1.
BENS
- Conceito: São coisas materiais ou imateriais,
úteis e raras que contém valor econômico, e são susceptíveis de apropriação
pelo homem. Constituem-se objeto do direito subjetivo;
- Para a economia política, bens são aquelas coisas
que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são
objeto de apropriação privada. Entretanto, ainda dentro do conceito econômico,
nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois, se existirem em grande
abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las. Assim,
nada mais útil ao homem do que o ar atmosférico, mas, como ele abunda na
natureza, não é um bem econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Os vocábulos bem e coisa são usados
indiferentemente por muitos escritores e, por vezes, pela própria lei.
Trata-se, todavia, de palavras de extensão diferente, uma sendo espécie da
outra. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. A diferença específica
está no fato de esta última incluir na sua compreensão a ideia de utilidade e
raridade, ou seja, de ter valor econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005).
-
Patrimônio: O patrimônio de um indivíduo é representado pelo acervo de
seus bens, conversíveis em dinheiro. Há, visceralmente ligada à noção de
patrimônio, a ideia de valor econômico,
suscetível de ser cambiado, de ser convertido em pecúnia. Neste sentido a
opinião de Beviláqua, que define o patrimônio como “o complexo das relações
jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”. Entende o mestre que o
patrimônio é composto por todo o ativo e por todo o passivo de um indivíduo.
1.1. Bens
considerados em si mesmos:
- Nesta classificação estuda-se o bem como entidade
própria, sem levar em conta as suas relações. Podendo ser:
2.1.1. BENS
IMÓVEIS:
- Não podem ser deslocados do espaço sem alteração
da sua substância ou perda da sua destinação econômica.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
- Imóvel por Natureza: O solo, a rigor, é o único bem imóvel por
natureza;
- Limitações: CC art. 1.229 e art. 1.230;. CF art.
176 §1° a §4° - o limite do bem do solo é a utilidade do bem, além disso, os
bens minerais do solo são propriedade da União;
- Nos componentes do solo, algumas partes são
sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma
das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade
distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por
diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo
homem torna-se móvel (VENOSA 2004).
- As árvores e os arbustos, ainda que plantados
pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim
considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de
grandes proporções (VENOSA, 2004).
- As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do
Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir
propriedade distinta do patrimônio da União a qual pode outorgar ao particular
mera concessão de exploração de jazidas (VENOSA 2004)
- Imóvel
por Acessão: Aquilo que se incorpora ao imóvel de forma permanente é
considerado imóvel.
- Acessão significa justaposição, aderência de uma
coisa à outra, de modo que a primeira absorva a segunda. Na hipótese figurada
[...] trata-se das coisas móveis por sua natureza, tais como os tijolos, canos
etc., mas que, incorporados em caráter permanente ao solo, adquiram a categoria
de imóveis. Para que isso ocorra, entretanto, mister se faz a presença de um
requisito, isto é, que a coisa assim incorporada não possa ser retirada sem que
sofra modificação, fratura ou dano. Caso contrário, não se consuma a acessão (RODRIGUES,
Silvio. 2005);
- As construções que se agregam ao solo participam
de sua natureza jurídica, porém, se tratar-se de construções ligeiras e
provisórias, apenas acostadas ao solo, à sua superfície, como barracas,
barracões e construções provisórias, não devem ser consideradas imóveis
(VENOSA. 2004);
- Uma vez que se agregarão ao solo, as sementes são
consideradas imóveis se lançadas para germinar (VENOSA. 2004);
- Os chamados prédios de apartamentos, propriedade
em planos horizontais, criados pela necessidade urbana moderna, são
considerados também imóveis presos ao solo, ainda que os planos acima do andar
térreo não estejam diretamente ligados a ele. Trata-se de uma propriedade
superposta (VENOSA. 2004);
- Nem sempre a imobilização das partes que se aderem
ao solo, serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente,
ocorre isso. Contudo, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de
proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse
caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito a
indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (CC art.
1.254), ou sem nenhum direito em caso de má-fé (VENOSA. 2004);
- Acessão significa justaposição, aderência de uma
coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra. Na hipótese
ora tratada, as sementes, os materiais de construção são originalmente coisas
móveis, que aderem definitivamente ao solo, passando à categoria de imóveis.
Aqui se aplica o princípio de que o acessório segue o principal (VENOSA. 2004).
- Imóvel por
Acessão Intelectual: Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver
intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou
comodidade;
- Apenas o proprietário, ou seu representante, pode
imobilizar esses objetos. Não pode fazê-lo o mero locatário ou detentor, cuja
relação com o imóvel é transitória (VENOSA. 2004);
- Em primeiro lugar, a lei falava em objetos
mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial. Seriam
assim considerados máquinas, ferramentas, adubos. Contudo, o simples fato de
esses objetos serem encontrados no imóvel não levava à automática conclusão de
que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação.
A dificuldade estava em saber quais utensílios são necessários à exploração do
imóvel. Por isso o atual Código preferiu suprimir essa classificação (VENOSA.
2004);
- Em segundo lugar, falava a lei em objetos
empregados para o aformoseamento do imóvel. São vasos, estátuas e estatuetas
nos jardins e parques, quadros, cortinas etc., nos prédios de modo geral. Como
nem sempre é fácil definir a imobilização, vale o que foi dito no parágrafo
anterior (VENOSA. 2004);
- Em terceiro lugar, mencionava a lei anterior os
objetos destinados à comodidade do imóvel. Incluíram-se nessa categoria
geradores, circuladores de ar, aparelhos de ar condicionado, escadas de
emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio etc. (VENOSA.
2004);
- Os bens de acessão intelectual distinguiam-se dos
bens das classes anteriores, porque, ao contrário da acessão física, não havia
justaposição material da coisa móvel ao imóvel. Ocorria tão-só um vínculo de
ordem subjetiva. Como se tratava de idealização, esses bens não eram
permanentemente imobilizados e podiam readquirir, a qualquer tempo, a condição
de móveis. Isso tinha importância prática no momento da alienação do imóvel. Se
o proprietário o aliena sem fazer ressalva dos imóveis desta categoria,
presume-se que na alienação também tais objetos estivessem englobados. Note que
a imobilização por acessão intelectual apenas ocorria quando os bens são
colocados a serviço do imóvel e não de determinada pessoa. Modernamente, na
nova lei, cumpre que esses objetos sejam devidamente discriminados ou que se
analise a vontade dos interessados (VENOSA. 2004).
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o
direito à sucessão aberta.
- Imóvel
por Destinação legal: Não são
imóveis, mas são elevados a tal por foca da lei.
- Os direitos são bens imateriais e, destarte, não
poderiam ser entendidos como coisas móveis ou imóveis. Contudo, para maior
segurança das relações jurídicas, a lei considera os direitos sobre imóveis (enfiteuse,
servidões, usufrutos, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis,
penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade), como imóveis, e, como tal,
as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de
reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias,
pignoratícias, de nulidade ou rescisão de comporá e venda etc.) (VENOSA. 2004).
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II – os
materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregar.
1.1.2.
BENS
MÓVEIS: Dividem-se em dois grupos:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Móvel por Natureza: são aqueles que podem ser
movimentados, fisicamente, por força própria ou alheia sem alteração da sua
substância ou da destinação econômico-social;
- Os bens suscetíveis de movimento próprio, isto é,
os animais, chamam-se semoventes. Os que se movem por força alheia, móveis,
propriamente ditos (RODRIGUES, Silvio. 2005).;
- São portanto as coisas corpóreas que se podem
movimentar por força própria, ou alheia, com exceção daquelas que se agregam
aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca,
como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza
com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a
expressão “sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
deles”. Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode
ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade
(VENOSA. 2004);
- Modernamente, os bens mobiliários ganham maior
dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de
importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis. O
direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que,
incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis,
como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para
demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas
móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em
face de seu caráter (VENOSA. 2004).
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II – os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- Móvel por destinação legal: se os direitos sobre coisas imóveis
são imóveis, os direitos sobre móveis devem ser móveis, assim como as
respectivas ações (VENOSA. 2004).
ART. 84. os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.