quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL 3º PERÍODO


DIREITO CONSTITUCIONAL 3º PERÍODO
1.       BREVE MEMÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

- O Brasil já teve oito constituições desde sua independência;
- A constituição escrita deve corresponder à constituição real, isto é, retratar com fidelidade as forças vivas que regem a sociedade;
- “Onde a constituição escrita não corresponder à real, irrompe, inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá, necessariamente perante a Constituição real, a das verdadeiras forças do país.” (Ferdinand Lassalle);
- É bem possível que a pouca compreensão desta realidade se alinhe entre as principais causas determinantes, entre nós, de tantas constituições em tão pouco tempo histórico de vida independente.

1.1. Constituição Política do Império do Brasil (25 de março de 1824)

- Seu surgimento está associado à independência;
- O Brasil passou a ser um Estado Soberano;
- Poder Constituinte, Originário, Histórico;
- Instituiu a Monarquia Parlamentarista;
- Havia na época dificuldade de um consenso quanto ao formato da constituição. Pois havia uma divisão entre a igreja católica e a maçonaria;
- Incorpora os direitos de primeira geração. Embora não houvesse um instrumento para garanti-los;
- Sofreu influências da Revolução Francesa na declaração dos direitos e garantias individuais;
- Havia um quarto poder que era o maior moderador;
- O Imperador era o chefe do poder executivo e estava investido do Poder Moderador que permitia que ele intercedesse;
- Todo poder era centralizado no Imperador;
- As grandes decisões eram tomadas junto aos municípios;
- O poder legislativo era bicameral (Câmera dos deputados e senado vitalício);
- Foi a nossa constituição que durou mais tempo e teve apenas duas emendas;
- Logrou manter a integridade do território brasileiro;
- O Estado estava vinculado à igreja;
- Os pontos mais destacados eram:
1. A declaração de direitos e deveres;
2. Possibilidade de ser alterada pela legislatura ordinária, a não ser em relação às atribuições dos poderes políticos e aos direitos individuais e políticos;
3. A criação do poder moderador, exercido pelo imperador simultaneamente ao poder executivo.
- Características:

1.       ORIGEM: Outorgada;
2.       FORMA: Escrita;
3.       ELABORAÇÃO: Histórica;
4.       ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência: semiflexível;
5.       CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: Normativa;
6.       CRITÉRIO SISTEMÁTICO: Reduzida.

1.2.  Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (24 de fevereiro de 1891)

- Surgiu com a proclamação da República;
- Instituiu o Estado Federal segundo o modelo norte americano, com a transformação das províncias imperiais em estados autônomos;
- Cinco juristas, com destaque para Rui Barbosa, importaram a constituição americana. No entanto, havia muitas diferenças entre a história brasileira e a americana:

1.       Para os americanos após conseguirem sua independência criaram a confederação, na qual cada um dos 13 estados era soberano. Depois foi necessário que se criasse uma federação, mantendo certa autonomia dos estados, desde que fossem respeitados os limites da constituição;
2.       De modo distinto, no Brasil os estados nunca haviam possuído autonomia, e este foi um grande problema.

- Reafirmou a tripartição dos poderes, com sistema legislativo bicameral e fortalecimento das garantias do judiciário;
-  Houve a criação de uma ferramenta de proteção dos direitos fundamentais, o habeas corpus;
- República, federação e presidencialismo foram três grandes institutos implantados, com base no modelo americano;
- A primeira república conviveu permanentemente com crises e desequilíbrios econômicos, políticos e sociais;
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (16 de julho de 1934)

- Surgiu como fruto dos compromissos da Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932;
- Grandemente influenciada pela constituição de Weimar (alemã) de 1919;
- Adotou normas reguladoras da ordem econômica e social, da família, da educação e cultura, da segurança, dos funcionários públicos e da previdência social;
- Introduziu os direitos de segunda geração;
- Sua importância não foi muito prática, pois  devido ao seu curto tempo de vida não foi possível que estes direitos fossem efetivamente cumpridos;
- Surgiram dois novos instrumentos de proteção dos direitos fundamentais: o mandado de segurança e a ação popular. Estes eram sistemas de tutela constitucional;
- A Câmara dos Deputados passou a exercer a plenitude do poder legislativo com a “colaboração” do senado;
- O Senado passou a ter a função de coordenador dos poderes;
- Reforçou os vínculos federais;
- Instituiu o voto feminino e o voto secreto;
- Instituiu a responsabilidade solidária do presidente e ministros perante o congresso;
- Incorporou ao poder judiciário, as justiças eleitoral e militar;
- Criou a representação classista na câmara, com círculos para empregados e empregadores.
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (10 de novembro de 1937)

- Institucionalizou o golpe de Estado de 1937 com a implantação do Estado Novo;
- Getúlio aplica um autogolpe para “proteger” o Brasil;
- Concedeu ao presidente o título de “Autoridade suprema do Estado”;
- O legislativo previsto nunca foi instalado, era o próprio Getúlio que legislava e podia rever as decisões do Supremo Tribunal Federal;
- Previa a eleição indireta para os deputados e um Conselho Federal com um representante de cada Estado e dez nomeados pelo presidente;
- A Constituição deveria ser referendada pelo povo, mas isto nunca foi implementado;
- Características:
1. ORIGEM: Outorgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.5. Constituição dos Estado Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946)

- Surgiu com a queda da ditadura getulista;
- Foi a primeira constituição efetivamente concebida por uma Assembleia Constituinte;
- Restaurou a Federação;
- Prestigiou fortemente os municípios que foram elevados à categoria de entes federativos, utilizando-se de nossa tendência municipalista;
- Restaurou a eleição de presidente, vice e membros do congresso por voto secreto e direto;
- Resgatou a independência do judiciário;
- Assegurou os direitos individuais e restaurou as conquistas sociais e econômicas de 1934;
- Garantiu uma grande liberdade para a criação de partidos políticos, no entanto não podia haver partidos comunistas;
- Não havia a obrigatoriedade do voto em chapa, ou seja, podia-se votar no presidente de um partido e vice de outro;
- Por causa desta liberdade foi eleito Janio Quadros para presidente e Goulart para vice, sendo o primeiro de direita e o segundo de esquerda. Com a renúncia de Janio, para que Goulart pudesse assumir os militares instituíram o parlamentarismo em 61, porém, em 63 ele foi revogado;
- Características:
1. Origem: promulgada;
2. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência.

1.6. Constituição do Brasil (24 de Janeiro de 1967)

- Surgiu após o movimento revolucionário de 1964;
- Até a promulgação da constituição o Brasil foi governado pelo Ato Institucional n° 1;
- Tem grande preocupação com a segurança nacional;
- Foi semiautoritária – no primeiro momento manteve a divisão dos poderes, reforçou os vínculos federativos, os prefeitos e governadores eram nomeados pelo regime militar;
- Os direitos individuais eram assegurados apenas formalmente;
- Ampliou a representação legislativa dos Estados menos populosos, assegurando que os Estados pequenos elegessem o mínimo de oito candidatos e os grandes o máximo de setenta. Isso, pois os pequenos estados eram submissos ao regime e os maiores precisavam ter seu poder diminuído, já que eram mais difíceis de controlar;
- Sujeitou ao Executivo o controle do processo legislativo;
- A Constituição era, formalmente, muito bem feita. Porém, o grande problema foi ela ter convivido lado a lado com Atos Institucionais que prevaleciam sobre a constituição e assim limitavam as garantias asseguras por esta.
- Conviveu, entre 1968 a 1978, com o Ato Institucional n° 5, que criou ordem paralela, permitindo o fechamento do congresso, a suspensão e cassação de direitos políticos, a proibição do habeas corpus, e a supressão do controle dos atos do Executivo pelo Judiciário;
- Após a edição do AI 5/68, foi totalmente reescrita pela Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969.
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada por um congresso desfigurado a partir de projeto do Executivo.

1.7.  Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969):

- Contemporânea à edição do Ato Institucional n° 5.
- Características:
1. ORIGEM: Outorgada.

1.8.  Constituição da República Federativa do Brasil (05 de outubro de 1988):

- Reimplantou o Estado Democrático de direito;
- O Presidente da Assembleia Constituinte é autor da expressão “Constituição Cidadã”. A fim de destacar a ênfase por ela dada ao propósito de valorização do indivíduo em suas relações com o Estado;
- Fiel a esta ideia, o texto, em histórica inversão, cuidou de disciplinar os Direitos e Garantias Individuais antes de tratar da organização do Estado, dos Poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas;
- Características:
1. ORIGEM: Promulgada;
2. FORMA: Escrita;
3. EXTENSÃO: Analítica;
4. CONTEÚDO: Formal;
5. ELABORAÇÃO: Dogmática;
6. ALTERABILIDADE, estabilidade, mutabilidade e consistência: Rígida;
7. FINALIDADE: Dirigente;
8. CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: Normativa;
9. CRITÉRIO SISTEMÁTICO: Reduzida;

10. CRITÉRIO IDEOLÓGICO: Eclética.

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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

1.       DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

1.1. Quanto à ORIGEM
a.       OUTORGADAS: Impostas, por um grupo ou governante, de forma unilateral, sem participação popular;
b.      PROMULGADAS: Democráticas, por serem fruto dos trabalhos de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo;
c.       CESARISTAS: Participação popular não democrática. O governante impõe a constituição unilateralmente, o povo aceita-a ou não, via plebiscito popular;
d.      PACTUADAS: Surgem de um pacto. Eram comuns na Idade Média.

1.2. Quanto à FORMA
a.       ESCRITAS: As normas fundamentais do Estado são sistematizadas e organizadas em um único documento;
b.      NÃO ESCRITAS: Costumeiras, não estão reunidas em um único texto solene e codificado.

1.3. Quanto à EXTENSÃO
a.       SINTÉTICAS: Concisas, são enxutas, veiculam apenas os princípios fundamentais e estruturais;
b.      PROLIXAS: Analíticas, são extensas, veiculam toda e qualquer matéria que os representantes do povo julguem fundamental.

1.4. Quanto ao CONTEÚDO
a.       MATERIAIS: A norma será rotulada constitucional se ela dispuser de matéria tipicamente constitucional;
b.      FORMAIS: As normas criadas por um procedimento legislativo mais complexo carregam o status de constitucional, pouco importando seu conteúdo.

1.5. Quanto à ELABORAÇÃO
a.       DOGMÁTICAS: Carregam os valores, ideologias e dogmas reinantes no momento em que foram criadas;
b.      HISTÓRICAS: São fruto da evolução de um povo, de sua história e tradições.

1.6. Quanto à ALTERABILIDADE, ESTABILIDADE, MUTABILIDADE e CONSISTÊNCIA
a.       IMUTÁVEIS: Não podem ser alteradas;
b.      RÍGIDAS: Exigem para a modificação de suas normas, um processo legislativo mais solene e complexo;
c.       FLEXÍVEIS: Plásticas, permitem a alteração de suas normas sem exigência de um processo especial para tanto;
d.      SEMIRRÍGIDAS: Semiflexíveis, algumas matérias exigem um processo mais complexo, outras permitem a alteração pelo procedimento comum.

1.7. Quanto à FINALIDADE

a.       GARANTIA: garantir a liberdade dos indivíduos face ao Estado (Constituições Negativas);
b.      BALANÇO: Relata os fatos que iam ocorrendo após a revolução comunista;
c.       DIRIGENTE: Traz um projeto de Estado (Constituições Positivas).

1.8. Quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
a.       NORMATIVAS: A constituição de fato regula o processo político do Estado;
b.      NOMINAIS: A constituição é elaborada com o intuito de regular o processo político, entretanto, não regula;
c.       SEMÂNTICAS: A constituição apenas formaliza e mantém os privilégios dos detentores de fato do poder existente.

1.9.  Quanto ao CRITÉRIO SISTEMÁTICO
a.       REDUZIDA: Um único código sistematizado;
b.      VARIADA: Composta de textos esparsos.

1.10.                     Quanto ao CRITÉRIO IDEOLÓGICO
a.       ORTODOXA: Formada por uma única Ideologia;
b.      ECLÉTICA: Formada por ideologias conciliatórias.

1.11.                     Classificações da constituição Federal de 1988
1.       Promulgada / Democrática;
2.       Escrita;
3.       Analítica;
4.       Formal;
5.       Dogmática;
6.       Rígida/
7.       Dirigente;
8.       Normativa;
9.       Reduzida;


10.   Eclética.

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RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

1      RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

- Com a instauração de uma nova constituição, o Direito Positivo anterior está sujeito a duas situações:
1. As normas infraconstitucionais, se compatíveis, são “recepcionadas”, passando a fazer parte do novo ordenamento, sob um novo fundamento de validade;
2. Se as normas forem incompatíveis, perdem a eficácia, sendo “revogadas” tacitamente.

- A compatibilidade ou não mede-se pela resposta à seguinte pergunta: sob o ordenamento constitucional, o legislador estará autorizado a editar a lei preexistente?
- Um exemplo é quanto ao Art. 5º da CF, que garante a igualdade enquanto alguns arts., do antigo Código Civil contradiziam esse preceito. O Código continuou em vigor até 2001, mas os artigos que não foram recepcionados perderam a sua eficácia;
- É importante notar que a Constituição Federal não revoga normas, apenas institui normas jurídicas de enorme importância; com sua promulgação, as leis que se adaptam, continuam no ordenamento jurídico; se não, são colocadas sob a égide da nova Constituição;
- Deve ficar claro que “recepção” não se confunde com “repristinação”. Somente são passíveis de recepção as normas que estiverem em vigor quando do advento da nova Constituição.

2.       DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

- Nossa Constituição é muito abrangente e não deixou de fora quase nenhum aspecto da vida social. Verificamos abaixo, em que medida a Constituição influenciou nos diferentes ramos do direito público e privado:

2.1. Conteúdo Próprio do Direito Constitucional

- Organização do estado;
- Estrutura dos Poderes;
- Explicitação dos direitos e garantias fundamentais;
- Partilha de Competências;
- Fixação de programas de ação governamental.

2.2. Direito Constitucional & Direito Administrativo:

- Fixação dos princípios a que a administração pública está subordinada.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

·         Princípio da Legalidade: Poderá ser interpretado de duas formas distintas:
1.       Sentido Positivo: O Estado só poderá fazer o que está autoriza do na lei. (A exemplo do Art. 37, Caput);
2.       Sentido Negativo: O individuo poderá fazer tudo o que não estiver defeso em lei.
·         Princípio da Impessoalidade: É a proteção da Isonomia, em que o Estado e seus representantes estão em posição de igualdade em relação aos indivíduos particulares;
·         Princípio da Moralidade: O Administrador público deve sempre agir de acordo com a lei e a moral, devendo acima de tudo, conduzir de forma honesta e competente a sua administração. O Estado não pode “tirar proveito” da sociedade;
·         Princípio da Publicidade: O Estado não pode agir secretamente, porque isso não caracteriza um estado democrático;
·         Princípio da Eficiência: A administração pública deve objetivar ações com utilidade social. Deve voltar-se para fins relevantes e de interesse público.

- Indicação dos fundamentos da organização do Estado e das entidades através dos quais desempenha a sua função;
- O Direito Administrativo não tem código, cada ente cria suas próprias leis e dispõe sobre o funcionamento da sua administração. O Art. 37 estabelece apenas os fundamentos mínimos.

2.3. Direito Constitucional & Direito Financeiro:

- O Direito Financeiro é a parte do direito público que tem por objeto a ordenação jurídica das atividades financeiras do Estado e dos entes públicos descentralizados;
- O orçamento público vincula a administração;
- O Administrador público deve no início do ano fazer uma proposta orçamentária que deve ser aprovada pelo legislativo;
- Abrange as receitas não tributárias, a gestão financeira e a despesa pública. [Art. 165];
- Toda despesa e toda receita, deverá obrigatoriamente ter sido planejada anteriormente.

2.4. Direito Constitucional & Direito Tributário:

- Direito Tributário é o estudo das receitas públicas tributadas pela União, Estados e Municípios, e descritos em sua integridade na Constituição Federal;
- É um desdobramento do direito financeiro;
- Nasce com a instituição do tributo e cessa com a sua extinção;
- Para o Direito Tributário não importa onde será utilizado o valor dos tributos, apenas sua arrecadação;
- As receitas tributárias são todas as fontes de recursos para financiar o orçamento do Estado. É ela quem afeta diretamente a sociedade, com o aumento ou diminuição dos impostos;
- A Constituição delimita alguns setores do Direito Tributário, como os princípios gerais da arrecadação (quais impostos cabem a cada ente federativo);
- O Direito Tributário é dividido em três áreas:

·         Princípios Gerais da tributação [art. 145 a 149];
·         Limitações do poder de tributar [art. 150 e 151];
·         Discriminação das competências [art. 153 a 156].

2.5. Direito constitucional & Direito Econômico:

- o Direito Econômico é, comparativamente, o Direito Comercial Estatal;
- É a intervenção do Estado na ordem Econômica Nacional;
- Os principais princípios são: a livre concorrência (O Estado pode intervir na Economia para evitar monopólios);
- E o Direito do Consumidor;
- Princípios Gerais da atividade econômica (art. 170 a 174);
- Concessões e Monopólios (Art. 175 a 178);
- Tutela da concorrência e do consumidor (art. 170, IV, V e 173, § 4º e § 5º);
- Tutela da microempresa e empresas de pequeno porte (art. 179);
- Sistema financeiro Nacional (art. 192).

2.6. Direito Constitucional & Direito Processual:

- Considerando que o Estado detém o monopólio da tutela jurisdicional, cabe a ele então legislar sobre o direito processual;
- O Direito Processual é um instrumento para a proteção dos direitos ameaçados ou lesados, sendo que ele se materializa com o processo;
- O processo é uma dialética;
- Princípios:
- Universalidade do controle judicial: Todas as áreas do direito Material estão sujeitas à apreciação do poder judiciário, que obrigatoriamente deverá se manifestar dando uma sentença. (Art. 5º XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito);
- Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa: Somente o juiz poderá decretar sentenças. É propício às partes a sua defesa e a produção das provas. O juiz tratará com igualdade e será imparcial. (Art. 5º LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; art. 5º LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes);
- Licitude da prova: (Art. 5º, LVI);
- Presunção de Inocência: Ninguém será culpado até que se prove o contrário (Art. 5º, LVII);
- Proibição da Prisão Ilegal: Somente será presa a pessoa pega em flagrante delito ou por prisão preventiva decretada pelo juiz, sendo estas apenas prisões administrativas (Art. 5º LXI a LXVI);
- Proibição da Prisão por Dívida: É proibida a prisão por dívida, exceto nos casos de depositário infiel e pensão alimentícia. (Art. 5º LXVIII);
- Direito à Celeridade Processual: (Art. 5º LXXVIII).

2.7. Direito Constitucional & Direito Penal:

- Direito Penal é o conjunto de normas que o estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social;
- Define as infrações, estabelece e limita as responsabilidades e relaciona sanções punitivas correspondentes;
- Princípios:
- Irretroatividade da Lei Penal: Art. 5º XL – A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu;
- Vedação à Discriminação: Art. 5º XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritíveis, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Pessoalidade da Pena: Art. 5º XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido;
- Proibição da pena de morte e outras penas desagradáveis e cruéis: Art. 5º XLVII – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

2.8. Direito Constitucional & Direito do trabalho:

- No antigo CC o trabalho era apenas um contrato entre o empregado e o empregador;
- Com o tempo este contrato foi se individualizando e se separando do Direito Privado;
- Direitos Sociais (contrato individual e coletivo de trabalho – Art. 7º);
- Organização Sindical (Art. 8º);
- Direito de Greve (Art. 9º);
- O Direito Constitucional regula as relações de trabalho na esfera civil, devendo proteger o empregado, a parte mais frágil da relação com o empregador.

2.9. Direito Constitucional & Direito Privado:

- O Direito Civil prega a família como base fundamental da relação na sociedade;
- O Direito Comercial regula a proteção do consumidor e da concorrência entre as Pessoas Jurídicas de direito privado;
- Igualdade entre homens e mulheres: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
- Igualdade entre empresas do setor público e privado: Art. 173 § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
- Usucapião urbano: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião rural: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade;
- União Estável: Art. 226 § 3°º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar;
- Entidade Familiar: Art. 226 § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
- Mutua Assistência: Art. 130 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhes o direito à vida;

- Isonomia na filiação: Art. 227 § 6° - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


1    EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

- Eficácia / Aplicabilidade é a aptidão da norma para produzir efeitos concretos;
- Toda norma constitucional é dotado de eficácia;
- Tanto maior será a eficácia do preceito constitucional, quanto menor for sua dependência de integração por parte da legislação infraconstitucional;
- A eficácia mínima da norma tem o efeito de inibir os efeitos da legislação infraconstitucional que possa mostrar-se contrária ao seu enunciado;
- Além disso, ela se traduz em diretriz teleológica para a interpretação e integração das normas jurídicas;
- Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas constitucionais, segundo o critério de sua aplicabilidade, podem ser classificadas da seguinte maneira:
1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA – Aplicabilidade Direta e Imediata: São as normas que não necessitam de complementação de lei infraconstitucional. Assim, ela é única e independe das outras normas para poder ter sua aplicabilidade. A mensagem do texto constitucional é suficiente. (Ex. Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.);
2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA – Aplicabilidade direta e imediata: São normas que nascem de eficácia plena, mas que são diferenciadas pelas suas limitações do alcance, por lei infraconstitucional, sua passividade de redução pelo legislador infraconstitucional. Enquanto esta lei infraconstitucional não entra em vigência, a norma tem eficácia plena. (Ex. Art. 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que possuem um mínimo de eficácia, em que o legislador ordinário não possa legislar em contrário. Podem ser de dois tipos:
* Declaratórias de princípios institucionais ou organizatórios: Organiza as estruturas do Estado, como a criação de órgãos. (Ex. Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar).
* Declaratórias de princípios programáticos: São objetivos constitucionais, ou seja, pretensões do legislador para dispor e realizar determinados temas. O legislador constitucional não coloca no artigo que deverá ser criada uma lei para regulamentar a situação, ele apenas a descreve e tacitamente diz que deverão ser criados programas para realizar essa situação. (Ex. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social).


- A ação direta de Inconstitucionalidade e o Mandado de Injunção buscam a preservação do direito de proteção do cidadão.

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PODER CONSTITUINTE

1.       Poder Constituinte

- As formas constitucionais, não têm todas, a mesma origem. Existem duas principais “fontes” de normas constitucionais:

1.1. Poder Constituinte Originário:
- Não tem natureza jurídica: É um fato histórico (eleição, golpe de estado, revolução). É um momento de ruptura entre dois momentos historicojurídicos diferentes;
- Cria um novo Estado, embora este seja o mesmo sob o ponto de vista histórico e geográfico;
- Este poder é, em sua origem, metajurídico, tem natureza politicossociológica;
- Seus efeitos são de natureza jurídica, já que ele institui as bases sobre as quais se edifica a ordem jurídica;
- Caracteriza-se por ser:
(a). INICIAL: nada existe acima dele, nem de fato, nem de direito;
(b). ILIMITADO (AUTÔNOMO): Somente ao seu titular cabe decidir qual ideia deve prevalecer em um determinado contexto histórico;
(c). INCONDICIONADO: Não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.
- Os atributos desse poder têm vida limitada pois se dissolvem no momento em que a Constituição é promulgada.

1.2. Poder Constituinte Derivado:  É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, nãose encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através desse poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
·         Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário, para modificar  normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade;
·         Poder Constituinte Derivado Decorrente: também é obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização;
·         Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
- É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de ato-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

- a despeito da denominação “poder”, há neste caso um verdadeiro ato de competência, pois o Poder constituinte Derivado atua sob os parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal competência é justamente o Poder constituinte Originário.

-Diz-se do Poder Constituinte Derivado:
- Também chamado de Poder Constituinte-Reformador;
- Possui natureza jurídica;
- Tem seu exercício preso à observância dos requisitos e condições ditados pelo constituinte originário;
- Deste exercício resulta a reforma da constituição em aspectos previamente autorizados e mediante a observância de um procedimento prefixado;
1. Não é inicial: Acima deste poder está a própria Constituição;
2. Não é ilimitado: A Constituição limita seu alcance;
3. Não é incondicionado: Está subordinado às regras quanto à iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação.
- Esta iniciativa não pode ser exercida durante período de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- A Discussão deve ser feita duas vezes na Câmara e duas no Senado, sendo o “quorum” mínimo em todas elas de 3/5 dos votos.
- A promulgação da proposta é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.
- Não se pode discutir as cláusulas pétreas; a forma federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais;
- Caso o legislativo faça uma emenda que vote uma cláusula pétrea, duas situações são possíveis: Que a emenda seja julgada como inconstitucional pelo STF ou que ela seja julgada constitucional;
- No segundo caso, ocorrerá uma revolução do ponto de vista jurídico. Será decretada uma nova Constituição, mesmo que ela possua as mesmas normas e apenas uma norma pétrea fora alterada. Com isso o Poder constituinte Derivado se torna Poder Constituinte Originário.


- Além disso, existe o PODER CONSTITUINTE RECORRENTE, característica essencial de uma federação, quando os entes federados recebem parcelas de soberania expressas na competência legislativa constitucional. Este poder garante a autonomia dos Estados garantindo a sua auto-organização.

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SISTEMA JURÍDICO E PRINCÍPIOS

1      SISTEMA JURÍDICO E PRINCÍPIOS

- O Estado é ideal, mas sua presença se faz através de normas coercitivas;
- As Normas coercitivas possuem uma pirâmide hierárquica;
- No topo desta hierarquia está a CONSTITUIÇÃO;
- Logo abaixo da Constituição estão os ATOS LEGAIS INFRACONSTITUICIONAIS (inovam a ordem jurídica);
- Na base desta pirâmide estão os ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS (não inovam a ordem jurídica);
- Características da lei complementar: Tem um pedido expresso na constituição; é aprovada por maioria absoluta (maioria do total); Destinada aos entes federativos; Lei nacional (atinge todo o Estado Soberano);
- Características da lei ordinária: Não possui a sua necessidade expressa diretamente na constituição; é aprovada por maioria simples (maioria dos presentes); destinada à sociedade, são leis federais.
- Leis Delegadas são criadas pelo presidente, não são muito utilizadas principalmente porque as medidas provisórias já permitem bastante liberdade ao presidente e tem força de lei;
- Lei> Fonte de direitos e obrigações, inova a ordem jurídica;
- Norma Jurídica > Conjunto de orientações que começam pela CF e vão até as normas infralegais;
- Norma Fundamental > Fato histórico, é o contorno que une a pirâmide hierárquica;
- Princípio > Base do sistema jurídico. Norma das normas;
- A norma jurídica deve ser buscada em conjunto de atos. Raramente é possível extraí-la de um único artigo da lei.
- “Cada norma jurídica reflete a natureza do Direito, considerado em sua totalidade” (Hans Kelsen);
- Nosso sistema jurídico é teleológico, pois já possui uma finalidade nas leis;
- Nosso sistema é um aglomerado de leis, que possuem um mesmo fundamento de validade;
- Quanto mais abaixo a norma está da pirâmide, mas restrita ela é;
- A Constituição está no topo da pirâmide, pois á norma fundamental;
- Por isso se uma norma está em desacordo com a Constituição ela deve ser banida do sistema;
- A Constituição também apresenta uma hierarquia interna, na qual predominam os princípios;

- Os princípios vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas.

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DIREITO CONSTITUCIONAL – 1º e 2º PERÍODO


1     ESTRUTURA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO

- A Constituição compreende o conjunto de princípios e normas que operam com fundamento de validade de todo o nosso direito positivo;
- O núcleo essencial da constituição é representado pelos preceitos que:
1. Fixam os princípios fundamentais;
2. Tratam dos direitos e garantias fundamentais;
3. Dispõem sobre a organização do Estado;
4. Cuidam da organização dos três poderes;
5. Zelam pela defesa do Estado e das instituições democráticas.

- Além disso, a constituição trata de outros assuntos que poderiam ter sido tratados em legislação ordinária:
1. O sistema tributário;
2. A ordem econômica e financeira;
3. A ordem social.

- A Estrutura formal da constituição é a seguinte:
1. Preâmbulo (declaração de proposta): Esta parte da constituição diz quais são os objetivos da constituição. Pelo preâmbulo podemos saber que tipo de Estado está sendo instituído;
2. Títulos Institucionais (I a V): Têm por objeto o núcleo essencial, são a estrutura básica da Constituição;
3. Títulos Políticos (VI a VIII): Têm por objeto temas que foram “constitucionalizados” pelo constituinte;
4. Título Especial (X);
5. Ato das Disposições transitórias: normas que expressam a passagem de um para outro sistema constitucional;
6. Cada título é dividido em capítulos;
7. Os capítulos são divididos em seções e subseções;
8. O artigo é a divisão fundamental da lei, a representação da ideia;
9. Os incisos são as divisões do artigo, suas especificações;
10. As alíneas são as subdivisões do artigo, representam o detalhamento do inciso;

11. Os parágrafos são complementos do artigo.

1.       Elementos para a definição do Estado

- O Estado é uma entidade abstrata que reúne os indivíduos e que objetiva determinados fins. É constituído de três elementos básicos:
1. POVO: É um conjunto de pessoas que se voltam para a disciplina da vida social de um grupo e que pertencem ao Estado pela relação de cidadania;
2. TERRITÓRIO: É o local que pertence a um determinado Estado, caracterizado por ser uma estrutura física visível e palpável;
3. ORDENAMENTO JURÍDICO: Submissão do povo a certas regras comuns a todas as pessoas do Estado.

- Nações são grupos de pessoas que possuem alguns objetivos em comum, mas não possuem um território específico;
- O estado é quem determina a liberdade dos cidadãos;
- Quanto mais liberdade, mais democrático é o Estado;
- Com o Estado surge a renúncia da liberdade por parte dos indivíduos e a aceitação das regras adotadas;
- A vida em sociedade exige um estabelecimento de regras com o propósito de preservar / garantir a vida e a segurança individual e coletiva;
- Legalidade negativa é voltada ao homem, onde o limite da liberdade de uma pessoa é a liberdade do próximo.


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DITADURA DO PROLETARIADO

1.       DITADURA DO PROLETARIADO (trechos: 283):

- Na transição do capitalismo para o capitalismo, a repressão é ainda necessária, mas é já repressão da minoria dos exploradores pela maioria dos explorados.
- O aparelho especial, a máquina especial para a repressão, o Estado, é ainda necessário, mas é já um Estado de transição.
- Já não é um Estado no sentido próprio, porque a repressão da minoria dos exploradores pela maioria dos escravos assalariados de ontem é algo relativamente tão fácil, simples e natural que custará menos sangue do que a repressão das insurreições de escravos, de servos, de operários assalariados, que custará muito menos à humanidade.
- Os exploradores como é natural, não estão em condições de reprimir o povo sem uma máquina muito complicada para a execução desta tarefa, mas o povo pode reprimir os exploradores com uma máquina muito simples, quase sem máquina, sem aparelho especial, pela simples organização das massas armadas.

- A Ditadura do Proletariado é a fase de transição chamada de socialismo.
- Deste modo, enquanto no capitalismo há uma desigualdade material, que tenta se corrigir com a igualdade perante a lei, no socialismo resolve-se este paradoxo, pois todos são igualmente donos dos meios de produção.
- No entanto, esta fase ainda trás problemas do capitalismo, como a igualdade jurídica, tratando igualmente os desiguais.

3. A FASE SUPERIOR DA SOCIEDADE COMUNISTA (trechos: 283):

- O comunismo torna o Estado completamente desnecessário, pois não há ninguém para reprimir, ninguém no sentido de uma classe, no sentido de uma luta sistemática contra uma parte de determinada população;
- Não é necessária uma máquina especial, um aparelho especial de repressão, isto fá-lo-á o próprio povo armado com a mesma simplicidade e facilidade com que qualquer multidão de homens civilizados, mesmo na sociedade atual, separa pessoas envolvidas em uma briga;
- A causa social fundamental dos excessos, que consistem na violação das regras da convivência, é a exploração das massas, a sua necessidade e miséria. Com a eliminação desta causa principal, os excessos começam, inevitavelmente a extinguir-se;

- No capitalismo há uma subordinação opressiva à divisão do trabalho, ou seja, os homens são obrigados a exercer uma só função produtiva;
- No socialismo há um desenvolvimento das capacidades humanas de acordo com a habilidade individual. Para tanto, é preciso, a princípio, a alfabetização de todos. Isto significa, em síntese, o desenvolvimento da força de trabalho; e funciona para acabar com a subordinação opressiva da diferença entre trabalho manual e intelectual;
- Com este desenvolvimento torna-se possível um grande desenvolvimento tecnológico, que se inicia com a simples aplicação da tecnologia bloqueada. Proporciona-se também uma economia dos recursos naturais e de força de trabalho;
- Isto tudo representa um desenvolvimento dos três elementos das forças produtivas, sendo então, as condições materiais indispensáveis para alcançar o comunismo, de modo que seja possível produzir a abundância.

- Com a produção abundante torna-se possível suprir cada um de acordo com sua necessidade.


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TRANSIÇÃO DO CAPITALISMO PARA O COMUNISMO

- O Estado, portanto, existe devido à necessidade de um instrumento de manutenção das formas de produção atual, porém, com o desenvolvimento ele se tornará desnecessário;
- A origem do Estado ocorre com o surgimento das classes;
- O surgimento do Estado e das classes foi necessário para o desenvolvimento das forças produtivas, mas nos aproximamos de uma época na qual eles devem ser superados.

Trecho: Que a violência, porém, ainda desempenha outro papel na história [além do de ser agente do mal], um papel revolucionário, que ela, nas palavras de Marx, é a parteira de toda a velha sociedade que anda grávida com uma nova, que ela é o instrumento com o qual o movimento social se realiza e quebra as formas políticas petrificadas, mortas. [235].

- Essa comparação se justifica por diversos motivos. A princípio a “fecundação” seria a revolução de 1930, momento a partir do qual começaram a se desenvolver as condições materiais para o surgimento da nova sociedade;
- Desse modo, o novo só pode surgir do velho, e é preciso uma ruptura para que o novo se torne efetivo.

Trecho: O proletariado toma o poder do Estado e começa por transformar os meios de produção em propriedade do Estado. Mas com isso, suprime-se a si próprio como proletário, com isso suprime todas as diferenças de classes e antagonismos de classes, e com isto também o Estado como Estado. [...] Ao tornar-se, por fim efetivamente representante de toda a sociedade, [o Estado] a si próprio se torna supérfluo. [...] O primeiro ato em que o Estado surge realmente como o representante de toda a sociedade – a tomada de posse dos meios de produção em nome da sociedade  é, ao mesmo tempo, o seu último ato autônomo como Estado. A intervenção de um poder de Estado em relações sociais torna-se supérflua num domínio após o outro, adormecendo, então, por si próprio. [...] O Estado não é abolido, extingue-se. [232].

- Depois da ditadura do proletariado há uma extinção paulatina de toda forma de Estado.

Trecho: De fato, Engels fala aqui de uma supressão do Estado de burguesia pela revolução proletária, ao passo que as palavras sobre a extinção se referem aos resíduos do Estado proletário, depois da revolução socialista. O Estado burguês, segundo Engels não se extingue, mas é suprimido pelo proletário na revolução. O que se extingue depois desta revolução é o Estado proletário, ou um semi Estado. [234].

- Na verdade há uma ruptura, mas do Estado burguês, este é violentamente abolido, suprimido, dando lugar ao Estado proletário, que naturalmente será extinto.
- De modo diverso, o oportunismo defendia que o governo deveria se extinguir naturalmente, ANTES da revolução violenta do proletariado.

V. As bases econômicas de extinção do Estado.

- A ditadura do proletário deve ser transitória;
- É justamente o processo de transição que importa para Marx e para a Dialética em geral.
- Assim, a extinção do Estado é um processo que parte do modo de produção atual, passando por um Estado intermediário, quase inexistente, que aos poucos se extinguirá, resultando no fim definitivo do Estado.

TRANSIÇÃO DO CAPITALISMO PARA O COMUNISMO:

1.       Capitalismo – Repressão da maioria pela minoria. Cruel feroz e extrema. Estado extremamente desenvolvido. Desigualdade Material; Igualdade Perante a Lei.

RUPTURA – Abolição do Estado Burguês
2.       Ditadura do Proletariado – TRANSIÇÃO – Repressão da minoria pela maioria, Fácil, simples e Natural – Semi-estado: Organização de massas armadas – Igualdade Material – Propriedade comum dos meios de produção: “Quem não trabalha, não come”; Igualdade Perante a Lei – Trata-se igualmente dos desiguais. Para igual quantidade de trabalho destina-se igual quantidade de produtos.

Extinção do Estado Proletário

3.       Comunismo – Associação livre e igual dos produtores; Igualdade Material; Desigualdade Legal – “De cada um, segundo as suas capacidades e a cada um segundo as suas necessidades.”
- Entre a sociedade capitalista e comunista fica o período de transformação revolucionária da primeira na segunda. Àquele corresponde também um período de transição política, cujo Estado não pode ser outra coisa que não a ditadura revolucionária do proletariado. [280].

1.       CAPITALISMO (trechos: 283):

- Temos no capitalismo o Estado no sentido próprio da palavra, uma máquina especial para a repressão de uma classe pela outra e, além disso, da maioria pela minoria.

- Compreende-se que, para o êxito de uma coisa como a repressão sistemática da maioria dos explorados pela minoria dos exploradores, é necessária uma crueldade, uma ferocidade extremas da repressão, são necessários mares de sangue através dos quais a humanidade segue seu caminho nas condições da escravatura, da servidão, do salariato.






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Engels desenvolve a noção desta força que se chama Estado

Trecho: Como o Estado nasceu da necessidade de conter os antagonismos de classes, e como ele, porém, ao mesmo tempo, nasceu no meio do conflito dessas classes, ele é, em regra, o Estado da classe mais poderosa, economicamente dominante, à qual por meio dele se torna também a classe politicamente dominante e assim adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida. 

- Assim, sempre o Estado protegerá a classe dominante;
- O Estado, embora aparente estar acima da sociedade, não está. Ele surge do tipo de propriedade dos meios de produção e isto torna o Estado um instrumento de proteção da propriedade.

Trecho: A instituição de um poder público, o qual já não coincide diretamente com a população que a si própria se organiza como força armada. Esse poder público especial é necessário porque desde a divisão em classes se tornou impossível uma organização armada espontânea da população... este poder público existe em cada Estado; não consiste meramente de homens armados, mas também de apêndices materiais, prisões e instituições de coação de toda a ordem, das quais a sociedade gentílica (de clãs) nada conheceu. 

- Engels desenvolve a noção desta força que se chama Estado, força nascida da sociedade, mas que se coloca acima dela e cada vez mais se aliena dela. Em que consiste fundamentalmente esta força? Em destacamentos especiais de homens armados tendo à sua disposição prisões, etc.
- Um instrumento de dominação do Estado é o poder público especial, que não coincide diretamente com a população. Usa-se, então, a força jurídica, as forças armadas, prisões e instituições de coação para a repressão por parte da classe dominante;
- Assim, toda sociedade de classes precisa de um Estado. Desse modo, o problema não está no indivíduo, pois a sociedade de classes repele o indivíduo, transformando-o em integrante de uma classe;
- Essa repressão do Estado é necessária para conter o trabalhador que foi violentamente separado das formas de produção de sua própria vida;
- Por isso, Marx diz que não é a consciência que produz o ser social, mas o oposto. A sociedade cria a consciência do individuo, é nela que  reside o problema da violência, da falta de perspectiva e, como resultado dela, a sociedade utiliza seus instrumentos de repressão para frear um problema criado, não pelo individuo, mas por ela mesma;
- Essas contradições de classe são insolúveis, diferente de outras contradições, como as de gênero ou de gerações.
Trecho: Na república democrática a riqueza exerce seu poder indiretamente, mas com tanto mais segurança, a saber: em primeiro lugar, por meio de corrupção direta dos funcionários, em segundo lugar por meio da Aliança de governo e Bolsa. 
- A burguesia também usa o Estado como instrumento de enriquecimento;
- A corrupção ocorre proporcionalmente à concentração de riqueza;
- O Crédito subsidiado também funciona de modo a favorecer o enriquecimento burguês.

Trecho: É preciso notar ainda que Engels, com completa precisão, chama também ao sufrágio universal instrumento de dominação da burguesia. O sufrágio universal, diz ele, tendo manifestamente em conta a longa experiência da socialdemocracia alemã, é o barômetro da maturidade da classe operária. Mas não pode ser, nem será, no Estado de hoje. 

- Os instrumentos burgueses,  como a eleição, não servem como modo de mudar as relações de produção, no máximo eles medem o grau de desenvolvimento da classe operária.

Trecho: O Estado não vem, portanto, da eternidade. Houve sociedades que passaram sem ele, que não tinham qualquer noção de Estado. Numa determinada etapa do desenvolvimento econômico, que esteve necessariamente ligada à cisão da sociedade em classes, o Estado tornou-se, com essa cisão, uma necessidade. Aproximamo-nos, agora, a passos rápidos, de uma etapa de desenvolvimento da produção em que a existência dessas classes não só deixou de ser uma necessidade como se torna um positivo obstáculo à produção. Elas cairão, inevitavelmente, como anteriormente nasceram. Com elas cai, inevitavelmente o Estado. A sociedade que de novo organiza a produção sobre a base de uma associação livre e igual dos produtores, remete a máquina do Estado, inteirinha, para onde então há de ser o lugar dela: para o museu das antiguidades, para junto da roda de fiar e do machado de bronze. 



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