terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

*     Trata-se de “negócio jurídico bilateral, no qual um terceiro se obriga em face ao credor, sob a anuência expressa deste, a efetuar a prestação devida pelo devedor”;
*     Notamos que na relação de assunção de dívida, só há efeitos jurídicos se o credor anuir;
*     Essa cessão de débito deve respeitar o objeto e o vínculo da prestação, mantendo a sua identidade;
*     Em regra, o único impedimento da cessão de débito é a pessoalidade;
*     Doutrinariamente, classifica-se em quatro espécies a assunção de dívida:
a)      Expromissão;
b)      Delegação;
c)      Liberatória;
d)      Cumulativa.

- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
- Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silencio como recusa.

*     O negócio jurídico só terá validade se o credor anuir. Trata-se da delegação, e o devedor fica exonerado se o terceiro realizar a prestação inteira;
*     A expromissão trata do caso em que a negociação se dá diretamente entre o credor e o terceiro, sem a participação do devedor, que fica exonerado;
*     Tanto a expromissão, como a delegação podem ser liberatórias ou cumulativas;
*     Assim, se o pagamento for parcial, e mantiver o devedor obrigado pela diferença, será cumulativa;
*     No caso das obrigações liberatórias, elas podem ser imperfeitas (caso o credor exija a solidariedade do devedor primitivo); ou perfeitas (caso a exoneração do devedor se de pelo cumprimento da obrigação).

- Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

*     Se o devedor não consentir, as garantias são extintas, bem como as que são dadas em atenção à pessoa do devedor, exceto as garantias reais;
*     Na modalidade delegada, no momento da notificação o credor pode opor todas as exceções pessoais contra o cedente e o assuntor.

- Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

*     Se o negócio de assunção for anulado, volta-se ao “status quo” anterior, com todas as garantias, menos as do terceiro.

- Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

- Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

2.      CESSÃO DE CONTRATO

*     É a cessão de uma posição contratual;
*     Não possui tratamento legislativo próprio;
*     Neste caso, o terceiro assume todas as obrigações da posição que assumiu integralmente;
*     Em regra, toda cessão de posição deve ter a anuência da outra parte;
*     Há duas espécies de negócios que independem da anuência como o caso dos arts. 1.116 e 1.119.

DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      PAGAMENTO – TEORIA GERAL
- Há dois conceitos que podem ser utilizados:
*     PAGAMENTO SENTIDO ESTRITO: “É a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente”.
*     PAGMENTO SENTIDO LATO: “Qualquer forma de satisfação do credor”
ü  Natureza jurídica do pagamento: “Ato jurídico lato senso” -0 objeto da obrigação é  a prestação que consiste no comportamento de alguém (voluntário);
ü  Assim, se o pagamento é um comportamento, e não um negócio jurídico, não tem relação com a validade do negócio jurídico, mas com sua eficácia;
*     Segundo SILVIO RODRIGUES:
ü  Adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo;
ü  Pagamento é uma espécie do gênero adimplemento;
ü  Adimplemento inclui todos os modos direitos ou indiretos de extinção da obrigação;
ü  Pagamento significa o desempenho voluntário por parte do devedor;
*     Requisitos essenciais:
1.      Existência de um vínculo obrigacional – se não há vínculo, não há conteúdo;
2.      Animus Solvendi” – Quem paga deve ter a intenção de solver;
3.      Solvens” – É quem efetua o pagamento (devedor ou terceiro);
4.      Accipiens” – É quem recebe o pagamento;
5.      Satisfação exata da prestação – forma, tempo e lugar da prestação.

2.      PAGAMENTO – QUEM DEVE PAGAR

- Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

­- Pagamento por terceiro interessado:
ü  São terceiros interessados juridicamente; aqueles que indiretamente fazem parte da relação obrigacional (ex. fiador);
ü  Se o credor não quiser aceitar o pagamento, o terceiro pode pagar por depósito judicial (Art. 335 CC);
ü  A exceção quanto a terceiros interessados se dá nas obrigações personalíssimas;
ü  A extinção do pagamento feito por terceiro só se dá em relação ao credor, pois o terceiro assume a sua posição (sub-rogação – art. 346, III);

- Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

- Pagamento por terceiro não interessado, em nome e por conta do devedor:
ü  O terceiro não interessado pode pagar em nome e por conta do devedor;
ü  Nesses casos, ele pode usar dos mesmos meios para fazer com que o credor aceite o pagamento, desde que o devedor não se oponha;
ü  Por força da autonomia das partes, é possível determinar no contrato o impedimento de pagamento por terceiro não interessado;
ü  Quando o terceiro não interessado paga em nome do devedor, há uma presunção de doação;
ü  Aquele que não quer pagar em seu próprio nome, se presume que não quer ligar-se ao vínculo (“animus donandi” presunção “iuris tantum”);
ü  Há possibilidade de se caracterizar gestão de negócios, caso no qual, segundo a doutrina é possível utilizar uma ação de gestão;
ü  Nos casos de pagamento fundado em erro substancial, há também a possibilidade de buscar o ressarcimento por meio de uma ação de regresso:

Pagamento efetuado por terceiro não interessado
Em nome e por conta do devedor

Presume-se: “Animus Donandi
Exceções:   Gestão de negócios
                 Erro Substancial

- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

- pagamento por terceiro não interessado, em nome próprio:
ü  O credor não pode se opor ao pagamento;
ü  Ainda assim, não ocorre, neste caso, a sub-rogação, mas apenas a possibilidade de reembolso, pois não possuir vínculo jurídico, o terceiro não está no campo de influência da relação obrigacional;
ü  O direito de reembolso só existe quanto ao valor aproveitado, não podendo pedir juros ou perdas e danos;
ü  O fundamento da acepção do reembolso é a não aceitação do enriquecimento sem causa.

- Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

ü  A oposição deve ser justificada;
ü  A oposição do devedor pode se dar por desconhecimento, ou porque ele possua algum motivo pelo qual poderia romper o vínculo.

- Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

ü  Como ninguém pode alienar mais direitos do que possui, só é possível fazer um pagamento que implique transferência de propriedade se o pagador tiver direito para alienar esse bem;
ü  Em caso de coisa fungível, se o credor estiver de boa-fé e tiver consumido o bem, não é possível reclamar do credor, mesmo que o pagador não tivesse direitos para aliená-lo (alienação “non domino”);

ü  O pagamento que implica transmissão é um ato complexo, pois gera tanto a extinção do vínculo como um direito real.
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.      TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

*     Os elementos básicos da obrigação são os sujeitos, o objeto e o vínculo;
*     O vínculo não pode ser alterado;
*     A transmissão das obrigações pode se dar:
*     ASPECTO OBJETIVO:
- Sub-rogação Subjetiva;
- Sucessão Hereditária;
- Cessão.
*     Trataremos aqui apenas da Cessão.

*     CONCEITO DE CESSÃO: “Transferência Negocial, a título oneroso ou gratuito, de um direito, um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente exerça a posição jurídica idêntica à de seu antecessor”.
*     Assim, a cessão se dá na modificação subjetiva da obrigação, podendo ser de três modos:
a)      Cessão de Crédito;
b)      Cessão de Débito ou Assunção de Dívida;
c)      Cessão de Contrato.

2.      CESSÃO DE CRÉDITO

*     Trata-se de um negócio entre o sujeito ativo da relação obrigacional e um terceiro, alheio ao negócio jurídico principal;
*     Assim, “a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual o credor transfere seu direito de crédito a terceiro”;
*     Os sujeitos são:
- CEDENTE (Sujeito Ativo);
- CESSIONÁRIO (Terceiro);
- CEDIDO (Sujeito Passivo);
*     O objeto da cessão de crédito é o crédito.

- Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

*     Todas as obrigações personalíssimas não podem ser objeto de cessão;
*     Ainda assim, direitos de crédito, como as verbas previdenciárias, podem ser cedidos;
*     Além disso, há outras intransmissibilidades previstas em lei (art. 520 – Preferência; art. 298 – crédito penhorado; art. 1.749, III – Impedimento ao tutor de receber crédito do tutelado);
*     As exceções podem ser convencionais, se decorrerem de autonomia das partes;
*     A forma da transmissão, de maneira geral, é livre;
*     Se o negócio exigir forma especial, a cessão deve seguir a mesma forma para que possa vincular o cedido.

- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

*     Se houver um contrato particular, ele deve ser feito por escrito.

- Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

*     Por analogia ao art. 289, na garantia real de bem móvel (penhor) é necessário, com a cessão do crédito, transferir também a posse do bem.

- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

*     O Cedido deve pagar ao cessionário apenas após a notificação;
*     O pagamento feito ao cedente, antes dessa notificação, é válido;
*     A notificação deve se dar de modo expresso pelo cedente ou cessionário;
*     A notificação tácita se dá quando o cedido assina ciência da transferência no instrumento particular.

- Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

- Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

- Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

*     Da notificação decorre o prazo para o cedido opor contra o cedente suas exceções pessoais;
*     Após a cessão, só poderá opor exceções contra o cessionário;
*     As oposições podem ser opostas ao cedente e ao cessionário a qualquer tempo, pois são, via de regra, questões de ordem pública ou relacionamento à própria existência do negócio.

- Garantia de Solvabilidade:

- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

- Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

*     “O cedente garante a existência do crédito à época da cessão onerosa (nomem veru), mas não a solvabilidade do devedor (nomem bonum), salvo disposição em contrário.”
*     A partir disso, notamos que a cessão ode ser:
ü  Pró-Solvendo: o cedente se obriga a pagar se o devedor se tornar insolvente;
ü  Pró-Soluto: o cedente garante somente a existência do crédito, sem responder pela solvência do devedor.
*     A obrigação pró-solvendo não obriga o cedente pela prestação em si, mas pela prestação transferida, acrescida de juros, despesas de transferência e do terceiro para pagar;
*     Na cessão gratuita, o cedente só responde se agiu de má-fé.

*     A transferência de títulos de crédito ocorre de maneira distinta da transferência de crédito civil;
*     Essas transferências, de maneira geral, se dão pelo endosso (em branco = simples assinatura; em preto = discrimina quem recebe a transferência);
*     O endosso pode ser tanto da dívida a vencer como da dívida vencida.

- Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

*     FORMAS DE CESSÃO:
*     Além de convencional, a cessão pode ser:
a)      LEGAL – se a própria lei a determina (ex: art. 931; art. 287)

b)      JUDICIAL – o Cessionário pode exercer atos para preservar a coisa, como ocorre na expectativa de direitos (art. 293).

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