1 RECEPÇÃO
DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
- Com a instauração de uma nova constituição, o
Direito Positivo anterior está sujeito a duas situações:
1. As normas infraconstitucionais, se compatíveis,
são “recepcionadas”, passando a fazer parte do novo ordenamento, sob um novo
fundamento de validade;
2. Se as normas forem incompatíveis, perdem a
eficácia, sendo “revogadas” tacitamente.
- A compatibilidade ou não mede-se pela resposta à
seguinte pergunta: sob o ordenamento constitucional, o legislador estará
autorizado a editar a lei preexistente?
- Um exemplo é quanto ao Art. 5º da CF, que garante
a igualdade enquanto alguns arts., do antigo Código Civil contradiziam esse
preceito. O Código continuou em vigor até 2001, mas os artigos que não foram
recepcionados perderam a sua eficácia;
- É importante notar que a Constituição Federal não
revoga normas, apenas institui normas jurídicas de enorme importância; com sua
promulgação, as leis que se adaptam, continuam no ordenamento jurídico; se não,
são colocadas sob a égide da nova Constituição;
- Deve ficar claro que “recepção” não se confunde
com “repristinação”. Somente são passíveis de recepção as normas que estiverem
em vigor quando do advento da nova Constituição.
2.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS
- Nossa Constituição é muito abrangente e não
deixou de fora quase nenhum aspecto da vida social. Verificamos abaixo, em que
medida a Constituição influenciou nos diferentes ramos do direito público e
privado:
2.1. Conteúdo
Próprio do Direito Constitucional
- Organização do estado;
- Estrutura dos Poderes;
- Explicitação dos direitos e garantias
fundamentais;
- Partilha de Competências;
- Fixação de programas de ação governamental.
2.2. Direito
Constitucional & Direito Administrativo:
- Fixação dos princípios a que a administração
pública está subordinada.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
[...].
·
Princípio da Legalidade: Poderá ser interpretado
de duas formas distintas:
1.
Sentido
Positivo: O Estado só poderá fazer o que está autoriza do na lei. (A
exemplo do Art. 37, Caput);
2.
Sentido
Negativo: O individuo poderá fazer tudo o que não estiver defeso em lei.
·
Princípio
da Impessoalidade: É a proteção da Isonomia, em que o Estado e seus
representantes estão em posição de igualdade em relação aos indivíduos
particulares;
·
Princípio
da Moralidade: O Administrador público deve sempre agir de acordo com a lei
e a moral, devendo acima de tudo, conduzir de forma honesta e competente a sua
administração. O Estado não pode “tirar proveito” da sociedade;
·
Princípio
da Publicidade: O Estado não pode agir secretamente, porque isso não
caracteriza um estado democrático;
·
Princípio
da Eficiência: A administração pública deve objetivar ações com utilidade
social. Deve voltar-se para fins relevantes e de interesse público.
- Indicação dos fundamentos da organização do
Estado e das entidades através dos quais desempenha a sua função;
- O Direito Administrativo não tem código, cada
ente cria suas próprias leis e dispõe sobre o funcionamento da sua
administração. O Art. 37 estabelece apenas os fundamentos mínimos.
2.3. Direito
Constitucional & Direito Financeiro:
- O Direito Financeiro é a parte do direito público
que tem por objeto a ordenação jurídica das atividades financeiras do Estado e
dos entes públicos descentralizados;
- O orçamento público vincula a administração;
- O Administrador público deve no início do ano
fazer uma proposta orçamentária que deve ser aprovada pelo legislativo;
- Abrange as receitas
não tributárias, a gestão financeira
e a despesa pública. [Art. 165];
- Toda despesa e toda receita, deverá
obrigatoriamente ter sido planejada anteriormente.
2.4. Direito
Constitucional & Direito Tributário:
- Direito Tributário é o estudo das receitas
públicas tributadas pela União, Estados e Municípios, e descritos em sua
integridade na Constituição Federal;
- É um desdobramento do direito financeiro;
- Nasce com a instituição do tributo e cessa com a
sua extinção;
- Para o Direito Tributário não importa onde será
utilizado o valor dos tributos, apenas sua arrecadação;
- As receitas tributárias são todas as fontes de
recursos para financiar o orçamento do Estado. É ela quem afeta diretamente a
sociedade, com o aumento ou diminuição dos impostos;
- A Constituição delimita alguns setores do Direito
Tributário, como os princípios gerais da arrecadação (quais impostos cabem a
cada ente federativo);
- O Direito Tributário é dividido em três áreas:
·
Princípios Gerais da tributação [art. 145 a
149];
·
Limitações do poder de tributar [art. 150 e
151];
·
Discriminação das competências [art. 153 a 156].
2.5. Direito
constitucional & Direito Econômico:
- o Direito Econômico é, comparativamente, o
Direito Comercial Estatal;
- É a intervenção do Estado na ordem Econômica
Nacional;
- Os principais princípios são: a livre
concorrência (O Estado pode intervir na Economia para evitar monopólios);
- E o Direito do Consumidor;
- Princípios Gerais da atividade econômica (art.
170 a 174);
- Concessões e Monopólios (Art. 175 a 178);
- Tutela da concorrência e do consumidor (art. 170,
IV, V e 173, § 4º e § 5º);
- Tutela da microempresa e empresas de pequeno
porte (art. 179);
- Sistema financeiro Nacional (art. 192).
2.6. Direito
Constitucional & Direito Processual:
- Considerando que o Estado detém o monopólio da
tutela jurisdicional, cabe a ele então legislar sobre o direito processual;
- O Direito Processual é um instrumento para a
proteção dos direitos ameaçados ou lesados, sendo que ele se materializa com o
processo;
- O processo é uma dialética;
- Princípios:
- Universalidade
do controle judicial: Todas as áreas do direito Material estão sujeitas à
apreciação do poder judiciário, que obrigatoriamente deverá se manifestar dando
uma sentença. (Art. 5º XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário, lesão ou ameaça a direito);
- Devido
Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa: Somente o juiz poderá
decretar sentenças. É propício às partes a sua defesa e a produção das provas.
O juiz tratará com igualdade e será imparcial. (Art. 5º LIV – Ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; art. 5º LV – Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes);
- Licitude da
prova: (Art. 5º, LVI);
- Presunção
de Inocência: Ninguém será culpado até que se prove o contrário (Art. 5º,
LVII);
- Proibição
da Prisão Ilegal: Somente será presa a pessoa pega em flagrante delito ou
por prisão preventiva decretada pelo juiz, sendo estas apenas prisões
administrativas (Art. 5º LXI a LXVI);
- Proibição
da Prisão por Dívida: É proibida a prisão por dívida, exceto nos casos de
depositário infiel e pensão alimentícia. (Art. 5º LXVIII);
- Direito à
Celeridade Processual: (Art. 5º LXXVIII).
2.7. Direito
Constitucional & Direito Penal:
- Direito Penal é o conjunto de normas que o estado
emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a
ordem social;
- Define as infrações, estabelece e limita as
responsabilidades e relaciona sanções punitivas correspondentes;
- Princípios:
- Irretroatividade
da Lei Penal: Art. 5º XL – A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar
o réu;
- Vedação à
Discriminação: Art. 5º XLII – A prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritíveis, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Pessoalidade
da Pena: Art. 5º XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite
do patrimônio transferido;
- Proibição
da pena de morte e outras penas desagradáveis e cruéis: Art. 5º XLVII – Não
haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de
banimento; e) cruéis.
2.8. Direito
Constitucional & Direito do trabalho:
- No antigo CC o trabalho era apenas um contrato
entre o empregado e o empregador;
- Com o tempo este contrato foi se individualizando
e se separando do Direito Privado;
- Direitos Sociais (contrato individual e coletivo
de trabalho – Art. 7º);
- Organização Sindical (Art. 8º);
- Direito de Greve (Art. 9º);
- O Direito Constitucional regula as relações de
trabalho na esfera civil, devendo proteger o empregado, a parte mais frágil da
relação com o empregador.
2.9. Direito
Constitucional & Direito Privado:
- O Direito Civil prega a família como base
fundamental da relação na sociedade;
- O Direito Comercial regula a proteção do
consumidor e da concorrência entre as Pessoas Jurídicas de direito privado;
- Igualdade
entre homens e mulheres: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
- Igualdade
entre empresas do setor público e privado: Art. 173 § 2° - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado;
- Usucapião
urbano: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião
rural: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade;
- União
Estável: Art. 226 § 3°º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar;
- Entidade
Familiar: Art. 226 § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
- Mutua
Assistência: Art. 130 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem estar e garantido-lhes o direito à vida;
- Isonomia na
filiação: Art. 227 § 6° - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.