quarta-feira, 12 de março de 2014

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES; - 9. CONCEITO DE CRIME; - 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE; - 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA; - 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ; - 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL;

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
- QUANTO AO AGENTE:
- Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa. (ex: homicídio);
- Crime Próprio: Só determinada pessoa, em virtude de uma qualidade especial pode praticar o crime. (ex: infanticídio; peculato);
- Crime de Mão Própria: Só pessoa certa pode praticar, pessoalmente, o crime. (ex. falso testemunho – em um processo, só aquela pessoa, para aquele processo, de modo específico). Neste caso há uma especificidade maior.

- QUANTO À CONSUMAÇÃO
- Crime Material: Para se consumar exige um efeito no mundo físico;
- Crime Formal: Sua consumação não exige um resultado no mundo material, normalmente apenas no mundo jurídico;
- Crime de Mera Conduta: Só a conduta tipifica o crime (ex. porte de armas);

INTER CRIMINIS
Cogitação > Preparação > Início de Execução > Consumação > Exaurimento
- 1. Cogitação: Momento em que o sujeito pensa e planeja o crime;
- 2. Preparação: Quando começa a tomar medidas para a execução do crime;
- 3. Início de Execução: É o marco do crime;
- 4. Consumação: Efetivação do objetivo do delito (se não ocorrer, há o crime tentado);
- 5. Exaurimento: Produz todos os efeitos que poderia produzir.

  
- QUANTO AO DANO
- Crime de Dano: Exige a efetiva ocorrência de dano (ex: homicídio);
- Crime de Perigo: Basta o risco de ocorrer o dano (ex: art. 132, colocar em risco a saúde de outrem). Perigo abstrato: não é preciso demonstrar a lei determina isso como crime (art. 130).

- QUANTO À CONTINUIDADE DO ATO
- Crime Habitual: É necessária a prática reiterada da conduta criminosa (ex: art. 229, 230);
- Adequação Social: Há situações em que há formalmente um crime, mas por costume social é aceito e não é punido, pois a isso se aplica o art. 229 aos motéis.

- QUANTO À CONDUTA
- Comissivos: O crime é praticado mediante uma ação;
- Omissivos: O crime é praticado mediante uma omissão;
- Comissivo por Omissão: É um crime que normalmente é comissivo, mas que em alguns casos se realiza por uma omissão;
- Omissivo por Comissão: É um crime que é omissivo, mas é praticado por ação de terceiro (ex: compelir alguém a não praticar a conduta devida).

QUANTO AO SUJEITO
- Sujeito Ativo: É aquele que pratica a conduta. Apenas o ser humano pode ser sujeito ativo, e desde que seja imputável (com a capacidade de entendimento e determinação). O problema que surge quanto a isso é se a pessoa jurídica pode responder como sujeito ativo, e, neste ponto existem divergências na doutrina;
- Sujeito Passivo: Normalmente é a vítima, o titular do bem jurídico lesado. Mas no sentido formal, o Estado sempre é o sujeito passivo, pois a paz social e a ordem pública são de seu interesse.

QUANTO AO OBJETO
- Objeto Jurídico: É o bem jurídico protegido pela norma;
- Objeto Material: É o bem jurídico sobre o qual incide a ação criminosa.

- 9. CONCEITO DE CRIME
ü  LICP – art. 1º;
ü  Material – Sociedade;
ü  Formal – Direito;
ü  Analítico – Ciência do Direito:
a)      Tipicidade;
b)      Antijuridicidade;
c)      Culpabilidade;
d)      Punibilidade.
ü  Típico Antijurídico: Damásio; Mirabete; Delmanto; René A. Dolti;
ü  Típico Antijurídico Culpável:
a)      Causalistas: Hungria; Noronha; F. Marques; Aníbal Bruno; Paulo José Costa Jr.; Manuel Pedro Pimentel;
b)      Finalistas: Assis Toledo; Fragoso; Juarez Tavares; Zaffaroni; G. Nucci;

ü  Conduta:
a)      Causalistas:
- Típica;
- Antijurídica;
- Culpável (dolo; culpa);
- Punível;
b)   Finalistas:
      - Típica (dolo);
      - Antijurídica;
      - Culpável (consciência da ilicitude);
      - Punível.

ü  O crime é uma invenção, ele não existe naturalmente, depende de uma tipificação;
ü  Todo crime tem pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, e multa; mas nunca apenas multa;
ü  A contravenção admite apenas o pagamento de multa;
ü  O crime é a conduta que fere o bem jurídico protegido, e por isso está sujeito à sanção;
ü  No conceito formal, essa conduta precisa estar prevista em lei.

- CONCEITO ANALÍTICO
ü  O crime é a conduta típica, antijurídica, culpável e punível;
ü  A conduta típica é aquela que se encaixa em um modelo penal;
ü  A antijurídica é aquela que vai contra o ordenamento;
ü  A Culpabilidade tem várias características: a imputabilidade (capacidade de entender a ilicitude e possibilidade de agir de maneira diversa); a exigibilidade de conduta diversa; e o juízo de reprovação social;
ü  As causas de extinção de punibilidade são tratadas no art. 127;
ü  Para alguns doutrinadores, a culpabilidade é condição e a punibilidade consequência do crime, mas não fazem parte dele.

- TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL
ü  Há doutrinadores causalistas e finalistas, e cada um deles aborda o crime de uma maneira, as diferenças são pequenas, mas geram várias consequências;
ü  Se o agente tem consciência do crime, e tem a possibilidade de não cometer o ato, aí repousa a responsabilidade criminal;
ü  O dolo e a culpa são elementos subjetivos do crime;
ü  Assim, distinguem-se os causalistas e finalistas quando analisam a conduta (tipicidade);
ü  O CAUSALISTA vê apenas se a conduta está descrita na lei; após isso, o causalista analisará se a conduta é antijurídica; por fim, verificará se o caso é punível;
ü  Assim, para o CAUSALISTA a ação é um movimento corpóreo neutro, cuja vontade só será discutida mais à frente;
ü  O FINALISTA transfere o exame do dolo para a tipicidade, pois para ele a conduta criminosa é dirigida a um fim e o fim é analisado junto com o ato;
ü  Neste caso, fica difícil analisar a conduta do dolo eventual, no qual a finalidade é outra distinta da conduta criminosa.

- 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

- Relação de Causalidade
- Art. 13.  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

ü  Ação < > Resultado:
a)      Naturalístico;
b)      Jurídico/Normativo.

ü  Só pode ser responsabilizado aquele que deu causa ao crime;
ü  O resultado jurídico não aparece no mundo físico (ex: na invasão de domicílio, nada muda no mundo físico, a violação ocorre no mundo jurídico);
ü  O Código adota a teoria do resultado jurídico, mas a doutrina trata também do resultado  naturalístico (que se dá no mundo físico);
ü  Os crimes formais são os crimes de atividade, pois não precisam de um resultado;


ü  Conduta:
a)      Causalista;
b)      Finalista.
ü  Do ponto de vista causalista, tem-se em vista apenas a conduta, sem analisar a vontade do agente:
ü  Do ponto de vista finalista, a vontade do agente é importante, ela dá finalidade ao crime;

ü  Causa causae est causa causati
ü  É a causa do crime tudo aquilo que é a causa da causa do crime. (equivalência de condições);
ü  A teoria da causa adequada considera causa do crime tudo aquilo que, por si só, é idôneo ao crime;
ü  Existem outras teorias, mas o código adota a equivalência das condições, mas nós usamos o juízo hipotético de eliminação (Pelo nexo causal não serão imputadas as condutas que não atendam a esse nexo causal);
ü  O corte do nexo causal e feito considerando o dolo e a culpa, pois a responsabilidade é subjetiva.

- Superveniência de causa independente
- § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

ü  Concausas (Absolutas ou Relativas):
a)      Preexistentes;
b)      Concomitantes;
c)      Supervenientes.

ü  A concausa é a existência de duas causas produzindo resultados. Elas podem ser preexistentes; concomitantes; ou supervenientes em relação à causa;
ü  Ex: Uma pessoa toma um tiro, sobrevive ao tiro, mas enquanto no hospital este pega fogo, e ela morre. Nesse caso, o paciente não estaria no hospital se não fosse por causa do tiro, de modo que são concausas;
ü  As concausas são analisadas em relação à conduta criminosa;
ü  Nesses casos, responde-se apenas pelo fato anterior (no caso do exemplo, responde-se pela tentativa de homicídio, e não pela morte do paciente);
ü  Embora o § 1º só trate das concausas supervenientes, alguns doutrinadores defendem que ela se aplica também ás preexistentes e concomitantes.

- Relevância da omissão
- § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

ü  O crime omissivo próprio é aquele no qual a omissão está no tipo penal e é elemento circunstancial. Nestes casos, a omissão sempre será relevante;
ü  O crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) é aquele no qual é preciso analisar se a omissão é ou não relevante;
ü  A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente pode e deve agir, conforme as alíneas do parágrafo.

- 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Art. 14. Diz-se do crime:

- Crime consumado
- I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

ü  Consumação:
ü  Estrutura do Tipo:
a)      Nomem Iuris”;
b)      Preceito
- Primário;
- Secundário.
ü  Existência:
a)      Função: Delimitar;
b)      Finalidade: Dar garantia;
c)      Fundamento.
ü  Causas de exclusão de tipo:
a)      Crime impossível (Art. 17, CP);
b)      Intervenção médico-cirúrgica;
c)      Impedimento de Suicídio;
d)      Retratação: falso testemunho (Art. 342 CP);
e)      Bigamia: anulação do primeiro casamento (Art. 235, CP).

ü  Crime consumado é aquele que na conduta do elemento ativo estão todos os elementos do tipo (da definição legal);
ü  No tipo penal há sempre o nome do crime; a descrição da conduta (preceito primário) e a cominação da pena (preceito secundário). Isso se refere ao tipo penal incriminador;
ü  A função do tipo penal é delimitar o que é lícito e o que é ilícito;
ü  A finalidade é dar garantia aos destinatários da norma (só será punido por aquilo descrito no tipo);
ü  O fundamento é a ilicitude do tipo;

ü  Causas de exclusão de tipo:
ü  No caso do crime impossível (quando o objeto é impróprio); ou intervenção médico-cirúrgica (neste caso, na teoria finalista, a intervenção não visa matar; na teoria causalista não há exclusão de tipicidade, mas causa de exclusão de crime, pois o dolo não é analisado na conduta); o falso testemunho não é imputável desde que retratado até antes da sentença.

- Tentativa
- II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

­- Pena de tentativa
- Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

ü  A tentativa ocorre, no “inter criminis” na passagem do início da execução para a consumação;
ü  Teorias:
a)      Subjetiva;
b)      Objetiva;
ü  Dolo (não há tentativa culposa);
ü  Tentativa “branca”;
ü  “Salvo disposição em contrário” (art. 352) – 1/3; 1/2; 2/3;
ü  Tentativas:
a)      Perfeita – Menor diminuição da pena;
- Acabada;
- Frustrada;
- Crime Falho;
b) Imperfeita – Inacabada – Maior diminuição da pena.
ü  Crimes que não admitem tentativa:
a)      Culposo;
b)      Praeterdoloso (junção de dolo e culpa);
c)      Unissubsistente (crime praticado por um ato só, ex: injúria, pois não pode ser interrompido);
d)      Habitual (só se consuma com um conjunto de condutas);
e)      Omissivos Próprios;
f)       Permanente por Omissão;
g)      Contravenção;
h)      De atentado (art. 325);
i)       Condicionados (art. 122);
j)       Com punição só para atos preparatórios (arts 291, 294) – a própria tentativa já é punida.

ü  A tentativa ocorre quando o agente quer consumar o fato, mas, por circunstâncias alheias, o fato não se consuma;
ü  Nestes casos há o início da execução, mas não a consumação;
ü  O problema que existe é determinar o exato momento da execução;
ü  A teoria SUBJETIVA diz que não há diferença, pois a intenção é a mesma;
ü  A teoria OBJETIVA diz que inicia-se quando o agente começa a praticar a ação representada no tipo penal pelo verbo;
ü  Outros dizem que é preciso que o bem jurídico protegido esteja em risco;
ü  Não há tentativa de crime culposo, uma vez que nele não há vontade do resultado criminoso;
ü  As penas para a tentativa são as do parágrafo único do art. 14, a menos que o artigo do tipo descreva de maneira diferente;
ü  Há alguns crimes que não admitem tentativa;
ü  A tentativa perfeita é aquela na qual o sujeito faz tudo ao seu alcance, mas a consumação não vem;
ü  A tentativa imperfeita é aquela na qual o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu alcance.

- 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

ü  Nestes institutos há uma interrupção do “inter criminis” por vontade do agente;
ü  O código nos explica que, nesses casos, o sujeito não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos praticados;
ü  Ato Voluntário ≠ Ato Espontâneo;
ü  Voluntário: é aquilo que corresponde à liberdade de agir;
ü  Espontâneo: é aquilo que corresponde à íntima vontade do agente;
ü  A lei exige apenas a voluntariedade;
ü  Na desistência o sujeito não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü  No arrependimento o sujeito faz tudo o que poderia, mas volta atrás desfazendo aquilo que fez;
ü  A natureza jurídica desses institutos é vista de formas diferentes pela doutrina;
ü  Casa de exclusão:
a)      Tipicidade;
b)      Culpabilidade;
c)      Punibilidade.
ü  Para alguns é causa de exclusão de tipicidade, pois a interrupção não se enquadra no caso da tentativa, que pressupõe causa alheia à vontade do agente;
ü  Para outros é causa de exclusão de culpabilidade, que tem relação com a reprovação da sociedade quanto àquela conduta;
ü  Por fim, alguns doutrinadores afirmam que se trata de causa de exclusão de punibilidade, pois o legislador oferece ao sujeito um benefício para que ele interrompa o crime voluntariamente. Dizem que a tipicidade e a culpa já se enquadram em cada ato praticado com o fim criminoso.

- 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL
- Arrependimento posterior
­- Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

ü  Ocorre o arrependimento posterior após a consumação do delito, e só é aplicado a alguns crimes;
ü  O crime não pode ser violento nem praticado com ameaça contra a pessoa;
ü  Nesses casos, diminui-se a pena se o arrependimento ocorrer até antes da denúncia ou queixa;
ü  Essa causa de diminuição de pena é pessoal, e não se aplica aos co-agentes;
ü  Nota-se que este instituto difere da atenuante do art. 65, pois a pena, para atenuante, não pode ser menor do que a mínima;
ü  Nucci critica este dispositivo, dizendo que o limite de aplicar-se até a petição inicial não deveria existir, pois se a função do direito é reestruturar o indivíduo, retornar ao “status quo” anterior, tendo esse sujeito se arrependido e reparado o dano, deveria haver, mesmo após a queixa ou denúncia esse benefício.

- Crime Impossível
- art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

ü  Trata-se de uma tentativa exclusiva de tipicidade (ex: dar alguém água com terra de cemitério, acreditando que isso matará a pessoa);
ü  Deve ser absoluta a impropriedade. Se for relativa aplica-se a tipicidade;

ü  A ação de prevenção penal é a ação para medida de segurança por fato não criminoso.

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terça-feira, 11 de março de 2014

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL; - 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS; ACABA DE SER POSTADO NO BLOG

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL

- Contagem de prazo
- Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

- No prazo penal, conta-se o primeiro dia, mas não o último;
- O prazo penal importa na contagem da prescrição e decadência;
- Ex: 1. Pena de 5 anos e 4 meses:

DIA
 MÊS
ANO
Começo
10
03
07
Prazo
00
04
05
Data (começo + prazo)
10
07
12
Término no dia anterior
09
07
12







- Ex: 2. Pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias:


DIA
MÊS
ANO
Começo
22
12
07
Prazo
20
02
06
Data (começo + prazo)
42
14
13
Ajuste de dias
12 (-30)
14 (+1)
13
Ajuste de meses
12
03 (-12)
13(+1)
Data (com ajustes)
12
03
14
Término no dia anterior
11
03
14

- Frações não computáveis da pena
- Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valores.

­- Legislação especial
- Art. 12 – As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

- 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

- Há situações nas quais é possível aplicar, ao mesmo caso, duas normas distintas;
- Para a solução destes casos, há cinco critérios que devem ser observados:

SUCESSIVIDADE
- “Lex posteriori derrogat priori”;
- A lei posterior revoga a anterior.

ESPECIALIDADE
- A lei especial revoga a geral;
- O problema, neste caso, pode ser identificar qual lei é especial;
- Uma forma de distinguir é pensar que a norma geral contém a especial:

Exemplo 1
Norma Geral:     Norma Especial:
                                         Art. 121, “caput”, CP     Art. A23, CP
                                             Homicídio Simples:     Infanticídio:
                                                                  - Matar    - Matar
           - Alguém    - O próprio filho
  - Pena: reclusão – 6 a 20 anos.   -  durante o parto ou logo após
                                                                       - sob influência do estado puerperal
                                                        - Pena: detenção – 2 a 6 anos

- Exemplo 2. Exceção:
- A finalidade das penas restritivas de direitos é evitar a pena de prisão para pequenos tempos de condenação. Na maioria dos casos, são crimes pouco ofensivos;
- Essas penas alternativas são boas para casos de crimes menores, pessoas que normalmente têm pouca inclinação para isso, e tentam evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade;
- Atualmente, não se aplica mais a pena de cadeia para as penas de multa, sendo dívida de valor, e executada como tal no caso de não pagamento;
- Neste caso, embora exista uma norma especial, que permitia a aplicação de penas alternativas no caso denão pagamento da multa, hoje aplica-se a nova redação do art. 51, ou seja, a norma geral.

- ALTERNATIVIDADE
ü  Há situações em que a mesma conduta pode tipificar dois crimes;
ü  Neste caso, a escolha de uma exclui as demais;
ü  Essa escolha deverá ser feita mediante as provas do processo.

- SUBISIDIARIEDADE – Tipo de reserva:
ü  A forma primária derroga a subsidiária;
ü  Se a norma primária não puder ser aplicada, aplica-se a subsidiária;
ü  A subsidiariedade será EXPLÍCITA caso a própria norma declare a subsidiariedade, com uma das seguintes expressões (arts 132, 249, 307, 238, 239):
ü  Se o fato não constitui crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de outro crime”
- Exemplo 1: Alguém atira. Pode-se aplicar o 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), ou a tentativa de homicídio. Se houver prova do segundo, aplica-se o mais grave;
- Exemplo 2: Havendo situação que possa caracterizar a subtração de incapaz como sequestro, aplicam-se as regras do sequestro;
- A subsidiariedade será IMPLICTA caso seja tácita, existindo no elemento essencial de um tipo penal, outro tipo.
- Exemplo: O art. 213 trata do estupro, que é um constrangimento à conjunção carnal, e contém, em seu elemento essencial, o constrangimento, que já é crime, pelo art. 146.
- Em outros casos, o elemento é agravante do crime;
- Exemplo 1: No caso de furto, descrito no art. 155, há o agravante por destruição de obstáculo à subtração da coisa; no caso, a destruição também está prevista no art. 163;
- exemplo 2: Relação do homicídio com a lesão corporal.

- ABSORÇÃO – Consunção
- “Lex consumens derrogat legis consumtae”;
- Crime-meio > Crime-fim;
- Uma norma que absorva a outra, a derroga;
- Isso ocorre quando um fato descrito em uma norma, também faz parte de outra mais abrangente;
- Há  uma relação entre elas de crime-meio e crime-fim;
- Exemplo: Uma pessoa rouba um cheque e falsifica uma assinatura. Ao passar esse cheque, ela comete estelionato. O cheque falsificado é apenas um meio, a pessoa será punida apenas pelo crime mais grave.

DIFERENÇAS
- No caso da absorção, diferente da subsidiariedade, um crime não faz parte do tipo do outro;
- Exemplos: 150 absorvido pelo 155; 171 absorvido pelo 297 a 299; 121 absorve o porte de arma;

- No caso da especialidade em relação à subsidiariedade, na especialidade o que torna o crime especial são os fatos que entram na composição do crime; no caso da subsidiariedade o que entra na composição do crime é outro tipo penal.

CONTINUAMOS COM DIREITO PENAL - PASSO A PASSO. - 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA; - 4. TEMPO DO CRIME; - 5. ASPECTOS TERRITORIAIS

- 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

- Lei Excepcional ou temporária
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

- A lei excepcional existe em função de uma situação como a guerra, calamidade pública etc.;
- Ex: 1. Em situações excepcionais, nas quais haja um “relaxamento” da segurança, surgem leis com penas mais graves;
- Ex: 2. Do mesmo modo, a lei temporária de tabelamento de preços;
- O problema nesse caso é quanto ao crime praticado durante a vigência dessas leis, mesmo que seja julgado depois de sua vigência;
- Nesses casos não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica, aplica-se, sempre, a lei excepcional ou temporária.

- 4. TEMPO DO CRIME
- Tempo do Crime
- Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Há três teorias quanto ao tempo do crime:
ü  TEORIA DA ATIVIDADE: Considera o crime como praticado na hora da atividade (ação ou omissão). Essa é a teoria do nosso Código;
ü  TEORIA DO RESULTADO: Leva em consideração o momento em que ocorreu o resultado;
ü  TEORIA DA OBIGUIDADE: É mista, para ela tanto faz considerar-se o momento da atividade ou do resultado.

- Reflexos Práticos:
- Calcular as circunstâncias do crime;
- Ex: “Matar alguém” é crime; “Matar algo” não se encaixa na circunstância do crime, faltando, neste caso, circunstância elementar para o tipo penal;
- Entende-se por circunstância elementar aquela que é fundamental para a caracterização do crime;
- Outra consequência prática é para calcular a prescrição, pois ela começa a correr na data do crime;
- Do mesmo modo a anistia, para que se saiba se o crime está enquadrado no tempo ao qual foi concedido  o perdão.

- 5. ASPECTOS TERRITORIAIS
- Territorialidade
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

ü  A lei brasileira é aplicada aos crimes praticados no território nacional;
ü  A exceção são as regras de convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü  As imunidades, ainda assim, não são sinônimos de impunidade;
ü  Aqueles que gozam de imunidade serão punidos de acordo com a lei de seu próprio país;
ü  A imunidade dura até que a pessoa deixe o país;
ü  Quanto às embaixadas, hoje elas não são mais consideradas território estrangeiro, mas são consideradas invioláveis, só é possível entrar na embaixada com autorização, ou em caso de emergência;
ü  Além disso, há outras exceções, como a imunidade parlamentar, pelo tempo de exercício da função;
ü  Alguns entendem que essa exceção dos parlamentares se estende aos vereadores, mas existem também opiniões contrárias a esse entendimento;
ü  O advogado é inviolável pelas suas manifestações no exercício da função, para evitar que ele precise ter receio ao cumpri-la.

- Território Brasileiro
ü  É considerado território brasileiro, até 12 metros da costa;
ü  No caso de rios que separem os países, é possível que eles pertençam a outro país ou que se defina pelo meio;
ü  O território no espaço aéreo vai até a atmosfera;
ü  Navios e aeronaves militares, em qualquer local, encontram-se na jurisdição brasileira, bem com os oficiais do Estado;
ü  Os outros tipos de aviões e navios se estiverem em país (território) estrangeiro, estão sujeitos à jurisdição deste país;
ü  Há uma exceção nestes casos, que diz que se o país não tomar as providências, o Brasil pode fazê-lo (art. 7º, II, CP).

- Lugar do Crime
- Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

ü  No Brasil, para o local do crime considera-se o local onde ocorrer a ação;
ü  Esse preceito se aplica para questões internacionais, para as quais considera-se tanto o local da ação, bem como onde foi produzido o resultado.

- Extraterritorialidade
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 I – os crimes:
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou ao fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II – os crimes:
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)      Entrar o agente no território nacional;
b)      Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)      Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d)      Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)      Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Deportação: O sujeito, em uma situação irregular, é mandado de volta ao seu país, mas pode voltar ao país estrangeiro.
Expulso: O sujeito é mandado embora e não pode mais voltar ao país estrangeiro.
Extradição: um país pede que um cidadão de outro país seja enviado para ser julgado.
a)      Não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)      Houve requisição do Ministro da Justiça.

- Uma condição para aplicar a lei brasileira aos atos cometidos no estrangeiro é que o praticante entre no Brasil (voluntariamente ou por extradição);
- Normalmente os países não concedem extradição do seu nacional;

- Nos casos descritos no inciso I, protege-se tanto os interesses do país (alíneas “a”, “b” e “c”) quanto os interesses da humanidade (alínea “d”);
- O § 1º fere o princípio de que um sujeito não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime;
- O inciso II trata da extraterritorialidade condicionando-a. São casos de interesse de todos os países; ou aplicáveis aos brasileiros pelo princípio da nacionalidade;
- O princípio da bandeira se aplica às aeronaves ou navios, se o outro país se omitir do julgamento;
- O § 2º trata das condições para aplicação do inciso II;

- Perdão Judicial: o agente já foi atingido pela situação do crime de tal maneira que não há pena maior a ser aplicada.

- Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

- Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 9º - A sentença estrangeira, quanto à aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
- I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
- II – sujeitá-lo à medida de segurança;
Parágrafo único – A homologação depende:
- a) Para os efeitos previsto no inciso I, de pedido da parte interessada;
- b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça;


- A homologação feita pelo STF vai analisar e reconhecer a validade e eficácia da sentença estrangeira, para os fins da reparação do dano causado.

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