sexta-feira, 28 de março de 2014

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA; - 2. CASAMENTO; - 3. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO AO CASAMENTO; - 4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO; - 5. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO;

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

ü   Família:
ü  Definição: Não há unanimidade na definição do conceito de família:
ü  Conceito Amplo:
ü  “(...) parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar” (VENOSA: 02);
ü  Conceito Restrito:
ü  “(...) família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou o poder familiar” (VENOSA: 02);
ü  Conceito Sociológico:
ü  “(...) integrado pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular” (VENOSA: 02);
ü  Formação: Pode ser por ambos os pais ou monoparental:
ü  Casal + Filhos = casamento / união ou;
ü  Pai / Mãe + filhos = monoparental.
ü  Evolução Histórica:
ü  1ª Fase: Primitiva – Inicialmente havia endogamia, sem a existência de relações individuais, só se podia ter certeza quanto à pessoa da mãe (caráter matriarcal);
ü  Depois a exogamia, que é a relação dos homens com as mulheres de tribos vizinhas (que é a primeira reação contra o incesto);
ü  2ª Fase: Monogamia – Com a intenção de criar uma unidade de produção, com os filhos ajudando os pais nos trabalhos, a família representava um fator econômico de produção;
ü  3ª Fase: Revolução Industrial – A família ganha uma função mais espiritual, uma característica mais afetiva entre seus membros;
ü  Na Babilônia havia monogamia, mas se a esposa não pudesse gerar filhos era possível que o marido tivesse outra parceira. Nessa época a principal função do casamento era a procriação;
ü   Em Roma a função da família era religiosa, para a continuação do culto doméstico.

ü  Tempos Atuais:
ü   Conflitos Sociais = Desgaste;
ü  “Os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios” (VENOSA: 06);
ü  Igualdade no Poder familiar;
ü  Substituição das funções, pois na ausência dos pais cabe ao Estado a educação e a formação;
ü  Problemas com excesso ou falta de natalidade:
ü  Quanto mais sofisticada a sociedade maior o controle de natalidade. Com isso, agravam-se os problemas sociais decorrentes do mesmo fenômeno, aumentando a miséria das nações pobres e dificultando, com a retração populacional, a sustentação do Estado e da família nas nações desenvolvidas” (VENOSA: 06);
ü  Importância da Família: A família é a base da sociedade, daí a preocupação do Estado com a criança, a família etc.;
ü  Natureza Jurídica: A teoria mais aceita é a da família como uma instituição.
ü  Em nosso direito e na tradição ocidental, a família não é considerada uma pessoa jurídica, pois lhe falta evidentemente aptidão e capacidade para usufruir direitos e contrair obrigações (...). a família nunca é titular de direitos. Os seus titulares serão sempre seus membros individualmente considerados” (VENOSA: 08);
ü  A doutrina majoritária, longe de ser homogênea, conceitua a família como instituição (...). Como instituição a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais” (VENOSA: 08);

ü  Direito de Família:
ü   Evolução Histórica:
ü  Origem no direito canônico, voltado para a religiosidade e tendo o homem como o centro;
ü  “o casamento tinha caráter de perpetuidade com o dogma da indissolubilidade do vínculo, tendo como finalidade a procriação e a criação dos filhos” (VENOSA: 10);
ü  O Código de 1916 seguiu a mesma linha que o Direito Canônico, havendo diferenciação entre os filhos externos ao casamento;
ü  Com a Constituição algumas coisas começaram a mudar, como a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos, o surgimento familiar;
ü  Todas essas medidas foram reforçadas com o Código de 2002;
ü  Direito de Família:
ü  Caráter Moral e Ético;
ü  Pessoa X Patrimônio;
ü  Direito Público X Privado X Especial X Social;
ü  Direito Personalíssimo;
ü  esses direitos são, em sua maioria, intransferíveis, intransmissíveis por herança e irrenunciáveis. Aderem indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude da sua posição na família durante toda a vida” (VENOSA: 14);
ü  Disciplinas:
ü  Relação do Casal;
ü  Filhos + Pais;
ü  Tutela;
ü  Curatela.
ü  Características:
ü  Natureza Pessoal do Direito;
ü  Individualidade limitada;
ü  Técnicas Próprias nas relações jurídicas;
ü  Direitos irrenunciáveis e intransmissíveis;
ü  Formalidade;
ü  Não Admite Termo ou Condição.
ü  Microssistema Jurídico: perspectiva de criação de um Estatuto Externo e independente do Código Civil;
ü  “Levando em conta suas particularíssimas características, talvez seja melhor considerar, no futuro bem próximo, o direito de família como um microssistema jurídico, integrante do denominado direito social, embora essa denominação seja redundante, na zona intermediária entre o direito público e o privado, possibilitando a elaboração de um Código ou Estatuto da Família, como em outras legislações” (VENOSA: 11);
ü  Constituição Federal – arts 226 a 230 – traz regras básicas relacionadas à família.
ü  A Constituição de 1988 consagra a proteção à família no artigo 226, compreendendo tanto a família fundada no casamento, como a união de fato, a família natural e a família adotiva.” (VENOSA: 16);
ü  A família é colocada como a base da sociedade;
ü  O casamento civil tem garantia de gratuidade, mas o Código Civil traz especificações sobre isso;
ü  Possibilidade de o casamento religioso ter a mesma validade do civil;
ü  Proteção da União Estável, em uma ampliação do conceito de família, com possibilidade de conversão para o casamento;
ü  Reconhecimento da entidade familiar ainda que em caso de pais solteiros;
ü  Possibilidade de dissolução de casamento;
ü  Igualdade Conjugal;
ü  Previsão do Planejamento familiar: princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável;
ü  Obrigação do Estado na assistência às famílias e coibição da violência;
ü  Proteção da criança e do adolescente;
ü  Proteção do idoso

ü  Estado de Família:
ü   Trata-se da posição da pessoa em relação à entidade familiar, que pode ser considerada tendo em vista o vínculo conjugal ou o vínculo de parentesco;
ü  (VENOSA: 18) enumera as seguintes características deste vínculo:
ü  Intransmissibilidade: não se transfere por ato jurídico;
ü  Irrenunciabilidade: não se pode abrir mão por vontade própria;
ü  Imprescritibilidade: não se adquire por usucapião nem se perde pela prescrição;
ü  Universalidade: compreende todas as relações jurídicas familiares;
ü  Invisibilidade: será sempre o mesmo perante a família e a sociedade;
ü  Correlatividade: é recíproco, integrando-se pelos vínculos entre as pessoas;
ü  Oponibilidade: é oponível contra todos (erga omnes);
ü  Ações de Estado: São aquelas nas quais se pretende um pronunciamento judicial sobre o estado de família, podendo ser:
ü  Positivas: Quando o objetivo é obter um estado de família;
ü  Negativas: Quando o objetivo é excluir um estado de família.

- 2. CASAMENTO

ü  Conceito: “Casamento é o contrato de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (RODRIGUES: 19);
ü  Natureza Jurídica: Há várias teorias sobre a natureza jurídica do casamento:
ü  Teoria Contratualista: casamento seria um contrato entre os cônjuges;
ü  Teoria Institucionalista: casamento seria uma instituição regrada nas leis;
ü  Teoria do Negócio Jurídico Complexo: porque envolve as partes e o Estado, gerando efeitos jurídicos;
ü  Teoria do Acordo: casamento seria um acordo entre as partes visando um fim comum;
ü  Teoria do Ato Condição: casamento seria uma manifestação de vontade sujeita às condições legais;
ü  Teoria de Ato Complexo: casamento seria uma manifestação de vontade que corresponde a um contrato especial e uma instituição;
ü  Em suma: o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, o qual, porém, se completa pela celebração, que é ato privativo de represente do Estado” (RODRIGUES: 22);
ü  Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição” (VENOSA: 26).
ü  Características:
ü  Pessoalidade: somente a própria pessoa pode manifestar a vontade de casar (sem prejuízo do casamento por procuração);
ü  Solenidade: Deve ser observada uma série de formalidades:
ü  A solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de realização e prossegue com a sua inscrição no registro público” (VENOSA: 27);
ü  Diversidade de Sexo: Somente o homem e a mulher podem celebrar um com o outro, não é aceito o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
ü  Não há casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento natural do matrimônio. A sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma união de direito de família; se direitos gerar, serão no campo obrigacional” (VENOSA: 27);
ü  Finalidades:
ü   Procriação e Educação da prole;
ü  Mútua assistência;
ü  Satisfação sexual;
ü  Pressupostos de validade e eficácia:
ü   Diversidade de sexo;
ü  Consentimento (manifestação livre);
ü  Celebração (solenidade);
ü   Disposições Gerais do Código Civil:
ü  Art. 1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
ü  Art. 1512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
ü  Parágrafo único. a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
ü  Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
ü  Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
ü  Casamento Religioso:
ü   “o casamento religioso equivale ao civil quando os consortes promoverem o devido processo de habilitação perante o oficial de registro, na forma da lei civil” (VENOSA: 31).
ü   “O legislador foi mais além, contudo, ao permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento religioso, com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia habilitação civil” (VENOSA: 31).
ü  Art. 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
ü  Art. 1516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
ü  § 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
ü   § 2º. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1532.
ü  § 3º. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

ü  Esponsais:
ü   Pré-Contrato nupcial: compromisso matrimonial;
ü  A desistência de casamento nesse caso pode gerar indenização, dependendo dos danos causados e da observância da razoabilidade;
ü   “A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do artigo 186” (VENOSA: 32);
ü  Tratando-se da aplicação da responsabilidade subjetiva, são requisitos a serem provados nessa ação: a existência do dano além do nexo causal” (VENOSA: 35).
ü  Corretagem Matrimonial:
ü  Corresponde à atividade de aproximação de casais para realização de casamento;
ü  Não é proibida, em nosso ordenamento, embora alguns a considere imoral.
ü  União Estável:
ü  Diferença entre União Estável e Concubinato em nosso ordenamento:
ü  União Estável: companheirismo entre pessoas sem impedimento para o matrimonio;
ü  Concubinato: Relações entre o homem e a mulher impedidos de casar;
ü  Elementos Constitutivos da União Estável:
ü  Estabilidade: a união estável deve ser duradoura;
ü  Continuidade: não pode haver interrupções e sobressaltos;
ü  Diversidade de Sexos: os companheiros devem ser homem e mulher;
ü  Publicidade: notoriedade da união;
ü  Objetivo de Constituir Família: não é necessário que haja prole;
ü  Habitação Comum: não é requisito legal,mas doutrinário;
ü  Unicidade de Companheiro: também é requisito doutrinário.

- 3. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO AO CASAMENTO
ü   Capacidade Para o Casamento:
ü   Idade mínima:
ü  16 anos, com autorização;
ü  18 anos, sem autorização;
ü  Caso os pais tenham divergência na autorização do casamento e possível apelar para o judiciário para resolver a questão;
ü  A revogação da autorização pode ocorrer até a data da celebração do casamento;
ü  Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
ü  Parágrafo único. se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.
ü  Art. 1518. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
ü  Se ambos os pais não quiserem dar a autorização, o menor pode ingressar em juízo (onde será nomeado um curador para a ação), ou procurar o Ministério Público;
ü  Art. 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

ü  Exceção: no caso de haver possibilidade de o casamento retrair o cumprimento de medida penal, ou em caso de gravidez, o juiz pode dar o suprimento da idade;
ü   “A lei, entretanto, como visto, estabelece exceções a essa restrição. Com efeito, permite que menores de 16 anos se consorciem, quando o fazem para evitar a interposição de sentença criminal. De fato, no caso de desvirginamento de menor, pode o autor do crime de defloramento ou de estupro, para evitar a interposição de pena e estando a vítima de acordo, desposá-la. Para tanto, ter-se-á de obter em juízo o suprimento da idade da menor” (RODRIGUES: 39).
ü  ART. 1520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

ü  Requisitos para o casamento: Inexistência de:
ü   Impedimentos dirimentes absolutos (públicos)
ü   Casos em que o casamento será nulo:
ü  Parentesco: “tendo em vista motivos eugênicos, éticos e morais, o parentesco, é um impedimentos para o casamento” (VENOSA: 70).
ü  Relações de Adoção: tem o mesmo sentido que as relações de parentesco, inclusive pela igualdade entre os filhos adotados. Importante notar que a mera convivência de fato não impõe impedimento, devendo existir a adoção.
ü   Parentesco Colateral: os irmãos não podem se casar,mas tios e sobrinhos podem o fazer, mediante o preenchimento de requisitos especiais, comprovando a inexistência de problemas para a saúde dos cônjuges ou da prole;
ü  Bigamia: a pessoa que tenha um casamento válido em vigência não pode se casar;
ü  Homicídio contra o cônjuge anterior: após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista motivos morais:
ü   “presume-se que ao homicida de seu cônjuge o consorte reaja com repugnância e não com afeto”( (VENOSA: 74).
ü  Art. 1521. Não podem casar:
ü  I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
ü  II – os afins em linha reta;
ü  III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
ü  IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
ü  V – o adotado com o filho do adotante;
ü  VI – as pessoas casadas;
ü  VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
ü  Art. 1522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
ü  Parágrafo único. se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
ü  Impedimentos Relativos (particulares)
ü   Casos em que o casamento será anulável:
ü  Idade Núbil Incompleta: em virtude da maturidade e responsabilidade que o casamento exige. O ato pode ser ratificado a qualquer tempo quando o nubente adquire a idade núbil;
ü  Ausência de Autorização: no caso do menor de 18 anos e maior de 16. O silêncio do represente no prazo para a anulação gera, salvo prova em contrário, a aprovação;
ü  Vício de Vontade: se a vontade de casar não for declarada de maneira livre, espontânea e sem vícios;
ü  Incapacidade de Consentimento: os incapazes de manifestar a vontade de modo inequívoco;
ü  Mandato revogado: desde que nem o mandatário nem o contraente soubessem da revogação;
ü  Incompetência da Autoridade: realizado por juiz de casamento incapaz relativamente ou em razão do lugar;
ü  Impedimentos Impedientes (causas suspensivas)
ü  Casos nos quais é imposta uma sanção:
ü  Viúvos, com filhos, antes do inventário: para evitar a confusão nos patrimônios;
ü  Até 10 meses da dissolução conjugal: para impedir a confusão de sangue e a dificuldade na identificação da paternidade;
ü  Antes da partilha dos bens do divorciado: para evitar a confusão de patrimônios;
ü  O tutor ou curador até a prestação de contas: para que o administrador não se isente de prestar contas.
ü  Art. 1523. Não devem casar:
ü  I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
ü  II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
ü  III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
ü  IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
ü  Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o excônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez,na fluência do prazo.

ü  Oposição de Impedimentos:
ü   “a função dos impedimentos, como a própria denominação está a denotar, é suspender a realização do matrimônio. Se esse se concretiza com a sua infração, cabíveis serão as ações de nulidade ou anulação” (VENOSA: 83);
ü  Os impedimentos devem ser opostos por escrito, por qualquer pessoa capaz, até o momento do casamento.

ü  Art. 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

- 4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

ü  Trata-se de um procedimento, pois devem ser apresentados vários documentos que seguem um caminho em busca da habilitação para o ato. Apesar de sua ineficiência material, o sistema de publicação de proclamas persiste e praticamente de forma geral no direito ocidental” (VENOSA: 55);
ü  Fases de procedimento:
ü  Habilitação: feita nas circuncisões do registro civil;
ü  Publicidade: nos órgãos locais;
ü  Celebração.

ü  Requerimento: os nubentes fazem um requerimento de próprio punho, apresentado todos os documentos previstos no código:
ü   A certidão de nascimento serve para comprovar: idade núbil, estado e qualificação;
ü  Autorização dos representantes: em caso de incapacidade;
ü  Declaração de testemunhas: para comprovar a idoneidade dos consortes e da sua declaração;
ü  Declaração de estado civil e domicílio: para esclarecimento sobre se os nubentes são casados, divorciados viúvos etc., e para verificação de onde serão publicados os editais.
ü  A comprovação de casamento desfeito: para evitar o casamento de pessoas já casadas. No caso de divórcio, deve ser, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, por sentença desconstitutiva.
ü  Art. 1525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
ü  I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
ü  II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra;
ü  III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
ü  IV – declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
ü  V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

ü  Audiência: Só haverá audiência caso haja alguma irregularidade nos documentos.
ü   “O Ministério Público, como afirmamos, terá vista dos autos, podendo exigir nesse momento atestado de residência ou outro documento que entenda necessário (...). Se o representante do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá em recurso” (VENOSA: 63);

ü  ART. 1526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência Ministério Público, será homologada pelo juiz.

ü  Publicação de Edital: O edital será publicado no domicílio dos nubentes;
ü   Qualquer pessoa capaz pode opor impedimento;
ü  Em caso de urgência é possível diminuir o prazo de publicação do edital;

ü  Art. 1527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
ü   Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

ü  Esclarecimentos: O oficial deve esclarecer os fatos de nulidade e o regime de bens.
ü   “È essencial que o esclareça que na ausência de pacto antenupcial, o casamento será regido pelo regime de comunhão parcial de aquestos. Deve esclarecer os nubentes sobre os principais efeitos deste regime ou de qualquer outro que seja escolhido”. (VENOSA: 64);

ü  Art. 1528. É dever do oficial de registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
ü   Art. 1529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
ü   Art. 1530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
ü  Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
ü  Art. 1531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

ü  Validade da Habilitação: 90 dias.
ü   “Estando em ordem o processo de habilitação, decorrido o prazo de edital e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial extrairá certificado de habilitação, que, como vimos, terá a validade de 90 dias a contar da data em que foi extraído” (VENOSA: 64);
ü  Art. 1532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

- 5. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

ü  Ato formal e solene: Tem como objetivo:
ü  Impedir decisões apresadas;
ü  Obrigar os interessados a meditar sobre sua decisão;
ü  Contribuir para a vitalidade da instituição;
ü  Cerimônia: realizada no dia e hora marcados;
ü  Autoridade Competente:
ü  Em SP: Juiz de Casamento;
ü  No RJ: Juiz de Registro Civil;
ü  Alguns outros Estados: Juiz de Direito;
ü  Maioria dos Estados: Juiz de paz.
ü  Art. 1533. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1531.

ü  Local: na sede do cartório, como publicidade, portas abertas e duas testemunhas.
ü   Também pode ser  em prédio particular, mas nesse caso são exigidas 4 testemunhas;
ü  Admite-se que a cerimônia tenha lugar à note, embora autores apontem que casamento a desoras levantam suspeitas e é desaconselhável” ((VENOSA: 87);
ü  Para resguardar a vantagem nupcial, bem como para possibilitar que qualquer interessado possa ingressar no recinto para apresentar impedimentos, as portas devem permanecer abertas durante toda a cerimônia” (VENOSA: 87);

ü  Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentido a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
ü   § 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
ü  § 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
ü  Participantes: os contraentes (ou procurador); as testemunhas (representando o interesse público); o oficial de registros; o presidente do ato;
ü  Concretização do Ato:
ü  Sim dos nubentes;
ü  Declaração do Presidente com os dizeres específicos.

ü  Art. 1535.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

ü  Registro do Casamento: assento no livro de registro civil, com a assinatura dos participantes;
ü  O registro deve conter as informações legalmente exigidas;
ü   “No sistema atual de igualdade plena entre os cônjuges, se houver alteração do nome de qualquer dos nubentes, assumindo o nome do outro, tal também deve ser mencionado, embora a nova lei não diga expressamente” (VENOSA: 88);
ü  Art. 1536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
ü  I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
ü  II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de  morte, domicílio e residência atual dos pais;
ü  III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
ü  IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
ü  V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
ü  VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
ü  VII – o regime do casamento, com a declaração da data do cartório em cujas notas, foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
ü  Art. 1537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Suspensão da cerimônia: Acontece imediatamente quando ocorrer: recusa de um dos nubentes; alegação de que a vontade não é livre; demonstração de arrependimento;
ü   Se suspenso o casamento só pode ser retomado no dia seguinte;
ü  “Também será suspenso o ato se houver oposição de qualquer impedimento ou a autoridade celebrante tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice” (VENOSA: 90);
ü   “Lembramos que o ato também pode ser suspenso por revogação de consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador, quando este era necessário, como permite o ordenamento” (VENOSA: 91).

ü  Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

ü  I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
ü   II – declarar que esta não é livre e espontânea;
ü   III – manifestar-se arrependido.
ü  Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

ü  Casamento Nuncupativo: Em determinadas situações, dispensa-se algumas exigências para facilitar o casamento:
ü   Moléstia Grave: de um ou ambos os cônjuges;
ü  Pode ser requerido que o cônjuge saudável vá até o local onde o outro se encontra;
ü  O celebrante pode enviar seu substituto;
ü  O oficial pode ser nomeado ad hoc, para aquele ato específico.

ü  Art. 1539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
ü   § 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
ü  § 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

ü  Iminente Risco de Vida: de um ou ambos  os cônjuges;
ü   Suprime-se a habilitação e os proclamas;
ü  Dispensa-se a presença das autoridades, desde que estejam presentes 6 testemunhas que não sejam parentes em linha reta nem na colateral;

ü  Art. 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não  obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenha parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
ü   As testemunhas têm 10 dias para comparecer ao judiciário e pedir que tome a termo as suas declarações;
ü  O juiz autua a declaração e promove as diligências para verificar a veracidade;
ü  Se as testemunhas não fizerem o pedido qualquer interessado pode fazê-lo;
ü  Se o enfermo convalescer e puder ratificar o ato em presença do magistrado e do oficial de registro, fá-lo-á pessoalmente nesse mesmo prazo de 10 dias, não havendo necessidade de comparecimento de testemunhas” (VENOSA: 95).
ü  observe que, se nem as testemunhas nem os nubentes comparecerem perante a autoridade nesse prazo, o casamento não se ratifica, tendo-se por inexistência” (VENOSA: 95).
ü   O juiz prolata a decisão e abre prazo para o recurso;
ü  Transitada em julgado a decisão, o casamento tem seu registro desde a data da celebração.

ü  Art. 1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
ü   I – que foram convocadas por parte do enfermo;
ü  II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
ü  III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
ü  § 1º. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
ü  § 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
ü  § 3º. Se a decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
ü  § 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
ü  § 5º. Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

ü  Casamento por Procuração:
ü   Neste caso alguém representará o nubente na celebração do casamento, devendo para isso ter uma procuração por instrumento público;
ü  O âmbito da vontade outorgada ao procurador é restrito ao consentimento, razão pela qual sua posição mais se coaduna com a de núncio, mero transmitente de vontade. Se a procuração mencionar regime de bens, a outorga é mais ampla e também é conferida para firmar pacto antenupcial” (VENOSA: 93);
ü  A revogação do mandato também deve ser feita por instrumento público;
ü  Neste caso, tanto o cônjuge que casou quanto o mandatário podem pedir indenização por perdas e danos caso não tenha havido um prazo razoável nessa revogação;
ü  A maior parte da doutrina entende que não é possível que ambos os nubentes tenham o mesmo procurador.

ü  Art. 1542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
ü  § 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
ü  § 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
ü  § 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
ü  § 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

ü  Casamento Religioso com Efeitos Civis:
ü   “O procedimento de habilitação segue os princípios determinados pela lei. Os nubentes, devidamente habilitados, pedirão a certidão ao oficial, com o prazo de validade, para se casarem perante a autoridade religiosa” (VENOSA: 96);
ü   “O termo ou assento de casamento religioso, assinado pelos nubentes, pela autoridade religiosa, e por duas testemunhas, conterá os mesmos requisitos do assento de matrimônio civil” (VENOSA: 96);
ü   “No prazo de trinta dias a contar da celebração o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento ao oficial do Registro Civil” (VENOSA: 96);

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