1.
CAPACIDADE
- Todo aquele que nasce com vida e possui
personalidade é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
- Capacidade é o modo pelo qual uma pessoa pode dar
vazão aos direitos e deveres;
- Capacidade de direito: É atributo de toda pessoa.
Ela gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações da capacidade de
fato;
- Capacidade de fato: É presumida. Ela dita o grau
de capacidade para exercício dos direitos. Diz respeito à prática dos atos
jurídicos. É a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida
civil.;
- Essa aptidão requer certas qualidades, sem as
quais a pessoa não terá plena capacidade de fato;
- Capacidade Plena: A pessoa pode exercer, por si
só,plenamente, os atos da vida civil;
- Resulta, pois, que a incapacidade pode ser
absoluta ou relativa.
1.1. Incapacidade
Absoluta:
- A pessoa não pode exercer, por si só,os atos da
vida civil;
- Presume-se que essas pessoas são inaptas para
exercer a vida civil;
- A forma pela qual essas pessoas podem exercer
atos civis é a REPRESENTAÇÃO;
- O legislador, ao arrolar entre os incapazes
referidas pessoas, procura protegê-las;
- Qualquer ato efetuado pelo absolutamente incapaz
será considerado nulo.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I – os
menores de dezesseis anos;
- A lei entende que o ser humano, até atingir essa
idade, não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou
não, de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na
vida jurídica;
- Ao estabelecer essa idade de 16 anos, o Código
considerou não a simples aptidão genética, isto é, de procriação, porém
desenvolvimento intelectual que, em tese, torna o indivíduo apto para reger sua
vida;
- Os menores impúberes são representados na vida
jurídica por seus pais, tutores ou curadores.
II – os que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
- A enfermidade ocorre quando a pessoa perde a
capacidade de discernimento com o tempo;
- A deficiência é aquela que já vem com a pessoa
desde o seu nascimento;
- Aqueles que não gozam de equilíbrio mental e
clareza de razão suficiente para se conduzirem socialmente nas várias relações
da vida;
- Mesmo que a pessoa tenha rompantes de lucidez
isto não interfere para reverter a incapacidade;
- Envelhecer não é motivo para declarar a incapacidade,
mas se no envelhecimento doenças degenerativas se manifestarem, aí se pode
declarar a incapacidade;
- A inclusão dos amentais no rol dos absolutamente
incapazes depende de um processo de interdição;
- O juiz designará um julgamento para que se
comprove a incapacidade, decretada a interdição será nomeado curador ao
interdito;
- Problema de crucial importância é saber se são
válidos ou não os atos praticados pelos alienados, antes da decretação judicial
de interdição. Colidem aqui os interesses do amental, que poderia ser
prejudicado com a anulação do ato, com os interesses de terceiros de boa-fé que
não tomaram conhecimento do estado de debilidade mental;
- Entende-se que, embora realizados os negócios
jurídicos antes da sentença de interdição, os atos jurídicos são nulos, e assim
podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a
incapacidade de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra;
- Pode-se, no entanto, considerar válidos os atos,
para evitar flagrantes injustiças, mormente em se tratando de atos praticados
com terceiros de boa-fé, nas situações em que a falta de discernimento não seja
visível, não seja aparente, o que é tão comum.
III – os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- Se o negócio jurídico é um ato da vontade a que a
lei empresta os efeitos almejados pelo agente, é óbvio que este, ainda que por
motivo transitório, não pode externar sua vontade, o ato por ele praticado, não
pode prevalecer, pois carece de seu elemento gerador que é a manifestação
válida de vontade.
1.2. Incapacidade
Relativa
- A pessoa é incapaz apenas para certos atos da
vida civil;
- Nestes casos, os indivíduos situam-se a meio
caminho entre os casos de integral inaptidão e os de perfeito desenvolvimento
intelectual;
- Assim, a lei procurou tão somente suprir aquela
necessidade parcial, que lhes é peculiar, quer impedindo apenas a prática de
certos atos, quer determinando a maneira como devem praticar outros tantos;
- Essas pessoas podem praticar por si atos da vida
civil, desde que ASSISTIDAS por outrem legalmente autorizado;
- Os atos praticados pelos relativamente incapazes
são ANULÁVEIS;
- O ato anulável só deixa de gerar efeito depois de
declarada a nulidade, enquanto no ato nulo é como se este nunca tivesse
existido;
- O ato pode ser convalidado, se houver uma
declaração expressa da outra parte de que não deseja buscar a nulidade do ato,
daí este se torna plenamente válido;
- Para a Assistência os institutos podem ser os
mesmos que para a representação (poder familiar, tutela e curatela), mas o grau
de atuação é diferente.
Art.4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- Neste caso a lei admite que o indivíduo já tenha
atingido certo desenvolvimento intelectual, que, se não basta para dar-lhe o
inteiro discernimento de tudo o que convém nos negócios, chega, entretanto,
para possibilitar-lhe atuar, pessoalmente, na vida jurídica;
- Atribui-se ao ato praticado pelo menor púbere
todos os efeitos jurídicos, desde que se submeta aos requisitos exigidos pela
lei;
- Entre tais requisitos o mais relevante é de vir o
menor assistido por seu representante;
- Note-se, todavia, que, diferentemente do caso do
impúbere, aqui é o próprio menor que atua no negócio jurídico, e é a sua
vontade que vai constituir sua mola geradora;
- É negada ao menor a proteção (anulabilidade do
ato feito sem a devida assistência) se seu discernimento já é bastante para
distinguir o bem do mal e que, agindo dolosamente, sabe que seguiu o mal. (Art.
180).
II – os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
- Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com
auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir
a incapacidade relativa.
- De fato, a dependência de álcool e tóxicos pode
ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos da vida, de molde a
implicar incapacidade absoluta. Desse modo, há que ser entendida a disposição.
Pela mesma razão, nem sempre a situação de ebriedade ou toxicomania será tal
que implique qualquer “capitis deminutio”.
- Observe, também, que a redução de capacidade
mental, em qualquer situação, pode desaparecer, mediante tratamento ou educação
adequada. Perante essa contingência, a interdição deve ser levantada,
desaparecendo a “capitis deminutio”.
III – os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- Esse dispositivo, que é de extrema flexibilidade,
deixa uma porta aberta para aqueles
casos de deficiência mental mais brandos, que não couberem no dispositivo do
art. 3º.;
- Encaixam-se nesse caso também, aqueles que pela
falta de um dos sentidos tenham uma capacidade limitada. Desse modo, caberá ao
juiz, no caso concreto, com auxílio da prova técnica, definir o grau de
incapacidade do surdo-mudo, como em qualquer outro caso de redução da
capacidade mental.
IV – os
pródigos;
- Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e
destrói sua fazenda. A lei o inclui entre os relativamente incapazes;
- A interdição do pródigo apenas o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração;
- Isso porque, como sua deficiência só se mostra no
trato de seus próprios bens, sua incapacidade é limitada aos atos que podem
conduzi-0lo ao empobrecimento;
- Todos os outros atos da vida civil ele
validamente os pratica.
1.3. Cessação
da Incapacidade:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
- Ordinariamente a menoridade cessa aos 18 anos,
embora a família continue devedora de alimentos;
- A forma extraordinária de cessação da menoridade
é a emancipação;
- Emancipação é a aquisição da capacidade civil
antes da idade legal.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores a incapacidade:
I – pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- O menor emancipado por concessão dos pais, por
ato unilateral, em que os titulares do poder familiar reconhecendo ter seu
filho a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, o proclamam
plenamente capaz;
- É o reconhecimento, provindo dos responsáveis
pelo menor, de que ele não mais precisa da proteção que o Estado oferece ao
incapaz;
- A emancipação assim concedida é irrevogável;
- Mister ter-se em vista que a emancipação só deve
ser concedida em consideração ao interesse do menor;
- O menor sob tutela pode ser emancipado por
sentença judicial.
II – Pelo
casamento;
- O casamento válido conduz os cônjuges menores à
maioridade;
- Tal situação é irreversível de modo que a viuvez
subsequente, ou a separação, não mais tem o condão de devolver para a
incapacidade, por questão de idade, aquele que a lei já considerou maior por
ter se casado;
- O casamento nulo, mas putativo, produzindo em
relação ao cônjuge de boa fé todos os efeitos do casamento válido, naturalmente
o emancipa.
III – pelo
exercício de emprego público efetivo;
- A regra
inspira-se na ideia de que, se o próprio poder público reconhece no indivíduo a
maturidade para representá-lo, ainda que numa área pequena da sua atividade,
incompreensível seria continuar a tratá-lo como incapaz;
IV – pela
colação de grau em curso de ensino superior;
- Tal
preceito, de absoluta justiça, principalmente num país como o nosso, de baixo
índice cultural, é hoje de certo modo obsoleto, sendo mesmo praticamente
impossível o aparecimento da hipótese nele configurada;
V – pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria;
- A iniciativa do menor, nesse sentido, revela
maturidade adequada para passar ao rol dos capazes;
- Seria ilógico que, para cada um dos atos que
tivesse que praticar, apresentasse ou devesse apresentar autorização paterna;
- O legislador, nesse caso, tem, principalmente,
como escopo proteger tais pessoas que, de boa fé, estabelecem relações
comerciais com o menor.
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