terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PESSOAS JURÍDICAS



1.       PESSOAS JURÍDICAS

- A pessoa jurídica é uma entidade que está somente no mundo hipotético;
- O homem, ser humano, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido;
- Desde Roma já havia tráfico comercial e cada vez mais se tornou concreta a necessidade de se criar entidades fictícias que possuíssem capacidade e pudessem responder por seus atos;
- Assim, esta entidade se torna susceptível a direitos e deveres;
- Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil;
- Características:
- Unidade: grupo de pessoas com um fim comum, que, na busca desta finalidade, se unificam;
- Autonomia: Independência entre as pessoas naturais que formam a pessoa jurídica e a entidade em si;
- Fim: um interesse a que se busca dar vazão;
- Geralmente o fim comum é o objeto da sociedade;
- Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e liceidade de finalidade;
- No que diz respeito à vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica;
- Há, portanto, um direcionamento da vontade de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo. A pessoa jurídica também pode nascer da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de uma finalidade. Para que essa destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações. Em qualquer caso, portanto, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora;
- Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja a observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a inscrição no registro Público, como condição de existência legal da pessoa jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo;
- Finalmente, a atividade do novo ente deve dirigir-se para um fim lícito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita. Não pode a ordem jurídica admitir que uma figura criada com seu beneplácito contra ela atente.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

- Com efeito, no momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade para ser titular de direito;
- Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimoniais;
- Não se lhe admitem os direitos personalíssimos;
- Para exercer seus direitos, para atuar na vida cotidiana, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a representam.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são: a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas por lei;
- Pessoas Jurídicas de direito Público Externo: são os Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público, como  por exemplo a ONU, a União Europeia etc.;
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

1.1. Início da Pessoa Jurídica

- A pessoa Jurídica de direito público externo deve ser reconhecida internacionalmente;
- A Pessoa Jurídica de direito público interno pode ter sua criação regulada pela constituição ou por determinação de lei.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.

- A Pessoa Jurídica de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro público peculiar;
- Nota-se, desde logo, a distinção entre a existência no plano de direito e no plano de fato;
- A Sociedade de Fato é despersonalizada, ou seja, não possui personalidade;
- Pode ser uma sociedade de fato strictu sensu, quando as pessoas simplesmente se reúnem para alguma finalidade;
- E pode ser uma sociedade de fato irregular, quando há um estatuto para essa união, mas não é levado a registro;
- Antes da inscrição a pessoa jurídica pode existir no campo dos acontecimentos, mas o direito despreza a sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos:

ELEMENTOS DE UMA PESSOA JURÍDICA

MATERIAIS
FORMAIS
Pluralidade de Pessoas
Conjunto de bens
Finalidade específica
Estatuto
Registro
Autorização

- É necessário que existam os elementos materiais e formais para que possa ter início uma pessoa jurídica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

- São registradas: Associações, sociedade civil e fundações, no cartório de registro civil;
- Sociedade Empresarial: Nas juntas comerciais;
- O Estatuto de qualquer empresa também é registrado no cartório de registro civil, mas só tem eficácia depois de registrado no órgão competente;
- O art. 46 fala sobre os pontos que devem ser estabelecidos no estatuto.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

- Os administradores não praticam atos em nome da empresa, mas os atos por eles praticados são da própria pessoa jurídica, que os pratica através de seus administradores.

Art.50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

- No caso do art. 50 corre a “Disregard of entity” (Desconsideração da entidade);
- Agindo em nome da sociedade e tendo a pessoa jurídica existência distinta da de seus membros, o ato do representante vincula enquanto o representante atuar dentro dos poderes que o instrumento constitutivo lhe confere;
- Ultrapassando tais poderes, exime-se a sociedade da responsabilidade, cabendo ao representante que exorbitou responder pelo excesso.

1.2. Associações

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;

- Pessoa Jurídica cuja finalidade não diz respeito a fins econômicos. Não visa o lucro.
- Embora a associação não possa ter fins econômicos, ela não perde sua categoria de associação mesmo que realize negócios para aumentar seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados;
- Vale notar que a associação pode ter funcionários que recebam salário;
- O instrumento jurídico próprio para se criar as associações é o ESTATUTO;
- Existem diversas informações específicas que devem constar do estatuto sobpena de nulidade (art. 54);
- Toda associação pode definir o que ocorrerá com seu patrimônio caso haja dissolução da associação. Podendo também definir como será dissolvida a associação.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais;
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário;
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto;
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto;
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

- Não se pode criar Status especiais na associação, todos os associados têm o mesmo status;
- Não é possível desligar um sócio sem que haja a apuração de que ele tenha infringido uma das regras do estatuto;
- Defende-se o interesse da minoria (art. 60);
- Na dissolução da associação, retirada a parte que cabe aos associados, o restante do patrimônio será destinado a uma entidade de fins não econômicos, pública.

1.3. Sociedades

- Também são constituídas pela união de pessoas, mas estas se dedicam a fins econômicos;
- SOCIEDADE CIVIL: A sociedade civil não está focada na produção e circulação de produtos;
- SOCIEDADE SIMPLES: Aquela que exerce atividade de prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária;
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Tem por objeto social o exercício de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.

1.4. Fundações

- Não tem como pressuposto a congregação de pessoas, mas tem uma única pessoa que a estabelece;
- Constitui uma universalidade de bens à qual seu instituidor estabelece uma determinada finalidade e é protegida pelo ordenamento atribuindo-se personalidade jurídica;

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

- O instituidor, por escritura pública ou testamento, faz dotação especial de bens livres, determinando seu fim;
- A finalidade da fundação somente poderá ter caráter religioso, moral, cultural ou assistencial;
- O patrimônio por si só passa a ser sujeito de direito;
- Há três pontos a serem observados para a modificação do estatuto da fundação:
a. Deliberação;
b. Não se pode alterar a finalidade da fundação;
c. Aprovação do Ministério Público.
- A extinção da fundação implica que seus bens sejam redirecionados a outra de finalidade semelhante.

1.5.  Cessação da Personalidade Jurídica

- Pessoa Jurídica de Direito Público: Fato histórico, como uma nova constituição, ou, de forma geral, a lei.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1° Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução;
§ 2° As disposições para a liquidação das sociedades, aplica-se no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado;
§ 3° Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica;
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


- Pessoa Jurídica de Direito Privado: Somente deixará de existir após liquidar a sua dívida.

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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.       DIREITOS DA PERSONALIDADE

- É a expressão da humanidade do homem, pois este jamais será objeto de direito, sempre sujeito;
- Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente;
- Não é o homem como objeto de direito, mas aquilo que ele representa e nele se expressa;
- São direitos que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, intelectuais e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais;
- Preservar à vida uma maneira de expressar, por meio desses atributos físicos, a proteção do direito à personalidade. Todos os fenômenos que atingem elementos físicos estão inseridos nesse direito;
- As obras artísticas (música, obras literárias etc.), todas as criações do intelecto humano, frutos da criatividade humana, são atributos psíquicos ou intelectuais;
- Os atributos morais dizem respeito à individualidade de cada um. O homem em suas projeções sociais é a face objetiva dos aspectos morais. O homem em si é a face subjetiva desses aspectos;
- A diferença entre a face objetiva e subjetiva do atributo social é, por exemplo, a empresa que pode ser indenizada por danos morais embora não possua moral subjetiva, ou seja, se refere à honra que a empresa ostenta na sociedade. A face subjetiva, que existe apenas para o indivíduo, diz respeito à honra que a pessoa tem em relação a si mesma;
- NATUREZA JURÍDICA: Direito subjetivo, que tem como particularidade inata e original, um objeto inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada, nos seus aspectos essenciais e constitutivos, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

- CARACTERÍSTICAS: Os direitos da personalidade são:
1. Indisponíveis: A indisponibilidade pode ser dividida em três facetas, é a impossibilidade de dispor do direito, aquilo que não pode ser negociado.
- IRRENUNCIABILIDADE: O sujeito de direito não pode abrir mão desse direito subjetivo;
- INSTRANSMISSIBILIDADE: Impossibilidade de que esse direito seja transmitido a terceiros;
- IMPENHORABILIDADE.
2. Inatos, permanentes e inseparáveis: são inatos porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; permanentes e inseparáveis, porque perduram por toda a vida;
3. Absolutos: Não significa o uso arbitrário do direito, mas que ele deve ser respeitado por todos;
4. Gerais: Por serem inatos, qualquer pessoa ao nascer já os adquire. A todos cabe receber esses direitos, inerentes a toda e qualquer pessoa;
5. Imprescritíveis: a fluência do tempo não interfere na aquisição e execução deste direito.
* Então não se fixa prazo para direitos da personalidade;
* Para alguns a qualquer momento pode-se receber indenização pelos danos causados ao direito da personalidade;
* Para outros, embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis a reparação não é.
6. Extrapatrimoniais: Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. Não se pode atribuir valor a esses direitos;
* Embora não se possa dizer quanto vale a honra de um indivíduo, havendo dano a essa honra, o juiz pode, através dos critérios jurídicos, determinar o valor a ser pago para indenizar esse dano.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

- Nesse dispositivo encontram-se as duas medidas básicas de proteção aos direitos da personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima;
- A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo;
- Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos; então tratar-se-á de pedido substitutivo, qual seja, uma reparação pecuniária indenizatória, que nunca se colocará no mesmo patamar do direito violentado.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica.

- Há a opção de submeter-se ou não a um procedimento médico. Esta é uma forma concreta de dar proteção à vida;
- Essa regra, no campo da responsabilidade civil constitui um mandamento ao médico para que nos casos graves não atue sem expressa autorização do paciente;
- Essa regra assegura à pessoa humana a prerrogativa de recusar submeter-se a um tratamento perigoso, se assim lhe aprouver;
- O princípio geral é que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade;
- O problema pode surgir quando há urgência na intervenção e o paciente está inconsciente, ou a família não quer colocar o enfermo ao corrente da gravidade da moléstia;
- ABORTAMENTO: Se levarmos em consideração isoladamente a primeira parte do art. 2º o abortamento é permitido, mas a segunda parte desse artigo inviabiliza esse ato;
- EUTANASIA / ORTOTANÁSIA: A vida é um pressuposto dos direitos da personalidade, este pensamento à vida é intangível e qualquer modo de antecipar a morte não é aceitável. Ainda assim há projetos tramitando quanto a essa questão, para alterar o CP no sentido de que em determinadas circunstâncias não houvesse pena para a abreviação da vida.

1.2. Direito à Integridade Corporal

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

- A Medicina alcançou avanços consideráveis na técnica de transplantes no último século, desde quando se tornou possível, há muitas décadas, o transplante cardíaco. A questão dos transplantes continua a levantar dúvidas éticas, morais, religiosas e jurídicas;
- O Código Civil veda, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importarem diminuição permanente da integridade física ou contrariarem os bons costumes;
- Alguns problemas seriíssimos podem ser enquadrados no dispositivo, como hoje podem defluir da lei, entre os quais a venda de órgãos, as intervenções em transexuais, a questão do aborto e da inseminação artificial. Em todos eles, como é óbvio, trata-se da disposição do próprio corpo, enquanto vivo o paciente;
- No caso do transexual há ainda outro problema, pois há poucos tribunais que aceitam a mudança do nome, caso haja de fato a mudança de sexo.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

- O atual ordenamento faculta a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruísta;
- Trata-se de situação incentivada pelo Estado, a fim de propiciar a vida com órgãos dos que já se foram;
- A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.

1.3. Direito à Imagem, Palavra e à Integridade Moral

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da exposição ou à utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem-se a fins comerciais.

- Há duas ressalvas quanto à proteção da palavra e da imagem. Uma permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública;
- Outra restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais;
- Não se pode, por exemplo, expor a imagem de maneira que fira a honra, mesmo a de uma pessoa já morta;
- O atributo imagem, são características que refletem na imagem das pessoas (fama, honestidade, lealdade etc.);
- No antigo código civil não havia a possibilidade de reparação do dano moral. Só havia reparação se houvesse diminuição do patrimônio;
- Hoje, qualquer ofensa à integridade moral é indenizável. Daí a honra subjetiva e objetiva.

1.4. Direito à Vida Privada e à Intimidade

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma;

- Cabe à lei proteger tudo o que diz respeito à intimidade das pessoas;
- Neste preceito encontram-se também a violação de correspondência, segredos de família, inviolabilidade do domicílio etc.

1.5. Direito ao Nome Civil

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

- O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade;
- De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar;
- Mesmo o natimorto possui o direito ao nome;
- As regras que dizem respeito ao nome são de ordem pública;
- O nome é composto por títulos particulares e os agnomes (filho, neto, sobrinho etc.);
- Aquisição e formação do nome: A forma ordinária é o acento de nascimento;
- O prenome é definitivo;
- O oficial poderá se recusar a registrar um nome que exponha o portador ao ridículo;
- O prenome pode ser mudado pelo interessado no primeiro ano após ter adquirido a maioridade. Mas devem existir fortes motivos para tanto.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial;
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

- Ninguém pode, sem qualquer razão utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta;
- Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial;
- Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade;
- Além disso, existem casos nos quais a alteração do nome é permitida, como quando há a alteração do estado civil;
- Nos casos de adoção, o adotado adquire o nome do adotante;
- Nos casos de reconhecimento de um filho do qual não havia conhecimento, pode haver a alteração;
- Nos casos de destituição do poder familiar ou desligamento da adoção;
- Pode-se adquirir um novo sobrenome com o casamento e em algumas circunstâncias mantê-lo após a separação;
- Quando há alteração no nome dos pais, muda-se também para toda a linhagem;
- A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa;
- Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei;

- Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade.

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CAPACIDADE DE DIREITOS E DEVERES CIVIS

1.       CAPACIDADE

- Todo aquele que nasce com vida e possui personalidade é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
- Capacidade é o modo pelo qual uma pessoa pode dar vazão aos direitos e deveres;
- Capacidade de direito: É atributo de toda pessoa. Ela gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações da capacidade de fato;
- Capacidade de fato: É presumida. Ela dita o grau de capacidade para exercício dos direitos. Diz respeito à prática dos atos jurídicos. É a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil.;
- Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a pessoa não terá plena capacidade de fato;
- Capacidade Plena: A pessoa pode exercer, por si só,plenamente, os atos da vida civil;
- Resulta, pois, que a incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

1.1. Incapacidade Absoluta:

- A pessoa não pode exercer, por si só,os atos da vida civil;
- Presume-se que essas pessoas são inaptas para exercer a vida civil;
- A forma pela qual essas pessoas podem exercer atos civis é a REPRESENTAÇÃO;
- O legislador, ao arrolar entre os incapazes referidas pessoas, procura protegê-las;
- Qualquer ato efetuado pelo absolutamente incapaz será considerado nulo.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;

- A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica;
- Ao estabelecer essa idade de 16 anos, o Código considerou não a simples aptidão genética, isto é, de procriação, porém desenvolvimento intelectual que, em tese, torna o indivíduo apto para reger sua vida;
- Os menores impúberes são representados na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- A enfermidade ocorre quando a pessoa perde a capacidade de discernimento com o tempo;
- A deficiência é aquela que já vem com a pessoa desde o seu nascimento;
- Aqueles que não gozam de equilíbrio mental e clareza de razão suficiente para se conduzirem socialmente nas várias relações da vida;
- Mesmo que a pessoa tenha rompantes de lucidez isto não interfere para reverter a incapacidade;
- Envelhecer não é motivo para declarar a incapacidade, mas se no envelhecimento doenças degenerativas se manifestarem, aí se pode declarar a incapacidade;
- A inclusão dos amentais no rol dos absolutamente incapazes depende de um processo de interdição;
- O juiz designará um julgamento para que se comprove a incapacidade, decretada a interdição será nomeado curador ao interdito;
- Problema de crucial importância é saber se são válidos ou não os atos praticados pelos alienados, antes da decretação judicial de interdição. Colidem aqui os interesses do amental, que poderia ser prejudicado com a anulação do ato, com os interesses de terceiros de boa-fé que não tomaram conhecimento do estado de debilidade mental;
- Entende-se que, embora realizados os negócios jurídicos antes da sentença de interdição, os atos jurídicos são nulos, e assim podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a incapacidade de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra;
- Pode-se, no entanto, considerar válidos os atos, para evitar flagrantes injustiças, mormente em se tratando de atos praticados com terceiros de boa-fé, nas situações em que a falta de discernimento não seja visível, não seja aparente, o que é tão comum.

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

- Se o negócio jurídico é um ato da vontade a que a lei empresta os efeitos almejados pelo agente, é óbvio que este, ainda que por motivo transitório, não pode externar sua vontade, o ato por ele praticado, não pode prevalecer, pois carece de seu elemento gerador que é a manifestação válida de vontade.

1.2. Incapacidade Relativa

- A pessoa é incapaz apenas para certos atos da vida civil;
- Nestes casos, os indivíduos situam-se a meio caminho entre os casos de integral inaptidão e os de perfeito desenvolvimento intelectual;
- Assim, a lei procurou tão somente suprir aquela necessidade parcial, que lhes é peculiar, quer impedindo apenas a prática de certos atos, quer determinando a maneira como devem praticar outros tantos;
- Essas pessoas podem praticar por si atos da vida civil, desde que ASSISTIDAS por outrem legalmente autorizado;
- Os atos praticados pelos relativamente incapazes são ANULÁVEIS;
- O ato anulável só deixa de gerar efeito depois de declarada a nulidade, enquanto no ato nulo é como se este nunca tivesse existido;
- O ato pode ser convalidado, se houver uma declaração expressa da outra parte de que não deseja buscar a nulidade do ato, daí este se torna plenamente válido;
- Para a Assistência os institutos podem ser os mesmos que para a representação (poder familiar, tutela e curatela), mas o grau de atuação é diferente.

Art.4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

- Neste caso a lei admite que o indivíduo já tenha atingido certo desenvolvimento intelectual, que, se não basta para dar-lhe o inteiro discernimento de tudo o que convém nos negócios, chega, entretanto, para possibilitar-lhe atuar, pessoalmente, na vida jurídica;
- Atribui-se ao ato praticado pelo menor púbere todos os efeitos jurídicos, desde que se submeta aos requisitos exigidos pela lei;
- Entre tais requisitos o mais relevante é de vir o menor assistido por seu representante;
- Note-se, todavia, que, diferentemente do caso do impúbere, aqui é o próprio menor que atua no negócio jurídico, e é a sua vontade que vai constituir sua mola geradora;
- É negada ao menor a proteção (anulabilidade do ato feito sem a devida assistência) se seu discernimento já é bastante para distinguir o bem do mal e que, agindo dolosamente, sabe que seguiu o mal. (Art. 180).

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa.
- De fato, a dependência de álcool e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos da vida, de molde a implicar incapacidade absoluta. Desse modo, há que ser entendida a disposição. Pela mesma razão, nem sempre a situação de ebriedade ou toxicomania será tal que implique qualquer “capitis deminutio”.
- Observe, também, que a redução de capacidade mental, em qualquer situação, pode desaparecer, mediante tratamento ou educação adequada. Perante essa contingência, a interdição deve ser levantada, desaparecendo a “capitis deminutio”.

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- Esse dispositivo, que é de extrema flexibilidade, deixa uma porta aberta para  aqueles casos de deficiência mental mais brandos, que não couberem no dispositivo do art. 3º.;
- Encaixam-se nesse caso também, aqueles que pela falta de um dos sentidos tenham uma capacidade limitada. Desse modo, caberá ao juiz, no caso concreto, com auxílio da prova técnica, definir o grau de incapacidade do surdo-mudo, como em qualquer outro caso de redução da capacidade mental.

IV – os pródigos;

- Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói sua fazenda. A lei o inclui entre os relativamente incapazes;
- A interdição do pródigo apenas o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração;
- Isso porque, como sua deficiência só se mostra no trato de seus próprios bens, sua incapacidade é limitada aos atos que podem conduzi-0lo ao empobrecimento;
- Todos os outros atos da vida civil ele validamente os pratica.

1.3. Cessação da Incapacidade:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

- Ordinariamente a menoridade cessa aos 18 anos, embora a família continue devedora de alimentos;
- A forma extraordinária de cessação da menoridade é a emancipação;
- Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.

Parágrafo único. Cessará, para os menores a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

- O menor emancipado por concessão dos pais, por ato unilateral, em que os titulares do poder familiar reconhecendo ter seu filho a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, o proclamam plenamente capaz;
- É o reconhecimento, provindo dos responsáveis pelo menor, de que ele não mais precisa da proteção que o Estado oferece ao incapaz;
- A emancipação assim concedida é irrevogável;
- Mister ter-se em vista que a emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor;
- O menor sob tutela pode ser emancipado por sentença judicial.

II – Pelo casamento;

- O casamento válido conduz os cônjuges menores à maioridade;
- Tal situação é irreversível de modo que a viuvez subsequente, ou a separação, não mais tem o condão de devolver para a incapacidade, por questão de idade, aquele que a lei já considerou maior por ter se casado;
- O casamento nulo, mas putativo, produzindo em relação ao cônjuge de boa fé todos os efeitos do casamento válido, naturalmente o emancipa.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

- A regra inspira-se na ideia de que, se o próprio poder público reconhece no indivíduo a maturidade para representá-lo, ainda que numa área pequena da sua atividade, incompreensível seria continuar a tratá-lo como incapaz;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

- Tal preceito, de absoluta justiça, principalmente num país como o nosso, de baixo índice cultural, é hoje de certo modo obsoleto, sendo mesmo praticamente impossível o aparecimento da hipótese nele configurada;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

- A iniciativa do menor, nesse sentido, revela maturidade adequada para passar ao rol dos capazes;
- Seria ilógico que, para cada um dos atos que tivesse que praticar, apresentasse ou devesse apresentar autorização paterna;

- O legislador, nesse caso, tem, principalmente, como escopo proteger tais pessoas que, de boa fé, estabelecem relações comerciais com o menor.

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domingo, 19 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE – Vargas Digitador 1. PERSONALIDADE JURÍDICA


DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE – Vargas Digitador

1.       PERSONALIDADE JURÍDICA

- Pessoa: Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica;
- Pessoa é uma qualificação jurídica de homem;
- Personalidade é um termo que dá uma qualidade à pessoa. É um conjunto de características que individualizam uma pessoa, envolvendo aspectos corporais e psíquicos;
- O Direito tem como principal valor a pessoa humana. Cada pessoa é única e possui individualidade;
- são características psicológicas, principalmente, que definem a individualidade.

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

- Personalidade jurídica é a possibilidade ou susceptibilidade da pessoa de adquirir direitos e assumir obrigações;
- Adquirir personalidade, é estar sujeito a cumprir, dentro do ordenamento jurídico, as próprias obrigações;
- A pessoa de direito nunca será objeto de direito;
- A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas;
- A mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

- Só se adquire a personalidade com o nascimento convicto;
- A questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos;
- Verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida. Nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina;
- Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer, será considerada sujeita de direitos. Tal prova, portanto, é importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores;
- Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno;
- O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido;
- Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva;
- O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade.

2.       FIM DA PERSONALIDADE

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

- Com o fim da personalidade perde-se a possibilidade e susceptibilidade de adquirir direitos e obrigações;
- No instante em que expira, cessa a sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros;
- É importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.;
- Abre-se a sucessão e seu patrimônio passa a seus herdeiros. Patrimônios são bens ativos e passivos. Os direitos e deveres personalíssimos estão excetos do patrimônio;
- A morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória;
- A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

- Problema importante, concernindo ao fim da personalidade, é o dos comorientes, que são pessoas que falem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra;
- se não for possível averiguar qual dos comorientes precedeu aos outros, presume-se simultaneamente mortos.

3.       MORTE PRESUMIDA E AUSÊNCIA

- Não devemos confundir a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

- A morte presumida sem declaração de ausência ocorre nos termos acima;
- Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza;
- Caberá ao juiz fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada;
- Não se fixam presunções para o juiz estabelecer a data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do magistrado;
- No entanto, por vezes ocorre que uma pessoa desaparece de seu domicílio sem que dela haja notícia e sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiros;
- Se essa pessoa tiver bens, surge o problema relativo ao destino de tais bens;
- Existem duas possibilidades de atitude quanto à ausência: A de o ausente estar vivo revela-se pela necessidade de lhe preservar os bens; e a de o ausente ter falecido, visa atender o interesse dos herdeiros;
- Mas, quer esteja ele vivo quer esteja morto, é importante considerar o interesse de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem ou se percam.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (Arts. 23, 24 e 25 – também sobre a curadoria dos bens do ausente).

- De início, o legislador supõe transitório o desaparecimento da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o patrimônio do ausente, para o caso de sua volta, sempre eminente; é a fase da curadoria do ausente;
- O administrador não pode agregar os bens do ausente a seu patrimônio pessoal;
- É obrigação, do curador, publicar um edital a cada dois meses chamando o ausente para assumir novamente os seus bens.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 32. Empossado nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

- Todavia, à medida que o tempo passa, menos provável se torna o regresso da pessoa desaparecida e mais veemente se manifesta a possibilidade de o ausente ter morrido. Sua volta, embora plausível, torna-se improvável. Então o legislador, contemplando tal circunstância, propende menos a proteger o interesse do ausente do que o de seus sucessores; é a fase da sucessão provisória;
- Se durante a sucessão provisória for comprovada a morte do ausente, abre-0se a sucessão definitiva;
- Se, ao contrário, houver notícias de que está vivo, os que receberam o quinhão passam a ser somente depositários.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas;
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente, conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele;
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

- Finalmente, se transcorre um considerável período de tempo sem que o ausente volte, seu retorno se torna cada vem mais problemático, acentuando-se a probabilidade  remota de seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus herdeiros e a estes defere a sucessão definitiva.
- Na sucessão definitiva passa a haver a propriedade resolúvel, na qual os herdeiros passam a ser proprietários, mas ela pode ainda ser anulada com o retorno do ausente.

- Somente após 10 anos de sucessão definitiva o ausente perde de fato todos os seus bens para os herdeiros.

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DIREITO CIVIL – 1º BIMESTRE

DIREITO CIVIL – 1º BIMESTRE 

1.       CONCEITOS

- Direito: Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social;
- Ordenamento jurídico: Complexo de normas organizadas segundo uma hierarquia jurídica;
- Sistema: Ideia de adequação valorativa e da unidade interior do direito;
- Direito Natural: Conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à natureza, deus ou à razão que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo;
- Direito Positivo: É aquele criado pela vontade humana;
-  Normas de ordem moral: Contém todas as normas reguladoras da vida em sociedade;
- Normas de direito: Apenas aquelas munidas de força coercitiva do Estado;
- Direito Objetivo: É a norma da ação humana;
- Direito Subjetivo: Faculdade conferida ao individuo de invocar a norma a seu favor;
- Direito Público: Disciplina interesses da coletividade;
- Direito Privado: Regula as relações entre os indivíduos;
- Sistemas de Direito: Common Law (costumes); Civil Law (leis);
- Princípios do Direito Civil: Dignidade da Pessoa Humana (o homem é o valor fonte); Autonomia Privada (o contrato faz lei entre as partes); Boa-fé (palavra que tem validade, boas intenções e respeita o contrato) e Imputação civil dos danos (quando alguém contrata e não cumpre, pode-se exigir a compensação dos danos);
- Fontes Diretas de Direito: Lei (ato legislativo); costumes (contra legem, secundrem legem, praeter legem);
- Fontes Indiretas de Direito: doutrina (manifestações dos doutos); negócio jurídico (a manifestação de vontade faz lei entre as partes); analogia (utiliza-se a norma que, de forma bastante, satisfaça a omissão do direito); princípios gerais do direito, jurisprudência (prática reiterada dos tribunais), direito comparado (buscar fontes fora do ordenamento); equidade (buscar o equilíbrio).

2.       LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

- Definição de lei: Lei é uma regra geral, que emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos;
- Validade da norma: A lei para ser válida precisa ser compatível ao ordenamento jurídico que integra. “Toda norma jurídica tira sua validade de outra hierarquicamente superior” (Constituição < - Lei Ordinária < - Leis Concretas);
- Confronto  de validade: Quanto à Forma e Matéria, para verificar a validade da lei. Seriam as ações diretas de inconstitucionalidade;
- Vigência (Vigor) da Lei: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada;
- Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
- (LICC art. 2)
- Vacatio Legis: Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor. Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa;
- Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio;
- Nada impede, contudo, que a vigência da lei seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao Código Civil;
- Tempo de Vigência: A lei é irretroativa, e é válida para os atos praticados na sua vigência;
- Cessação da Vigência: Só ocorre quando outra lei a modifique ou revogue;
- Vigência Territorial e Temporal: Em um determinado espaço tempo, aplica-se a norma jurídica formal e geral. “A norma válida incorporada ao sistema a que pertença, respeita a vigência territorial”;
- Eficácia da norma / Lacunas da lei: Quando a norma for omissa usa-se a analogia, costumes, fundamentos gerais do direito. Usa-se a integração para cobrir as lacunas;
- Interpretação da lei: Quando o código não é omisso, mas a norma precisa ser esclarecida usa-se a interpretação a partir de um valor atribuído como fundamental, desta maneira pode ser Autêntica (emana do próprio legislador), Doutrinária (aparece nos livros da ciência), ou Jurisprudencial (que se elabora no tribunal). O meio para essa interpretação pode ser: Gramatical (meticuloso exame do texto), Histórico (exame dos trabalhos que precedem a promulgação da lei), Sistemático (ou lógico, estuda-se em confronto com outros textos, com o sistema) ou Teleológico (ou finalista, interpreta a lei de acordo com o fim a que ela se destina);
- Aplicação do Direito: Para resolver os casos que lhe são apresentados o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que se deve aplicar à hipótese sub judice.

3.       PERSONALIDADE

- Personalidade: É o termo que dá uma qualidade à pessoa. É o conjunto de características que individualizam a pessoa, envolvendo aspectos corporais e psíquicos. Pessoa é todo ser humano, na acepção jurídica, é uma qualificação jurídica do homem.
- Personalidade Jurídica: Todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos. A mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.
- A personalidade é adquirida no o nascimento com vida, conforme o art. 2º do CC. Ainda assim, a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (aquele que já foi concebido mas ainda se encontra no ventre materno.

4.       FIM DA PESSOA NATURAL

- A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão (possibilidade e susceptibilidade) para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros;
- Morte de fato: Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória;
- Comorientes são pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra. Se não for possível fazer essa determinação considerar-se-á que a morte ocorreu simultaneamente;
- Morte presumida: Pode ser com ou sem a declaração de ausência;
- Pode-se declarar a morte presumida, sem declaração de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra;
- A lei presume para os efeitos civis a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio deixando de dar notícias por um largo período de tempo;
- A lei estabelece um processo que se divide em três partes:
- A curadoria dos bens: O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador;
- Sucessão provisória: Depois de um ano, caso o ausente tenha deixado curador, ou três anos, caso não tenha, abre-se a sucessão provisória;
- Sucessão definitiva: Se durante dez anos, mantiver-se ele em lugar não sabido, a lei o presume morto, e defere a seus herdeiros a sucessão definitiva em seus bens;

- A ausência cessará com o retorno da pessoa, certeza de sua morte ou declaração de morte presumida

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Busca do pleno emprego:


VIII – Busca do pleno emprego:

1.       Qualquer política desenvolvida pelo poder público que provoque efeitos recessivos gerando desemprego, estará em claro descompasso com o previste neste dispositivo da Constituição, podendo ser declarada inconstitucional além de possibilitar a responsabilização de seus autores. Portanto, o poder público deve favorecer verbas suficientes na área da educação de forma a abrir a possibilidade de ingresso imediato ao mercado de trabalho.

IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

1.       O princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte valoriza o trabalho de acordo com os ditames da justiça social. Estas representam mais de 50% de todos os empregos oferecidos no país, constituindo-se na base da economia nacional;
2.       Mesmo com os Estatutos anteriores, nem todos os benefícios previstos em lei foram atendidos, o que só foi possível em 1996 com a implantação de uma medida importante no campo tributário. A aprovação da Lei nº 9.317 aprimorou e ampliou o sistema de pagamento de impostos já em vigor para as microempresas. O novo regime, SIMPLES incluiu as pequenas empresas como beneficiárias da tributação simplificada e ampliou a relação dos impostos e contribuições incluídos no benefício da arrecadação única;
3.       As pequenas empresas enfrentam possíveis problemas devido a imperfeições do mercado, além de possuírem um alto custo fixo, fatores que podem prejudicar o alcance dos benefícios decorrentes da competição no livre mercado. No que se refere à equidade, não se pode negar que as MPE suportam cusco desproporcional, sobretudo no cumprimento de suas obrigações legais, quando comparadas a empresas de grande porte;

4.       Das várias razões que explicam a existência de mecanismos de apoio às MPE está o fato de elas desempenharem importante papel na geração de emprego e na dinâmica da economia, devido à sua alta capacidade de inovação e flexibilidade.

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