sexta-feira, 14 de março de 2014

EXERCÍCIOS - 1ª PROVA - DIREITO PENAL – VARGAS DIGITADOR

EXERCÍCIOS – 1ª PROVA  - DIREITO PENAL – VARGAS DIGITADOR

Determine a fixação da pena, utilizando o sistema trifásico (considere sempre a pena mínima e o mínimo das causas de aumento e o máximo das causas de diminuição), e as prescrições da pretensão punitiva em abstrato, retroativa, intercorrente e executória: (DAUMAS)

- 1) Furto simples – art. 155, caput, CP;
ü  Se a consumação do crime ocorreu em 01/10/1998 e o juiz recebeu a denúncia em 24/08/2003, ocorreu a prescrição retroativa?

- 2) Roubo simples – art. 157, caput, CP;

- 3) Roubo qualificado, cometido com uso de arma de fogo – art. 157, § 2º, I, CP;

- 4) Fraude no pagamento por meio de cheque (estelionato), cometido reiteradamente durante um ano – art. 171, § 2, VI, CP, combinado com (c/c) art. 71, CP;

- 5) O motorista acelera para fugir de um assalto à mão armada e atropela várias pessoas, sendo que uma vem a falecer – art. 129, § 3º, CP, c/c § 4º e art. 70, CP;

- 6) Tentativa de homicídio – art. 121, CP, c/c art. 14, II, CP;
ü  Considere: data da tentativa: 01/01/1993, recebimento da denúncia: 24/06/1999, trânsito em julgado para a acusação: 12/08/2001; publicação do acórdão: 03/11/2005;

       - 7) Estupro praticado por duas pessoas – art. 213, CP, c/c art. 226, I, CP;

       - 8) A velhinha traz dos EUA 300 maços de cigarro e tenta passar na alfândega do aeroporto de Cumbica sem pagar imposto. É crime de descaminho (ou como diz o senso comum: contrabando) consumado através de transporte aéreo – art. 334, CP, combinado com § 3º.
ü  Considere que a sentença transitou em julgado para o MP em 22/02/2000 e que o acórdão da sentença irrecorrível foi publicado em 13/12/2003. Está prescrita a pretensão punitiva?

- 9) O seu colega de trabalho o chama para testemunhar em ser favor em uma reclamação trabalhista e pede para você mentir, dizendo que, por exemplo, trabalhava até às 22 horas, quando, na verdade, seu colega saia às 18 horas todo dia e você faz o que ele pede. A sorte é que você já está na “expulsória”, falta um mês para completar 70 anos. É crime de falso testemunho – art. 342, CP, c/c art. 115, CP;

-10) Você e seu colega sem noção resolvem furtar o Código Civil Anotado da Professora Ione, que faz uma “notitia criminis” (vulgarmente chamada: queixa na polícia) na Delegacia,mas era o CC/1916 (além de sem noção, também são cegos). É crime de furto qualificado – art. 155, § 4º c/c § 2º.
ü  Considere que a sentença transitou em julgado para a acusação em 12/05/2003 o início do cumprimento da pena se deu em 28/06/2005. Está prescrita a pretensão executória?

RESPOSTAS
       -1) Pena: 1 ano
ü  Prescrição em abstrato: 8 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos;
ü  Ocorreu prescrição retroativa, porque, entre a consumação (01/10/1998) e o recebimento da denúncia (24/08/2003) já transcorreram mais de quatro anos;

- 2) Pena: 4 anos;
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 8 anos;

- 3) Fixação da Pena:
ü  1ª fase (pena-base): 4 anos
ü  2ª fase:                      0
ü  3ª fase                   +  1 ano e 4 meses (causa de aumento pelo § 2º)
                                  5 anos e 4 meses
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 12 anos;

      - 4) Fixação de Pena:
ü  1ª fase:   1 ano
ü  2ª fase:   0
ü  3ª fase:  + 2 meses (causa de aumento pelo art. 71)
                 1 ano e 2 meses
ü  Prescrição em abstrato: 12 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos

- 5) Fixação da Pena:
1ª fase:     4 anos
2ª fase:    0
3ª fase:  + 1 ano e 4 meses (causa de aumento de pena pelo art. 70)
              -  1 ano e 4 meses (causa de diminuição pelo § 4º)
                4 anos
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 8 anos

- 6) Fixação da pena:
1ª Fase:     6 anos
2ª Fase:    0 anos
3ª Fase: -  4 anos (causa de diminuição pelo art. 14, II)
                  2 anos
ü  Prescrição em abstrato: 20 anos (janeiro/2013);
ü  Prescrição retroativa: 4 anos (janeiro/1997) – está prescrito;
ü  Prescrição intercorrente: 4 anos (se não estivesse prescrito retroativamente, seria em agosto/2005);
ü  Prescrição executória: 4 anos (se não estivesse prescrito retroativamente, seria em novembro/2009);

     - 7) Fixação da pena:
     1ª Fase:     6 anos
     2ª Fase:     0
     3ª fase:   + 1 ano e 6 meses (causa de aumento pelo art. 226, I)
                        7 anos e 6 meses
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 12 anos;

     - 8) Fixação da Pena:
ü  1ª Fase:               1 ano
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:          +  1 ano (causa de aumento pelo § 3º)
                                          2 anos
ü  Prescrição em abstrato: 8 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos;
ü  Não está prescrita a pretensão punitiva pelo instituto da prescrição intercorrente, porque, entre a sentença transitada em julgado para a acusação (22/02/2000) e a publicação do acórdão da sentença irrecorrível (13/12/2003) ainda não transcorreram 4 anos;

     - 9) Fixação da pena:
ü  1ª Fase:               1 ano
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:        -   6 meses (causa de diminuição do art. 115)
                           6 meses
ü  Prescrição em abstrato: 4 anos
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 2 anos

     - 10) Fixação da pena:
ü  1ª Fase:               2 anos
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:         -    1 ano e 4 meses (causa de diminuição do § 2º)
               8 meses
ü  Prescrição em abstrato: 12 anos
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 2 anos
ü  Está prescrita a pretensão executória porque, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (12/05/2003) e a data do início do cumprimento da pena (28/06/2005) já transcorreram pouco mais de 2 anos.


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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014 VARGAS, PAULO S. R. TEMA: GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON
TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO
BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014
VARGAS, PAULO S. R.

TEMA:
GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

Questões:
1)    Segundo a matéria a governadora do RN infringiu alguns princípios da administração pública. Quais e por quê?

R. São múltiplas as causas de corrupção, no Brasil e no mundo, ao longo da história e nos dias atuais, tornando-se consenso sua origem silenciosa, obscura, por vezes imperceptível.
         
          Consoante a Transparência Internacional (199-), é necessário que os funcionários públicos e cidadãos latinoamericanos conheçam as causas, os impactos e as dimensões da corrupção. Segundo ela, as causas podem ser formais, culturais e materiais. As causas formais, tidas como muito presentes nos países latinoamericanos, a exemplo do Brasil, referem-se à falta de delimitação entre o público e o privado, à existência de ordenamento jurídico inadequado e à inoperância prática das instituições financeiras.
         
As causas culturais referem-se à cultura política do País ou ao conjunto de atitudes, normas e crenças compartilhadas pelos cidadãos que têm como objeto o fenômeno político da corrupção.
         
As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas) e referem-se às brechas existentes entre a ordem jurídica e à ordem vigente, quais sejam: necessidades reais de controle público versus condições formais do exercício do poder (nesse ambiente, configura-se o conflito entre o aparato policial e o sistema de garantia jurídica); dinâmica do mercado versus intervenção pública (quando funcionários responsáveis pela tributação exigem dinheiro para reduzir impostos devidos); poder social efetivo (capital) versus acesso formal à influência política (nesse caso, por exemplo, os sindicatos patronais oferecem suborno a membros do Congresso para que aprovem leis de seu interesse); recursos da administração pública versus dinâmica social (nessa situação, o funcionário público recebe propina de determinada organização para orientar recursos especiais que lhe beneficie com exclusividade) e impunidade versus responsabilidade formal dos detentores de funções públicas (ocasionado pelo deficiente sistema de controle público).
         
          Isto posto: “As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas)”, e, sabendo-se da dificuldade da Saúde, não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas em todo o país, há de se entender a premência de contratar profissionais da área, erro apontado como dolo na gestão da governadora, quando poder-se-ia olhar com benevolência a situação em prol da comunidade carente que é a que mais necessita desse tipo de atendimento, se fossem executados contratos de serviço como acontece nas Secretarias, efetivos pelo período de 2 anos, com efeito de renovação pelo mesmo período ao término deste. Este tipo de contrato é geralmente feito sem licitação. São cargos de confiança, extensivos a cada setor. A forma como foi executado é que tem que ser apurada. Não é caso de multa à pessoa da Governadora, mas à Administração.

2)    Pesquise se há exceção constitucional ao princípio do concurso público. Comente:

R. O que distingue cargo ou emprego é a forma mais democrática e igual que permite aos cidadãos o acesso ao exercício de cargo ou emprego público.
         No Estado Brasileiro o ingresso de qualquer cidadão no serviço público está definido no art. 37, I, II e V da Carta Magna, a saber, o LIMPE: que dizem dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
         Sem mais delongas, uma das exceções à regra está consubstanciada no art. 37, IX da Carta Federal: “A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

         Foi sábia a Constituição em restringir o concurso quando de fato constatado um excepcional interesse público e tal contratação terá de ser precária (temporária) e seu Regime de Direito Administrativo, não celetistas. Caso contrário, querer-se-á dar solução comum a uma situação que deverá ser temporária e excepcional.

         Não há que diferençar se a contratação é feita para uma atividade-cargo permanente do estado ou não. O que há de se perquirir em cada caso de tal contratação é se realmente a situação é excepcional e se a não contratação implicará em solução de continuidade aos serviços essenciais do Estado causando prejuízo a toda a população. Se a situação é esta, há de se contratar com base no art. 37, IX da Constituição Federal.

         Todavia, para que se evitem burlas ou fraudes ao Princípio Constitucional do Concurso Público (Cláusula Pétrea – que aliás, acho uma bobagem, uma vez que o Direito não para, a evolução é constante para se falar em cláusula pétrea), é de se exigir, no exame de cada caso, as seguintes condicionantes:

a)    Como exige a Carta Federal, necessário se faz a prévia existência de Lei Federal, Estadual ou municipal (em sendo a situação de âmbito Federal, Estadual ou municipal) que autorize a contratação, defina qual o limite máximo temporal do mesmo (se mais de um ano, acredito que estará a ferir o Princípio da Razoabilidade), pois é de lembrar-se que a situação que autoriza a contratação é temporária, bem como definir os casos em que ocorre a situação de excepcional interesse público (nesta definição também dever-se-á respeitar o Princípio da Razoabilidade), não podendo ser deixada ao critério do Poder Executivo, tal definição.

b)    Outrossim, quando tais contratações alcançarem funções e atribuições de cargos ou empregos permanentes do Estado, além da Lei prévia, faltará legitimidade ao Poder Executivo, se este não demonstrar e provar ter aberto o pertinente e indispensável Concurso Público para o preenchimento definitivo das vagas (se não houver, que as criem por Lei) dos cargos ou empregos permanentes que a União, os Estados e os Municípios estejam a necessitar.

Foi o que faltou, no meu entender, quando o Estado de Sergipe contratou de forma temporária pessoal para exercer atividade permanente nas Fundações por instituídas na área de Saúde através das Leis Estaduais de nº 2781/90 (e sua alteração posterior que a adequou perfeitamente ao exigido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição da República) combinado com os artigos 18 das Leis nº 6.346, 6;347 e 6.348, todas do ano 2008.

Ao assim fazer, sem real motivação devidamente explicitada e demonstrada, creio que o Executivo deixou sua atuação ao desabrigo dos inafastáveis Princípios Constitucionais da LIMPE.

Resta-me anexar a ressalva à regra do Prévio Concurso Público, a do Processo Seletivo. Figura criada pela emenda Constitucional de nº 51/2008, para a contratação e admissão de agentes comunitários da saúde e agentes de combate a endemias. Tal emenda, em seu artigo 1º alterou o art. 198 da Constituição Federal, acrescendo-lhe os §§ 4º, 5º e 6º, que derrogam a exigência do concurso público em prol de um “processo seletivo público” que, na prática, nada mais representa que uma autorização ao Executivo de qualquer esfera, a contratar discricionariamente “agentes de saúde e agentes de combates a endemias”.

         À propósito, falamos em Saúde?

Referências:

Constituição Federal/88

 G1 – globo.com-26.02.2014

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quinta-feira, 13 de março de 2014

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável em casamento -

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável

Quinta, 29 Agosto 2013 10:49


Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ, devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


 DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO LATO SENSU – o vocábulo FAMÍLIA abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração.PEQUENA FAMÍLIA – denominado assim pois o grupo é reduzido no seu núcleo social: pai, mãe e filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam DOMUS.Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento 3 ordens de vínculos: - conjugal - parentes- afinidade. Contrapõem-se aos direitos patrimoniais, por não terem valor pecuniário. São caracterizados pelo fim ÉTICO E SOCIAL. Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo patrimonial (art. 1694 CC – alimentos), e direitos reais (art. 1689 CC usufruto dos bens dos filhos). Conforme a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as RELAÇÕES PESSOAIS entres os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAÇÕES PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direção das RELAÇÕES ASSISTENCIAIS, existentes dentro da família.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art. 1º, III CF Art. 226 CF – e seu incisos dizem respeito a FAMÍLIA.

FONTE:
IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito da Família

- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO; - 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO;- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO; - 17. ERRO DE PROIBIÇÃO


- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Art. 18 – Diz-se o crime:
- Crime doloso
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

ü  “Dolo é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se sabe contrário à lei”;
ü  O dolo tem que estar presente no momento da conduta;
ü  Características do dolo (Nucci):
a)      Abrangência (deve envolver todos os elementos do tipo);
b)      Atualidade (deve estar presente no momento da ação);
c)      Possibilidade de influenciar o resultado (a vontade deve ser capaz de produzir o evento típico);
ü  Existem diversas classificações para o dolo, das quais se destacam o dolo direto e o dolo eventual; bem como o dolo de dano e de perigo; e o dolo genérico e específico.

ü  DOLO DIREITO: O agente quer o resultado e assume o risco. Neste caso, o ato criminoso corresponde à vontade livre do agente. – E a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (Nucci);
ü  DOLO EVENTUAL: O agente assume o risco, mas não quer o resultado. Neste caso, o agente assume o risco, mas aquela não é a sua vontade. – É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao primeiro (Nucci);
ü  DOLO GENÉRICO: Existe em todo crime doloso;
ü  DOLO ESPECÍFICO: Possui um fim, existe uma motivação especial para a conduta (sequestro para obter resgate);
ü  DOLO DE DANO:
ü  DOLO DE PERIGO:

- Crime culposo
- II – culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

ü  “Culpa é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato”;
ü  O fato deve ser previsível, situação na qual o sujeito deixa de prever o resultado;
ü  A culpa pode ser consciente ou inconsciente;
ü  Elementos da culpa:
a)      Conduta inicial lícita;
b)      Resultado ilícito;
c)      Previsibilidade;
d)      Ausência de previsão (culpa inconsciente) ou previsão + crença de que não ocorrerá (culpa consciente);
ü  Ex: o “racha” pode ser dolo eventual ou culpa consciente, mas este elemento é subjetivo, de modo que é difícil provar qual dos dois está ocorrendo;
ü  Modalidades de culpa:
a)      Imprudência: forma ativa (normalmente praticar aquilo que não deveria);
b)      Negligência: forma de conhecimento para uma atividade que precisa de cuidados especiais;
ü  Erro profissional (≠ de imperícia): decorre da precariedade dos conhecimentos do homem.

ü  Situações Peculiares:
a)      Culpa presumida: NÃO EXISTE na área penal;
b)      Graus de Culpa: NÃO EXISTE, a pena é a mesma independente da gravidade da culpa;
c)      Compensação de Culpas: NÃO EXISTE no direito penal;
d)      Concorrência de Culpas: É possível;
e)      Tentativa: NÃO EXISTE no crime culposo;
f)       Coautoria: NÃO EXISTE no crime culposo.

ü  Praeterdolo:
ü  É uma das modalidades de crime qualificado (agravado) pelo resultado;
ü  É um misto de dolo e culpa;
ü  Há dolo no ato inicial, mas o resultado é diferente do pretendido;
ü  Ex: dar um soco em alguém, e a pessoa cair e morrer. Matar não era a intenção da ação, embora houvesse um dolo no ato do soco;

ü  Graduação do Elemento Subjetivo:
a)      Dolo Direito;
b)      Dolo Eventual;
c)      Culpa Consciente;
d)      Culpa Inconsciente.

- 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

- Agravação pelo resultado
- Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

ü  Há um crime base, ao qual aderem circunstâncias que podem agravar o seu resultado;
ü  Elemento subjetivo do resultado qualificador: só é considerado se houver ao menos a previsão culposa do crime;
ü  Espécies:
a)      Dolo e dolo;
b)      Dolo e culpa (praeterdolo);
c)      Culpa e culpa (uma conduta culposa que gera um efeito criminoso, também culposo);
d)      Dolo de perigo e culpa (art. 130).

- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

- Erro sobre elementos do tipo
- Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

ü  Erro é a falsa percepção da realidade;
ü  Ignorância é o desconhecimento;
ü  Na teoria do erro tanto faz errar como ignorar um fato.

ü  ERRO DE TIPO: Erro sobre elemento constitutivo do tipo: Responde-se por crime culposo;
ü  Exemplo de elemento constitutivo, art. 129: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.

ü  Espécies:
a)      Escusável (Inevitável): exclui dolo e culpa;
b)      Inescusável (Evitável): exclui apenas dolo. Há culpa;
c)      Essencial (elemento constitutivo): exclui dolo. Há culpa;
d)      Acidental (elemento secundário): NÃO há exclusão de dolo.

- Descriminantes putativas
§ 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ü  Por uma circunstância presumida, supõe-se que, se a situação existisse, tornaria a ação  legítima;
ü  Nestes casos há isenção de pena, mas quando o erro decorre de culpa, o fato é punível como crime culposo;
ü  Casos:
a)      Erro aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: ex: pressupor que o mendigo é um assaltante e atacá-lo, acreditando estar se defendendo – isto é, acreditar, pelos fatos, que se trata de legítima defesa;
b)      Erro quanto à existência da causa de exclusão de ilicitude. Ex: acreditar que a eutanásia é permitida e praticá-la, quando, na verdade, não há essa exclusão;
c)      Erro quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude. Ex: praticar um homicídio em legítima defesa da honra.

- Erro determinado por terceiro
- § 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

- Erro sobre a pessoa
- § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

ü  Consideram-se as condições do crime quanto à pessoa contra quem se queria praticar o crime, e não contra quem foi atingido.

- 17. ERRO DE PROIBIÇÃO

- Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ü  Ignorância da Lei ≠ Erro de Proibição;
ü  No erro sobre a ilicitude do fato, o sujeito conhece a lei, porém acredita que sua ação está de acordo com a lei;
ü  Tipos:
a)      Escusável (Inevitável): isenta de pena;
b)      Inescusável (evitável): redução 1/6 a 1/3;

ü  Erro evitável, critérios:
a)      O agente age com consciência de que pratica algo errado;
b)      Não tem consciência, mas é fácil obtê-la;
c)      Não tem consciência porque, de propósito, não se informou;

d)      Exerce atividade regulamentada, devendo informar-se, e não o faz.

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