sábado, 22 de fevereiro de 2014

QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS FACULTATIVAS E CUMULATIVAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS


1.      QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

OBS: Aos colegas menos avisados, ou mais desligados, note-se que a postagem está sendo feita por assunto, não sequencialmente, em relação aos artigos.

*     A obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita, mediante a escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente” (ORLANDO GOMES).
*     A obrigação alternativa, devido ao elemento escolha faz com que se aproxime da obrigação de dar coisa incerta;
*     Ainda assim, são coisas diferentes, pois na obrigação alternativa não há referência a um gênero, mas a alguns ou muitos objetos determinados;
*     Neste caso, a obrigação é única e as prestações são determinadas, mas há uma indeterminabilidade quanto a qual delas será cumprida;
*     A escolha caberá a uma das partes e, após a concentração, torna-se impossível revogar a escolha, não sendo mais possível entregar ou cobrar outro objeto;
*     A obrigação alternativa oferece vantagem tanto ao credor quanto ao devedor;
*     É vantajosa ao devedor, pois permite que ele escolha o objeto que lhe for menos oneroso;
*     É vantajosa ao credor, pois melhor assegura o adimplemento do contrato;
*     Antes de o prazo vencer, não é possível exigir a escolha;
*     Ainda assim, é possível que:
a)      Não haja prazo;
b)      Aquele que deve escolher não o faz;
*     A solução, nestes casos, encontra-se no art. 571.

- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
-  § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
-  § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
- § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- § 4º Se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

*     Se não for estabelecido de modo distinto, caberá ao devedor escolher a prestação;
*     Neste caso, não vige a regra do meio termo que existe na prestação de dar coisa incerta;
*     A prestação é unitária, assim, não é possível entregar parte de uma e parte da outra;
*     Se a obrigação for periódica a escolha ocorre a cada período;
*     No caso de pluralidade no polo que escolhe a prestação deve haver unanimidade ou a decisão caberá ao juiz;
*     Se a escolha couber a terceiro e ele não a fizer, as partes podem entrar em acordo, ou o juiz irá decidir.

- Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

- Art. 254. Se, por culpa do devedor,não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

*     Se todas as obrigações se perderem por culpa do devedor ele deverá pagar o equivalente à última.

- Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

*     Se, cabia ao credor a concentração, ele pode escolher a outra ou o equivalente. Em caso de perda das duas, ele pode escolher a qual o equivalente deverá ser pago;
*     Se a culpa se imputar ao credor, e se perderem-se todas as prestações, resolve-se a obrigação;
*     Mas se apenas uma se perder, ele pode escolher entregar a prestação que sobrou ou nenhuma, mas o juiz pode determinar que preste a que restou e receba perdas e danos pela outra.

- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

*     Se todas as prestações forem impossíveis, resolve-se a obrigação;
*     Se apenas uma for impossível, concentra-se a prestação na remanescente, mesmo que haja culpa.

2.      QUANTO AO OBJETO: FACULTATIVAS E CUMULATIVAS

- FACULTATIVA
*     Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante de prestação diversa e determinada.
*     Na substituição se a prestação se tornar impossível, extingue-se a obrigação;
*     Exemplo: Art. 534 – A multa por não cumprimento da obrigação;
*     Assim, há por objeto apenas uma obrigação, devida pelo devedor, mas a lei ou o contrato permitem exonerá-lo mediante a entrega de outra prestação. (SILVIO RODRIGUES).

- CUMULATIVA
*     Há uma única obrigação, com duas ou mais prestações, devendo-se prestar TODAS elas, havendo uma unidade abstrata de prestações;
*     O devedor deve fornecer todas as prestações que constituem o objeto da obrigação. (SILVIO RODRIGUES);
*     É como se fossem várias obrigações autônomas, ligando as mesmas partes. De resto, é irrelevante que algumas das prestações consistam em dar, outras em fazer alguma coisa. (SILVIO RODRIGUES).

3.      QUANTO AO OBJETO: DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
*     Só há interesse nessa divisão quando há pluralidade de sujeitos; salvo se o pagamento for parcial, pois esse só é possível na obrigação divisível.

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

*     Nas obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos, presume-se que a obrigação se divide em tantas partes quantos forem os sujeitos;
*     O problema surge nas obrigações indivisíveis.

- Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

*     A indivisibilidade implica a necessidade de que cada devedor esteja obrigado à dívida inteira;
*     Art. 313 e 314 tratam da indivisibilidade da prestação;
*     Quando se fala em solidariedade, observam-se os sujeitos unidos e conjuntamente responsáveis pela obrigação;
*     Quando se fala em indivisibilidade, observa-se o objeto;
*     Ora, a solidariedade é distinta da indivisibilidade, justamente por se tratarem de objetos distintos;
*     Na solidariedade há corresponsabilidade e direito de ação de regresso contra os coobrigados na relação interna;
*     Na indivisibilidade há a possibilidade de sub-rogação que coloca o devedor que entregou a prestação no lugar do credor, e passa a poder cobrar a quota-parte dos outros devedores.

- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Parágrafo único. O devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

- Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

- Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

- Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
- Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

*     Se a obrigação for revertida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade;
*     Se a culpa for de todos os devedores eles respondem conjuntamente;
*     Se a culpa for de um devedor, ele pagará sozinho, as perdas e danos;
*     Art. 201: se a obrigação é indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos outros.
*     OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
- Líquidas são as prestações certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu objeto;

- A liquidação é um ato processual. (Art. 475-a ao 475-h, CPC)
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SOLIDARIEDADE ATIVA - SOLIDARIEDADE PASSIVA

1.      SOLIDARIEDADE ATIVA

*     A aplicação da obrigação solidária no polo ativo, normalmente é reputada como tendo pouca eficiência na sua forma simples;
*     Isto se dá, pois há o perigo de que a prestação seja entregue a um credor, que pode não prestar conta aos outros;
*     Por isso, é possível que valha mais à pena utilizar o instituto da obrigação fracionária;
*     A Solidariedade é composta de vários vínculos, pois cada um é uma declaração de vontade autônoma.

- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

*     Qualquer credor pode receber a prestação no nome de todos, extinguindo a relação obrigacional externa.

- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

*     O devedor pode escolher a qual credor ele quer pagar. Ainda assim, se o devedor houver se constituído em mora, e um dos credores demandar a obrigação ele deve pagar a este credor;
*     Do mesmo modo, as situações não constituídas em mora, mas que se note o risco de o devedor se tornar insolvente.

- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

*     Pode ocorrer o pagamento parcial ou total da prestação;
*     No caso da prestação parcial, permanece a obrigação para o seu restante;
*     Este artigo deve ser lido c/c o art. 272.

- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

*     Os herdeiros de um dos credores só pode exigir a quota de seu quinhão hereditário e não a integralidade da dívida;
*     Há duas exceções a esse artigo:
- Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor solidário na obrigação;
- A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é alçado à posição de credor solidário.

- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

*     Perecida ou deteriorada a coisa e tornando-se inútil para o credor, permanece a solidariedade para o valor das perdas e danos.

- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

*     O credor que houver perdoado ou recebido o pagamento (seja a prestação ou outra maneira de quitação), total ou parcialmente, deve responder aos outros credores pela parte que lhes caiba.

- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

*     Quanto às matérias que podem ser opostas ao devedor existem algumas objeções e algumas exceções;
*     OBJEÇÕES: matérias de ordem pública, que as partes não podem dispor (ex: prescrição);
*     EXCEÇÕES: Matéria de defesa: podem ser comuns, quando se estendem a todos os credores; e pessoais, se apenas a um deles;
*     O julgamento contrário a um dos credores não atinge os demais, mas o favorável o faz, a menos que se trate de exceção pessoal.

2.      SOLIDARIEDADE PASSIVA

- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

*     O credor pode exigir de um ou alguns dos credores a dívida inteira ou parcial;
*     Se o credor demandar um dos devedores isso não isenta os demais da responsabilidade;
*     Os efeitos jurídicos a um dos devedores, não se estende aos outros.

- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

*     Se o bem for indivisível os herdeiros ficam ligados, e tomam, juntos, o lugar do devedor;
*     Mesmo sendo divisível, até antes da partilha é considerado indivisível;
*     Se o objeto da prestação for indivisível e o seu possuidor morrer, o herdeiro que possuir o bem deverá entregar a prestação por inteiro. Ele terá ação de regresso contra os outros herdeiros pelo seu quinhão e contra os outros devedores pela sua parcela ideal;
*     O art. 204 trata da prescrição para obrigações solidárias. A regra geral é que a interrupção não se estende aos outros credores, exceto no caso previsto no § 1º.

- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

*     As cláusulas, condições e obrigações adicionais, adquiridas por um dos credores, não se aplicam aos outros;
*     A lei tenta preservar a pessoalidade dentro do polo interno da obrigação;
*     Assim, o ônus adicionado por um devedor, só pode ser exigido do devedor que a ele se obrigou.

- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

*     Se houver perda do objeto por culpa de um ou alguns dos devedores solidários, todos os devedores respondem pelo equivalente à prestação. Ainda assim, somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

*     No caso de mora, todos respondem, ainda assim, o culpado pode ser obrigado pelos outros devedores a prestar conta.

- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

*     Se um dos devedores pagar a dívida, ele possui ação regressiva sobre os outros para receber a parte de cada codevedor (art. 934, CC).

- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

- Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para com aquele que pagar.

*     Se a dívida interessar a um dos devedores, o pagador terá ação de regresso contra o interessado no valor total da dívida (ex: fiador pode exigir o pagamento total do locatário);
*     No caso dos herdeiros, a regra geral se dá com a leitura conjunta dos arts. 1.792 e 1.997. o herdeiro só deve pagar na proporção de seu quinhão e até a força da herança.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.