segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.       AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.1. Modos Originários:

- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem de um relacionamento com o proprietário anterior.

1.1.1.        OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta – As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.

1.1.2.        INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido). Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado

1.1.3.        ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua propriedade;
2. Exceção: Tignum junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.

1.1.4.        ESPECIFICAÇÃO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava essência ao ser das coisas não era a forma, mas a  substância. Portanto, de acordo com esta teoria, o mudado, mantém-se  à substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo, ao especificante;

3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.

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ESPÉCIES DE POSSE

1.1. Espécies de posse:

1.1.1.        POSSE CIVIL:

- Pré-requisitos para a posse civil:
1. Corpus;
2. Animus;
3. Justo Título, isto é, um ato jurídico precedente que justifica a sua entrada na posse;
- O título da aquisição pode ser:
1. Pro emptore (compra por tradição);
2. Pro Donato (doação);
3. Pro legato (por legado);
4. Pro soluto (por dação em pagamento);
5. Pro derelicto (coisa abandonada).
- Consequências:
1. Gera usucapião;
2. Gera propriedade civil de res nec mancipi;
3. Gera propriedade pretoriana de res mancipi;
- É a posse mais protegida e mais difícil de obter, no entanto, é a mais próxima de garantir a propriedade por meio da usucapião.

1.1.2.        POSSESSIO AD INTERDICTA:

- Pré-requisitos para a posse comum:
1. Corpus;
2. Animus.
- É um poder de fato que gera proteção possessória, por meio dos Interditos;
- É a posse mais comum e que, portanto, abrange o maior número de pessoas;
- Há algumas exceções em que se protege a posse mesmo que não exista a Intenção de ter a coisa para si (Animus rem sibi habendi):
1. O Precarista, conforme foi explicado, foi o primeiro favorecido pela proteção possessória, embora não tivesse a intenção de ter a coisa como sua, pois possui o uso da coisa como se fosse proprietário;
2. O Enfiteuta, do mesmo modo, não ostentava o status de proprietário, mas utilizava a coisa como se o fosse, portanto também era privilegiado por essa proteção;
3. O Credor Pignoratício, isto é, aquele com quem o proprietário deixa o bem, em penhor;
4. O depositário de coisa litigiosa, ou seja, aquele que, por determinação do juiz, tem o dever cívico de guardar a coisa executada. Possui essa proteção para garantir que possa manter a sua obrigação de cuidar do bem.

1.1.3.        POSSESSIO NATURALIS – DETENÇÃO:

- Pré-requisitos para a detenção:
1.  Corpus.
- Poder de fato que não gera proteção possessória;
- Pode ser considerada como a existência do “corpus” sem “animus”, ou do “corpus” com um ânimo de ter a coisa EM NOME do outro (Animus rem alteri habendi);
- É o caso do locatário, depositário, usufrutuário etc.

1.1.4.        POSSESSIO VICIOSA:

- A posse viciosa é aquela obtida violentamente, clandestinamente ou precariamente;
- Possui proteção possessória contra todos, exceto a pessoa que sofreu a perda da posse por esses meios.

1.2. Proteção da Posse

- A consequência jurídica primacial da posse é a sua proteção contra turbação indevida e arbitrária (Thomas Marky, p. 90 – 8ª edição);
- A posse injusta (exercida sem direito) era protegida da mesma maneira que a posse justa, porque o fundamento de direito era estranho à questão da posse;
- A posse viciosa não possui proteção contra a pessoa desapossada por esses modos;
- Quando há a ameaça da posse é possível que se exerça a autodefesa, ou seja, pode-se usar violência para evitar a lesão;
- O meio judicial utilizado para a proteção da posse era o interdito: um processo especial baseado no poder de mando do pretor e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do processo formular;
- O interdito não é uma ação, uma vez que a posse não é um poder de direito, mas um poder de fato;
- O interdito é um meio judicial especial e célere;
- Fundamenta-se no imperium do magistrado (é um mandado);
- É sempre uma proteção provisória;
- No interdito possessório o juiz irá julgar quem tem a melhor posse e não apenas quem tem a posse no último instante. Considera-se como melhor posse a mais longa e a menos conflituosa;
- Em matéria possessória não se discute a propriedade do bem;
- A finalidade dos interditos possessórios era proteger o possuidor contra turbação ou perda indevida da sua posse.

1.2.1.        INTERDICTUM UTI POSSIDETIS (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Turbação duradoura.
- Funcionamento:
1. Proteção do possuidor atual;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse, quando também houvesse posse viciosa, neste caso, então, o efeito ou interdito era duplo (Interdictum duplex).
- Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária da coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possesionis (exceção de posse viciosa) – se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
- Exemplo:
1. SIMPLES: Alguém abriu os alicerces de sua construção num lugar. Vencia quem possuía de fato o terreno;
2. DUPLO: Aquele que possuía de fato perdia sua posse para aquele de quem a obtivera por violência clandestinamente ou a título precário. Então o interdito servia não apenas para conservar, mas também para recuperar a posse perdida.

1.2.2.        INTERDICTUM UTRUBI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem móvel;
2. Turbação.
- Funcionamento:
1. Proteção daquele que possuíra o bem durante mais tempo no período de um ano imediatamente anterior;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse: dependendo do caso também poderia servir para recuperar a posse.
- Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisas móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.

1.2.3.        INTERDICTUM UNDE  VI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Posse não viciosa;
3. Esbulho violento.
- Funcionamento:
1. Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do esbulho;
2. Reintegração da posse.

1.2.4.        INTERDICTUM DE VI ARMATA (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Qualquer posse, inclusive a viciosa;
2. Esbulho Violento à mão armada.

1.2.5.        INTERDICTUM DE PRECARIO (Thomas Marky, p. 92 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Esbulho;
- Funcionamento:
1. Reintegração da posse;
2. Visava recuperar a posse de quem a recebera a título temporário, por liberalidade, para ser restituída a pedido do proprietário.

1.2.6.        INTERDICTUM SALVIAINUM:

- Aplicado para obter a posse da coisa dada em garantia, se o devedor não faz o pagamento da dívida.

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domingo, 2 de fevereiro de 2014

COPROPRIEDADE - POSSE - POSSE X DOMÍNIO e ORIGENS DA POSSE

1.       COPROPRIEDADE

- É possível, que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa, dividido entre elas. Trata-se da copropriedade. (Conteúdo integralmente retirado de: www.dji.com.br/romano/co_propriedade_romano.htm);
- Pode originar-se por vontade das partes (ex: adquirindo uma coisa em comum) ou incidentalmente (ex: herdando em comum);
- A coisa não é dividia entre os proprietários, mas cada um deles tem direito, na  proporção de sua parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira. Assim, o direito de propriedade de cada um, em princípio completo, está limitado pelo direito do outro coproprietário;
- Uma vez, porém, que a propriedade de um dos coproprietários se extinga (ex: renúncia), tal propriedade passará a pertencer aos demais (ius accrescendi);
- Do mesmo princípio segue-se que o coproprietário tem poder ilimitado sobre a parte do direito que a ele pertence; pode aliená-la, doá-la etc., mas o seu direito de disposição sobre a coisa inteira está limitado pela concorrência do direito dos outros coproprietários;
- Disposição relativa à coisa inteira exige o acordo unânime, ou, ao menos, tolerância passiva de todos os outros coproprietários. Em outras palavras, qualquer deles pode vetar disposição dos outros (ius prohibendi), não prevalecendo a vontade da maioria contra a minoria;
- Naturalmente, tal estado de copropriedade não podia ser imposto às partes, pois suas regras possibilitariam a obstrução completa por qualquer delas ao desejo das outras. Havia, realmente, um meio judicial para conseguir a divisão: a actio communi dividundo. Esta podia ser proposta a todo tempo por qualquer dos coproprietários;
- A divisão se verificava pela fragmentação real da coisa, se esta era divisível, ou em caso contrário, pela sua adjudicação a quem maior lance oferecesse. O adjudicatário ficava com a obrigação de pagar a cada um dos proprietários, em dinheiro, a parte que lhes coubesse.

2.       POSSE

- A posse é um poder de fato sobre uma coisa corpórea, mas não é um direito;
- Assim, a posse e a efetiva subordinação física da coisa a alguém, é um poder de fato;
- O poder de fato faz parte do exercício do direito de propriedade, mas há casos em que o direito de propriedade mantém-se inalterado, mas a coisa encontra-se subordinada ao poder de fato de alguém diverso da pessoa do proprietário (Thomas Marky, p. 74 – 8ª edição);
- A posse é composta de dois elementos:
1. CORPUS: Elemento material, diz respeito à subordinação física, direta ou indireta, de uma coisa a alguém;
2. ANIMUS: Elemento intencional, representado pela intenção de ter a coisa para si (animus domini – intenção de ser dono);
- Os limites da subordinação física são verificados de acordo com as circunstâncias. Enquanto houver meios direitos ou indiretos de vigiar, de controlar a coisa, há o elemento material;
- Os dois elementos devem existir simultaneamente.

POSSE X DOMÍNIO (Thomas Marky, p. 76 – 8ª edição):

- No direito romano tiveram posse todos os que possuíram a coisa com a intenção de tê-la como própria. Tal questão independe, naturalmente, da questão de o possuidor realmente ter ou não ter direito de comportar-se como dono;
- Por outro lado, os que exercem o poder de fato reconhecendo a propriedade de outrem não possuem, mas DETEM, a coisa. A sua intenção não vai além de ter a coisa em seu próprio poder, mas em nome do proprietário.

2.1. Origens da Posse:

- O conceito de posse que conhecemos hoje surgiu a partir de duas situações do direito romano.

2.1.1.        USUS:

- Quem se utilizasse de uma coisa por muito tempo recebia uma proteção do pretor para este poder de fato chamada usucapião, isto é, adquiria a coisa por uso;
- A lei das XII Tábuas distinguia diversas coisas para as quais servia o uso;
- Havia também a usucapião de herança, para a pessoa que se comportasse como herdeiro;
- Também funcionava como uma espécie de casamento, na qual adquiria-se a mulher por usucapião;
- Gerou a possessio civillis.

2.1.2.        POSSESSIO:

- Em sentido técnico o primeiro possuidor protegido foi o precarista;
- Na origem a propriedade do solo era coletiva ou de ninguém, de modo que as terras das cidades pertenciam às gentes;
- O terreno em torno da cidade, conquistada pela coletividade, pertencia ao povo romano;
- Esta propriedade romana se expandiu ao longo do tempo, e passou-se a admitir a propriedade individual das terras urbanas;
- Como o Estado não podia, diretamente, cuidar de todas as terras agrárias, ele criou concessões de terra, por meio das quais entregava a terra aos indivíduos que cuidavam da terra como se fosse sua. O Estado mantinha, no entanto, a possibilidade de revogar estas concessões quando quisesse;
- O Estado também cobrava um imposto que podia ser parte da produção, melhoria nas vias próximas etc.;
- Em geral, era o próprio indivíduo que pedia essa concessão, e a esta posse dava-se o nome de Precário;
- Deste modo, a situação do cidadão romano que pedia uma terra ao Estado era instável, pois essa posse podia ser revogada a qualquer momento;
- Notando o drama destes cidadãos romanos, que não possuíam nenhuma proteção, o pretor criou a proteção possessória ao precarista;
- Depois, tal proteção foi estendida a outros casos em que se defendia a preexistente situação de fato contra turbação arbitrária;
- Tal proteção não era definitiva, como nunca será. É sempre provisória e serve para preparar a questão jurídica sobre a propriedade;

- A finalidade do pretor era estabelecer a posição processual das partes. Na questão sobre a propriedade, quem tem a posse da coisa terá a posição mais favorável de réu na reivindicação. A outra parte, o autor, ao atacar, terá que provar o seu direito, problema sempre gravíssimo. (Thomas Marky, p. 77 – 8ª edição).

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sábado, 1 de fevereiro de 2014

DIREITO ROMANO – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. PROPRIEDADE

DIREITO ROMANO – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       PROPRIEDADE

- A propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea (Thomas Marky, p. 65 – 8ª edição);
- A propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito e a coisa;
- No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa;
- No sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros;
- A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade da propriedade que impõe a todos a obrigação de respeitá-la;
- Direito de sequela: Direito do proprietário de perseguir seu bem e retirá-lo de quem quer que seja;
- O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é, em princípio, ilimitado, mas limitável;
- O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou pela lei. O poder jurídico do proprietário pode ser limitado, por interesse público, nos seguintes casos (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. O proprietário de um terreno ribeirinho deve tolerar o uso público da margem;
2. A manutenção de estradas marginais ao terreno fica a cargo do proprietário;
3. Há várias proibições de demolição de prédios sem autorização administrativa, estabelecidas no período imperial;
4. No séc. IV d. C., uma constituição imperial concedeu ao descobridor de jazida o direito de explorar a mina em terreno alheio, mediante indenização a ser paga ao proprietário;
- A limitações legais, no interesse de particular podem ser (Thomas Marky, p. 66 – 8ª edição):
1. Os frutos caídos no terreno vizinho continuam de propriedade do dono da árvore. O vizinho tem de tolerar que este os recolha dia sim, dia não;
2. O vizinho deve suportar a inclinação dos ramos numa altura superior a 15 pés (4,57200 metros), podendo, entretanto, cortá-los até esta altura;
3. O fluxo normal das águas deve ser suportado;
4. Regras de inalienabilidade, que proíbem o proprietário de transferir ou onerar seu direito, nos casos:
a) Terreno dotal;
b) Bens do pupilo;
c) Coisa em litígio;
d) Em interesse da mulher, do incapaz ou da outra parte na lide, respectivamente.

1.1.  Espécies de Propriedade

1.1.1.        PROPRIEDADE QUIRITÁRIA (Thomas Marky, p. 69 – 8ª edição):

- A propriedade Quiritária era exclusiva aos cidadãos romanos;
- As coisas que podiam ser objeto de propriedade quiritária incluíam todas as coisas corpóreas in commercio, exceto os terrenos provinciais;
- A propriedade quiritária para os res mancipi só podia ser feita por meio da mancipatio e da in iure cessio.

1.1.2.        PROPRIEDADE PRETORIANA (Thomas Marky, p. 70 – 8ª edição):

- A propriedade Pretoriana surgiu para atender as necessidades práticas do comércio;
- O pretor, embora não pudesse revogar a propriedade quiritária, mas para proteger uma propriedade de coisa mancipi, adquirida de boa-fé, criou uma ação (“EXCEPTIO”). Esta paralisava a reivindicação do proprietário antigo até que o novo proprietário adquirisse a coisa por usucapião;
- Além disso, havia também um modo de proteger a propriedade quiritária contra terceiros. Como o proprietário pretoriano não tinha o direito de Reivindicação, o pretor, concedia-lhe uma ação (PUBLICIANA), que considerava, por ficção, que o prazo da usucapião tivesse realmente decorrido.

1.1.3.        PROPRIEDADE DE TERRENOS PROVINCIAIS (Thomas Marky, p. 71 – 8ª edição):

- Os terrenos situados nas províncias, fora da península itálica, eram de propriedade do Estado;
- A propriedade particular era excluída de tais terrenos. Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante à propriedade.

1.1.4.         PROPRIEDADE DE PEREGRINOS (Thomas Marky, p. 71 – 8ª edição):

- Os estrangeiros tinham a sua propriedade adquirida de acordo com seu próprio direito;
- Os romanos admitiam para ela meios processuais de defesa que imitavam os da defesa da propriedade quiritária;
- A propriedade particular foi excluída de tais terrenos. Entretanto, o Estado concedia o gozo deles a particulares, concessão semelhante à propriedade.

1.2.  Proteção da Propriedade

- A propriedade é um direito absoluto e exclusivo. Consequentemente, o dono é protegido contra toda e qualquer interferência alheia que turbar o exercício de seu direito. A proteção se efetua por meio de determinadas actiones in rem, que são assim chamadas porque, na sua fórmula, tem como objeto um direito sobre a coisa. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição);
- A turbação pode consistir na violação dos direitos dominicais na sua totalidade ou em parte. (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição);
- São ações ordinárias e terminam com uma sentença definitiva.

1.2.1.        REI VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 87 – 8ª edição):

- A reivindicação protege a propriedade contra uma lesão total;
- É a ação do proprietário quiritário que não possuía a coisa contra aquele que a possuía, mas não era proprietário;
- Ainda assim, para conseguir a restituição da coisa, era necessário provar a propriedade, e este era um processo demorado, principalmente se esta tivesse sido adquirida por modo derivado, já que havia uma necessidade de provar também a propriedade de todos os antecessores. Era tão difícil fazer esta prova, que ela recebeu pelos medievais, o apelido de diabólica;
- Esta ação visava restituir ao proprietário a posse da coisa e de seus frutos;
- Caso o réu fosse um possuidor de boa fé, deveria devolver apenas os frutos separados a partir da ação reivindicatória. Quanto aos frutos percebidos antes da contestação, pertenciam-lhe pelo direito clássico, mas Justiniano impôs a ele a restituição daqueles enquanto não consumidos;
- SISTEMA CLÁSSICO: As benfeitorias feitas pelo possuidor deviam ser indenizadas integralmente, se necessárias, e proporcionalmente, se úteis. O possuidor de boa-fé podia manter a posse da coisa até o recebimento da indenização;
JUSTINIANO: Permitia, em determinados casos, retirar a coisa acessória que constituísse a benfeitoria, desde que para isso não fosse necessário deteriorar a coisa principal.

1.2.2.        ACTIO NEGATORIA – AÇÃO NEGATÓRIA REI VINDICATIO – REIVINDICAÇÃO (Thomas Marky, p. 88 – 8ª edição):

- Protege a propriedade no caso de lesão parcial;

- Tratava-se da ação do proprietário possuidor, contra quem, alegando ter um direito real sobre a coisa, violava, parcialmente, o exercício do direito de propriedade daquele.

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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - FIM DO 2º BIMESTRE DO DIREITO ROMANO

1.       FATOS JURÍDICOS

- Fato Jurídico é aquele que produz consequências jurídicas, carimbado pelo Direito;
- Fatos não jurídicos são aqueles fatos que não produzem efeito jurídico;
- Ato Jurídico, é aquilo que o agente pratica, tendo ou não vontade ele mesmo tem uma conduta. Enquanto o fato acontece por força, alheia à vontade dele, o agente não tem nenhum comportamento.

1.1. Fato Jurídico em sentido estrito:

­- Caso fortuito – é todo evento imprevisível, inevitável, irresistível praticado por força da natureza;
- Força maior – é também um evento imprevisível, inevitável e irresistível. Porém, envolve ato humano.

1.2. Ato jurídico:

- Ato Ilícito – É aquilo que é contrário ao Direito;
- Ato Lícito – é aquilo que é conforme o Direito. O ato Jurídico Lícito se divide em:
1. Ato Jurídico em sentido estrito – É aquele ato que o sujeito pratica, mas ele não determina as consequências, as consequências são previstas anteriormente pela lei;
2. Negócio Jurídico – As partes - e não o direito - determinam quais serão as consequências daquele ato que estão praticando na medida em que não contrariem a Lei e a ordem pública;
- O ato jurídico: tem eficácia decorrente de Lei;
- O negócio jurídico: tem eficácia decorrente da vontade. A parte determina os efeitos.

2.       NEGÓCIO JURÍDICO

2.1. Capacidade:

- É poder de exercer um Direito por si próprio, sem ser representado ou assistido;
- Requisitos para aquisição da capacidade de fato:
1. Idade – sendo a puberdade atingida pelos homens a partir dos 14 anos e pelas mulheres a partir dos 12 anos. No período pós-clássico os púberes menores de 25 e as mulheres só poderiam praticar atos que os favorecessem, caso contrário esses atos seriam passíveis de anulação;
2. Pleno gozo das faculdades mentais – se fosse surdo-mudo, teria limitações quando demandassem a práticas de atos verbais;
3. Pródigo – tinha incapacidade relativa, sempre dependendo da assistência de um tutor ou curador.

2.2. Classificação:

- Unilaterais – são aqueles que se formam pela manifestação de apenas uma vontade;
- Bilaterais – são aqueles que se produzem mediante a concorrência de duas vontades;
- Intervivos – são aqueles que produzem efeito enquanto as partes estão vivas;
- Mortis causa – são aqueles atos que vão produzir efeito após a morte de uma das partes;
- Onerosos – as partes têm vantagens e desvantagens recíprocas;
- Gratuitos – uma parte tem vantagem e a outra tem desvantagem;
- Causais – são os atos em que se analisa a finalidade, a causa do negócio;
- Abstratos – são os atos em que há a preocupação apenas com o cumprimento de uma formalidade.

2.3. Vício do ato jurídico:

- É quando há um defeito na declaração de vontade da parte, acarretando a nulidade ou anulabilidade do ato;
- Simulação – É a declaração das partes de um negócio, mas que na realidade o negócio não é aquele que foi declarado. A simulação tem duas espécies, que são:
1. Simulação relativa – As partes querem praticar um negócio, mas declaram expressamente que querem praticar outro;
2. Simulação absoluta – As partes declaram que estão realizando um negócio, mas na realidade não estão realizando nenhum negócio;
- Restrição mental ou reserva mental – é uma simulação unilateral;
 - Erro – É o conhecimento falso sobre uma coisa, sobre uma pessoa, sobre uma situação. A pessoa pensa ser uma coisa quando é outra coisa. Para que se configure como Vício do Ato Jurídico o Erro tem que possuir 3 características:
1. Erro essencial – O erro tem que incidir sobre um elemento determinante para a prática do ato. Se a pessoa soubesse que a coisa não era de forma que ele pensava, ele não praticava o ato em hipótese alguma;
2. Erro escusável – É aquele erro que pode ser apresentado como desculpa. Ou seja, qualquer ser humano de inteligência média, diante de um determinado fato, erraria;
3. Erro real – É aquele erro que acarreta prejuízo para alguém.
- Modalidades de erros passíveis de anular o ato jurídico:
1. Erro quanto ao negócio – A pessoa pensa que pratica um negócio, mas de fato está praticando outro negócio;
2. Erro quanto à pessoa – Alguém pensa que está praticando um ato com uma pessoa, mas na verdade está praticando o ato com outra pessoa;
3. Erro quanto a um objeto – A pessoa pensa que está contratando um determinado objeto, mas na verdade está contratando outro objeto;
4. Erro contra a substância – É aquele que incide necessariamente sobre a essência da coisa;
- Erros não passíveis de anulação do negócio, são erros que não implicam na anulação do negócio, mas apenas a substituição ou complementação da coisa;
- Erros de direito: Aqueles que incidem sobre a existência ou não de uma norma jurídica;
- No Direito Romano, via de regra o Erro de Direito era inescusável. Somente as seguintes categorias poderiam alegá-lo: mulheres; camponeses; menores de 25 anos de idade e soldados;
- Dolo – É o artifício malicioso que alguém usa para fazer com que outra pessoa incida em erro e a partir desse erro àquele que praticou o dolo aufere vantagem para si ou para outrem. Espécies de dolo:
1. “Dolus malus” – Aquele que tem como característica a má-fé;
2. “Dolus bonus” – É aquele dolo evidente e que não acarreta a nulidade do ato;
3. “Dolo recíproco” (torpeza bilateral) – Quando ambas as partes procedem com dolo. Cada um arca com os seus prejuízos;
- Coação – Não é a Colação da norma Jurídica e sim a Colação como vício do Ato Jurídico. Coação como vício do ato jurídico é aquela pressão que se exerce sobre determinada pessoa para forçá-la a praticar um Negócio Jurídico. Existem dois tipos de coação:
1. Coação relativa ou moral – Na coação Relativa o sujeito sofre uma ameaça para que ele pratique o ato, existindo a opção de escolha;
2. Coação absoluta ou física – O sujeito não age, ele é agido. O corpo do agente é usado para algo.

2.4. Conteúdo do Ato Jurídico:

- Elementos essenciais – são aqueles que são essenciais à existência do ato jurídico;
- Elementos naturais – são aqueles que já estão naturalmente incluídos no ato jurídico;
- Elementos acidentais – Dizem respeito a eficácia do Ato Jurídico, a Cláusulas Acessórias que as partes coloquem em um negócio jurídico que geralmente estão ligadas ao início ou ao término de eficácia do ato jurídico. Os elementos Acidentais do Ato Jurídico são:
1. Condição: É a cláusula acessória inserida no ato jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
·         Condição Suspensiva – não tem efeito no início, mas passa a ter efeito quando ocorre o evento;
·         Condição resolutiva – tem efeito desde o início, mas termina a eficácia após a ocorrência do evento;
·         Condição Potestativa – é aquela cujo evento futuro e incerto depende do arbítrio exclusivo de uma das partes;
·         Condição Casual – depende do mero acaso;
·         Condição Mista – é aquela condição cujo evento depende em parte do arbítrio de uma das partes e em parte do acaso;
2. Termo – é a cláusula acessória inserida no ato jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de um evento futuro e certo (ex: o pai promete ao filho que quando ele completar 18 anos ganhará um carro; o filho receberá mesada do pai até que complete 25 anos de idade). Condição Resolutiva tem efeito desde o início, mas termina a eficácia após a ocorrência do evento. O termo pode ser:
·         Termo Suspensivo;
·         Termo Resolutivo.

3. Encargo – É uma cláusula acessória que impõe um ônus geralmente em um negócio de liberalidade, gratuito (ex: a pessoa doa um objeto a outra, na condição de que essa pessoa cumpra algum compromisso; encargo imposto em um testamento).

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