sábado, 12 de abril de 2014

DIREITO CIVIL - DIREITO REAL - DIREITO DAS COISAS CONTINUAÇÃO - LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:; 4. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - USUCAPIÃO;

ü  LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
ü   Limitações Legais:
ü   Entre as limitações legais uma das principais é o atendimento da função social da propriedade (art. 5º XXIII CF; art. 1228 CC);
ü  Também há a desapropriação (ato em que o sujeito detentor da propriedade se vê compelido a compulsoriamente transferir sua propriedade para o Estado em razão do interesse público e mediante prévia indenização);
ü  Requisição (que gera o mero uso temporário da coisa por parte do Estado, que precisa dela para combater ou prevenir dano iminente);
ü  Além disso há as limitações administrativas (normas de caráter geral que nãogeram indenização eo restringem o direito de propriedade);
ü  O direito de vizinhança (sendo vizinhos os terrenos contíguos);
ü  Por fim também existe a coibição do abuso de direito.
ü  Limitações Negociais: Nascem da manifestação de vontade;
ü  Limitação real: é a imposição espontânea por parte do titular do direito criandoum direito real (direito sobre um bem);
ü  Limitações convencionais: são negócios jurídicos bilaterais que criam uma obrigação;
ü  Limitações-encargos: é a imposição de restrição ao direito de propriedade decorrente de ato do titular anterior deste direito, em contratos gratuitos (ex: cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade).

ü  Art. 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altua Ra profundidade úteis ao seu exercício, não podendo  o proprietário opor-se a atividades que, sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
ü    Art. 1230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
ü  Parágrafo único. O  proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
ü  Art. 1231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
ü  Art. 1232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

- 3. Aquisição da propriedade – introdução.

ü  A aquisição é meio pelo qual alguém se tora detentor do direito de propriedade;
ü  CLASSIFICAÇÃO:
ü  Quanto à natureza da coisa, pode ser mobiliária ou imobiliária;
ü  Quanto ao fundamento do título: pode ser por meio de um negócio jurídico ou de um fato jurídico;
ü  Quanto à filiação:
ü  Originária: s dá sem que o proprietário tenha praticado qualquer ato objetivando a transferência (a propriedade é adquirida sem vícios);
ü  Derivada: se dá ante a atuação do antigo proprietário, isto é, mediante a sua participação direita (a propriedade é transferida com os seus vícios, já que só é possível transferir os direitos que se possui).
ü  Quanto à amplitude:
ü  A título singular: a transferência é de um ou mais objetos individualizados;
ü  A título universal: a transferência é de um patrimônio como um todo, incljuindo ativos e passivos;
ü  Quanto à onerosidade: pode ser onerosa ou gratuita.

- 4. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - USUCAPIÃO

ü  Trata-se da aquisição de propriedade em decorrência de um exercício reiterado da posse;
ü  Pretende atender à função social do imóvel. Deste modo, o imóvel passa a pertencer à pessoa que está dando uma utilidade /finalidade ao bem;
ü   Pode ser vista como uma apenação ao proprietário negligente;
ü  A ação de usucapião é de natureza declaratória (art. 4, CPC);
ü  A partir do prazo a usucapião é direito adquirida;
ü  Direito adquirido é aquele que já compõe o acervo patrimonial face à plena atenção de todos os requisitos exigidos ela lei;
ü  Trata-se de uma forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade;
ü  Objeto: não podem ser usucapidos os bens públicos e os bens fora do comércio;
ü  Sujeitos:
ü  Usucapiente: aquele que perde a propriedade;
ü  No processo há litisconsórcio necessário: da pessoa na qual a propriedade está em nome, todas as pessoas de terrenos vizinhos, a União, o Estado, o Município.

ü  Tipo de posse (a posse “ad usucapionem”deve obedecer):
ü   Continuidade: inexistência de interrupção da posse (a única exceção é o acessio posetiones);
ü  Inexistência de oposição: a posse deve ser pacífica;
ü  Intenção de dono do possuidor (animus domini).

ü   A posse de má fé pode ser clandestina, violenta ou precária. Nas primeiras a posse é obtida às escondidas (de forma subrreptícia); na violenta é obtida mediante uso da força; na precária é obtida mediante um abuso de confiança. A partida do momento em que essas situações cessam passa-se a contar o prazo.

ü  Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de registro de imóveis.
ü   Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ü  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
ü   Prazo: 15 anos;
ü  Prazo Especial: 10 anos – Deve dar função social ao bem;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade, inexistência de Oposição, Animus Domini.

ü  Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade.

ü  Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ü   §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
ü  §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido aomesmo possuidor mais de uma vez.

ü  USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL
ü   Prazo: 5 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos especiais:
ü  Não possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü  Dar função social à propriedade;
ü  Requisitos Específicos:
ü  Usucapião rural (pró-labore) – terreno de no máximo 50 hectares;
ü  Usucapião Urbana (pró-mísero) – terreno de no máximo 250 m² (lei 10.257/01, 9º)
ü  Para definir o que é rural e o que é urbano às vezes é necessário buscar a lei municipal;
ü  A lei NÃO pede que haja boa-fé ou justo-título para essa modalidade.

ü  Art. 1241.  Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
ü   Parágrafo único. a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ü   Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
ü  Parágrafo único. será de cinco anos os prazo previste neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse cocial e econômico.

ü  USUCAPIÃO ORDINÁRIA
ü   Prazo: 10 anos;
ü  Prazo Especial: 5 anos – elemento econômico, título oneroso;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade: Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais: Boa-fé e Justo Título;
ü  Justo título é aquele que seria hábil para transmitir a propriedade caso não houvesse vício na transmissão;

ü  USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (Lei. 10257/01)
ü   Prazo: 5 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais:
ü  Não possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü  Areta de mais de 250 m² (urbana);
ü   Pessoas de baixa renda sem que se possa determinar a porção ocupada por cada família (vários grupos no mesmo espaço);
ü  Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário.

ü  USUCAPIÃO INDÍGENA:
ü   Prazo: 10 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais: Área de no máximo 50 hectares (rural e particular).

ü  Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa-fé.

ü  Acetio Posetiones ou Acetio Temporis:
ü   (Junção de posses e junção de tempos)
ü  Trata-se da possibilidade de domar várias posses para diminuir o prazo, isto é, somar as pessoas de pessoas distintas que se deram de forma sucessiva a fim de viabilizar a usucapião ante a realização de uma transmissão da posse realizada pelo possuidor anterior.

ü  Art. 1244. Entende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das casas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

ü  As mesmas causas que geram as interrupções e suspensões da prescrição também o fazem na usucapião.
ü   Ora, em ambos os caos o decurso do tempo causa um efeito;
ü  Na prescrição há a extinção da pretensão – prescrição extintiva;
ü  Na usucapião há uma prescrição aquisitiva.


sexta-feira, 11 de abril de 2014

DIREITO CIVIL V DIREITO DE FAMÍLIA - PROFESSORA VIVIANE BASTOS TRABALHO PARA SER APRESENTADO EM 11/04/2014 TEMA: PACTO ANTENUPCIAL

 VARGAS, PAULO S. R.

Bom Jesus do Itabapoana

11 de abril de 2014


PACTO ANTENUPCIAL

RESUMO
O regime de bens, quanto à forma, quando diferente do regime legal (regime de comunhão parcial de bens), reduz-se a termo, através da convenção antenupcial ou pacto antenupcial.
          O pacto antenupcial é um acordo, feito através de escritura pública, em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no Ca de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens.
          Na palavra de Maria Berenice Dias:
          “Os nubentes, no processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o legal.”
“Se o escolherem, bastará que se reduza a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal”, como nos mostra (DINIZ, 2004, p. 1221).
Importante salientar que, antes da lei de divórcio, Lei 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do regime de comunhão universal.
A respeito do pacto antenupcial, pode-se destacar os seguintes conceitos:
O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final dos aquestos.” (FIÚZA, 2006, p. 956);
o pacto antenupcial (1653 a 1657) é um contrato solene, firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não podendo conter estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes” (RJTJSP, 79:266). (DINIZ, 2004, p. 1219);
Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC art. 1653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES, 2005, p. 121);
Divergências há sobre a natureza jurídica desse instituto. Boa parte da doutrina o considera um contrato; outros um negócio jurídico. Ainda assim é chamado de contrato matrimonial” (DIAS, 2007, p. 216).
Para ilustrar nossa apresentação, fechar com chave de ouro, e sem restar a menor dúvida, fomos buscar no Rio de Janeiro, em um cartório que atende um horário atualizado para casamento, como segue abaixo a quem estiver interessado e que anuncia desta forma:

HORÁRIO DE ATENTIMENTO PARA CASAMENTO: DE 2ª A 6ª FEIRA, DAS 09:00 ÀS 17:30 HORAS – TELEFONE: 2556-5418 – Nosso endereço: Rua do Catete, 174, Catete – Rio de Janeiro – hevelyn@cartoriocatete.com.br

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
NOIVOS SOLTEIROS
Certidão de nascimento dos noivos, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos. Qualificação: endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
NOIVOS DIVOCIADOS
Certidão de casamento com averbação de divórcio do(s) noivo(s), formal partilha dos bens havidos no casamento anterior (em caso de não ter havido bens, juntar petição inicial do divórcio = sentença homologada pelo Juiz), carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos. Qualificação: (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
Observação: quando os noivos ou um deles não puder comprovar a partilha dos bens havidos do matrimônio anterior ou a sua inexistência, estarão obrigados a contrair o novo matrimônio sob o regime de Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c art. 1523, III.
NOIVOS VIÚVOS
Certidão de casamento do(a) noivo(a) viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido, inventário dos bens, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizado dos noivos, carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos. Qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
Observação: enquanto não fizer o inventário e der a partilha dos bens aos herdeiros, os noivos estarão obrigados a contrair o novo matrimônio sob regime de Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c art. 1523, I e III CC.

NOIVOS com 16 e 17 anos de idade
Certidão de nascimento dos noivos, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identificação e CPF dos pais do(s) noivos; carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos. Qualificação por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade).
OBS: os pais deverão assinar o consentimento do memorial, reconhecendo-se as firmas. É vedado o casamento de menores de 16 anos, salvo na condição de gravidez, devidamente comprovada, porém por via judicial.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
·       TODADOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA EM CÓPIAS AUTENTICADAS, que poderão ser feitas nesta Serventia, desde que sejam apresentados os originais.
·       Caso o(a) noivo(a) não possua comprovante de residência em seu nome ou em nome de seus pais, o mesmo deverá vir acompanhado de declaração e qualificação do proprietário, com firma reconhecida, bem como cópia autenticada do documento de identidade do proprietário. O comprovante de residência deve ser do mês corrente ou do mês anterior;
·       É permitido o casamento por procuração (validade de 90 dias) feita em cartório.
·       Os noivos poderão optar pela mudança de nome.






CASO ESPECÍFICO PARA ESTRANGEIROS

NOVOS SOLTEIROS

Certidão de nascimento do(a) noivo(a), passaporte com foto e data de validade do visto e ficha consular de declaração de estado civil (atualizado).
NOIVOS DIVORCIADOS
Certidão de casamento com a sentença do divórcio expedida pelo Tribunal estrangeiro mais comprovação da partilha dos bens havidos do matrimônio anterior. Passaporte com foto e data de validade do visto e ficha consular de declaração de estado civil (atualizado). Em alguns casos, será necessária a apresentação, também, da certidão de nascimento do (a) noivo(a).
PACTO PRÉ NUPCIAL OU ANTENUPCIAL
Cartório de Notas, cartório registro de imóveis, pacto antenupcial
1.     Comentário
É um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
Somente aqueles que desejarem casar pelos seguintes regimes, é que estão obrigados a fazer o pacto antenupcial antes do casamento.

·       Separação total de bens
·       Comunhão universal de bens
·       Participação final nos aquestos
·       Regime de bens misto


ATENÇÃO
Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.




CARACTERÍSTICAS GERAIS
          O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1653, CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade.
          Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em Cartório de Notas, antes da celebração do casamento, sob a pena de nulidade.
          A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.
          Em busca de outras fontes, encontramos o seguinte:
          Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.
          As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
          No Brasil, é previsto no art. 1653 do Código Civil, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no registro de Imóveis (Livro nº 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro nº 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
          Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Possibilidade de alteração na vigência do casamento
          Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003, que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1639, § 2º: “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas (...)”.
Liberdade de estipulação de cláusulas
          Conforme o Código  Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.
Restrições legais
          O Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70 (setenta) anos ou depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).
          Entretanto, o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens, ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime que vigorará a partir do casamento.
          Vale lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e que nãohá necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens, quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos regimes (vide art. 1640, CC).
JURISPRUDÊNCIA
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1111095 RJ 2009/0029556-0 (STJ).
Data da publicação: 11/02/2010.
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da  boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido.

Nulidade de pacto antenupcial

TJ-MG – 101480603931850021 MG 1.0148.06.039318-5/002(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 30/07/2008

Ementa: APELAÇÕES – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – CULPA DO AUTOR  CONFISSÃO E PROFA DO FATO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL – PEDIDOS INCOMPATÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA DA RÉ COM A SEPARAÇÃO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – PAÂMETROS LEGAIS – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – NECESSIDADE – HONORÁRIOS  - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A discussão em torno de eventual nulidade de pacto antenupcial deve ser tratada nas vias ordinárias próprias e não cumulado com o pedido de separação. Os ritos se mostram incompatíveis, o que inviabiliza a sua apreciação em ação de separação judicial. O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide

          Segundo todo o disposto até este ponto, achamos por bem diluir em 8 (oito) questões nosso tema, que ajudará a todos assimilar o conteúdo da matéria aqui exposta, inclusive nós, no intuito de facilitar a memória, visando a fixação a um futuro bem próximo, qual seja, a prova.
Questões:
- 01. O que é a convenção (pacto) antenupcial?
R. Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
- 02. Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
R. 1) Regime da Comunhão Parcial de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, era necessária a lavratura e o registro do pacto. A partir de 27/12 /1977, este regime passa a ser o regime legal de bens, ficando,assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

    2) Regime da Comunhão Universal de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, ficava dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens. A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

   3) Regime da Separação de Bens (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.
   4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.

   5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal).
          Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto.

- 3. Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

R. Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

- 04. Porque o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionado de Notas?
R. Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

 - 5. Quais os documentos que é preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?
R. 1. Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; (lembrando que a partir de julho/2007, o reconhecimento de firma foi abolido oficialmente de nosso sistema.).
      2. Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo tabelião de Notas onde tenha
      3. Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).
- 6. O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

R. O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Espírito Santo e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício do Rio de Janeiro. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório do Espírito Santo.

- 7. Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

R. Não havendo convenção (pacto) ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

- 8. É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

R. Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 CONCLUSÃO

          Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração pública com poderes para tanto.
          Já na realização do pacto antenupcial por menores de 18 anos, exige-se a aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1654 do CC/02). O artigo 1641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial. Esclareça-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingirem a maioridade civil (art. 1517 do CC/02). Poderá, entretanto, haver suprimento judicial da autorização, quando divergirem os pais (art. 1517, parágrafo único do CC/02) ou quando a denegação do consentimento for injusta (art. 1519 do CC/02).

          Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, poderá ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda não alcançou a idade núbil), nos termos do art. 1520 do CC/02.

          “Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”. (GONÇALVES, 2005 p. 121).

          Logo depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, no qual constará o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunhão parcial de bens), o voluntário (livremente escolhido pelos nubentes) ou o imposto por lei (separação obrigatória de bens), com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial quanto o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1536 do CC/02 c/c art. 70, 7º da Lei. 6.015/73.

          “Se qualquer ou ambos os nubentes forem menores, ainda assim não há impedimento para celebrarem contrato antenupcial. No entanto, sua eficácia está condicionada à aprovação de seu representante legal (art. 1654). Para o casamento é necessária a concordância de ambos os genitores ou representantes legais (CC. 1517), mas, para a ratificação do pacto antenupcial, a lei não faz essa exigência. Fala somente em representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a aprovação de apenas um deles para o pacto ter validade. Ainda que o consentimento para o matrimônio possa ocorrer judicialmente (CC, 1519), a aprovação do pacto não pode ser suprida pelo juiz. Só que, em todos os casos em que há a necessidade do suprimento judicial para o casamento, o regime de bens é o da separação obrigatória, o que deixa pouco espaço de deliberação aos jovens nubentes”. (DIAS, 2007, p. 218).

          Para valer contra terceiros, o (artigo 167, I, 12), da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) c/c o artigo 1657 do CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (como citado no corpo do trabalho), repetindo, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73):

          Código Civil de 2002 “Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

          Assim, o registro e a averbação do pacto antenupcial do Cartório de Registro de Imóveis são medidas importantíssimas, dado o inevitável reflexo do regime de bens adotado sobre o patrimônio imobiliário do casal.


REFERÊNCIAS

ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. 6.ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei Federal n. 6.015, de 31 set. 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal n.10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial, Brasília, 11.01.2002.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
COSTA, Valestan Milhomem da. O Novo código Civil e o Registro de Imóveis. Irib, Boletin n. 1.680, de 12/04/2005. Disponível em:
http://www.irib.org.br/print/biblio/.boletimr11680.asp. Acesso em: 20 mar 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12.ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1.998.
FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 9.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.
GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Fabris, 1.984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito de Família. 10ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Família e Empresa – Questões Controvertidas (Regime de bens e os reflexos dos arts. 977, 978 e 979 no direito de família. Afeto, Ética, Família e o Novo Código CivilCoordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
HELOISA, Helena Barboza. Alteração do Regime de Bens e o Art. 2.039 do Código Civil. Afeto, Ética, Família e o Novo Código CivilCoordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097
LVIM, Thereza Arruda. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MELO JR., Regnoberto Marques de. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2006