quinta-feira, 1 de maio de 2014
MATÉRIA PARA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - PARTE PARA O DIA 07.-05.2014 - EM SEGUIDA SERÁ APRESENTADO O FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VARGAS DIGITADOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
PROCESSO DE
CONHECIMENTO
Parte V
Processo e
Procedimento
Capítulo XV
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
§ 52. PROCESSO E PROCEDIMENTOS DE COGNIÇÃO
Sumário: 333. Processo. 334. Procedimento. 335.
Procedimentos no processo de cognição. 336. Procedimentos especiais: Jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária. 337. Esquema do procedimento ordinário.
338. Fases do procedimento ordinário. 339. Fase postulatória. 340. Fase
saneadora. 341. Fase decisória. 342-a. Adequação do procedimento.
ü
333. Processo
Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das
partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a
cautela. O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que o
juízo responde ao exercício do direito de ação.
Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de
definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o
de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma
sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo
autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de
conhecimento.
ü Se a lide é pretensão insatisfeita (por já
estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido,
certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução,
que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o
direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento
nessa modalidade de processo.
ü
A tutela cautelar incide quando antes da
solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução,
haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das
partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e
de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação
jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter
definitivo. Os provimentos do processo cautelar são, pois, medidas práticas
para afastar o perigo de dano, antes da solução do processo principal.
ü
Sendo o processo o método utilizado para
solucionar os litígios, conhece o Direito Processual Civil três espécies de
processo: o processo de conhecimento (Livro
I do Código), o processo de execução (Livro
II) e o processo cautelar (Livro III) (art 270).
ü
334.
Procedimento
Em razão de
vários fatores, como o valor da causa, a natureza do direito material
controvertido, a pretensão da parte etc.,
a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes.
Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em
busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa
relação, e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser.
A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo
aplica-se a denominação de procedimentos.
Procedimento é, destarte, sinônimo de rito de processo, ou seja, “o modo e a forma por que se movem os
atos no processo”
ü 335. Procedimentos no processo de cognição
Conhece o nosso Código, em matéria de processo de
conhecimento, o processo de conhecimento, o procedimento comum e os
procedimentos especiais.
Especiais são os ritos próprios para o processamento de
determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do Código de
Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos especiais
merecem ser lembrados os dos Juizados
Especiais previstos na Lei nº 9.099, de 26.09.95, que pressupõem órgãos
específicos, instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das
causas cíveis de menor complexidade (v. Cap. LXXVII, no vol. III). Sendo sua
característica a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação
com a conciliação ou transação (Lei nº 9.099, art. 2º), pode ser qualificado
como procedimento sumaríssimo o
observado pelos Juizados Especiais.
O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para
as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico
(art. 272). Seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão: onde não houver
previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as
regras do procedimento comum.
Mas o procedimento comum não é único e se subdivide em dois
ritos diferentes o ordinário e o sumário (art. 272).
Como o sumário se aplica a certas causas em razão do valor ou
da matéria (art. 275), na realidade é um procedimento especial, restando ao
ordinário a verdadeira função de procedimento comum.
Em conclusão: procedimento ordinário é o que se aplica às
causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário, nem algum
procedimento especial.
Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e
exaustiva pelo Código. O sumário e os especiais são abordados pelo legislador
apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento ordinário, de sorte que
este se aplica subsidiariamente a todos os ritos (art. 272, parágrafo único).
Às normas do procedimento ordinário incumbe, assim, o papel
de “enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em
que não lhes apague a especialidade”.
ü 336. Procedimentos especiais: jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária
Há duas modalidades de procedimentos especiais: os de
jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os primeiros (jurisdição
contenciosa), se referem à solução de litígios e os últimos (jurisdição
voluntária) apenas à administração judicial de interesses privados não
litigiosos (Livro IV do Código de Processo Civil).
Não há, assim, processo nos feitos de jurisdição voluntária,
mas apenas procedimentos, que, no dizer de Frederico Marques, “constituem a
coordenação formal de atos não processuais”.
Neles o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só
administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos em que a lei houve
por bem exigir a participação de órgãos da Justiça, para aperfeiçoamento e
eficácia.
É o que ocorre com as autorizações judiciais para venda de
bens de menores, nomeações de tutores, a separação consensual etc. (Veja-se, retro, nº 40).
Quanto aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,
o que neles se encontra é, quase sempre, uma simbiose de cognição e execução,
gerando, numa só relação processual, um complexo de atividades que configuram
as chamadas ações executivas “lato sensu”
(ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de depósito, de consignação em
pagamento, de despejo etc.).
ü 337. Esquema do procedimento ordinário
Pode ser
assim esquematizado o procedimento ordinário:
1)
Inicia-se pela petição inicial, com os
requisitos do art. 282;
2)
Deferida a inicial, segue-se a citação do réu (art.
213), que poderá responder ou não ao pedido (art. 297) com a contestação, ou
após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito
da causa a ser solucionado pela sentença final (arts 5º e 325);
3)
O terceiro estágio é o da verificação da
revelia (arts 319 e 324), ou o das providências preliminares (art. 323). Se o
réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados
verdadeiros (art. 319), salvo as hipóteses do art. 320, que exigem a instrução
do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará
as questões preliminares e determinará as providências dos arts 326 e 327;
4)
Cumpridas as providências preliminares, ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do
processo” (art. 328). Essa decisão poderá ser:
a)
De extinção
do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado
o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses
previstas nos arts 267 e 269, II a V (art. 329)¹;
b)
De julgamento
antecipado da lide, quando não houver necessidade de mais provas (art.
330);
c)
De saneamento
do processo, quando ainda houver de realizar perícia ou provas orais (art.
331);
5)
Antes da realização das provas (perícia e
testemunhas), há uma audiência especial de conciliação se a causa versar sobre
direitos disponíveis (art. 331, com a redação da Lei nº 8952, de 13.12.94).
trata-se de audiência preliminar, que
se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e diferir as
provas que lhe sejam pertinentes (nova alteração do art. 331, pela Lei nº
10.444, de 07.05.2002).
__________
¹ Nos casos do art. 269, II a V, embora a lei considere encerrado o
processo com julgamento de mérito
(art. 269, caput), na verdade o juiz
não dá solução própria à lide, pois esta ou decorre de autocomposição
encontrada pelas partes ou de exceção (prejudicial) que afasta a penetração do
julgamento sobre o conteúdo propriamente do litígio (preliminares de mérito).
6)
Se o processo não foi extinto na fase das
providências preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução
conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só
solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes (art. 447), a
coleta das provas orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolação da
sentença de mérito (art. 456).
338. fases do procedimento ordinário
O procedimento
ordinário é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de
conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a
verdade real e encontrar a justa composição da lide.
Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos
os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do
contraditório e o do livre convencimento do julgador.
Pra consecução do seu objetivo, o procedimento ordinário
desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a
decisória.
Estas fases, na prática,nem sempre se mostram nitidamente
separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, as caracteriza é a
predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e
pelo juiz.
ü 339. Fase postulatória
É
a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente
penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo
do saneamento.
Compreende
a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu e a eventual reaposta
deste, pois pode encerrar-se sem esta última, caso o demandado não faço uso de
sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil.
A
resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art.
297).
Na
contestação podem ser arguidas questões preliminares e de mérito.
As
exceções, que se referem à incompetência do juízo, ou ao impedimento ou
suspeição do juiz, geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos
do processo principal, com efeito suspensivo.
A
reconvenção é a forma de contra-ataque. O réu não apenas rechaça o pedido do
autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele
que provocou a abertura do processo.
A impugnação
à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente são atividades
que ainda pertencem à fase postulatória.
ü 340. Fase saneadora
Desde o
recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce
uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante
decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem
sanáveis. Com isso, procura-se chegar à instrução, sem correr o risco de estar
o processo imprestável para a obtenção de um julgamento de mérito.
Compreende essa
fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as “providências
preliminares” (arts. 323 a 328) e o “saneamento do processo” (art. 331).
Pode conduzir
ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à sua extinção
sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne os
requisitos necessários para uma decisão da lide.
ü
341. Fase instrutória
Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de
suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se através dela, no bojo dos autos,
os fatos relacionados à lide.
É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua
atividade probatória com a inicial e a
contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental
(art. 396). Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos
processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias
e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao
recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.
Nos casos de revelia (art. 319), bem como nos de suficiência
da prova documental e de questões meramente de direito (art. 330), a fase
instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide
ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria
reservado ao saneamento do processo.
Via de regra, no entanto, ao encerrar o saneamento, o juiz
decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial, quando
necessário e designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas
que nela ao de produzir-se (art. 331).
ü 342. Fase decisória
É a que se
destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da
instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz
encerra a coleta das provas orais e permite às partes produzir suas alegações
finais (art. 454).
Há, contudo,
possibilidade de antecipação da fase decisória, conforme se explicou no tópico
anterior.
A sentença
pode ser proferida oralmente, ao final da Audiência de instrução e julgamento,
ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456).
A sentença,
todavia, só assume a feição de ato processual com a sua publicação, isto é, com sua integração efetiva ao processo, o que
pode se dar por ato do escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela
leitura dela pelo próprio juiz, quando divulgada em audiência de instrução e
julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicação.
ü 342-a. Adequação do procedimento
A previsão
legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem
pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de
substituir um rito por outro. No entanto, como o erro de forma não conduz
necessariamente à nulidade do processo (art. 250), o que incumbe ao juiz,
diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao
procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre,
aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido
prejuízo para as partes ou para a jurisdição.
Se, pois,
contrariando previsão legal, o processo vier a ser julgado em primeiro grau
segundo o procedimento ordinário, não haverá motivo para pleitear-se, em grau de recurso, a sua anulação, se da inobservância
do rito determinado pela lei não tiver decorrido prejuízo algum para o
contraditório e ampla defesa assegurados aos litigantes. Assiste razão a
Bedaque quando reconhece a existência de interesse público na regulamentação do procedimento sem,
todavia, atribuir-lhe supremacia absoluta. Com efeito, o que deve merecer maior
valorização não é a forma em si, mas sim o objetivo visando pela norma
procedimental. Se este objetivo foi preservado, dentro do escopo maior do
processo e segundo o sistema geral do contraditório e ampla defesa, cumpriu-se
a instrumentalidade esperada do procedimento. Mesmo inobservado algum ritual,
não haverá razão para atribuir relevância ao vício formal. O interesse público
na definição do rito está na garantia dos valores que o inspiram e não em si
mesmo.
Por outro
lado, em matéria de procedimento, não é o nome dado à ação pela parte que
importa. O que se tem de apurar é a compatibilidade entre o pedido e o rito
escolhido. ²
___________
ü ²
“o nome com o qual se rotula a causa é sem
relevância para a ciência processual” (STJ, 4ª T., REsp. nº 7.591/SP, Min.
Sálvio de Figueiredo, ac. 26.11.91, RSTJ, 37/368). “Sendo os fatos expostos
aptos a conduzir, em tese, à consequência jurídica traduzida no pedido, não
importa o rótulo que se tenha dado à causa” (STJ, 3ª T., REsp. nº 14.944/MG.
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 17.12.91, DJU, de 17.02.92, p. 1.377). No mesmo
sentido: STJ, 2ª T., REsp. Nº 682.378/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac.
20.04.2006, DJU 06.06.2006, p. 143. Por exemplo, será apreciada como
reivindicatória a ação em que se pede a posse com base no domínio, ainda que
incorretamente se lhe dê o nome de possessória (STJ, 3ª T., REsp. nº 37.187/RJ,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro,ac. 04.04.95, RSTJ, 73/280; STJ, 3ª T., REsp. nº
45.421-2/SP, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ, 97/174).
quarta-feira, 30 de abril de 2014
ATÉ AQUI A MATÉRIA DADA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA. DE RESTO, É ESTUDAR MAIS PROFUNDAMENTE CADA TÓPICO, CADA ARTIGO. NÃO PRECISA NEM DEVE TENTAR DECORAR. BOA PROVA N 1 PARA TODOS!
-2.
Direitos e Deveres
Princípios da Isonomia
Art. 226. 5º CF c/c art. 1.570 CC
A relação existente na entidade
familiar é estabelecida como base em princípios como da isonomia fortalecendo a
relação idêntica de deveres e direitos aos cônjuges ou companheiros dentro do
contexto familiar.
Tal característica surgiu a partir de
conceitos constitucionais estabelecidos com base no princípio da dignidade humana.
Aqui
começa a aula de 28 de março de 2014
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E VÍNCULO
CONJUGAL
QUADRO COMPARATIVO
SOCIEDADE
|
VÍNCULO
|
Término dos direitos e deveres da vida em
comum
|
Elemento espiritual;
Vínculo;
Pela morte ou divórcio
|
Emenda Constitucional
66/2010
1.
Suprimiu o caráter tempo
|
A Constituição trouxe profundas mudanças na
estrutura do direito civil, especialmente no que diz respeito ao direito de
família, cadenciando ao longo do tempo pequenas e profundas alterações que
modificam os requisitos da entidade familiar. Uma de suas mais importantes
alterações foi a Emenda 66 que proporcionou a retirada do requisito temporal
para extinção do vínculo conjugal, derrogando assim vários artigos do código
civil e proporcionando ao casal sem alegações oou justificativas a dissolução
do casamento.
Artigos derrogados:
Arts. 1571, III, § 2º; 1572; 1574 ao 1578;
1580.
2.
Extingue:
o
Causas Objetivas
· Culpa
(artigos 1704, 1578, 1830, 1572)
Artigos: a564 c/c 1573 CC (Indenização)
A dissolução ocorre a partir
da vontade de um dos cônjuges ou de ambos e ela poderá ser estabelecida pelo
divórcio como também pela morte ou nulidade e anulidade. Tais causas ocorrem a
partir de fatores externos à vontade do casal ou internos quando nãomais for do
interesse a sua continuidade.
o
Causa Objetiva
a. Ruptura
da vida comum por mais de um ano;
b. Doença
Mental.
Divórcio direto + 2 anos de separação de
fato:
Artigo 1572, §§ 1° e 2º
Artigo 1580, § 2º
o
Causas
· Morte
(art. 1571, I, § 1º - 1ª parte)
Dissolução Real;
“Turbatio
Sanguinis” (art. 1523, II)
Cônjuge
ausente
· Nulidade
ou anulabilidade
Pedido reconvenção
(pedido de nulidade prevalece)
Arts 1571, III, § 2º; 1572 e 1573; 1574 a
1576; 1577; 1578; 1580; 1702 e 1704.
· Separação
judicial
· Do divórcio
Judicial Litigioso
a. Guarda
dos filhos
b. Alimentos
c. Sobrenome
d. Partilha
dos bens
· Judicial
consensual
· Extrajudicial
consensual
Aula de 02.04.2014
SUBTÍTULO IV – DO BEM DE
FAMÍLIA
Art. 1711. Podem os cônjuges,
ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar
parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo único. o
terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação,
dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados
ou da entidade familiar beneficiada.
HOMESTEADE
Lei 8.009/95
Artigo 1.711 do CC/02
Estabelecido como local do lar,
inspirou o surgimento do instituto do bem de família através da ação do governo
norte-americano ao proporcionar as famílias que trabalhassem por mais de 5
(cinco) anos na terra a adquirir sua propriedade.
Conceito:
É um mecanismo utilizado para garantir
asilo à família tornando-se o imóvel
onde reside como domicílio impenhorável, enquanto forem vivos os cônjuges e os
filhos até a maioridade ou capacidade.
1.
Voluntário
/ Convencional
Art 1711 a 1722 do
CC/02
Legitimidade (art.
1711)
Efeitos
· Impenhorabilidade (art.
1717)
· Extinção (art. 1722)
É
aquele em que os cônjuges demonstram o interesse expresso de restabelecê-lo por
meio de escritura pública.
2.
Involuntário
/ automática
Lei 8.009/90 artigo
1º
Efeitos (art. 3º)
· Exceções (art. 2º e
3º, VII)
· Extinção
Não é necessário se
formalizar por ato externo. Ou seja: é dispensável qualquer forma de
escrituração ou registro do mesmo, sendo a impenhorabilidade um elemento
essencial de sua continuidade.
3.
Rural
Art. 5º, XXVI, CF
Estatuto da Terra
(lei n 4.504/64)
Será assim estabelecido um bem de
família quando servir de fonte de trabalho para entidade e for caracterizada
como pequena propriedade. Assim definida pela legislação conforme a região com
o auxsílio do INCRA que detém a capacidade de regulamentação.
terça-feira, 29 de abril de 2014
ESTA É A 2ª PARTE DE DIREITO DE FAMÍLIA, DA FORMA COMO ME FOI PASSADA, SALVO DA PARTE DA "PROVA DO CASAMENTO " ATÉ "NA IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO", À QUAL FUI BUSCAR NO LINK EPIGRAFADO. MATÉRIA PARA A PROVA DI DIREITO DE FAMÍLIA N 1 - PARA 30.04.2012. VARGAS DIGITADOR
Direito de Família ou das
Famílias – VARGAS DIGITADOR – 29/04/2014
·
Objetivo: Realidades Familiares
Decorre
da evolução histórica que foi instaurada na realização e constituição de novas
realidades na construção do conceito da família que hoje é promovida na
realidade social.
·
Conteúdo Histórico
o
Instituições
§ Família
§ Propriedade
§ Estado
Família: Ligada à vida com
afeto
·
É preservar o LAR;
o
Proibição do incesto
o
Preservar a integridade da GENS, proibir o
incesto.
Uma
das motivações para a formalização de novos conceitos do direito de família vem
do interesse de retirada da possibilidade do incesto como forma legítima do
contexto familiar.
Origem:
·
FAMULUS, FAMULIA, FAMEL.
o
Acepção: Polissêmica
Segue
o homem ou o patriarca.
Concepção:
·
Ligada por consanguinidade
·
Ligado pelo casamento
·
Ligação entre pais e filhos
·
Ligação espiritual
·
Sentido material, intelectual e espiritual
·
Realização do afeto
A
família se estabelece conforme a realidade para a qual ela é organizada e
inserida. Ou seja: o melhor conceito é aquele que vai atingir de forma plena a
realidade para o qual servirá.
Características sociais e
históricas:
·
Poliandria (mulher)
·
Poliginia (homem)
·
Endogamia (raça)
Ginecocracia
A realidade social estabelecida vem de uma estrutura onde a
mulher inicialmente era a detentora da obrigação de zelar e cuidar dos filhos,
sendo assim responsável única por esta obrigação.
Conceito de Família:
É uma instituição humana
duplamente universal, pois associa um fato cultural, constituído pela sociedade
a um fato natural, instituído pelas leis de reprodução biológicas. É a vontade
social agregada à vontade biológica.
Pesquise os conceitos
constitucionais estabelecidos no artigo 226/CF e os Civis a partir do art.
1511.
O texto faz uma explanação sobre antagonismo de nossos
códigos em relação à realidade em que vive a sociedade moderna. Óbvio que o
conceito de família no artigo 226 está ultrapassado diante do que vivemos nos
dias atuais. O § 3º do artigo 226/CF diz, literalmente, que “para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ora, o próprio legislador já admite a união homoafetiva em
suas diversas formas. O Estatuto da Família veio amenizar e normatizar várias
situações que estavam “desregradas”, em virtude de leis antiquadas para os
núcleos familiares atuais.
Uma enquete da Câmara sobre conceito de família já tem
neste momento 387.041 votos – a enquete foi lançada dia 11/02/2014.
Isso mostra como o tema é polêmico, e o resultado mostra
uma divisão quanto ao tema em nossa sociedade: 57% das pessoas são contrárias
ao texto; 42% favoráveis ao conceito previsto na proposta; e o restante 1%, não
tem opinião formada.
O STF (que é o guardião da CF) estendeu a possibilidade de
União Estável a casais homoafetivos.
A CF assegura que família também se constitui a partir de
uma União Estável. A criação de um Estatuto da Família que venha a contrariar
essas duas posições é inconstitucional. A CF já defende o núcleo familiar e o
Direito tem que se adaptar à sociedade.
É evidente que o conceito de família vem mudando, não há
mais dúvida sobre a existência de lindas famílias formadas por homem e mulher,
mulher e mulher, homem e homem, mulher sozinha, homem sozinho. São almas que se
amam e geram frutos de variadas maneiras. Nada mais justo e correto que o
Estatuto da família mergulhe junto com estas novas formações!
Em 21 de fevereiro a
professora enviou slides por e-mail.
O
DIREITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
ARTIGO 226/CF – VARGAS DIGITADOR
A família na CF/88 se organiza pelos princípios que
estruturam a ideia de igualdade com dignidade, tendo, desta forma um
alargamento de sua estrutura aceitando assim várias ideias inerentes a um
conceito plural das realidades hoje apresentadas no contexto social. Dentre
elas:
·
Anaparental: Conceito de que a família não se
integra somente com pais e filhos. Pessoas agregadas também são contabilizadas.
Segundo o texto compilado, estabelece-se como uma entidade familiar formada por
colaterais. Ex: irmã com irmã, prima com irmã. Mas não necessariamente precisam
ser parentes.
(http://jus.com.br/artigos/24393/modalidades-de-arranjos-familiares-na-atualidade/3)
·
Monoparental: é a estrutura de entidade
familiar constituída por um dos genitores e seus filhos;
·
Paralelas: estabelecida pela formação de
vários tipos de entidade familiar, mas em todas um dos genitores é o mesmo.
Exemplo: Ricardo casado, com uma família constituída e tem outra família.
DO CASAMENTO
Arts 1511 ao 1516 CC/2002
O casamento é o instituto de efeito jurídico capaz de
estabelecer direitos e deveres a ambos os nubentes com objetivo de estabelecer
a relação formal com garantias e estruturas que irão perdurar elam da relação
de vida.
26/02/2014
HABILITAÇÃO
PARA O CASAMENTO
O casamento terá formalidades próprias para sua realização
e sua efetividade gerará direitos e deveres aos nubentes ou contraentes. No
entanto sendo civil ou religioso com efeitos civis, torna-se imprescindível que
o ato ocorra cerceado pelos requisitos necessários à sua plena habilitação.
O procedimento da habilitação é estabelecido como forma de
resguardo dos interesses dos próprios nubentes de terceiros e da vontade da
lei, que divide os impedimentos para o casamento em três categorias.
1.
Absolutos: aqueles que não possibilitam sua
supressão (art. 1521);
2.
Impedimentos Relativos: caracterizados por
terem possibilidade de suprimir o vício (art. 1550);
3.
Impedimentos Suspensivos: aqueles que são
ocasionados por situações temporárias (art. 1523).
12. março. 2014
Ainda DO CASAMENTO
Ø Da
celebração
o
Art. 1533 a 1542
o
Coma certidão do processo de habilitação
Ø Celebração
em local
o
Cartório
o
Local público e particular
Ø Horário
(em qualquer dia da semana)
o
Dia
o
Noite
Ø Testemunhas
o
Em número de duas
o
Exceção quatro
Art. 1534, §§ 1º e 2º
Ø Autoridade
Celebrante
o
Juiz de Paz, art. 1539, § 1º
Ø Instrumento
Público
o
Art. 1542
Ø Momento
da Celebração
o
Do Pronunciamento
§ Art.
1535
§ Não
afirmação causa suspensão
· Art.
1538, I a III
o
Efetuação – pronunciamento do celebrante –
art. 1535
Ø Imposição
de Impedimentos
o
Na celebração
§ Art.
1522 e 1538
Ø Assentamento
o
Art. 1536
Ø Das
provas do casamento
o
Certidão do Registro
§ Art.
1543
§ Art.
1543, parágrafo único
·
Prova supletória (duas
etapas dos meios de prova)
1. Provar
perda
2. Provada
– admite prova testemunhal e documental – art. 1546 – ação declaratória.
Ø Celebração
no estrangeiro
o
Art. 1544
§ Seguindo
o princípio da “lócus regit actum” –
art. 7º LINDB
§ Lei
de Registro
· Art.
32, Lei 6016/73
· Registro
ocorrido em outro país.
§ Art.
1546 – efeitos do casamento “in casu”
– Processo Indicial.
A
celebração do casamento ocorrerá após realizada a habilitação do casamento e
tendo os nubentes certidão final da referida habilitação. O casamento é marcado
por atos solenes que exigem do casal o pronunciamento formal de seu interesse
da celebração local adequado para sua realização, oficial capaz de celebrá-lo e
a exigência de que ocorre irrestritamente de forma pública.
A lei exige que ocorra através de duas
testemunhas que atestaram no ato da celebração desconhecer motivos que impeçam
a realização do casamento e interesse dos nubentes em sua formalização.
Finalmente caso não ocorra nenhuma
suspensão na celebração esta será lavrada no livro de registro da qual se
extrairá a certidão com todos os dados dos nubentes, seus ascendentes e
quesitos pessoais e da própria celebração.
Até
aqui as aulas que foram dadas antes de 19 de março de 2014, incluindo
apostilas, transcritas quase na íntegra, que me foram passadas pelo colega
Flávio, que por sua vez captou no blog do Ricardo ou da turma do 6º período.
Como
se prova o casamento:
1)
Provas
diretas
A)
Específica
No
Brasil
A
certidão de casamento é PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
No
exterior
-
de estrangeiro ou de brasileiro:
Conforme
a lei de cada país: LOCUS REGIT ACTUM
Se
em determinado processo judicial precisa-se provar o casamento a certidão
estará em outra língua.
A
lei manda que no processo brasileiro faça-se uma TRADUÇÃO OFICIAL no CONSULADO
brasileiro, e que essa tradução seja autenticada pelo cônsul brasileiro.
Se o
casamento foi entre brasileiro e brasileira, ocorre a mesma coisa, se o
casamento deu-se no exterior. A cópia deve ser trazida traduzida e autenticada
pelo consulado.
Em qualquer caso de casamento de brasileiros celebrado no
exterior, aplica-se o artigo 1544 do CC 2002:
Art.
1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no
cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
Logo, na volta ao Brasil, devem, em seis meses, registrar o
casamento em cartório. Se não tinham domicílio, faz-se o registro no Primeiro
Cartório de Registro Civil da Capital do Estado em que passarem a residir – se
não tiverem residência no Brasil, antes.
CERTIDÃO
DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO
Pelo Consulado – É uma
exigência da LEI DOS REGISTROS CIVIS N. 6015/73.
PORQUE O CASAMENTO EXISTE DE
FATO E DE DIREITO, MAS PARA PROVAR, É PRECISO ESSE PROCESSO:
B) PROVA
SUPLETÓRIA
Muitas vezes, a pessoa é casada mas perdeu a
certidão de casamento ou foi esta destruída. Nesse caso, basta ir ao cartório e
pagar às custas para obter uma segunda via da certidão. Mas muitas vezes o
cartório sofreu um incêndio ou enchente e não pode fornecer prova direta,
então, move-se uma ação judicial:
a) Ação declaratória ou
b) Justificação
Far-se-á prova de dois fatos:
· Que
é impossível fazer a prova específica. Prova-se então, que o livro sumiu em um
terremoto, inundação etc.;
· Que
aquelas pessoas se casaram em tal data.
O que exigirá testemunhas ou anotação em
documentos, como a carteira de trabalho, a certidão de nascimento dos filhos, o
passaporte etc. O juiz julgará a impossibilidade de se obter a certidão de
casamento e verificará que eram casados. Então, prolatará a sentença, com EFEITOS
RETROATIVOS ao casamento.
2)
Guerras
As
pessoas migraram sem qualquer documento; o local onde casaram foi destruído.
Usam o nome de família, e são conhecidas na comunidade, e tratam-se como
casadas.
Têm
a POSSE DO ESTADO DE CASADOS.
Podem
pleitear, com base na posse do estado de casados NOMEM TRATACTUS FAMA.
Mas, muitas vezes, não conseguem
indicar QUANDO e ONDE se casaram, porque estão MORTAS ou DOENTES.
A
posse do estado de casados SUBSTITUI a PROVA DIRETA em DUAS SITUAÇÕES:
a)
Em
benefício dos filhos de pais INCAPAZES
de se manifestar – pais doentes
b)
Pais
falecidos
Nesse caso, os filhos
recorrem ao judiciário e alegam que os pais faleceram no estado de casados.
NA
IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO
Quando alguém impugna judicialmente o casamento, se o casal
provar que usam o mesmo nome, se trata há muito tempo como marido e mulher e
são conhecidos na comunidade como marido e mulher, osso pode ser a prova de
desempate a favor do casal.
Aula
de 19 de março.2014
EFEITOS
JURÍDICOS DO CASAMENTO – ARTS 1565 A 1570 CC/2002
Categorias:
a)
Social (Arts 226, §§ 3º e 4º da CF)
Família
legítima ou matrimonial;
Monoparental
União
Estável
Independência
Familiar
Art.
1513 – Proteção do Estado
Art.
1597 – Presunção de Paternidade
5º,
Parágrafo único – maioridade
Art.
1595 – Requisitos de Afinidade
Art.
226, § 7º CF c/c art. 1565, § 2º CC – Planejamento Familiar
O casamento ele ocorre trazendo efeitos de caráter social
demonstrando que aquela realidade vivida pelos consortes, companheiros ou cônjuges
merece o respeito e a observância junto a realidade à qual convive. A independência
decorrente da família demonstra o caráter de escolha a que se submete hoje o
casal sem interferência do Estado ou de particulares provocando assim a
autonomia decorrente da constitucionalização do direito.
b)
Pessoais (art. 1511)
Comunhão
de vida e igualdade de direitos
Art.
1511 c/c art. 1566 – Parceria
Art.
1565 § 1º - “Acrescer”
Art.
1567 c/c art. 1570
O casal terá igualdade de escolha e participação na relação
cunjugal cabendo a ambos os direitos e deveres destinados àquela relação bem
como à escolha em relação ao nome dos cônjuges que conforme a lei será igual o
direito de acrescer o nome do outro e em caso de interesse da retirade de um
dos nomes esta ocorrerá mediante decisão judicial.
c)
Patrimoniais
Objeto
(art. 1639)
Regime
IRREVOGÁVEL
Exceto
Art.
7º, § 5º - LINDD
Anuência
de ambos
Bem de
Família
Art.
1.711 a 1.722
Art.
1647 (atos comuns)
Deveres
recíprocos
Art.
1566 c/c 1573
O casamento
se estabelece mediante uma estrutura decorrente do interesse afetivo e social
dos cônjuges ocasionando uma interdependência e uma cooperação decorrente da
relação patrimonial existente a partir da celebração do ato objetivando com
isso uma responsabilidade do casal na propositura das ações que surgirão a
partir do casamento.
O regime
de bens estabelecido pelo casamento será irrevogável, tendo uma exceção
expressa no artigo 7º, V da LINDB, tornando assim uma estrutura não absoluta
desde que os dois participantes estejam de acordo com tal modificação.
I.
Fidelidade Recíproca (Monogamia)
Art.
1723, §§ 1º e 2º
Um dos pilares instituídos
para a formalização da chamada família monogâmica e do entendimento que
caracteriza tal atividade como indispensável ao respeito entre o casal
possibilitando a manutenção desta relação por fatos não consumados não
constitui adultério; portanto perdura na relação do casamento a necessidade de
se obedecer os critérios necessários ao respeito da vida comum até efetiva
separação.
II.
Vida em comum no domicílio Conjugal
art. A569 c/c art. 1573, IV
Animus
Será assim estabelecida para demonstrar o animus e o interesse da continuidade da
sociedade conjugal.
III.
Mútua Assistência
Art. 1566
Art. 1576, Parágrafo único
Delimita a imprescindibilidade dos atos comuns serem
praticados de acordo com as vontades e os interesses do casal não só em
aspectos patrimoniais como também nas relações morais e espirituais.
IV.
Sustento, guarda e educação dos filhos
Arts 1572, 1579, 1636.
Assim como a cooperação material faz-se imprescindível
também com relação aos filhos toda gestão será delegada a ambos os pais.
V.
Respeito e Consideração mútuos
Art. 1511
Obrigatoriamente para a vida comum ocorrer em meio às
exigências necessárias é importante o entendimento sobre a dignidade humana
para atingir uma relação plena.
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