quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

1.       DIREITOS REAIS DE GARANTIA

- A finalidade dos direitos reais de garantia é a de assegurar a satisfação do credor, caso o devedor não pague.

1.1. Fidúcia:

- A fidúcia não é necessariamente um direito real sobre coisa alheia, pois a propriedade de fato é transferida para o fiduciário, ou seja, é um direito real sobre coisa própria;
- O fiduciário ficava proprietário da coisa dada em garantia, mas com a obrigação de devolvê-la quando liquidado o débito garantido;
- Assim, durante a existência da fidúcia, ele tinha todos os direitos que competiam ao proprietário;
- Deste modo, o direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Fiduciário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) - Fiduciário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Fiduciário.
- Efetuava-se por meio da mancipatio ou in iure cessio, com cláusula (pactum fiduciae) adjeta, conforme a qual o credor se obrigava a devolver a coisa, retransferindo a propriedade, logo após receber o que lhe era devido pela obrigação principal garantida;
- O credor, desta maneira, passava a ser dono da coisa. A sua obrigação de restituí-la, era sancionada por uma actio fiduciae, mas, naturalmente, não lhe impedia de dispor da coisa como dono até a devolução. Assim, o credor ficava bem protegido, mas muito menos o dono da coisa dada em garantia;
- Esta forma de garantia, muito usada em todo o período clássico, desapareceu na época pós-clássica, junto com a in iure cessio.

1.2. Penhor:

- Consistia na transferência da posse da coisa dada em garantia ao credor;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.3. Anticrese:

- Transfere-se a posse da coisa dada em garantia ao credor, para que este utilize-se dos frutos, deduzindo-os do montante da dívida, até a sua quitação;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Credor;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.4. Hipoteca:

- Trata-se de uma garantia real, estabelecida pelo simples acordo, sem que a respectiva propriedade ou posse da coisa passasse ao credor;
- A coisa dada em garantia ficava vinculada pelo simples acordo.
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;

4. POSSE – O proprietário também mantinha a posse.

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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

1.       DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

- A propriedade é o direito real por excelência. Há, porém, outros direitos reais também que tem a mesma característica de valerem contra todos, mas que são restritos quanto à sua amplitude. Estes são os direitos reais que conferem uma parcela do poder jurídico sobre a coisa, normalmente pertencente ao proprietário, à pessoa outra que não ele, limitando, assim a plenitude da propriedade. (Thomas Marky, p. 93 – 8ª edição).

1.1. Servidões Prediais (Thomas Marky, p. 94 – 8ª edição):

- As servidões são direitos reais que tem por fim proporcionar uma participação na utilidade da coisa a quem não é seu proprietário. A coisa onerada serve, presta utilidade ao titular do direito de servidão.
- As servidões prediais existem sempre entre dois prédios;
- Prédio dominante: favorecido pela servidão;
- Prédio serviente: possui o ônus da servidão;
- A servidão é perpétua, pois está relacionada à propriedade, independente da pessoa do proprietário;
- Ela incide sobre a propriedade inteira, mas as partes podem acordar sobre a conveniência da servidão para o bem de ambos. Caso não haja acordo, o juiz pode determinar;
- Assim, a servidão sempre adiciona utilidade a um imóvel vizinho;
- Liga perpetuamente o prédio serviente e o dominante e faz parte da qualidade jurídica deles;
- É indivisível, pois constitui um direito uno, que não pode ser partilhado;
- Nemini res sua servit – Ninguém tem servidão sobre a própria coisa. Quando os dois imóveis pertencem ao mesmo dono extingue-se a servidão;
- As servidões prediais rústicas consistem em atos do homem, exercidos em intervalos mais ou menos longos. São descontínuas;
- As Servidões rústicas normalmente eram positivas. Autorizam o dono do prédio dominante a fazer alguma coisa, interferindo no uso do prédio serviente;
- São exemplos de servidões prediais rústicas:
1. Iter – Servidão de passagem, a pé ou a cavalo;
2. Actus – Servidão de passagem, com gado ou carroça;
3. Via – servidão de passagem, com duas charretes em sentidos contrários;
4. Haustus -  Servidões a fonte, inclusive com encanamento;
5. Aquaeductus – Aqueduto;
6. Servitus pascendi -  Servidão de pastagem;
7. Servitus pecori ad aquam apellandi – Servidão de água para gado;
- As servidões prediais urbanas impõe estado de fato permanente. São contínuas;
- As servidões urbanas costumavam ser negativas. Proibiam o proprietário do terreno serviente de fazer uma ação que normalmente poderia fazer;
- São exemplos de servidões urbanas:
1. Stillicidii recipiendi – Canais de dejetos; excrementos;
2. Cloacae – esgotos;
3. Fluminis recipiendi – direcionados para o rio;
4. Oneris ferendi – taxa de cobrança de saneamento;
5. Tigni Immittendi – Serviços de conexão de esgoto;
6. Prospicieindi – Direcionar para fora;
7. Altius non Tollendi – Passivo de multa (Quem não se livrar de) dos dejetos;
- Toda vez que surge um terreno encravado, ou seja, “preso” dentro do outro, nasce, por força da lei, uma servidão legal de passagem.

1.2. Servidões Pessoais:

- São direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos em favor de determinada pessoa;
- São diferentes, quanto ao seu caráter, das servidões prediais, porque proporcionam um direito mais amplo ao seu titular;
- São limitadas no tempo e não são perpétuas.

1.2.1.        USUFRUTO  - (Thomas Marky, p. 95 – 8ª edição):

- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENTI – (Direito de Usar) – Usufrutuário;
2. IUS ABUTENDI – (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI – (Direito de Fruir) – Usufrutuário.
- O proprietário recebeu o nome de nuproprietário, pois o seu direito fica despido de suas consequências normais;
- O titular é individualmente determinado, por isso, o direito se extingue, o mais tardar com a morte do usufrutuário, embora possa ser constituído por determinado prazo;
- Se o titular for pessoa jurídica extingue-se depois de 100 anos;
- O usufrutuário tem direito de alugar o bem, pois o aluguel encaixa-se no direito de fruir (são frutos civis);
- Caso o proprietário alugue o bem por certo prazo, porém, faleça antes do término deste, prevalecerá o direito do proprietário de reaver a coisa, pois o direito real é superior ao direito obrigacional.

1.2.2.        DIREITO DE USO:

- É semelhante ao usufruto;
- Conferia ao titular o direito de consumir uma quantidade restrita de frutos, só o necessário à sua manutenção e de sua família;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) - Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

1.2.3.        DIREITO DE HABITAÇÃO:

- É um tipo de uso especial, garante apenas o direito de habitar;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário- para fins de morada;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

5.2.4. TRABALHO DE ESCRAVOS E DE ANIMAIS:

- É o direito de usar o serviço de escravos ou de animais de carga;
-  O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

1.3. Enfiteuse:

- Surgiu como direito de usar e gozar, por tempo ilimitado, de um prédio rústico alheio, para cultivo, contra pagamento de um foro anual ao proprietário do terreno;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Enfiteuta;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – O proprietário podia dispor da propriedade, nos limites dos direitos que possuía, ou seja, mantinha-se a enfiteuse nesta transferência. O enfiteuta podia também dispor do seu direito de enfiteuse;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Enfiteuta.
- Os direitos do enfiteuta são bem amplos, mais do que os do usufrutuário: são quase iguais aos do proprietário. Pode transformar o terreno, modificando-o substancialmente, mas não o deteriorando; adquire os frutos pela separação; seu direito é alienável e se transfere aos herdeiros; pode gravá-lo por servidão, ou apenhá-lo; e possui o terreno (possessio ad interdicta);
- O direito do proprietário do terreno se restringe à percepção do foro anual e à expectativa de recuperar a inteireza de seu domínio, caso a enfiteuse se extinguir. Tem ele direito também ao chamado laudemium, que era a percentagem de 2% do preço pela alienação do direito da enfiteuse, devida pelo alienante ao proprietário;
- Extinguia-se a enfiteuse pela destruição da coisa; reunião, na mesma pessoa, das qualidades de titular da enfiteuse e do domínio; renúncia; ou, como pena, por não pagar o enfiteuta durante 3 anos o foro anual, ou não avisar o proprietário para que ele pudesse exercer o seu direito de preferência em caso de venda da enfiteuse. Às regras acima, aplica-se também à superfície, com ligeiras modificações.

1.4. Superfície:

- Direito de usar e gozar, por longuíssimo prazo, de um terreno urbano alheio, para fins de construção, contra o pagamento de um foro anual ao proprietário do terreno;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Titular do direito de superfície;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – O proprietário podia dispor de seu direito de propriedade, limitado pela superfície, e também a superfície era alienável a título gratuito e oneroso e transferia-se aos herdeiros;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Titular do direito de superfície.
- Originou-se, do arrendamento a particulares, de terrenos pertencentes aos municípios.  Devido à regra superfícies solo cedit, tudo o que foi definitivamente ligado ao terreno pertencia ao proprietário deste (accessio). Assim, a construção feita pelo arrendatário pertencia ao município. Nestes casos, entretanto, para fins práticos, o pretor concedeu uma proteção possessória ao arrendatário construtor sobre a sua construção (interdictum de superficiebus). Estendendo-se tal instituto a terrenos pertencentes a particulares e com a concessão, no direito justinianeu, de uma actio in rem, criou-se um novo instituto de direito real sobre coisa alheia;

- Naturalmente, a construção pertencia sempre ao proprietário do terreno, mas o superficiário tinha um direito real, oponível a todos, autorizando-lhe usar, gozar e dispor daquela construção pertencente a outrem. Por isso era um direito sobre coisa alheia.

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AQUISIÇÃO DE FRUTOS

1.1.1.        AQUISIÇÃO DE FRUTOS  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Os frutos, de modo geral, pertencem ao proprietário;
- No caso do enfiteuta, do possuidor de boa fé e do usufrutuário os frutos podem pertencer a pessoa distinta do proprietário;
- A propriedade do fruto é adquirida pelo fato de sua separação da coisa frugífera; exceto pelo usufrutuário que só adquire propriedade pela percepção.

1.2. Modos Derivados ou Convencionais:

- São fundados na transferência de propriedade pelo dono ao adquirente;
- O direito clássico conheceu três atos jurídicos cuja finalidade era transferir a propriedade:

1.2.1.        MANCIPATIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Destinava-se à transferência das res mancipi;
- Praticando-a, transfere-se a propriedade, independentemente da natureza ou validade do ato jurídico em que se funda;
- Eram res mancipi:
- Os animais de tração e carga; os escravos; fundos itálicos (terrenos localizados dentro de Roma); as 4 servidões prediais rústicas (“ITER – servidão de passagem a pé ou a cavalo; “VIA” – Passagem a pé, a cavalo ou com algum veículo; “ACTUS” – Misto de passagem a pé ou a cavalo ou ainda com veículo; “AQUEDUCTUS” – (Passagem de água).

1.2.2.        IN IURE CESSIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É um processo simulado;
- As partes, para garantir a propriedade simulam uma reivindicação, mas o réu não se defende, portanto a outra parte adquire a propriedade por sentença.

1.2.3.        TRADITIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a cessão da posse com intenção de transferir domínio;
- Gera a propriedade quiritária instantânea de res nec mancipi;
- A transferência tem que se materializar em fatos, pela entrega física da coisa;
- Tradição Simples:
1. Móveis: Verifica-se a entrega real pela apreensão física;
2. Imóveis: Verifica-se a entrega real pelo “ingresso e percurso”; (no caso dos imóveis, por ser coisa nec mancipi, a traditio gerava apenas a propriedade pretoriana;
- Tradição Simbólica:
1. Móveis: Ocorria, por exemplo, uma entrega da parte pelo todo. (ex. entrega das chaves do armazém onde está a mercadoria a ser transferida para a propriedade do adquirente);
2. Imóveis: traditio longa manu (ex: indica-se, do alto do morro, os limites de um terreno que se transfere);
- Tradição Ficta:
1. Traditio Brevi Manu – Admitia-se a ficção da cessão da posse, como se houvesse a real entrega. Porém, o detentor converte-se em possuidor só pela intenção das partes. (Ter a casa em locação e ao comprar a casa para efetuar a transferência da propriedade basta apenas a vontade das partes);
2. Constituto Possessório: O possuidor converte-se em detentor apenas pela vontade das partes. (O proprietário da casa reside nela e vende-a a outra pessoa, mas continua a ocupá-la como locatário).

1.3. Modos Especiais:
- Os modos especiais de aquisição da propriedade fundamentam-se, essencialmente, na posse, por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato em direito. (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição);
- Justifica-se pela natural preocupação de eliminar a incerteza nas relações jurídicas fundamentais como a propriedade.

1.3.1.        USUCAPIÃO  (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição):

- Lei das XII Tábuas: Originalmente este instituto aplicava-se a todas as relações de senhoria, inclusive às do poder do pater famílias. Por isso foi possível a usucapião do poder marital. Mais tarde, porém ficou restrito à propriedade.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva e res extra commercium;
4. JUSTO TÍTULO: Não; (Justo Título é um ato jurídico precedente em que a posse se baseia e que, por si só, justificaria a aquisição da propriedade. A transferência da propriedade é feita pelos meios de transferência estudados, porém, caso o ato de transferência seja viciado, pode-se adquirir o domínio por usucapião.)
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.
- Direito Clássico: Elaborado pela jurisprudência no fim da República.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva, res extra commercium e res vi possessae;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.

1.3.2.        PRAESCRIPTIO LONGI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- A praescriptio é um intuito mais recente que a usucapião e também completamente diferente dele, quanto ao caráter.
Antes de Justiniano:
- Pré-requisitos:
- POSSE: Sim;
- TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Defesa Processual – é uma espécie de exceptio na ação reivindicatória;
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade.

1.3.3.        PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- Considerando a evidente negligência do proprietário que, durante tempo excessivo, não usasse do seu direito contra o possuidor, os imperadores do último período entendiam que tal proprietário deixava de merecer a proteção judicial;
- Antes de Justiniano:
1. POSSE: Sim;
- TEMPO: Constantino: 40 anos, Teodósio: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado;
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Defesa Processual.
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Sim;

6. EFEITOS: Gera a propriedade.

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.       AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.1. Modos Originários:

- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem de um relacionamento com o proprietário anterior.

1.1.1.        OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta – As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.

1.1.2.        INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido). Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado

1.1.3.        ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua propriedade;
2. Exceção: Tignum junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.

1.1.4.        ESPECIFICAÇÃO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava essência ao ser das coisas não era a forma, mas a  substância. Portanto, de acordo com esta teoria, o mudado, mantém-se  à substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo, ao especificante;

3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.

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ESPÉCIES DE POSSE

1.1. Espécies de posse:

1.1.1.        POSSE CIVIL:

- Pré-requisitos para a posse civil:
1. Corpus;
2. Animus;
3. Justo Título, isto é, um ato jurídico precedente que justifica a sua entrada na posse;
- O título da aquisição pode ser:
1. Pro emptore (compra por tradição);
2. Pro Donato (doação);
3. Pro legato (por legado);
4. Pro soluto (por dação em pagamento);
5. Pro derelicto (coisa abandonada).
- Consequências:
1. Gera usucapião;
2. Gera propriedade civil de res nec mancipi;
3. Gera propriedade pretoriana de res mancipi;
- É a posse mais protegida e mais difícil de obter, no entanto, é a mais próxima de garantir a propriedade por meio da usucapião.

1.1.2.        POSSESSIO AD INTERDICTA:

- Pré-requisitos para a posse comum:
1. Corpus;
2. Animus.
- É um poder de fato que gera proteção possessória, por meio dos Interditos;
- É a posse mais comum e que, portanto, abrange o maior número de pessoas;
- Há algumas exceções em que se protege a posse mesmo que não exista a Intenção de ter a coisa para si (Animus rem sibi habendi):
1. O Precarista, conforme foi explicado, foi o primeiro favorecido pela proteção possessória, embora não tivesse a intenção de ter a coisa como sua, pois possui o uso da coisa como se fosse proprietário;
2. O Enfiteuta, do mesmo modo, não ostentava o status de proprietário, mas utilizava a coisa como se o fosse, portanto também era privilegiado por essa proteção;
3. O Credor Pignoratício, isto é, aquele com quem o proprietário deixa o bem, em penhor;
4. O depositário de coisa litigiosa, ou seja, aquele que, por determinação do juiz, tem o dever cívico de guardar a coisa executada. Possui essa proteção para garantir que possa manter a sua obrigação de cuidar do bem.

1.1.3.        POSSESSIO NATURALIS – DETENÇÃO:

- Pré-requisitos para a detenção:
1.  Corpus.
- Poder de fato que não gera proteção possessória;
- Pode ser considerada como a existência do “corpus” sem “animus”, ou do “corpus” com um ânimo de ter a coisa EM NOME do outro (Animus rem alteri habendi);
- É o caso do locatário, depositário, usufrutuário etc.

1.1.4.        POSSESSIO VICIOSA:

- A posse viciosa é aquela obtida violentamente, clandestinamente ou precariamente;
- Possui proteção possessória contra todos, exceto a pessoa que sofreu a perda da posse por esses meios.

1.2. Proteção da Posse

- A consequência jurídica primacial da posse é a sua proteção contra turbação indevida e arbitrária (Thomas Marky, p. 90 – 8ª edição);
- A posse injusta (exercida sem direito) era protegida da mesma maneira que a posse justa, porque o fundamento de direito era estranho à questão da posse;
- A posse viciosa não possui proteção contra a pessoa desapossada por esses modos;
- Quando há a ameaça da posse é possível que se exerça a autodefesa, ou seja, pode-se usar violência para evitar a lesão;
- O meio judicial utilizado para a proteção da posse era o interdito: um processo especial baseado no poder de mando do pretor e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do processo formular;
- O interdito não é uma ação, uma vez que a posse não é um poder de direito, mas um poder de fato;
- O interdito é um meio judicial especial e célere;
- Fundamenta-se no imperium do magistrado (é um mandado);
- É sempre uma proteção provisória;
- No interdito possessório o juiz irá julgar quem tem a melhor posse e não apenas quem tem a posse no último instante. Considera-se como melhor posse a mais longa e a menos conflituosa;
- Em matéria possessória não se discute a propriedade do bem;
- A finalidade dos interditos possessórios era proteger o possuidor contra turbação ou perda indevida da sua posse.

1.2.1.        INTERDICTUM UTI POSSIDETIS (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Turbação duradoura.
- Funcionamento:
1. Proteção do possuidor atual;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse, quando também houvesse posse viciosa, neste caso, então, o efeito ou interdito era duplo (Interdictum duplex).
- Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária da coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possesionis (exceção de posse viciosa) – se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
- Exemplo:
1. SIMPLES: Alguém abriu os alicerces de sua construção num lugar. Vencia quem possuía de fato o terreno;
2. DUPLO: Aquele que possuía de fato perdia sua posse para aquele de quem a obtivera por violência clandestinamente ou a título precário. Então o interdito servia não apenas para conservar, mas também para recuperar a posse perdida.

1.2.2.        INTERDICTUM UTRUBI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem móvel;
2. Turbação.
- Funcionamento:
1. Proteção daquele que possuíra o bem durante mais tempo no período de um ano imediatamente anterior;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse: dependendo do caso também poderia servir para recuperar a posse.
- Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisas móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.

1.2.3.        INTERDICTUM UNDE  VI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Posse não viciosa;
3. Esbulho violento.
- Funcionamento:
1. Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do esbulho;
2. Reintegração da posse.

1.2.4.        INTERDICTUM DE VI ARMATA (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Qualquer posse, inclusive a viciosa;
2. Esbulho Violento à mão armada.

1.2.5.        INTERDICTUM DE PRECARIO (Thomas Marky, p. 92 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Esbulho;
- Funcionamento:
1. Reintegração da posse;
2. Visava recuperar a posse de quem a recebera a título temporário, por liberalidade, para ser restituída a pedido do proprietário.

1.2.6.        INTERDICTUM SALVIAINUM:

- Aplicado para obter a posse da coisa dada em garantia, se o devedor não faz o pagamento da dívida.

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