quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITO PENAL I MATÉRIA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR - - 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO; - 5. REABILITAÇÃO;- 6. AÇÃO PENAL

- 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

ü  Efeitos genéricos e específicos:
ü  Art. 91 – são efeitos da condenação:
ü   I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ü   II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
ü   a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
ü   b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

ü   O efeito principal da condenação é o cumprimento da pena, mas há outros , descritos no art. 91. Esses efeitos são automáticos, não precisando ser declarados pelo juiz.

ü  Art. 92. São também efeitos da condenação:
ü   I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
ü   - a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
ü   - b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
ü   II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
ü   III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
ü   Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

ü  Nos efeitos da condenação descritos no art. 92, é necessário que o juiz determine a sua aplicação.

- 5. REABILITAÇÃO

ü  Reabilitação:
ü   Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
ü   Parágrafo único. a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

ü  No caso de reabilitação, as condenações do agente não serão exibidas no histórico, exceto quanto solicitado por juiz penal.

ü  Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
ü   I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
ü   II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
ü   III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renuncia da vítima ou novação da dívida.
ü   Parágrafo único. negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

ü  A reabilitação pode ser solicitada após 2 anos da extinção da pena.

ü  Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

- 6. AÇÃO PENAL

ü  Em alguns casos, o Estado transfere ao indivíduo o direito de mover a ação penal, quando se trata de um interesse particular. Ainda assim, o direito de punir nunca pode ser transferido, é sempre do Estado;
ü   Até a CF/88 havia alguns casos em que o delegado podia dar início à ação penal. Nos casos de contravenção o próprio juiz podia baixar uma portaria instaurando o processo;
ü   Com a CF/88 isso tudo acabou, pois ela estabelece que é função exclusiva do Ministério Público mover a ação penal pública.

ü  Ação pública e de iniciativa privada:
ü   Art. 100 – a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü   § 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
ü   § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü   § 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
ü  § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

ü  Para promover a AÇÃO PENAL PÚBLICA, basta que a notícia chegue ao conhecimento do delegado para que ele promova o inquérito policial. Em algumas situações a lei exige ou a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade (Ação penal pública CONDICIONADA);
ü   Na Ação Penal Pública o promotor pode pedir o arquivamento; pedir retorno do inquérito à delegacia para novas diligências; pode pedir que haja redistribuição para uma vara onde o promotor possa mover esse processo; pode oferecer a DENÚNCIA (na qual as partes são autor e réu);
ü   Se, passado o prazo, o promotor permanecer inerte, a vítima pode oferecer queixa substitutiva, trata-se de uma AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesse caso, o promotor será fiscal da lei, caso a vítima faça algo que comprometa o andamento da ação ele pode reassumir a sua titularidade;
ü   A petição inicial da AÇÃO PENAL PRIVADA se chama QUEIXA e deve ser proposta na justiça; as partes são chamadas: querelante e querelado; o inquérito policial pode ser dispensado se houver provas;
ü   Perempção é a perda do direito de continuar a tocar a ação penal pela inércia. Assim, na ação penal privada é possível que o querelante perca a titularidade da ação, podendo o juiz declarar a extinção da punibilidade. Em caso de o querelante ser declarado ausente, o prazo para seus familiares assumirem é de 60 dias;
ü   Há perempção também se o querelante deixar de comparecer quando chamado. Pode também ocorrer se nas alegações finais o querelante não pedir expressamente a condenação do querelado;
ü   Para identificar o tipo de ação penal, deve-se atentar para o fato de que a ação privada e a pública condicionada estão expressamente previstas no Código;
ü   No caso da ação penal privada subsidiária da pública não há previsão pois, em sua origem a ação é pública.

ü  A ação penal no crime complexo:
ü   Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

ü  Exemplo de crime complexo: tipo penal estupro se compõe de três outros crimes, com a finalidade sexual;
ü   Nesses casos se um dos elementos que constitui outro crime for de um crime de ação penal pública, mesmo que o tipo penal final seja de ação penal privada, ainda assim a ação será pública;

ü  Irretratabilidade da representação:
ü   Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

ü  Depois que for feita a denúncia não é possível retirar a representação.

ü  Decadência do direito de queixa ou de representação:
ü   Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de represetnação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota ao prazo para oferecimento da denúncia.

ü  O direito de queixa tem prazo de decadência de t meses, contando-se do dia em que tomou conhecimento de quem é autor ou do dia em que acabou o prazo do Ministério Público (5º dia se estiver preso e 15º se estiver solto o acusado), para os casos de ação subsidiária.

ü  Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa:
ü   Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
ü   Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

ü  A renúncia pode ser expressa ou tácita ao direito de  queixa, nestes casos, perderá a possibilidade de ser exercido;
ü   Ela deve acontecer antes do oferecimento da queixa e é unilateral.

ü   Perdão do ofendido:
ü   Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
ü   Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, é expresso ou tácito:
ü   I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
ü  II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
ü   III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
ü  §1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação;
ü   §2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


ü  No caso do perdão, ele acontece depois de iniciada a ação penal e é bilateral, pois depende de aceitação e se estende aos coautores e partícipes (mas deve haver aceitação de cada um deles).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO PENAL I MATÉRIA PARA PROVA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL I  MATÉRIA PARA 4º PERÍODO  VARGAS DIGITADOR

- 1. APLICAÇÃO DAS PENAS
- Erro na execução
ü  Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquele, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  No caso de o agente atingir a pessoa errada, responderá pelo crime cometido contra a pessoa que queria atingir.

ü  Resultado diverso do pretendido:
ü   Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  Quando por erro, o agente atingir resultado diverso do pretendido, responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa.

ü  Limite das penas:
ü   Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode se superior a 30 (trinta) anos.
ü   § 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
ü   § 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

ü  O tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.

ü  Concurso de infrações:
ü   Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

ü  Executa-se sempre a pena mais grave primeiro.

- 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

ü  Trata-se de uma opção de política criminal para evitar o encarceramento. Nesse caso a pena fica suspensa por um período (período de prova) no qual o sujeito deverá cumprir todas as condições do juiz, caso o faça não precisará cumprir a pena;
ü   A suspensão só existe para a pena privativa de liberdade.

ü  Requisitos da suspensão da pena:
ü   Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
ü   I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
ü  II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
ü   III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;
ü   § 1º. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício;
ü  § 2º. A execução da pena privativa de liberdade,não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

ü  No caso do SURSIS etário leva-se em consideração a idade do réu, no caso do humanitário observa-se o seu estado de saúde.

ü  Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
ü   § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
ü   § 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
ü   a) proibição de frequentar determinados lugares;
ü   b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
ü   c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
ü   Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
ü   Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

ü  Na verdade, não há fiscalização nesse período, ela é feita de forma indireta, pelo comparecimento do réu no fórum para comprovar a residência e ocupação lícita;
ü   No primeiro ano de SURSIS é obrigado a prestar serviço à comunidade ou tem limitação de fim de seana. Verificando-se o não cumprimento também perde essa suspensão;
ü   Hoje o SURSIS perdeu muito a sua importância, pois o juiz costuma aplicar as penas restritivas de direito.

ü  Revogação obrigatória:
ü   Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
ü   I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
ü    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
ü   III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

ü  Revogação facultativa:
ü   § 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou Oe irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

ü  Prorrogação do período de prova:
ü   § 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
ü   § 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

ü  Cumprimento das condições:
ü   Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

- 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL

ü  É uma antecipação da liberdade do réu.

ü  Requisitos do livramento condicional:
ü   Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
ü   I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
ü   II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
ü   III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
ü   IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
ü   V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
ü   Parágrafo único. para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

ü  Exige-se não apenas que não haja reincidência, mas também bons antecedentes (antecedentes criminais) para que seja concedido, após o cumprimento de 1/3 da pena;
ü   Se houver reincidência em crime doloso, deve cumprir ao menos 1/2 da pena;
ü  Se a condenação for por crimes hediondos e equiparados, sem reincidência no mesmo tipo de crime (reincidência específica) deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

ü  Soma de penas:
ü   Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

ü  Se houverem vários processos somam-se as penas para determinar o livramento.

ü  Especificações das condições:
ü   Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

ü  Revogação do livramento:
ü   Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado ao pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
ü   I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
ü   II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

ü  Se durante o livramento o sujeito comete outro crime, o benefício é revogado.

ü  Revogação facultativa:
ü   Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

ü  Efeitos de revogação:
ü   Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

ü  Extinção:
ü   Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

ü   Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

quarta-feira, 19 de março de 2014

- 5. DAS PENAS – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA 2º PROVA 4º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR

- 5. DAS PENAS – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

- Penas restritivas de direitos:
ü   Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
ü   I – prestação pecuniária;
ü   II – perda de bens e valores;
ü   III - VETADO
ü   IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
ü   V – interdição temporária de direitos;
ü    VI – limitação de fim de semana.

ü  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
ü   I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
ü   II – o réu não for reincidente em crime doloso;
ü   III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
ü   § 1º - VETADO
ü   § 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
ü   § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência  não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
ü   § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
ü   § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

ü  As penas restritivas de direito são destinadas a substituir as penas privativas de liberdade;
ü   Elas têm duas características: autônomas e substitutivas;
ü   A única relação que elas têm com a pena privativa de liberdade diz respeito ao seu surgimento;
ü   Nos crimes dolosos, o crime não pode ser com violência ou grave ameaça à pessoa e deve ser inferior a quatro anos;
ü   O réu não pode ser reincidente em crime doloso como regra geral (exceção: art. 44, § 3º);

ü  Conversão das penas restritivas de direitos:
ü   Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts 46, 47 e 48.
ü   § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo sem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
ü   § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
ü   § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
ü  § 4º - VETADO

ü  Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas:
ü   Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
ü  § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
ü   § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
ü   § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
ü   § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade de pena privativa de liberdade fixada.

ü  Interdição temporária de direitos:
ü   Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
ü   I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
ü   II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
ü   III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
ü   IV – proibição de frequentar determinados lugares.

ü  Limitação de fim de semana:
ü   Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
ü   Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA 2º PROVA 4º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR

- PENA DE MULTA

ü  Multa
ü   Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo, de 10 (dez) dias-multa e no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
ü   § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
ü  § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

ü  Conceito: Multa “é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei” (Nucci);
ü   Como os valores que vinham descritos para a multa no próprio tipo penal se tornaram irrisórios, passou a ser utilizado o critério de dias-multa, que pode ir de 10 a 360 dia de multa e variar entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo da data do fato;
ü  Para o cálculo de multa desprezam-se as frações;
ü  Diferentemente da prestação pecuniária, a pena de multa não vai para a vítima, mas para o fundo penitenciário.

ü  Fixação da pena de multa:
ü   Utiliza-se o critério bifásico;
ü   Na 1ª fase estabelece-se o número de dias multa, valendo-se das circunstâncias do art. 59;
ü   Na 2ª fase estabelece-se o valor dos dias multa, conforme a situação econômica do réu;
ü   “É natural que, para a fixação da pena de multa, o critério prioritário seja, como determina a lei, a ‘situação econômica do réu’”. (Nucci);
ü   “Isso quer dizer que a multa deve obedecer ao critério bifásico mencionado e, excepcionalmente, notando-se que é insuficiente, para ajustar-se com harmonia à situação econômica do acusado, pode o juiz deixar de observá-lo.” (Nucci);
ü   “Existem exceções a esse critério (dias-multa) estabelecidas em leis penais especiais e também no Código Penal” (Nucci).

ü  “Há quem defenda ser inconstitucional a incidência de correção monetária sobre a pena de multa, pois isso seria equivalente a estabelecer ‘pena indeterminada’ o que fere o princípio da legalidade”. (Nucci);
ü   “É preciso destacar que a atualização monetária não é pena, mas uma simples atualização na moeda. Não se está aumentando a penalidade aplicada ao réu, sem que ele saiba quanto vai pagar”. (Nucci);
ü   Sobre o termo inicial da incidência da correção, é correta “a posição que defende a incidência da correção a partir da data do cometimento da infração penal” (Nucci);

ü  Pagamento da multa
ü   Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A  requerimento do condenado e conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
ü   § 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
ü   a) aplicada isoladamente;
ü   b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
ü   c) concedida a suspensão condicional da pena

ü  § 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

ü  Nos casos de multa irrisória, segundo Nucci, a posição mais acertada é aquela que defende que “não se executa, pois o Estado irá despender enorme quantia com o processo executivo e o condenado não sentirá nem mesmo o efeito aflitivo da sanção penal (...) pelo princípio de que toda sanção penal deve implicar em algum tipo de aflição, o que não ocorre se a multa for irrisória”;
ü   No caso de cobrança de multa de condenado preso: “pode-se cobrar, se o sentenciado trabalhar e tiver remuneração. (...). A execução, no entanto, só tem início quando ele estiver em liberdade, mesmo que em gozo de livramento condicional ou outro benefício” (Nucci);
ü   O pagamento da multa pode ser parcelado e descontado do salário do condenado, mas não pode ser tão alto que inviabilize a sua sobrevivência;
ü   “Pode-se determinar a cobrança da multa através de desconto no vencimento ou salário do condenado, observando o limite máximo de 1/4  da remuneração percebida, e o mínimo de 1/10.” (Nucci).

ü  Conversão da Multa e revogação:
ü   Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

ü  Hoje a multa é dívida de valor, “a meta pretendida é evitar a conversão de multa em prisão, o que anteriormente era possível”. (Nucci);
ü   “Continua, por certo, a ser sanção penal. Tanto assim que, havendo a morte do agente, não se estende a cobrança da multa a seus herdeiros” (Nucci);
ü  “O uso de Habeas Corpus para discutir questões concernentes à multa é incabível, por ausência de constrangimento à liberdade, mormente hoje, quando não mais cabe a conversão de pena pecuniária em privativa de liberdade” (Nucci);
ü  Causas interruptivas e suspensivas da prescrição: “suspende-se a prescrição enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora” (Nucci);

ü  Suspensão da execução da multa:
ü   Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

-2. COMINAÇÃO DAS PENAS

ü  Conceito de cominação das penas: “É a prescrição em abstrato das penas, formulada no preceito secundário do tipo penal incriminador” (Nucci);

ü  Penas privativas de liberdade:
ü   Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

ü  A pena privativa de liberdade sempre vem cominada com limite mínimo e máximo.

ü  Penas restritivas de direitos:
ü   Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

ü  “A possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade de até quatro anos para restritiva de direitos, terminou por revogar em parte esse dispositivo” (Nucci);

ü  Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

ü  As penas restritivas de direito não vem descritas no tipo penal, pois são substitutivas;
ü   As quatro penas restritivas aqui descritas “devem ter a mesma duração das penas privativas de liberdade, justamente porque, o preceito secundário dos tipos penais incriminadores não traz o montante em abstrato, das penas restritivas de direitos.” (Nucci);
ü   “É válida a antecipação somente para a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas” (Nucci);

ü  Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão atividade, ofício, cargo ou função, sempore que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

ü  “Pretendeu o legislador estabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por interdição temporária de direitos somente nas hipóteses em que o exercício do direito vetado tivesse direta ligação com o crime praticado” (Nucci);
ü   No caso de descumprimento injustificado da interdição, segundo Nucci, a corrente mais adequada é a que defende que o descumprimento “dá margem à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade” (Nucci);

ü  Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

ü  “A pena restritiva de direitos do art. 47 III somente poderá ser aplicada no tocante à suspensão de autorização para dirigir veículos” (Nucci);

ü  Pena de multa
ü   Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
ü   Parágrafo único. a multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

ü  A pena de multa não vem com limites determinados no tipo penal.

- 3. APLICAÇÃO DA PENA

 
ü  Fixação da pena:
ü   Art. 59. O juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

ü  I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
ü   II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
ü   III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
ü   IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

ü  Agente: Culpabilidade; Antecedentes; Conduta Social; Personalidade;
ü   Crime: Motivos; Circunstâncias; Consequências;
ü   Vítima: Comportamento da Vítima;

ü  Conceito de fixação da pena: “trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal” (Nucci);
ü   “O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento (discricionariedade) embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada)” (Nucci);
ü  “O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles, o juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal” (Nucci);
ü   O juiz irá analisar os aspectos do art. 59 e a partir disso decidir a espécie da pena, quantidade da pena, regime da pena privativa de liberdade e se deve haver substituição;
ü   Circunstâncias judiciais são “as circunstâncias que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo” (Nucci);
ü   A culpabilidade “trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (...). Frisando que a culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre seu autor” (Nucci);
ü   O juiz analisará os antecedentes criminais. “Trata-se de tudo que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso” (Nucci);
ü  “não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição em andamento, entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda” (Nucci);
ü   Na conduta social verificará se o agente é trabalhador, sustenta a sua família etc., “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.” (Nucci);
ü   Na personalidade observará se o cidadão é pacato e procura resolver seus conflitos pacificamente. “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdade, parte adquirida” (Nucci). A agressividade, segundo Nucci, não pode ser considerada automaticamente como um fator negativo;
ü   Assim, tudo isso será observado em relação a cada agente individualmente;
ü   O juiz também observará cada crime em relação aos motivos, circunstâncias e consequências;
ü   Motivos do crime “são os precedentes que levam à ação criminosa (...) todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante. A avaliação disso faz com que o juiz exaspere ou diminua a pena base” (Nucci);
ü   Circunstâncias do crime “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (Nucci);
ü   Consequência do crime “é o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (Nucci);
ü   Comportamento da vítima “é o modo de agir da vítima que pode levar ao crime” (Nucci);
ü   “Há diversos graus de censura para analisar o comportamento da vítima: completamente inculpável (aquela que nada fez para merecer agressão); parcialmente culpável (por ignorância ou imprudência, com escassa culpabilidade e por atitude voluntária); completamente culpável (vítima provocadora ou falsa vítima)” (Nucci);
ü   Limites mínimo e máximo da pena: “Na chamada individualização legislativa, impõe-se sempre um mínimo que o juiz deve aplicar ao réu, mesmo que ele, por alguma razão, já não precise daquela sanção” (Nucci);
ü   Fixação do regime inicial: “o regime faz parte da reprimenda merecida pelo acusado”, vale lembrar que a suspensão condicional da pena não é regime de cumprimento de pena, mas forma alternativa de cumprir a pena.

ü  Critérios especiais da pena de multa:
ü   Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
ü   § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

ü   A situação financeira do réu será considerada na aplicação da pena de multa;
ü   “É possível que mesmo aplicada no máximo, a pena ainda se torne insuficiente para garantir a suficiência da punição pelo crime praticado, em razão da situação econômica privilegiada do réu. Por isso é permitido que o juiz triplique, esse montante” (Nucci);
ü   “A pena de multa quando for a única prevista para o crime, pode ser reduzida pela metade no caso de transação no juizado especial criminal” (Nucci);

ü  Multa substitutiva:
ü   § 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

ü  Critério para substituição: “Deve ser levado em conta no caso concreto, verificando-se se a substituição será suficiente para a reprovação que o crime merece” (Nucci);

ü  Circunstâncias agravantes:
ü   Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

ü  I – a reincidência;
ü   II – ter o agente cometido o crime:
ü   a) por motivo fútil ou torpe;
ü   b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
ü   c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
ü   d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
ü   e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
ü   f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
ü   g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
ü   h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
ü   i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
ü   j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
ü   l) em estado de embriaguez preordenada.

ü  A maior parte da doutrina entende que as agravantes do inciso II só se aplicam em crime doloso, ainda assim, há uma decisão na qual um crime culposo foi agravado por motivo torpe.

ü  Agravantes no caso de concurso de pessoas:
ü   Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

ü   I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
ü   II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
ü   III – Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
ü   IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

ü  No caso das agravantes para o concurso de pessoas, prevê-se a conduta do autor mentor, agente coator, autor mediato, mercenário;
ü   Mentor ou dirigente: “esta é a hipótese que abrange a pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática do delito” (Nucci);
ü   “Coagir é obrigar, enquanto induzir é dar a ideia (...) se a coação for resistível, o coator responde por esta agravante e o coato recebe uma atenuante” (Nucci);
ü   “Instigar é fomentar ideia já existente, enquanto determinar é dar a ordem para que o crime seja cometido” (Nucci);

ü  Reincidência:
ü   Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

ü  Reincidência “É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no  Brasil ou no exterior”. (Nucci);
ü   Espécies de reincidência: “Real: quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior”; “Ficta: quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado, mas ainda sem cumprir pena” (Nucci);
ü   Se for cometido crime no dia que transita em julgado a sentença condenatória de crime anterior, não há reincidência;
ü   Para prova da reincidência “é preciso juntar aos autos certidão cartorária comprovando a condenação anterior” (Nucci);

ü  Art. 64. Para efeito de reincidência:
ü   I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
ü   II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

ü  “A pena pecuniária é capaz de gerar reincidência, pois o art. 63 não faz diferença alguma, para esse efeito, do tipo de pena aplicada” (Nucci);
ü   A anistia e abolitio criminis desfazem a reincidência;
ü   Os crimes políticos e militares próprios não são considerados para a reincidência;
ü   Os crimes políticos e militares próprios não são considerados para a reincidência;
ü   Além disso, se houver extinção da pena (por prescrição ou cumprimento), da data da extinção após cinco anos o réu volta à condição de primário;
ü   No caso de suspensão da pena ou condicional, esse período conta para os cinco anos.

ü  Circunstâncias atenuantes:
ü   Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

ü  I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
ü   II – o desconhecimento da lei;
ü   III – ter o agente:
ü   a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
ü   b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
ü   c) cometido o crime sobcoação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
ü   d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
ü   e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

ü  Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

ü  Esse artigo trata da diminuição genérica da pena.

ü  Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes:
ü   Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicdo pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

ü  As circunstâncias agravantes e atenuantes podem compensar uma à outra se são iguais em força. No caso das causas de aumento e diminuição da parte especial não pode haver essa compensação.

ü  Cálculo da pena:
ü    Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.);

ü  Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.).


ü  Cálculo de Pena:
ü   1ª FASE: Pena Base (art. 59);
ü   2ª FASE: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (art. 61/65);
ü   3ª FASE: Causas de Aumento e Diminuição;
ü   “É imperioso destacar que cada fase exige fundamentação (...) a falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença ou, no mínimo, a redução da reprimenda ao mínimo possível” (Nucci);
ü   Na primeira fase, determina-se a pena que servirá de base para as outras fases. Essa pena é calculada dentro dos limites do tipo penal;
ü  As circunstâncias agravantes e atenuantes estão nos arts. 61 a 66;
ü  A agravante só o será quando não constituir outro crime ou não for qualificadora;
ü   Não está prevista no Código a quantidade de aumento na pena em função do agravante;
ü   Há três posições para os casos em que haja mais de uma qualificadora:
ü   1º) O juiz pode considerar a primeira como qualificadora e as demais como agravante;
ü  2º) O juiz pode contar todas como qualificadoras (dividindo o máximo da pena pelo número de qualificadoras para saber o valor de cada uma);
ü  3º) O juiz pode considerar apenas a primeira e desconsiderar as outras, uma vez que a pena já foi aumentada;

ü  As causas de aumento e diminuição podem ser identificadas pois o código as descreve especificamente e estão tanto na parte geral, como na parte especial. 


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