quarta-feira, 26 de março de 2014

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL; - 2º TRIMESTRE - -1. JURISDIÇÃO;

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL

ü  EVOLUÇÃO:
ü   A evolução histórica pode ser dividida entre o campo legislativo e a doutrina;

ü  LEGISLATIVA:
ü   Decreto de 20.10.1823 – Ordenações Filipinas (1603) e leis extravagantes;
ü   1. Processo Civil – Livro III
ü   -  (i) princípio dispositivo e impulsionado das partes; (ii) procedimento (escrito) – fases rígidas;
ü   2. Processo Penal/ Direito Penal – Livro V
ü   - Características: práticas desumanas (tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo);
ü   - Constituição de 1824:
ü   1. Determinou elaboração de “Código Criminal”;
ü   2. Alteração: (i) aboliu as penas cruéis; e (ii) prisão: culpa formada (art. 179, § 8, 9º e 10);
ü   - Código Criminal do Império – 16.12.1830;
ü   - Código de Processo Criminal – 1832;
ü   1. Sistema Misto: acusatório (inglês) + inquisitivo (francês);
ü   2. Características:
ü   - Espírito Liberal: revestida de simplicidade e atual;
ü   - Anexo: “Disposição provisória acerca da administração da justiça civil” – criou condições para a finalidade do processo civil (não elaborada);
ü   3. Alterações:
ü   - Lei 261, de 3.12.1841: (i) aumenta o poder de polícia; (ii) cancela as disciplinas do processo civil;
ü   - Lei 2033, de 20.09.1871, regulada pelo decreto nº 4.824, de 22.11.71 – restabelece orientação liberal antiga do Código de Processo Criminal do Império;
ü   Temos grande influência das ordenações, sendo as Filipinas o primeiro ordenamento trazido para o Brasil;
ü   No campo processual, havia nas ordenações uma divisão entre o processo civil e o processo penal/direito penal;
ü    Depois das ordenações veio a constituição de 1824, que determinou a criação de um código penal, tendo sido abolidas as penas cruéis;
ü   Em obediência surgiu o código penal e o código de processo criminal em seguida. Esse código é mais liberal, simples e atual;
ü   O regulamento 737 é decorrente da exploração do café, que em virtude da sua importância na expansão do comércio, criou a necessidade de criação de um código comercial (código de processo comercial);
ü   Neste momento, ainda vigoravam as ordenações para o processo civil;
ü   Foram surgindo leis de processo civil, e em 1876 foi feita uma consolidação do processo civil;
ü   Na constituição de 1891, houve a divisão da competência para legislar no âmbito processual (entre União e Estados);
ü   Na constituição de 1934, passou a haver novamente apenas a norma federal;
ü   O CPC de 1939 foi o nosso primeiro código de processo civil propriamente dito, tendo sido, depois, revogado pelo de 1973;
ü   O CPP atual ainda é o de 1941, tendo havido vários projetos e várias reformas.

ü  DOUTRINA:
ü   Houve grandes processualistas na Europa que brigavam pela existência e proteção da actio romana (direito de buscar a justiça, mas não pelas próprias mãos);
ü   BULLOW defendia que o direito processual é autônomo em relação ao direito material;
ü   Com base nisso, nos anos 30 surgiram várias teorias defendendo essa autonomia;
ü   No Brasil, nos anos 40, LIEBMAN trouxe essa concepção de autonomia do processo e montou a Escola Processual de São Paulo.
ü   Após LIEBMAN surgiram diversos autores processualistas importantes.

- 2º TRIMESTRE

-1. JURISDIÇÃO
ü   O judiciário é  a função jurisdicional do Estado;
ü   Jurisdição é a função/poder do Estado, que por intermédio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto;
ü   A jurisdição é uma e exercida em todo o território nacional;
ü   Ainda assim, há vários órgãos que exercem a jurisdição;

ü  Características da Jurisdição:
ü   Secundária: Aplica-se apenas se não houver autocomposição;
ü   Instrumental: Não cria normas, mas é um alicerce para fazer valer o direito material. Trata-se de um instrumento para fazer valer o direito material;
ü   Desinteressada: Não tem interesse em favorecer qualquer uma das partes;
ü   Provocada: ela é inerte, não se move se não for provocada (uma vez provocada ela deve entregar a tutela jurisdicional);
ü   Definitiva e Imutável: Todo processo sempre terá um fim (Sentença), porém, nem sempre a resolução do processo significará o fim da lide (a sentença pode ser com ou sem o julgamento do mérito), a decisão é limitada por aquilo que foi pedido (é preciso usar os mecanismos adequados para alcançar o que se busca);
- A coisa julgada torna a decisão definitiva e imutável no caso da coisa julgada material;
ü  - A coisa julgada formal (sem julgamento do mérito) deixa a possibilidade para as partes entrarem com uma ação novamente;
ü  - Na coisa julgada formal, a sentença é terminativa, na material ela é definitiva;
ü   Declarativa ou executiva: Há vários tipos de ação e deve haver sempre a declaração para que haja a condenação;
ü  - Às vezes o processo se encerra na declaração (ações declaratórias), mas há casos em que é necessária a condenação;
ü   - Quando a condenação não é cumprida voluntariamente o Estado faz a execução (se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença).

ü  Finalidade da Jurisdição:
ü   A finalidade da jurisdição é a solução das lides;
ü   A finalidade maior é a paz social.

ü  Espécies de Jurisdição:
ü   Define-se a jurisdição pelo direito material, em relação ao tipo de direito que foi pedido;
ü   Se a matéria faz parte de uma das especialidades, há a jurisdição dentro de cada uma delas;
                          
                                                                                                  Estadual
                                                       Justiça Comum         Federal
 
Máquina Judiciária                                                                     Trabalhista
                                                      Justiças Especiais                  Eleitoral
                                                                                                     Militar

                                                  

ü   Quanto à gradação pode ser superior ou inferior, que diz respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição;
ü   Há uma gradação de instâncias na possibilidade de recorrer das decisões em caso de inconformidade;

ü   Princípios da Jurisdição:
ü   Investidura: Só pode entregar a tutela jurisdicional aquele que estiver investido de poder para tanto (tendo que ter tomado posse do cargo);
ü   Indelegabilidade: O Juiz não pode delegar as suas atribuições a quem quer que seja;
ü   Aderência ao território: O Estado não pode exercer a função jurisdicional fora do seu poder, do seu território. O mesmo se aplica aos juízes que não pode exercer o poder jurisdicional fora da sua comarca;

ü  Garantias do Juiz:
ü   Vitaliciedade: Essa garantia serve para evitar pressões sobre o juiz para que ele decida em determinado assunto sob a ameaça de perder o seu cargo. Há um prazo de dois anos para os juízes de primeira instância, pois em regra é por esse grau que se inicia a carreira do magistrado;
ü   Inamovibilidade: Trata da impossibilidade de que seja transferido, salvo quando o juiz pede a sua promoção;
ü   Irredutibilidade de vencimentos: Não se pode mexer na remuneração do juiz.

ü  Poderes do juiz:
ü   Poderes Administrativos – poder de polícia: O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem nas audiências e requisitar força policial. Se os participantes do ato não atuarem com cidadania ele pode dar voz de prisão;
ü   Poderes Jurisdicionais – podres meios: Correspondentes aos atos ordinários e instrutórios (para poder chegar na decisão);
ü   Poderes Fins: Correspondem aos atos decisórios e de execução.

ü  Deveres do juiz:
ü   O juiz também responde pelo exercício de sua função.

ü  Responsabilidade do Juiz:
ü   Art. 133 CPC.

ü  JURISDIÇÃO Contenciosa e Voluntária:
ü   Na jurisdição contenciosa há pretensões resistidas (lide);
ü   Na jurisdição voluntária há administração de interesses privados pelo órgão da jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Lide
Partes
Sentença de Mérito
Função Jurisdicional
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa







ü   Embora o judiciário tenha sido criado com o objetivo de solucionar a lide, notou-se a necessidade de ele atuar na esfera administrativa;
ü   No âmbito civil encontramos tanto a jurisdição voluntária como a contenciosa;

ü   A Jurisdição voluntária é um favor que o poder judiciário faz à sociedade.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

terça-feira, 25 de março de 2014

TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE - 1. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA. -2. NORMA PROCESSUAL - - 3. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

- 4. DIAGNÓSTICO

ü  1. Anomia, alienação e racionalização correspondem às interpretações produzidas respectivamente por Durkheim, Marx e Weber acerca da experiência social moderna. Comentários compativos à análise de cada um dos autores focalizando os três conceitos, abaixo:

ü   DURKHEIM – ANOMIA:
ü   O foco da análise se Durkheim é a NORMA;
ü   Deste modo, para o autor, o problema da sociedade é o enfraquecimento ou a ausência de normas;
ü   O autor identificou duas situações anômicas:
ü   1. As crises econômicas;
ü   2. O conflito capital X trabalho.
ü   Questão do individualismo moral: A divisão do trabalho diferenciou tanto os seres humanos que a única semelhança é justamente o fato de serem humanos;
ü   O individuo passou a ocupar o lugar de Deus, no sentido do humanismo; surge uma “religião da humanidade”;
ü   O núcleo comum passa a ser a ideia de direitos humanos.

ü  MARX – ALIENAÇÃO:
ü   O foco da análise de Marx é o TRABALHO;
ü   Deste modo, o problema da alienação consiste no fato de a percepção do mundo aparecer ao trabalhador como algo alheio à sua consciência;
ü   O trabalhador vê o produto do seu trabalho como algo alheio a ele. Ele percebe a sua condição de trabalhador como algo estranho a si. O trabalho produtivo passa a se tornar apenas um meio de sobrevivência;
ü   Em suma, o operário não se reconhece no produto que criou, nem vê no trabalho qualquer finalidade que não seja a de garantir a sua sobrevivência.

ü  WEBER – RACIONALIZAÇÃO:
ü   O foco da análise de Weber é a RACIONALIDADE (atribuição de sentido e significado);
ü   Weber via uma crescente racionalização do mundo que levava a um desencantamento (O mundo foi desprovido de Deuses e de Mitos, e dominado pela racionalidade>);
ü   Para ele, os valores últimos (Justiça e beleza) tenderiam a se retirar da vida pública (manifestando-se apenas na vida privada e na religião);
ü   O debate público se esvaziaria se tornando mera técnica de controle e cálculo dos resultados práticos e eficientes;
ü   A Preocupação com a eficiência burocrática estava se sobrepondo aos valores;
ü   Para Weber o perigo não está na economia, mas no Estado. A possibilidade de mudança no poder racional-legal é muito menos;
ü   A preocupação está no poder do especialista, que as questões políticas sejam substituídas por questões técnicas.

TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE – PROFª CARMELA DELL’ISOLA  - VARGAS DIGITADOR

- 1º TRIMESTRE
- 1. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.

ü  Sociedade e Direito;
ü  Conflito de Interesses e Lide;
ü  Interesse: Desejo, Exigência e Pretensão. É o que o ser humano deseja. Satisfação.
ü   Lide: Pretensão X Resistência;

ü  O Direito é imprescindível para regular a vida em sociedade;
ü   A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste;
ü   Essa coordenação deve se dar sob o critério do justo e do equitativo;

ü  A sociedade é movida por interesses;
ü   Surgem os problemas quando duas pessoas têm interesse na mesma coisa, isto é, quando há conflito de interesses;
ü   Quando o conflito de interesses não é resolvido, há uma LIDE;
ü   A LIDE existe na presença do binômio: Pretensão X Resistência, quando não há um consenso;
ü   O judiciário se encarrega, no papel do Estado, de garantir os direitos das pessoas quando há uma lide;
ü   Assim, a função jurisdicional do Estado é utilizada para aplicar a lei que o legislativo criou;
ü   A justiça é Pública;
ü   São vedadas, a Justiça Privada e a Autotutela;
ü   Em virtude disso, o Estado garante às pessoas o direito de agir, isto é, provocar o Estado em sua função jurisdicional, toda vez que houver uma lide;
ü   Ainda assim, a autocomposição não está proibida, e pode acontecer das seguintes formas:
ü   1. Desistência: Renuncia à Pretensão;
ü   2. Submissão: Renúncia à Resistência;
ü   3. Transação: Concessões Recíprocas.

ü  PROCESSO: Consiste a soma de atividades em cooperação à soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeição que o impulsiona.
ü   DIREITO PROCESSUAL: Complexo de normas e princípios que regulam as atividades do processo;
ü   A função jurisdicional “é a função/poder do Estado que, por intermédio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto”;
ü   O direito aplicado é o material;
ü   O caso concreto corresponde a uma lide;
ü   O Direito de Agir é um direito abstrato, genérico e garantido a todos;
ü   É preciso exercer esse direito para que ele possa se fazer valer;
ü   É por meio do processo que se faz o direito de agir valer;
ü   O processo busca aplicar o direito ao caso concreto e solucionar a lide;
ü   O direito é constituído por uma série de atos, praticados pelos sujeitos dessa relação processual, e visa uma sentença;
ü   O direito processual visa estudar não apenas a parte instrumental, mas também todos os princípios que norteiam uma relação processual.
-2. NORMA PROCESSUAL

ü   Objeto: Disciplinar; o poder jurisdicional para resolver a lide;
ü   Natureza: Pública;
ü    Categoria:
ü   1. Organização judiciária;
ü   2. Processual: (sentido estrito);
ü   3. Procedimentais;
ü   Eficácia:
ü   1. No tempo
ü   - Sistemas – Unidades Processuais; Fases Processuais; Isolamento dos atos processuais;
ü   - Princípio da Irretroatividade.
ü   2. No Espaço
ü   - Princípios da territorialidade (Lex fori);
ü   - Art. 1º, CPC e art. 1º, CPP;
ü   - Art. 12, LICC c/c Art. 88. CPC;
ü   - Art. 12 § único, LICC c/c Art. 89, CPC;
ü   - fatos ocorridos no exterior: art. 13, LICC – “Lex loci

ü  A  lei é dinâmica, pois é um reflexo da sociedade. Daí a existência de tantas reformas na lei;
ü   O processo é aplicado no poder judiciário;
ü   O direito material é aplicado no dia-a-dia;
ü   O direito instrumental está a serviço do direito material, quando ameaçado;
ü   Há três classes de normas processuais:
ü   1. Algumas organizam o poder judiciário;
ü   2. Algumas regulam a relação processual;
ü   3. Outras são procedimentais, determinam as etapas do processo, o rito;
ü   A norma processual tem sua eficácia similar à material;
ü   Quando há mudança na norma pode haver três situações:
ü   1. O processo já foi julgado;
ü   2. O processo se iniciou, está em andamento, mas ainda não terminou;
ü   3. O processo  não começou;
ü   Para isso há três sistemas:
ü   1. Unidade Processual: Como o processo é um só, se mudar a lei no curso da relação processual, ela não se aplica ao processo em andamento, o processo termina com a mesma lei que começou;
ü   2. Fases do Processo: O processo tem diversos atos,mas eles não são aleatórios, cada um tem seu tempo e sua fase, nesse sistema, respeita-se as fases do processo, se a lei mudar, ela não se aplica na fase atual do processo em andamento, mas apenas na fase seguinte;
ü   3. Isolamento Processual: Respeita-se o ato processual, isto é, se muda a lei, ela se aplica no ato imediatamente seguinte;
ü   Ao processo que já foi julgado não se aplica a lei nova, uma vez que há uma garantia da coisa julgada;
ü   Ao processo em andamento, aplica-se o isolamento processual;
ü   Ao processo não iniciado, aplica-se a norma nova, mesmo que a lesão tenha ocorrido quando era vigente a lei anterior;

ü  No caso da eficácia da norma no espaço, vale o princípio da territorialidade;
ü   Em situações em que haja uma testemunha fora do território há a possibilidade de carta rogatória, que é um pedido enviado ao poder judiciário local, pedindo que esse faça às vezes do ato, no lugar do nosso poder judiciário, uma vez que nosso juiz não tem jurisdição fora do território. Esse ato será realizado de acordo com a lei do local.

- 3. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

ü  IMPARCIALIDADE DO JUIZ:
ü   Garantias: art. 95, CF
ü   Proibição: art. 5º, XXXVII, CF;
ü   Juiz Natural: art. 5º, LIV, CF;
ü   Na época da justiça privada, havia muita parcialidade, com a mudança da sociedade, passou-se a buscar uma garantia, uma imparcialidade na aplicação da justiça;
ü   O juiz tem diversas garantias, que são usadas para garantir a sua imparcialidade, para que não tenha a sua decisão influenciada por, por exemplo, ameaça de demissão, ou transferência, ou diminuição de salário;
ü   O juiz também possui proibições, não é possível a criação de tribunais de exceção, para atender uma pessoa ou segmento. A ação deve ocorrer dentro dos mecanismos normais do processo;
ü   O juiz natural é aquele investido de poderes para o exercício da jurisdição;

ü  IGUALDADE:
ü   Art. 5º. CF;
ü   A igualdade é formal;
ü   No processo há um tratamento igualitário para as partes sde manifestarem quanto às alegações da outra parte;
ü   Trata-se de garantir oportunidades iguais na relação processual;
ü   Há casos no direito processual em que também se trata desigualmente os desiguais (igualdade substancial);

ü  PRINCÍPIO DA AÇÃO:
ü   O direito de ação é o direito de buscar a tutela jurisdicional quando seu direitomaterial é ameaçado;
ü   Esse direito é:
ü   1. Genérico;
ü   2. Incondicionado;
ü   3. Subjetivo;
ü   4. Abstrato.
ü   Este direito deve ser instrumentalizado por meio do processo;
ü   Há dois sistemas de processo:
ü   1. Inquisitório;
ü   2. Acusatório.
ü   Processo Inquisitório é aquele no qual o juiz toma todas as iniciativas, ele faz tudo sem que aja qualquer iniciativa da parte do âmbito processual, verificamos esse processo no inquérito policial, no qual não há a possibilidade de o acusado apresentar o contraditório;
ü   No Processo Acusatório as partes estão em pé de igualdade, ambos têm direito à defesa, ao devido processo legal, sem o qual ninguém pode ser condenado;

ü  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL:
ü   O processo precisa sempre ter continuidade, de modo que embora as partes participem do processo, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes;

ü  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
ü   Art. 155. CPC;
ü   A sociedade tem o direito de observar com o Estado tem decidido;
ü   Assim, todos os atos processuais são públicos, de modo que todos podem ter acesso aos autos do processo;
ü   Todos os atos do processo são publicados na justiça especial;
ü   No entanto, quando o objeto da ação estiver descrito na lei como segredo de justiça, o acesso aos autos é proibido, exceto às partes e aos advogados;
ü   As exceções a esse princípio são basicamente questões de direito de família;
ü   Essa exceção não impede a publicação dos processos, mas os nomes das partes são mantidos em sigilo;

ü  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL:
ü   Utilizar-se da máquina processual de maneira fraudulenta é uma afronta a esse princípio;

ü  DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
ü   Havendo inconformismo com a decisão do juízo anterior (a quo) é possível recorrer (ad quem);
ü   Na Escola Clássica, quando falamos de 1ª instância a decisão é monocrática e daí para cima é sempre colegiada, daí que sejam dois graus de jurisdição;
ü   A constituição dispõe sobre o direito de recorrer;
ü   O que para alguns doutrinadores dizerem que não seria inconstitucional se uma norma limitasse o direito de recorrer;

ü   PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS – VERDADE REAL E VERDADE FORMAL
ü   Dispositivo: O juiz na instrução da causa depende da iniciativa das partes quanto às provas e à alegação em que fundamentará a sua decisão;
ü   O processo é composto por vários atos dispostos em várias fases:
ü   1. Postulatória (Alegação e Pedido);
ü   2. Saneadora;
ü   3. Instrutória (Fase Probatória);
ü   4. Decisória;
ü   Na fase instrutória o juiz depende das partes para apresentar as provas para que ela possa julgar a causa. Esse é o princípio dispositivo e da livre investigação das provas;
ü   Porém no processo penal, o juiz busca as provas mesmo que não produzidas pelas partes, pois ele busca a verdade real, aquilo que mais se aproxima da realidade, o juiz não se restringe às provas encaminhadas pelas partes;
ü   A verdade formal é instituída principalmente no processo civil, embora possa ser utilizada a verdade real nesse processo;
ü   O juiz pode julgar de maneira diversa às provas, seu convencimento é livre, mas a decisão deve ser fundamentada;

ü  PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE:
ü   Impera a disponibilidade no processo civil e indisponível no processo penal;
ü   Quando se trata de ação penal pública não há a faculdade de não promover a ação, o promotor deverá, necessariamente, exercer o direito de ação. Aí impera o princípio da indisponibilidade;
ü   Quando o crime corresponde à ação penal privada, aplica-se a disponibilidade;
ü   Esse tipo de crime é identificado no código e suas consequências afetam apenas a vítima (como a calúnia, injúria e difamação);
ü   Se a natureza jurídica for civil, impera a disponibilidade, não há força cogente que obrigue a entrar coma ação;

ü  PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
ü   Nosso processo é essencialmente escrito, mas há alguns atos realizados na forma oral;
ü    Ainda assim, o ato oral é reduzido a termo;
ü   Ex: art. 132, CPC;

ü  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO DO JUIZ:
ü   O processo é constituído por uma série de atos que ocorrem em suas respectivas fases;
ü   São apresentadas várias provas ao juiz e em cima das provas ele firma a sua convicção;
ü   O juiz forma a sua convicção de forma livre, mas ele terá que dizer, ao prolatar a sentença. Por isso, a decisão deve ser justificada sob o risco de ser nula;
ü   Esse princípio visa proteger o direito de as partes saberem o motivo da decisão, e garantir o duplo grau de jurisdição, cujo recurso será feito com base na fundamentação anterior;

ü  PRINCÍPIO DA MOVIMENTAÇÃO DAS DECISÕES JURICIAIS:
ü   Visa evitar atos processuais que visem procrastinar o andamento do processo;
Meios de Defesa:
Contestação: Contra ataque;
Reconvenção: no momento da defesa entra com uma ação em face do autor o mesmo processo;
Exceção: manifesta-se contra a competência do juiz.
ü   Deve-se evitar que atos desnecessários sejam realizados, pois eles só atrasam a entrega da tutela jurisdicional;
ü  O litisconsórcio (pluralidade de sujeitos em um dos processos) é um exemplo de economia processual;
ü   Do mesmo modo a reconvenção, que colabora para a economia processual;

ü   Em todos os atos processuais devem ser observados, todos os processos para que se garanta o princípio do processo legal, sem o qual a sentença está fadada à nulidade.