sábado, 22 de março de 2014

SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

- 1. ÉMILE DURKHEIM

ü   Bases empíricas da sociologia: o estudo da vida moral;
ü   Objeto e método da sociologia:
ü   1. A sociedade como realidade “sui generis” – Representações coletivas da consciência;
ü   2. Fato Social como objeto da sociologia. Características:
ü   Exterioridade;
ü   Coercitividade;
ü   Generalidade;

ü  A teoria de Durkheim busca estabelecer as bases empíricas da Sociologia;
ü   A Sociologia se afasta das outras ciências, ela vai estudar a moral do ponto de vista empírico, histórico, concreto e sociológico;

ü  Sui Generis”: específico e particular irredutível a outros fenômenos – Só é possível explicar a sociedade por razões sociais;
ü   Para Durkheim a sociedade é um fenômeno moral;
ü   O objeto de estudo da sociologia é um fato social.

ü  FATO SOCIAL – QUESTÃO:
ü   1. Para Durkheim, a Sociologia é o estudo de toda crença e comportamento padronizado instituído pela sociedade. Daí, a eleição do “fato social” como objeto de análise sociológica. Abaixo, o comentário da definição de fato social e suas três características:

ü  Durkheim descreve como “fato social” toda maneira de agir, pensar e sentir, exterior aos seres humanos e que a eles se impõe por seu poder de coerção;
ü   Assim, o fato social possui como características a generalidade, a exterioridade e a coercitividade;
ü   O autor nos explica que a coercitividade em alguns momentos não possa ser percebida, pois quando essas maneiras de agir, pensar e sentir se tornam hábitos ela se torna desnecessária, mas não deixa de existir, uma vez que esses hábitos derivam dela;
ü   Ora, nesse sentido o autor nos chama a atenção para a educação, que é justamente um esforço contínuo para impor maneiras de ver, sentir e agir, às quais as pessoas não chegariam espontaneamente. A educação tem justamente o objetivo de formar o ser social;
ü   Além disso, o fato social existe independentemente das formas individuais que toma ao se difundir, e o comportamento que existe exteriormente às consciências individuais só se generaliza impondo-se a estas;
ü   Desse modo, encontram-se intrinsecamente relacionadas as três características citadas.

ü  SOLIDARIEDADE SOCIAL – QUESTÃO:
ü   2. Na ótica da sociologia durkheimiana, a sociedade é constituída e se mantêm como base no consenso normativo e moral. Esse fenômeno é investigado por meio do conceito de solidariedade social que o autor relaciona ao grau de individualização gerado pela divisão do trabalho. Abaixo os comentários à definição de solidariedade social e as características dos dois tipos de sistema de solidariedade.

ü  Solidariedade Social são os laços de coesão que unem os indivíduos;
ü   Conjunto de crenças, valores e sentimentos coletivos que permitem integrar os indivíduos e criar o consenso, tornando possível a vida comum;
ü   Durkheim propõe, como símbolo de solidariedade em todas as sociedades. o direito e a regra jurídica;
ü   Com base nisso, o autor nos explica que existem duas formas de solidariedade social: a mecânica e a orgânica;
ü   A SOLIDARIEDADE MECÂNICA é aquela percebida quando a consciência coletiva se sobressai à individual, quando o grupo predomina sobre o indivíduo, de modo que este não se pertence. Esta sociedade se constitui pelo princípio de semelhança entre os indivíduos;
ü   A solidariedade mecânica corresponde ao DIREITO PENAL. Nele, há uma pena infligida ao indivíduo, e busca proteger contra uma ameaça à consciência coletiva. Essa consciência coletiva é protegida de maneira passional dos comportamentos dos indivíduos, pois há sentimentos sociais e morais muito intensos. Para Durkheim a pena é uma “arma de defesa social”, ela reforça os valores coletivos.
ü   A SOLIDARIEDADE ORGÂNICA é aquela que surge de crescente divisão do trabalho, que veio da industrialização. Assim, há uma sociedade dividida em partes, com funções distintas, resultante da divisão do trabalho social. Essa sociedade se caracteriza pela diferença entre os indivíduos, que dependem uns dos outros para formar o todo. Nestes casos, a individualidade funciona como coerção social;
ü   A solidariedade orgânica corresponde ao DIREITO RESTITUTIVO. Esse direito restaurador, que caracteriza o Direito Civil, ocorre entre as partes e não ofende a sociedade como um todo.

ü  A Sociedade Moderna trouxe uma divisão das esferas do Direito. Nas sociedades primitivas o Direito Penal regulava todas as relações;
ü   Conforme as relações da sociedade se diferenciam, o mesmo ocorre com o Direito;
ü   Durkheim diz que a sociedade moderna abriu espaço para a consciência individual, mas não tenderia à dissolução, portanto, essa sociedade não é inviável. Toda sociedade gera um tipo de solidariedade;
ü   Desse modo, a divisão do trabalho gera um novo tipo de relações sociais, que se liga às mudanças no Direito;
ü   Ora, permanece o Direito Penal nas Sociedades Modernas, mas ele divide espaço com uma fama de tipos de direitos que buscam atender à complexidade dessa sociedade.
ü   Para o autor, a sociedade estava gerando formas de divisão do trabalho que eram patológicas, era isso que estava levando ao conflito e à desintegração. Para ele, há duas formas de divisão do trabalho patológicas: as anômicas e as forçadas;
ü   A ANOMIA é a ausência de regras morais ou jurídicas, e a falta dessas regras impede a prevalência de harmonia social;
ü   A divisão FORÇADA do trabalho é a existência de uma força externa impedindo que as pessoas decidam a função que exercem por meio de suas aptidões naturais.

- 2. KARL MARX

ü  MATERIALISMO HISTÓRICO – QUESTÃO:
ü   1. Para Marx, a análise da vida social baseia-se no método do materialismo histórico. Em que consiste esse método de investigação?

ü  Materialismo histórico é a concepção de que as relações materiais que os homens estabelecem, para a produção da vida material, se tornam a base de todas as relações que os homens estabelecem;
ü   A perspectiva marxista de análise da sociedade observa a relação homem-natureza e a produção da vida material: o trabalho humano como atividade social.

ü  PRODUÇÃO DA VIDA MATERIAL
ü   Marx olha para a sociedade como um empreendimento humano que visa, sobretudo, a produção material da existência;
ü   Para a produção material da vida o homem precisa se relacionar com a natureza e com os outros homens;
ü   Para o autor, o que separa os homens dos outros animais é justamente o trabalho. Os animais já trazem no corpo os instrumentos necessários para a sua sobrevivência; os homens constroem historicamente os instrumentos para essa sobrevivência;
ü   Além disso, os animais quando produzem o que necessitam para si, o fazem para uma necessidade imediata e individual;
ü   O homem interfere na natureza para a produção da vida e, nesse sentido, modifica o mundo;
ü   Os homens procuram dominar as condições naturais;
ü   A relação homem-natureza é imediatamente ligada à relação homem-homem;
ü   Para Marx, as necessidades humanas não são naturais, mas sociais, e dependem do estágio da evolução humana. Neste sentido ele diz que “a produção cria o consumidor”;
ü   As necessidades humanas crescem com o desenvolvimento da sociedade.

ü  DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE
ü   Sociedade é um empreendimento humano que visa garantir a sobrevivência;
ü   Ela possui sempre uma face de cooperação – há uma transmissão de conhecimento de saberes técnicos ao longo da história humana, bem como um aperfeiçoamento, um acúmulo de conhecimento coletivo (toda produção humana é coletiva);
ü   Mas a sociedade é essencialmente um fenômeno de conflito gerado pela divisão do trabalho – a especialização divide as pessoas em grupos, e isso gera desigualdades e conflitos, separando o indivíduo do conhecimento geral da produção da vida;
ü   Nesse sentido, Marx enfatiza a divisão entre os proprietários e os não-proprietários;
ü   Assim, o desenvolvimento histórico se dá pela união das forças produtivas e relações sociais de produção;
ü   FORÇAS PRODUTIVAS (relação homem-natureza): trata-se da ação dos indivíduos sobre a natureza para a produção da vida material. Relaciona-se com o grau de domínio que os homens têm sobre a natureza naquele momento histórico;
ü   RELAÇÕES SOCIAIS DE PRODUÇÃO (relação homem-homem): Trata-se das formas de distribuição social dos instrumentos de produção e do produto do trabalho humano.

ü  ESTRUTURA, SUPERESTRUTURA E CONFLITO DE CLASSES – QUESTÃO:
ü  2. Comente o papel que Marx atribui ao conflito de classe na estruturação da vida social e a maneira como o relaciona às dimensões da estrutura e da superestrutura.

ü  Em primeiro lugar, faz-se necessário apresentar os conceitos de estrutura e superestrutura;
ü   ESTRUTURA: constituída pelas forças produtivas e relações sociais de produção. Trata-se da base material da sociedade, sua essência;
ü   SUPERESTRUTURA: Dimensão imaterial da vida social. Trata-se da aparência de uma sociedade, seu sistema filosófico, valores morais etc.;
ü   Para Marx a estrutura DETERMINA a Superestrutura;
ü   As relações sociais de produção são marcadas pela divisão do trabalho, que vai resultar em uma apropriação dos instrumentos e produtos do trabalho;
ü   Assim, a sociedade é um fenômeno de conflito, pois essas diferenças não são um fenômeno natural, mas um fenômeno econômico-histórico;
ü   A estrutura é a base sobre a qual as instituições são constituídas (Estado, Religião etc.). Elas são a expressão dos interesses do grupo dominante;
ü  Assim, surgem dúvidas sobre como a sociedade pode se assentar tendo esses conflitos em sua base. Para Marx, há uma tensão iminente de revolta do grupo submetido;
ü   A sociedade se mantém porque os grupos dominantes produzem um conjunto de valores que leva os grupos oprimidos a serem mantidos sobcontrole;
ü   Ao se referir à ideologia, Marx fala de um conjunto de valores que tem como finalidade inverter a imagem da realidade;
ü   As ideias são relacionadas à vida material, mas a escondem e tentam mostrar-se como valores independentes;
ü   Deste modo, a estrutura da sociedade tem em si o conflito de classes, e determina a superestrutura, de acordo com os interesses da classe dominante, buscado manter os grupos oprimidos sobcontrole.

ü  DIALÉTICA:
ü   A dialética de Marx é um modo de pensar que acentua as contradições da realidade como algo dinâmico, que está em constante mudança;
ü   Marx se vale disso para acentuar o caráter dinâmico da sociedade. Ora, cada sociedade possui em si o seu destruidor, uma vez que se constrói sobre conflitos;

ü   O desenvolvimento de uma sociedade desenvolve também aquele grupo que irá destruí-la em virtude do desenvolvimento das formas de produção.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

sexta-feira, 21 de março de 2014

- 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; - 8. PRESCRIÇÃO; Este é o final de PENAL I - PRÓXIMO ASSUNTO: SOCIOLOGIA

- 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ü  Extinção da punibilidade:
ü   Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
ü   I – pela morte do agente;
ü   II – pela anistia, graça ou indulto;
ü   III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
ü   IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
ü   V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
ü   VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
ü   IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

ü  Com a morte do agente não se pode fazer mais nada, nem o arresto do produto do crime, nem nenhum efeito primário ou secundário;
ü   Nos casos de morte ficta (em que o juiz cível emite uma declaração de ausência) não há base para a extinção da punibilidade;
ü   Nos casos de falsa morte, isto é, certidão de óbito falsa, quando a verdade for descoberta mesmo que não possa mais responder pelo crime, responderá pela falsificação do documento;

ü  Com a anistia, graça ou indulto, há o perdão;
ü  A anistia se refere a fatos e indiretamente o criminoso fica perdoado. Pode ser ampla, geral e irrestrita; parcial ou referir-se apenas a alguns atos;  
ü   A graça e o indulto são referentes à pessoa;
ü   Na graça a pessoa é determinada, já o inculto é mais genérico em termos de destinatário;
ü   Na graça o juiz de direito não pode negar; no indulto, sim, pois ele é genérico e o juiz observará cada caso e concederá ou negará;

ü  Na abolitio criminis a punibilidade se extingue pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

ü  Na decadência há inércia e, não sendo proposta a ação, perde-se o direito. O prazo geral é de 6 meses a partir da data do conhecimento do autor do crime;
ü   A perempção ocorre apenas na ação penal privada e o querelante perde o direito de prosseguir coma ação penal inerte no tempo;

ü  A renúncia é ato unilateral, antes do início da ação. O perdão é depois de iniciada a ação penal e depende de aceitação. Qualquer dos dois pode ser expresso ou tácito;

ü  Há casos em que a pessoa pode se retratar da sua ofensa, devendo essa retratação ser cabal e aceita. O juiz então decidirá se a retratação surtiu efeito ou não;

ü  Discute-se se a natureza jurídica do perdão judicial é condenatória, uma vez que para ser perdoado é preciso que se reconheça a culpa do agente.

ü  Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

ü  Crimes Complexos (tem outro crime como elemento constitutivo, agravante ou requisito) se houver extinção da punibilidade do crime que é elemento integrante isso não atinge o crime complexo.
ü   Crimes Conexos (ex: furto e a compra da coisa furtada – há uma ligação entre os dois crimes, é uma conexão instrumental ou probatória – Nesses casos para que haja a receptação é preciso provar que o objeto foi produto de crime) se houver a extinção da punibilidade de um, isso não impede o agravamento da pena do outro pela conexão.

- 8. PRESCRIÇÃO

ü  Prescrição é a perda, por parte do Estado, do direito de punir (prescrição da ação);
ü   Quando a sentença se torna definitiva surge a pretensão executória, se o Estado não exerce esse direito em um determinado tempo, ocorre a prescrição da execução.

ü  Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:
ü   Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
ü   I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
ü   II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
ü   III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
ü   IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
ü   V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
ü   VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

ü  Prescrição das penas restritivas de direito:
ü   Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

ü  PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
ü   O prazo de prescrição é sempre contado em função da pena;
ü   Quando não há uma sentença cominando a pena utiliza-se a pena máxima como base. Trata-se da Prescrição em Abstrato;
ü   A Prescrição em Concreto é aquela que se verifica concretizada na sentença;
ü   Se decorrer o tempo da prescrição antes da sentença final, o Estado perde a pretensão;
ü   O prazo é em abstrato até que a sentença se torne definitiva;
ü   Se houver a prescrição em abstrato o juiz não vai nem declarar uma sentença, pode declarar de ofício a extinção da punibilidade;
ü   Uma sentença pode transitar em julgado para o MP e ainda ser recorrível para a defesa. Mas com o trânsito em julgado para a acusação é a pena dessa sentença que vai regular a prescrição.

ü  1) Prescrição retroativa:
ü   Ainda que alguns atos interrompam a prescrição, pela Súmula 146, o prazo será considerado desde antes da denúncia;
ü   Isto é: caso a prescrição em abstrato seja de quatro anos, em dois anos é recebida a denúncia, interrompe-se a prescrição e passa-se um ano para a sentença definitiva, condenando a dois meses, cujo prazo de prescrição é de dois anos. Nesse caso a ação estará prescrita, pois antes do recebimento da denúncia já haviam passado os dois anos.

ü  2) Prescrição  Antecipada: (não é aceita pela jurisprudência e doutrina):
ü   Caso no recebimento da denúncia o prazo passado seja inferior ao da prescrição em abstrato, mas o juiz, no momento da denúncia, percebe, antecipadamente, que o réu tem todos os requisitos para uma pena inferior, cuja prescrição já teria ocorrido, poderia declarar a prescrição antecipada;
ü   Nem a jurisprudência, nem a doutrina aceitam essa prescrição, pois para isso o juiz deveria presumir que o réu é culpado, sendo que em nosso ordenamento deve-se presumir a inocência;
ü   Em São Paulo, o Ministério Público baixou uma portaria sugerindo que os promotores peçam arquivamento caso percebam que a ação já está prescrita.

ü  PRESCRIÇÃO NO JURI
ü  Na primeira fase, o juiz analisa o processo e poderá fazer uma pronúncia que determina o julgamento do mérito pelo júri.
ü   A pronúncia interrompe a prescrição, se houver recurso da pronúncia o tribunal de justiça poderia dar uma decisão confirmatória da pronúncia, que também interrompe a prescrição, depois disso, assemelha-se ao processo comum.

ü  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória: 
ü    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
ü   § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
ü   § 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

ü  PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO
ü  Com a sentença transitada em julgado para as duas partes e o réu condenado surge a pretensão punitiva do Estado; 
ü   Se o condenado estiver preso não se fala em prescrição;
ü   O prazo é sempre contado pelo restante da pena (se ele fugir, conta-se o prazo; se for preso, interrompe-se a prescrição);

ü  Uma das consequências da reincidência é o aumento do prazo da prescrição em 1/3;
ü   Pelo princípio de que o tribunal não pode reformar a pena para pior, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, é essa pena que contará para a prescrição.

ü  Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ü   Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
ü   I – do dia em que o crime se consumou;
ü   II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a permanência;
ü   III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
ü   IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

ü  Para o termo inicial da prescrição utiliza-se a teoria do resultado, uma vez que o prazo conta da consumação do delito;
ü   Nos crimes continuados, em que a consumação do delito se consuma no tempo, só começa a contar o delito quando cessou a permanência;
ü   Nos casos do inciso IV, como são crimes clandestinos, só passa a contar a partir de quando o fato se torna público.

ü  Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:
ü   Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
ü   I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
ü   II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

ü  Transitada em julgado para a acusação começa a correr a prescrição. Do mesmo modo, da data em que a suspensão ou livramento condicional foi revogado;
ü   No caso, por exemplo, de fuga, do dia em que a execução é interrompida, começa-se a contar a prescrição.

ü  Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
ü   Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

ü  A prescrição da execução conta-se pelo tempo que resta de pena, não se aplica isso para a suspensão da pena, apenas evasão e livramento condicional.

ü  Prescrição da multa:
ü   Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
ü   I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
ü   II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

ü  Não há cominação da pena de multa isoladamente: apenas cumulada ou alternada.

ü  Redução dos prazos de prescrição:
ü   Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou na data da sentença maior de 70 (Setenta) anos.

ü   Criminoso menor de 21 (data do fato) ou maior de 70 (data da sentença) o prazo é contado pela metade.

ü  Causas impeditivas da prescrição:
ü   Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
ü   I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
ü   II – enquanto o agente cumpre a peno no estrangeiro.
ü   Parágrafo único. depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

ü  Questões incidentais (ex: estado civil, no caso de bigamia, se o caso só pode ser resolvido por juiz cível, o processo criminal fica aguardando a decisão do juiz cível sobre essa questão), se o réu não ajuíza ação para resolver esse problema o Ministério Público pode fazê-lo;
ü   Outra questão: se discute-se a propriedade numa ação de esbulho, o juiz criminal espera a solução de um juiz cível, mas ele dá um prazo. Correndo esse prazo o próprio juiz criminal poderá decidir a questão, pois só nos casos de estado civil o juiz criminal não poderá decidir;
ü   No caso de prescrição da execução, a prescrição não pode correr enquanto o condenado cumpre pena por outro crime;
ü   Nos crimes conexos, quando eles forem objeto do mesmo processo, qualquer interrupção da prescrição vale para todos os réus;
ü   Interrompido o prazo, passa a contar novamente no dia da prescrição;
ü   Havendo concurso de crimes os prazos correm isoladamente em relação a cada crime.

ü  Causas interruptivas da prescrição:
ü   Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
ü   I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
ü   II – pela pronúncia;
ü   III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
ü   IV – pela sentença condenatória recorrível;
ü   V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
ü   VI – pela reincidência.
ü   § 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
ü   § 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
ü   Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

ü  Reabilitação:
ü   Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

ü  Perdão judicial:
ü   Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

ü  Medida de Segurança:
ü   Alguns entendem que a medida de segurança não tem prescrição porque não é pena. Outros entendem que uma vez que a pena prescreve a medida de segurança também deve prescrever. Mas, como a medida de segurança não tem um tempo de pena, deve-se resolver sobre como calcular a prescrição;
ü   No caso da pena em abstrato não há problema, mas na prescrição concreta, alguns acreditam que se contaria pelo máximo enquanto outros entendem que se contaria pelo mínimo.

ü  Quanto ao art. 366, CPP:
ü   O réu citado por edital, antigamente, se não comparecia suportava o ônus do processo seguir a revelia do réu, pela citação ficta. Com a sentença condenatória o juiz decretava a prisão;
ü   Atualmente, na mesma situação, o juiz suspende o curso do processo e o prazo de prescrição. Quando o réu é encontrado a prescrição continua a correr;
ü   Ainda assim, a CF determina crimes como imprescritíveis em poucos casos, mas com o art. 366, se não houver a prescrição da medida de segurança os crimes vão acabar sendo imprescritíveis;
ü   A solução poderia ser determinar um prazo máximo para a suspensão, dentro do máximo da prescrição;

ü   Outra solução é suspender pelo tempo máximo, mas, acabada a suspensão, a prescrição correria pelo prazo mínimo.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.