácia mínima da norma tem o efeito de inibir os efeitos da legislação infraconstitucional que possa mostrar-se contrária ao seu enunciado;
- Além disso, ela se traduz em diretriz teleológica para a interpretação e integração das normas jurídicas;
- Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas constitucionais, segundo o critério de sua aplicabilidade, podem ser classificadas da seguinte maneira:
1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA – Aplicabilidade Direta e Imediata: São as normas que não necessitam de complementação de lei infraconstitucional. Assim, ela é única e independe das outras normas para poder ter sua aplicabilidade. A mensagem do texto constitucional é suficiente. (Ex. Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.);
2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA – Aplicabilidade direta e imediata: São normas que nascem de eficácia plena, mas que são diferenciadas pelas suas limitações do alcance, por lei infraconstitucional, sua passividade de redução pelo legislador infraconstitucional. Enquanto esta lei infraconstitucional não entra em vigência, a norma tem eficácia plena. (Ex. Art. 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que possuem um mínimo de eficácia, em que o legislador ordinário não possa legislar em contrário. Podem ser de dois tipos:
* Declaratórias de princípios institucionais ou organizatórios: Organiza as estruturas do Estado, como a criação de órgãos. (Ex. Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar).
* Declaratórias de princípios programáticos: São objetivos constitucionais, ou seja, pretensões do legislador para dispor e realizar determinados temas. O legislador constitucional não coloca no artigo que deverá ser criada uma lei para regulamentar a situação, ele apenas a descreve e tacitamente diz que deverão ser criados programas para realizar essa situação. (Ex. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social).


- A ação direta de Inconstitucionalidade e o Mandado de Injunção buscam a preservação do direito de proteção do cidadão.

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PODER CONSTITUINTE

1.       Poder Constituinte

- As formas constitucionais, não têm todas, a mesma origem. Existem duas principais “fontes” de normas constitucionais:

1.1. Poder Constituinte Originário:
- Não tem natureza jurídica: É um fato histórico (eleição, golpe de estado, revolução). É um momento de ruptura entre dois momentos historicojurídicos diferentes;
- Cria um novo Estado, embora este seja o mesmo sob o ponto de vista histórico e geográfico;
- Este poder é, em sua origem, metajurídico, tem natureza politicossociológica;
- Seus efeitos são de natureza jurídica, já que ele institui as bases sobre as quais se edifica a ordem jurídica;
- Caracteriza-se por ser:
(a). INICIAL: nada existe acima dele, nem de fato, nem de direito;
(b). ILIMITADO (AUTÔNOMO): Somente ao seu titular cabe decidir qual ideia deve prevalecer em um determinado contexto histórico;
(c). INCONDICIONADO: Não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.
- Os atributos desse poder têm vida limitada pois se dissolvem no momento em que a Constituição é promulgada.

1.2. Poder Constituinte Derivado:  É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, nãose encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através desse poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
·         Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário, para modificar  normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade;
·         Poder Constituinte Derivado Decorrente: também é obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização;
·         Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
- É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de ato-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

- a despeito da denominação “poder”, há neste caso um verdadeiro ato de competência, pois o Poder constituinte Derivado atua sob os parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal competência é justamente o Poder constituinte Originário.

-Diz-se do Poder Constituinte Derivado:
- Também chamado de Poder Constituinte-Reformador;
- Possui natureza jurídica;
- Tem seu exercício preso à observância dos requisitos e condições ditados pelo constituinte originário;
- Deste exercício resulta a reforma da constituição em aspectos previamente autorizados e mediante a observância de um procedimento prefixado;
1. Não é inicial: Acima deste poder está a própria Constituição;
2. Não é ilimitado: A Constituição limita seu alcance;
3. Não é incondicionado: Está subordinado às regras quanto à iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação.
- Esta iniciativa não pode ser exercida durante período de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- A Discussão deve ser feita duas vezes na Câmara e duas no Senado, sendo o “quorum” mínimo em todas elas de 3/5 dos votos.
- A promulgação da proposta é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.
- Não se pode discutir as cláusulas pétreas; a forma federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais;
- Caso o legislativo faça uma emenda que vote uma cláusula pétrea, duas situações são possíveis: Que a emenda seja julgada como inconstitucional pelo STF ou que ela seja julgada constitucional;
- No segundo caso, ocorrerá uma revolução do ponto de vista jurídico. Será decretada uma nova Constituição, mesmo que ela possua as mesmas normas e apenas uma norma pétrea fora alterada. Com isso o Poder constituinte Derivado se torna Poder Constituinte Originário.


- Além disso, existe o PODER CONSTITUINTE RECORRENTE, característica essencial de uma federação, quando os entes federados recebem parcelas de soberania expressas na competência legislativa constitucional. Este poder garante a autonomia dos Estados garantindo a sua auto-organização.

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