1 EFICÁCIA
E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- Eficácia / Aplicabilidade é a aptidão da norma
para produzir efeitos concretos;
- Toda norma constitucional é dotado de eficácia;
- Tanto maior será a eficácia do preceito
constitucional, quanto menor for sua dependência de integração por parte da
legislação infraconstitucional;
- A eficácia mínima da norma tem o efeito de inibir
os efeitos da legislação infraconstitucional que possa mostrar-se contrária ao
seu enunciado;
- Além disso, ela se traduz em diretriz teleológica
para a interpretação e integração das normas jurídicas;
- Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas
constitucionais, segundo o critério de sua aplicabilidade, podem ser
classificadas da seguinte maneira:
1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA – Aplicabilidade
Direta e Imediata: São as normas que não necessitam de complementação de
lei infraconstitucional. Assim, ela é única e independe das outras normas para
poder ter sua aplicabilidade. A mensagem do texto constitucional é suficiente.
(Ex. Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.);
2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA – Aplicabilidade
direta e imediata: São normas que nascem de eficácia plena, mas que são
diferenciadas pelas suas limitações do alcance, por lei infraconstitucional,
sua passividade de redução pelo legislador infraconstitucional. Enquanto esta
lei infraconstitucional não entra em vigência, a norma tem eficácia plena. (Ex.
Art. 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que
possuem um mínimo de eficácia, em que o legislador ordinário não possa legislar
em contrário. Podem ser de dois tipos:
* Declaratórias de princípios institucionais ou
organizatórios: Organiza as estruturas do Estado, como a criação de órgãos.
(Ex. Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios
federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar).
* Declaratórias de princípios programáticos: São
objetivos constitucionais, ou seja, pretensões do legislador para dispor e
realizar determinados temas. O legislador constitucional não coloca no artigo
que deverá ser criada uma lei para regulamentar a situação, ele apenas a
descreve e tacitamente diz que deverão ser criados programas para realizar essa
situação. (Ex. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social).
- A ação direta de Inconstitucionalidade e o
Mandado de Injunção buscam a preservação do direito de proteção do cidadão.
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