sexta-feira, 7 de março de 2014

AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS;; - ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO; SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO; TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES; VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA

      AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

- Há um sistema jurídico trabalhista em funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre princípios e regras.

- ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância, que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a cumprir.

- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.

- SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico (Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo (Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87 OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.

- TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva – Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0- Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b) Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c) Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114 da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos, que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.

- SOLUÇÃO  DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª) TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas é vista com muita suspeita.

2.                   INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO   TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES.

- INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA:
1. Conceito;
1.1. Interpretar a norma é tornar mais precisos os sentidos das palavras e expressões, tendo em vista que frequentemente ensejam dúvidas e encerram obscuridades;
- Portanto, em sentido estrito, interpretar é mais que meramente compreender, é identificar o verdadeiro sentido, o significado real e correto dos termos;
- É preciso analisar dois elementos: o TEXTO e o CONTEXTO.

2. Literalidade X Finalidade Social (art. 5º, LICC; CF);
                - “O limite da interpretação é a própria norma”
                - Conceito humanístico do direito;
2.1. A LICC, art. 5º, estabelece o comando de como se interpretar a norma, ato que deve ser feito analisando-se o fim social desta norma;
- Toda norma traz ao intérprete algum grau de subjetividade, mas não se pode admitir que essa subjetividade vá até o nível em que se deixe de cumprir a própria norma;
- A interpretação não pode contrariar o texto da norma, pois nesse caso se trataria de criação e não de interpretação da norma.


3. Técnicas de Interpretação:
                a) Gramatical (Literalidade das palavras);
                b) Lógica (contexto da lei, períodos e coerência lógica);
                c) História (mens legislatoris);
                d) Sistemática (frente aos diplomas legais e ao sistema);
                e) Teleológica (em relação ao fim a que a norma se destina).

3.1. As técnicas de interpretação, de modo geral, são as mesmas para todos os ramos do direito, mas em algumas situações, como no Direito do Trabalho – que se trata de um instrumento para assegurar os direitos humanos, o intérprete deve interpretar de acordo com o conteúdo humanístico do Direito do Trabalho;
- A primeira técnica para aplicar a interpretação é identificar o sentido das palavras, mas não basta apenas isso, é preciso analisar o sistema como um todo, observar o sentido da norma;
- Além disso, também há as técnicas de interpretação lógica e histórica (na “mens legislatoris” procura-se a intenção do legislador quando criou a lei; na “mens legis” busca-se a interpretação no contexto social atual).

4. Integração (art. 8º CLT):
                a) Analogia (aplica-se uma regra que regula questão semelhante);
                b) Equidade (cria uma norma inexistente, buscando constituí-la a partir dos PGD - Princípios Gerais do Direito);
                c) Costumes;
                d) Princípios Gerais do Direito.
4.1)   Nos casos de não haver lei prevendo o caso concreto, aplica-se a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais de direito.

- VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA:
1. Validade – Vigência;
- A validade está relacionada à vigência (a norma está ou não em vigor);
2. Eficácia – Aplicabilidade;
                a) Eficácia Social – Art. 2º, LICC, CF;
- A eficácia jurídica tem que ser analisada frente à constituição (vinculada às condições de aplicabilidade);
- A eficácia social deve ser analisada frente à sociedade.
3. Eficácia da lei no tempo:
a) Princípio da Irretroatividade – A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já findos. (art. 5º, XXXVI, CF; art. 1º e 6º da LICC);
b) Princípio do Efeito Imediato – A lei nova se aplica aos contratos existentes quando de sua edição e aos praticados a partir dela;
c) Critério da Especialidade – Aplica-se sempre a lei especial sobre a de caráter geral.
- Como regra geral a lei é irretroativa; tem efeito imediato para os contratos vigentes; além disso, aplica-se a regra mais específica em relação à geral.
4. Eficácia da lei no espaço:
a) Princípio da Territorialidade;
- “Lex loci executiones”;
- Súmula 207, TST;
- Dec. Lei 691/69 – Técnicos estrangeiros Prestando Serviço no Brasil;
- A regra geral é que nas relações de trabalho no Brasil, aplica-se a lei brasileira, em outros casos aplica-se a lei do local de execução do trabalho.
- Exceções:
1. Lei 7.064/82;
2. Convenção de Viena – 1961;
3. Tratado de Itaipu.
- A lei 7.064 estabelece a possibilidade de o trabalhador solicitar a aplicação do direito brasileiro, quando forem contratados no Brasil por uma empresa brasileira,mas para execução fora do país.
- Essa lei trata apenas dos engenheiros e construtores civis, mas pode ser aplicada, por analogia às outras carreiras;
- além disso, o Tratado de Viena (Decreto 56.435) trata da questão das embaixadas que contratem trabalhadores, que não sejam funcionários públicos de outros países, aos quais se aplica o direito brasileiro;
- Nestes casos, conforme o art. 114 é possível entrar com uma ação e a execução irá recair sobre os bens desvinculados da missão diplomática.
- Por fim, o tratado de Itaipu, entre Brasil e Paraguai é uma lei específica para os trabalhadores da hidroelétrica de Itaipu.

- NULIDADES:
- Art. 9º da CLT – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
- Segundo o princípio da primazia da realidade, todo ato que visa fraudar a aplicação do Direito do Trabalho é nulo de pleno direito;
- As normas trabalhistas são consideradas, em sua maioria, indisponíveis; são normas de ordem pública;
- O contrato que prevalece nas relações trabalhistas é o contrato realidade e não o contrato escrito, isto é, prevalecem as condições reais de trabalho;

- Como regra geral, toda regra trabalhista é impositiva, as exceções são aquelas dispostas na lei.

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quinta-feira, 6 de março de 2014

DIREITO DO TRABALHO PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO. 1º TRIMESTRE – 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR


DIREITO DO TRABALHO 1º TRIMESTRE – 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR

1.                DIREITO DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO.

- CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO: “Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade”.

- Essa definição possui todos os elementos da ciência jurídica: normas, princípios e instituições;
- O direito do trabalho clássico cuida do trabalhador subordinado (relações empregado/empregador);
- O trabalho autônomo é tratado pelo Direito Civil;
- Modernamente o Direito do Trabalho está ampliando suas fronteiras e se preocupando com as outras formas de relação de trabalho.

E L E M E N T O S   C O N S T I T U T I V O S
Normas
Princípios
Regras
Instituições
Ministério Público do Trabalho
Justiça do Trabalho
Organizações

- HISTÓRIA:
- Com a Revolução Francesa surgiu a ideia de liberdade, incluindo a contratual;
- Com o crescimento das indústrias e face às péssimas condições de trabalho, os trabalhadores começaram a se organizar, ainda que, nessa primeira fase, isso fosse proibido;
- Em meados do século XIX surgiram doutrinas sociais que instrumentaram os movimentos dos trabalhadores;
- A partir disso o Estado passou a tolerar as associações de trabalhadores;
- Depois das grandes guerras a Democracia começa a ganhar força e isso se reflete no direito do trabalho;
- Mais tarde, surge o reconhecimento da matéria trabalhista nas constituições e posteriores legislações trabalhistas.

PERÍODOS
1. Proibição
2. Tolerância
3. Reconhecimento

CAUSAS DE SURGIMENTO DO MODERNO DIREITO DO TRABALHO
1. Revolução Industrial
2. Estado Intervencionista
3. Reivindicações dos trabalhadores

- Para o Direito do Trabalho o Brasil, podemos mencionar, entre os fatores estrangeiros que influenciaram seu surgimento:
1. Surgimento de legislações trabalhistas na Europa;
2. Ingresso do Brasil na OIT.
- Dentre os fatores nacionais, podemos citar:
1. Movimento operário entre o fim do século XIX e início do século XX;
2. Surto Industrial pós I Grande Guerra.

- As normas trabalhistas mais importantes são:
1. As Constituições Federais, começando pelo CF de 1934 e destacando-se a de 1988;
2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

- FINALIDADES:
- O Direito do Trabalho recebeu influências filosóficas e políticas;
- Apresentaram-se diversas visões quanto ao papel e missão do direito do trabalho:
1. Tutelar: Busca proteger o trabalhador diante do poder econômico do empregador;
2. Conservador: há doutrinas que veem a CLT como uma maneira do Estado de diminuir a força dos sindicatos, tornando-os órgãos assistencialistas, no sentido de que é o Estado que concede os benefícios, a lei;
3. Econômica: As vantagens concedidas aos trabalhadores dependem do estudo de viabilidade econômica;
4. Social: por meio da promoção de valores sociais busca assegurar a dignidade;
5. Coordenadora: Busca coordenar os interesses do capital e do trabalho;
6. Atual: O direito do trabalho evolui de várias concepções e constitui-se de uma síntese que considera todas essas concepções. O direito do trabalho precisa mudar para se adaptar às realidades econômicas e sociais, porém sem se esquecer dos valores como a dignidade e as conquistas sociais.

- DIVISÃO:
- O Direito do Trabalho se divide entre:
1. Individual: cuida das relações entre empregado e empregador;
2. Coletivo: preocupa-se com as relações intersindicais.

2.                RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS - NATUREZA JURÍDICA

- DIREITO COMUM:
- O Art. 8º § único trata da possibilidade de aplicação subsidiária do direito comum, quando ele estiver de acordo com os princípios do direito do trabalho;
- Assim, aplica-se primeiro a lei especial, e apenas como auxílio o direito comum;
- A legislação do trabalho fixa a porta de entrada do direito comum, nos casos de omissão do direito do trabalho e de compatibilidade do direito comum;
- Fazem parte do direito comum o direito civil e o direito comercial.

- DIREITO CIVIL:
- No antigo código havia uma distância entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho, pois o Código de 1916 era voltado para o positivismo da norma;
- o Novo Código Civil de 2002 passou a destacar os princípios e valores, valendo não apenas aquilo que está escrito no contrato, mas a boa-fé, as intenções etc.;
- Os princípios expressos no novo código se relacionam com o direito no trabalho, uma vez que destacam: o equilíbrio entre as partes; a função social; o dano moral etc.

- DIREITO COMERCIAL:
- As empresas, em princípio, são um dos polos do direito do trabalho, de modo que as disposições do direito empresarial influem diretamente no Direito do Trabalho;
- A lei 11.101/2005 mudou o regime de falências, influenciando o direito dos trabalhadores.

- DIREITO CONSTITUCIONAL:
- A Constituição é a norma superior a partir da qual se deve-se analisar todas as leis;
- Ela expressa diversos princípios intrinsecamente relacionados ao Direito do Trabalho, bem como normas diretamente ligadas a ele (art. 7º, 8º, 9º, 10...)

- DIREITO ADMINISTRATIVO:
- As diversas instituições do Direito do Trabalho são regidas pelo Direito Administrativo (Ex: Ministério do Trabalho, que cuida da fiscalização no âmbito trabalhista; Justiça do Trabalho, solução dos conflitos trabalhistas);
- Art. 39 § 3° - aplicação de direitos trabalhistas a trabalhadores celetistas e funcionários públicos;
- Lei 9.962/2000 – Contratação de trabalhadores pela Administração Pública Federal.

- DIREITO PENAL:
- Há diversos crimes no Direito Penal que vão contra a organização do trabalho. (ex: frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores);
- Do mesmo modo há justa causa que constitui crime, como o furto; agressão a companheiro de trabalho etc.;
- Lei 9.983/2000 – Crimes previdenciários: atinge diretamente o Direito do Trabalho.

- DIREITO TRIBUTÁRIO:
- A empresa tem a obrigação de descontar o IR dos empregados;
- O PIS/PASEP e o FGTS tem fato gerador ligado ao Direito do Trabalho.

- DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
- Há normas trabalhistas também no Direito Previdenciário. Ele cuida da remuneração dos trabalhadores quando eles não podem mais trabalhar;
- O empregador deve descontar do salário do trabalhador a contribuição previdenciária;
- A legislação previdenciária inclui direitos trabalhistas ligados à maternidade e estabilidade do trabalhador acidentado.

- DIREITO INTERNACIONAL:
- A OIT se dedica às questões mais graves relacionadas ao mundo do trabalho, como o trabalho da mulher, da criança, os abusos, assédios etc.;
- As Convenções, se ratificadas pelo Brasil, passam a integrar nosso ordenamento;
- Há normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e de outras Convenções de Direitos Humanos que também integram nossas fontes de Direito do Trabalho.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
- Tem por especificação fazer valer as Regras do Direito Material Trabalhista;
- Art. 114 da CF;
- Art. 643 a 910 da CLT.

- ECONOMIA:
- Embora não seja uma matéria de direito, a economia tem uma forte influência no Direito do Trabalho;
- A Política Salarial, por exemplo, é muito importante na elaboração de planos econômicos.

- SOCIOLOGIA:
- A Sociologia e o Direito cuidam do mesmo objeto: as Relações Sociais;
- O Direito deve caminhar com a Sociologia para entender os motivos, as causas, e criar leis que resolvam, efetivamente, os problemas.

- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
- A natureza jurídica diz com a busca da localização de determinado instituto dentro do Direito;
- Existem várias justificativas para a classificação de um Direito como Público e Privado: alguns acreditam que ela deriva da MATÉRIA; outros que ela deriva do SAJEITO; e modernamente tem que ser levado em conta o INTERESSE que prevalece na relação;
- Existem muitas divergências entre as definições de Natureza Jurídica do  Direito do Trabalho:
1. Tradicional – Direito Privado: Explica-se a natureza do direito do trabalho como sendo ramo de direito privado. É essa teoria que predomina hoje e se justifica por essa relação ter um vínculo originado no direito privado; seus sujeitos serem particulares; e a maioria das normas ter natureza privada;
2. Direito Público: Alguns acreditam que devido à natureza administrativa de algumas normas, a imperatividade (especialmente decorrente do art. 9º da CLT) trata-se de ramo do Direito Público; e o caráter estatutário da norma. Critica-se essa teoria por vários motivos, mas, sobretudo por, a inserção do trabalhador em uma empresa, tratar-se de uma manifestação de vontade que conduz a uma relação contratual;
3. Direito Social: Algumas acreditam que o Direito do Trabalho pertence a um terceiro ramo do Direito, o de Direito Social. Nesse sentido, observa-se a figura do cidadão e a busca do equilíbrio entre as partes, de modo a tratar das áreas que possuem um interesse social e coletivo;
4. Direito Misto: Trata-se de um ramo misto entre o Direito Público e o Direito Privado;
5. Direito Unitário: As normas públicas e privadas se fundem, formando um direito unitário.


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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

quarta-feira, 5 de março de 2014

CONTRATOS NOMINADOS – TROCA OU PERMUTA; DOAÇÃO; EMPRÉSTIMO; COMODATO; MÚTUO; LOCAÇÃO DE COISAS; FIANÇA; TRANSAÇÃO

1.                   CONTRATOS NOMINADOS – TROCA OU PERMUTA

- Conceito: contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro;
- Contrato bilateral; oneroso; consensual;
- As partes assumem a obrigação de transferir o domínio do objeto da prestação;
- Troca de valores desiguais: não descaracteriza a troca, salvo se o valor da torna (algo em dinheiro), for, manifestamente maior, do que o dos bens trocados.

- Art. 533. Aplicam-se à troca, as disposições referentes a compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

- Com algumas exceções, aplicam-se à troca todas as disposições referentes a  compra e venda. Exceções:
a) As partes dividem todas as despesas decorrentes do contrato;
b) A troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes é anulável, se não constar a anuência dos outros descendentes e do cônjuge.

2.                   CONTRATOS NOMINADOS – DOAÇÃO

- Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

- Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outrem, por liberalidade, bens e vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa, que o aceita;
- Obrigações do doador e do donatário:
a) Ao doador cabe entregar a coisa doada;
b) Ao donatário cabe cumprir o encargo e não ser ingrato.

- Características:
a) Consensual: requer o consenso, acordo de vontades, uma vez que o donatário deve expressar sua aceitação. Aceitação: o doador pode fixar prazo para que o donatário manifeste sua aceitação de modo que na não manifestação no prazo assinalado, presume-se que a tenha aceitado. A aceitação pode ser expressa ou tácita e, em alguns casos, pode ser presumida pela lei.

- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a coação não for sujeita a encargo.
- Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

b) Unilateral e Gratuito: Cria obrigações para somente uma das partes – o doador – sem ônus para a outra – o donatário;
c) Formal ou solene: Instrumento particular escrito ou escritura pública, salvo se a doação for de bem móvel de pequeno valor, seguida de tradição.

- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinente a tradição.

- 1. DOAÇÃO PURA OU SIMPLES:
- Feita sem qualquer encargo, tratando-se de pura liberalidade;
- Não perde característica de doação pura a doação feita em contraprestação de merecimento ou casamento. (art. 540 e 546).
- 2. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA:
- Feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário;
- Somente se considera liberalidade o que exceder o valor dos serviços.
- 3. DOAÇÃO MODAL, COM ENCARGO OU ONEROSA:
- Quando o doador impõe um encargo ou ônus a ser cumprido pelo donatário e donde resulta uma vantagem para o doador ou terceiro;
- Aplica-se, por exceção, às doações onerosas, as regras da regras da redibição.
- 4. DOAÇÃO CONDICIONAL:
- É a doação que depende de evento futuro e incerto, ou seja, condição suspensiva ou resolutiva.
- 5. DOAÇÃO DE PAIS AOS FILHOS:
- É considerada como adiantamento da legítima.

- Reversão: O doador pode estabelecer que, se sobreviver ao donatário, os bens retornarão ao seu patrimônio;
- Revogação: O coador pode revogar a doação enquanto não houver a aceitação do donatário.

- INGRATIDÃO:
- “O donatário assume uma obrigação de não fazer, cujo conteúdo é abster-se de atos cuja prática constitua prova de desapreço para com o doador” (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).

- Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
- Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
- Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor;
- Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros  do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

- Prazo: um ano a partir da data do conhecimento do fato;
- Direito Personalíssimo, mas os herdeiros podem prosseguir com a ação já intentada;
- Não se revogam por ingratidão as doações remuneratórias, com encargo, decorrentes de cumprimento da obrigação natural ou em razão do casamento;
- A revogação não prejudica a terceiros, se a coisa doada não puder ser restituída, o doador tem direito a ser indenizado.

- Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

- Nulidade ou anulabilidade da doação:
- De todos os bens; de cota superior à que poderia o doador dispor em testamento; ao cônjuge adúltero; e em fraude contra credores.

3.                   CONTRATOS NOMINADOS – EMPRÉSTIMO

- Definição: Contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero.
- Espécies:
1) Comodato: Empréstimo de coisa não fungível, eminentemente gratuito,no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, devendo devolver a mesma coisa ao termo do negócio;
2) Mútuo: Empréstimo de coisa fungível, destinada ao consumo, de índole gratuita ou onerosa e ocasionalmente especulativa. O mutuário torna-se proprietário da coisa;
- Riscos da coisa: no comodato do comodante; no mútuo do mutuário.

1)      COMODATO

- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

- Se não houver a entrega da coisa há apenas promessa de comodato.

- Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
- Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhes-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

- Características:
a) Unilateral: só uma das partes têm ônus (entregar a coisa);
b) Temporário: não transfere a propriedade;
c) Não solene: a lei não impõe forma;
d) Prazo: determinado ou indeterminado.

- Obrigações do comodante (decorrem da boa-fé objetiva):
a) Não reclamar a coisa antes do prazo ou do tempo necessário ao uso ordinário da coisa;
b) Reembolsar ao comodatário as despesas extraordinárias e urgentes;
c) Indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário, oriundos de defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de advertir o interessado.
* Em alguns casos permite-se a reclamação do bem dentro do prazo em caráter urgente e imprevisível.

- Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

- Obrigações do Comodatário:
a) Velar pela conservação da coisa;
b) Servir-se da coisa de forma adequada;
c) Restituir a coisa no momento devido;
d) O comodatário em mora, devidamente notificado, assume os riscos da coisa e deve aluguel.

- Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

- Elementos:
a) Gratuidade: o comodatário nada paga pelo uso da coisa e o comodante nada recebe. Todavia o comodatário poderá ser obrigado pagar as despesas e impostos ordinários à conservação da coisa, sem isso impliqe a descaracterização do contrato gratuito;
b) Não fungibilidade da coisa;
c) Tradição: Só se perfaz com a entrega da coisa.

- art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

- Extinção:
a) Pelo decurso do prazo ou pelo uso próprio da coisa;
b) Pela resolução baseada no inadimplemento do comodatário (reintegração na posse);
c) Por declaração unilateral do comodatário;
d) Por falecimento do comodatário, se “intuito personae”.

2)      MÚTUO

- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

- Definição: Empréstimo de coisa fungível que transfere ao mutuário a propriedade da coisa mutuada, obrigando-se o mutuário a devolver o que recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade;
- Características: as mesmas do comodato (unilateral, real, temporário, não solene), todavia, pode ser oneroso ou gratuito.

- Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,nem de seus fiadores.
- Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menos tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
- Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

- Obrigações:
a) Do mutuante: entregar a coisa mutuada conforme avençado;
b) Do Mutuário: devolver a coisa mutuada no prazo avençado.

- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

- Mútuo de dinheiro:
- Se for gratuito, não possui restrição de qualquer natureza, só tem direito a reajuste se for estabelecida cláusula móvel;
- Se for oneroso, a cobrança de juros extorsivos configura crime contra a economia popular;
- Essas regras não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional;
- Quem pagar juros não convencionados não os poderá reaver, nem imputar no capital.

- Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I  - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III -  do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa tangível.

- O prazo pode ser determinado, nesse caso a devolução deve se dar na data do termo;
- O prazo também pode ser indeterminado, nesse caso a devolução deve se dar a qualquer tempo, colocando-se o mutuário em mora.

4.                   CONTRATOS NOMINADOS – LOCAÇÃO DE COISAS

- Art. 565 a 578, CC / Lei 8.245/91 / Lei 4.504/64

- Conceito: É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços – art. 593 a 609); ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada – art. 610 a 626, CC);
Características: bilateral, oneroso, consensual, comutativo e solene;
- Partes: locador ou senhorio e arrendador; e locatário ou inquilino e arrendatário.

- Obrigações do locador:
- Caso o locador turbe a posse do locatário, este terá contra aquele os interditos possessórios.

- Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

- Lei 8245/91 – Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente, ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

- Obrigações do locatário:
- O locatário não pode desvirtuar o uso;
- na mora o locador pode entrar com ação de despejo, mas a lei permite a purgação da mora, evitando o despejo. Isso só é permitido duas vezes, no período de um ano.

- Art. 569. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

- Lei 8.245/91 – Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

- Riscos da coisa e efeitos da deterioração:
- Deterioração sem culpa do locatário: pode resolver ou pedir abatimento no aluguel;
- Se houver abuso do locatário o locador pode rescindir.

- Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
- Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
- Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

- Prazo: art. 571 a 575 do CC e art. 23, II, da lei 8245/91;
- Os maiores problemas estão nas situações que há prazo determinado e por inércia ocorre prorrogação, as seguintes soluções se apresentam na locação residencial:

Prazo da locação: menor do que os 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- Prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador só poderá exercer denúncia cheia (para uso próprio etc.);
- A denúncia vazia só poderá ser feita na hipótese de passarem 5 anos da prorrogação.
Prazo para locação: Maior do que 30 meses
- Inércia do locador por mais de 30 dias;
- prorroga-se por prazo indeterminado;
- Nesse caso o locador pode exercer denúncia vazia a qualquer momento


- No caso de locação não residencial, há uma ação específica, mas há necessidade de cumprir certos requisitos: contrato escrito por cinco anos, exercendo atividade por mais de 3, entre 1 ano e 6 meses do vencimento pode entrar com ação de renovação;
- Cláusula de vigência: se houver essa cláusula, mesmo o imóvel sendo vendido, o adquirente deve respeitar o prazo.

- Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1° O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2° Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

- Direito de preferência: art. 27, CC e 34 da Lei 8.245/91;
- Direito de retenção: art. 571, parágrafo único e 578 do CC e art. 35 da lei 8.245/91;
- Se a benfeitoria útil implicar valorização do imóvel, o locador pode reajustar o valor do aluguel;
- Posição dos herdeiros: art. 577 do CC e art. 10 e 11 da lei 8.245/91. – se a morte for do locatário só os que podem suceder ou o coabitante do imóvel.

5.                   CONTRATOS NOMINADOS – FIANÇA

- Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

- Características: unilateral, gratuito, consensual, acessório e solene;
- Trata-se de uma obrigação na qual, embora haja responsabilidade, nãohá débito, e, portanto, não é uma obrigação de meio nem de fim;
- Partes: fiador (o garantidor); afiançado (devedor da obrigação principal);
- Espécies de caução: Real ou Fiduciária. Fiança é garantia fiduciária ou pessoal;
- Obrigação subsidiária: só nasce o débito se houver inadimplemento do devedor;
- Outorga marital: proíbe-se a um cônjuge dar fiança sem a autorização do outro (art. 1.674, III, CC);

- Espécies:
a) Fiança legal: ocorre quando a lei exige caução real ou fidejussória – art. 1.280 – prestação de caução pelo vizinho que está construindo;
b) Fiança judicial: decorre da exigência de garantia a ser prestada no processo;
c) Fiança convencional ou contratual.

- Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
- Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

- A fiança contratual pode ser total ou limitada, isso é, abranger toda a obrigação – juros, correção monetária, multa contratual – ou limitada, presumindo-se total se não houver limitação.

- Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres, e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

- Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.

- Benefício de ordem: O fiador pode pedir que os bens do devedor sejam executidos primeiramente. Tal requerimento deverá ser feito até a contestação da ação.

- Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
- Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
- Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
- Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
- Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

- Sub-rogação: o fiador que pagar a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo cobrar o valor pago do devedor e dos demais fiadores, e do devedor perdas e danos inclusive;
- Solidariedade: benefício da divisão: cada fiador e vincula por uma quota parte.

- Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor;
- Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

- Andamento da execução: demorando o credor, injustificadamente, a dar andamento à execução iniciada, o fiador ou o abonador podem promover o andamento;
- Efeitos em relação a herdeiros: continuam obrigados pela fiança, até o momento da morte do fiador;
- Interpretação restritiva: Não aceita interpretação extensiva. “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula 214, STJ);
- Extinção da fiança:
a) Extinção da obrigação principal;
b) Confusão entre fiador e credor;
c) Compensação;
d) Exoneração do fiador;
e) Fim do prazo fixo ou quando passe a vigorar por prazo indeterminado;
f) Morte ou incapacidade do fiador ou afiançado.

6.                   CONTRATOS NOMINADOS – TRANSAÇÃO

- Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

- Conceito: “Negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias” (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
- Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

- Objeto: Direitos patrimoniais de caráter privado – bens do comércio;
- Forma: escritura pública, instrumento particular ou termo nos autos, homologado pelo juiz.

- Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas só declaram ou reconhecem direitos.
- Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador;
§ 2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores;
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
- Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
- Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
- Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
- Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

- Casos de nulidade e anulabilidade:

- Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
- Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
- Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
- Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

- Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

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