1.
PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- Artigo 170
– “Caput”
1. É dirigido pela livre iniciativa, que
possibilita o exercício da atividade econômica livremente pelo particular,
visando o desenvolvimento nacional;
2. O Caput
do artigo 170 CF consagra uma economia de mercado de natureza capitalista, pois
a iniciativa privada é um princípio básico desta.
3. A valorização do trabalho é um direito e uma
obrigação (um direito, pois, deflui diretamente do direito à vida e, um dever,
pois o homem tem de trabalhar para viver).
4. A liberdade da iniciativa econômica privada é
legítima quando exercida no interesse da justiça social e, ilegítima quando
exercida com objetivo de lucro e satisfação do empresário.
- I –
Soberania nacional:
1. A soberania é positiva quando é um poder unido
ao povo (poder interno) e, negativa quando existe a relação entre dois Estados,
na tentativa de impor a soberania de um sobre o outro (poder externo);
2. Então, a Soberania Nacional consiste em atributo
do poder que o torna superior aos demais e que faz com que desconheça, dentro
de seu território, outro que lhe seja superior. Em outras palavras, o Estado
representa uma associação humana radicada em um território que vive sob o
comando de uma autoridade não sujeita a qualquer outra;
3. Além de sua estreita importância num contexto
sociopolítico, no que diz respeito ao processo de integração econômica que se
implanta em escala mundial, uma abordagem do princípio da soberania nacional
permite, no âmbito jurídico-constitucional, auferir a sua eficácia e
aplicabilidade.
- II –
Propriedade privada
- III – Função
social da propriedade:
1. A função de uma propriedade é a sua destinação
social (exemplo: à morada ou à reprodução);
2. Propriedade produtiva – não pode ser
desapropriada de produzir algo, visando a reforma agrária. A expropriação (ou
desapropriação) se dá em função da busca pelo bem social, mediante a justa e
prévia remuneração;
3. Moradia – É o imóvel urbano, aquele que serve à
ocupação e domicílio das pessoas. O tributo sobre o móvel urbano é o IPTU. Caso
o imóvel cumpra a sua função social, este valor é de 0,5% do valor do imóvel, do contrário cobra-se de
5% a 10% do valor do imóvel;
4. O direito privado de propriedade, segundo a
dogmática tradicional, à luz da Constituição Federal, dentro das modernas
relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e
gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência à sua função
social. É a passagem do Estado – Proprietário para o Estado – solidário,
transportando-se do monossistema para o polissistema do uso do solo.
IV – Livre
concorrência:
1. O
modelo ideal de um mercado é aquele que compreende uma grande quantidade de
agentes ofertando e demandando;
2. Hoje,
a economia está centralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos.
Portanto, se torna ineficaz à legislação tutelar da concorrência;
3. É
sabido que a livre a concorrência sempre foi o maior e mais eficaz instrumento
de proteção e defesa do consumidor, mas, o reconhecimento constitucional de que
a propriedade deve possuir função social, tornou-se o grande elo de sustentação
do ordenamento jurídico democrático e o suporte maior que permite medidas
políticas e jurídicas capazes de oferecer ou resgatar um certo equilíbrio nas
relações de consumo;
4. A
lei 8.884/94 que, além de definir conceitos e critérios no campo do controle
dos abusos econômicos, com mais largueza e objetividade, deu novos contornos ao
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e abriu perspectivas mais
claras sobre a possibilidade de intervenção estatal nos negócios privados
quando o interesse coletivo se encontrar ameaçado;
5. Vale
dizer, sem medo de errar, que a função social da propriedade, preconizada na
Constituição Federal, impõe limites de ação ao poder econômico, podendo detê-lo
ou adaptá-lo para melhor atender aos interesses sociais.
V – Defesa
do consumidor:
1. O
Código do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor estes:
2. Proteção
da vida e da saúde – Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço deve
ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à saúde
ou segurança;
3. Educação
para o consumo – Tem-se o direito de receber orientação sobre o consumo
adequado e correto dos produtos e serviços;
4. Liberdade
de escolha de produtos e serviços – Tem-se todo o direito de escolher o produto
ou serviço que achar melhor;
5. Informação
– Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso,
composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de
contratar um serviço tem direito a todas as informações de que necessitar;
6. Proteção
contra publicidade enganosa e abusiva – O consumidor tem o direito de exigir q eu tudo o que for anunciado seja
cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem
direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia
pagado;
7. Proteção
contratual – Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com
cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo
obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não
forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as
cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga
o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito;
8. Indenização
– Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem
lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais;
9. Acesso
à Justiça – O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à
Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados;
10. Facilitação
da defesa dos seus direitos – Permite-se até mesmo que, em certos casos, seja
invertido o ônus de provar os fatos;
11. Qualidade
dos serviços públicos – Assegura-se a prestação de serviços públicos de
qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou
empresas concessionárias desses serviços.
VI – Defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme pacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação:
1. O
impacto ambiental e a atividade econômica caminham juntos, marcando impactos
positivos (criação de empregos, movimentação da renda e desenvolvimento do
comércio) e impactos negativos (poluição, desmatamento, degradação dos
recursos). O empresário deve balanceá-los;
2. O
meio ambiente foi alçado à condição de bem de uso comum do povo e, portanto,
qualquer atividade que provoque o seu desequilíbrio abre oportunidade ao poder
público para tomar as atitudes a ele permitido.
VII –
Redução das desigualdades regionais e sociais:
1. A
cidadania democrática pressupõe a igualdade diante da lei, a igualdade da
participação política e a igualdade de condições socioeconômicas básicas, para
garantir a dignidade humana. Essa terceira igualdade é crucial, pois exige uma
meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas pela correta utilização de
políticas públicas, de programas de ação do Estado. É aqui que se afirma, como
necessidade imperiosa, a organização popular para a legítima pressão sobre os
poderes públicos. A cidadania ativa pode ser exercida de diversas maneiras, nas
associações de base e movimentos sociais, em processos decisórios na esfera
pública como os conselhos, o orçamento participativo, iniciativa legislativa,
consultas populares;
2. É importante deixar claro que a participação
cidadã em entidades da sociedade civil não significa aceitar a diminuição do
papel do Estado – este continua sendo o grande responsável pelo desenvolvimento
nacional com a garantia efetiva dos direitos dos cidadãos. O êxito eventual de
algumas parcerias, de obras do chamado “terceiro setor”, não pode obscurecer
essa realidade. É dos poderes públicos que devem ser cobradas, por exemplo, as
novas propostas de cidadania social, como os programas de renda mínima, de
bolsa-escola, de banco do povo, de polícia comunitária, de saúde pública, de
política agrária etc.
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