quinta-feira, 1 de maio de 2014

PROCESSO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FLUXOGRAMA - ARTS 282 A 457 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - VARGAS DIGITADOR





 






MATÉRIA PARA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - PARTE PARA O DIA 07.-05.2014 - EM SEGUIDA SERÁ APRESENTADO O FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Parte V
Processo e Procedimento
Capítulo XV
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR

§ 52. PROCESSO E PROCEDIMENTOS DE COGNIÇÃO

Sumário: 333. Processo. 334. Procedimento. 335. Procedimentos no processo de cognição. 336. Procedimentos especiais: Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 337. Esquema do procedimento ordinário. 338. Fases do procedimento ordinário. 339. Fase postulatória. 340. Fase saneadora. 341. Fase decisória. 342-a. Adequação do procedimento.

ü  333. Processo

Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela. O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que o juízo responde ao exercício do direito de ação.
Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento.

ü   Se a lide é pretensão insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo.
ü  A tutela cautelar incide quando antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo. Os provimentos do processo cautelar são, pois, medidas práticas para afastar o perigo de dano, antes da solução do processo principal.
ü  Sendo o processo o método utilizado para solucionar os litígios, conhece o Direito Processual Civil três espécies de processo: o processo de conhecimento (Livro I do Código), o processo de execução (Livro II) e  o processo cautelar (Livro III) (art 270).

ü  334. Procedimento

Em razão de vários fatores, como o valor da causa, a natureza do direito material controvertido, a pretensão da parte etc.,  a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes.
Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação, e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser.
A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimentos.
Procedimento é, destarte, sinônimo de rito de processo, ou seja, “o modo e a forma por que se movem os atos no processo”

ü  335. Procedimentos no processo de cognição

Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais.
Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais previstos na Lei nº 9.099, de 26.09.95, que pressupõem órgãos específicos, instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade (v. Cap. LXXVII, no vol. III). Sendo sua característica a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação (Lei nº 9.099, art. 2º), pode ser qualificado como procedimento sumaríssimo o observado pelos Juizados Especiais.
O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272). Seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão: onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum.
Mas o procedimento comum não é único e se subdivide em dois ritos diferentes o ordinário e o sumário (art. 272).
Como o sumário se aplica a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275), na realidade é um procedimento especial, restando ao ordinário a verdadeira função de procedimento comum.
Em conclusão: procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário, nem algum procedimento especial.
Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. O sumário e os especiais são abordados pelo legislador apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento ordinário, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos (art. 272, parágrafo único).
Às normas do procedimento ordinário incumbe, assim, o papel de “enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade”.

ü  336. Procedimentos especiais: jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária

Há duas modalidades de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os primeiros (jurisdição contenciosa), se referem à solução de litígios e os últimos (jurisdição voluntária) apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos (Livro IV do Código de Processo Civil).
Não há, assim, processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos, que, no dizer de Frederico Marques, “constituem a coordenação formal de atos não processuais”.
Neles o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos em que a lei houve por bem exigir a participação de órgãos da Justiça, para aperfeiçoamento e eficácia.
É o que ocorre com as autorizações judiciais para venda de bens de menores, nomeações de tutores, a separação consensual etc. (Veja-se, retro, nº 40).
Quanto aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, o que neles se encontra é, quase sempre, uma simbiose de cognição e execução, gerando, numa só relação processual, um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de depósito, de consignação em pagamento, de despejo etc.).

ü  337. Esquema do procedimento ordinário

Pode ser assim esquematizado o procedimento ordinário:
1)      Inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 282;
2)      Deferida a inicial, segue-se a citação do réu (art. 213), que poderá responder ou não ao pedido (art. 297) com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa a ser solucionado pela sentença final (arts 5º e 325);
3)      O terceiro estágio é o da verificação da revelia (arts 319 e 324), ou o das providências preliminares (art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319), salvo as hipóteses do art. 320, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos arts 326 e 327;
4)      Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 328). Essa decisão poderá ser:
a)      De extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses previstas nos arts 267 e 269, II a V (art. 329)¹;
b)      De julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de mais provas (art. 330);
c)      De saneamento do processo, quando ainda houver de realizar perícia ou provas orais (art. 331);
5)      Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 331, com a redação da Lei nº 8952, de 13.12.94). trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e diferir as provas que lhe sejam pertinentes (nova alteração do art. 331, pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002).
__________
¹ Nos casos do art. 269, II a V, embora a lei considere encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 269, caput), na verdade o juiz não dá solução própria à lide, pois esta ou decorre de autocomposição encontrada pelas partes ou de exceção (prejudicial) que afasta a penetração do julgamento sobre o conteúdo propriamente do litígio (preliminares de mérito).

6)      Se o processo não foi extinto na fase das providências preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes (art. 447), a coleta das provas orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolação da sentença de mérito (art. 456).

338. fases do procedimento ordinário

       O procedimento ordinário é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide.
Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador.
Pra consecução do seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória.
Estas fases, na prática,nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, as caracteriza é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz.

ü  339. Fase postulatória
É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.
Compreende a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu e a eventual reaposta deste, pois pode encerrar-se sem esta última, caso o demandado não faço uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil.
A resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art. 297).
Na contestação podem ser arguidas questões preliminares e de mérito.
As exceções, que se referem à incompetência do juízo, ou ao impedimento ou suspeição do juiz, geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.
A reconvenção é a forma de contra-ataque. O réu não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.
A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.
              
ü  340. Fase saneadora

Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Com isso, procura-se chegar à instrução, sem correr o risco de estar o processo imprestável para a obtenção de um julgamento de mérito.
Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as “providências preliminares” (arts. 323 a 328) e o “saneamento do processo” (art. 331).
Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.

ü   341. Fase instrutória

Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se através dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide.
É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e  a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental (art. 396). Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.
Nos casos de revelia (art. 319), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (art. 330), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.
Via de regra, no entanto, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial, quando necessário e designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela ao de produzir-se (art. 331).

ü  342. Fase decisória

É a que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta das provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (art. 454).
Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória, conforme se explicou no tópico anterior.
A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da Audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456).
A sentença, todavia, só assume a feição de ato processual com a sua publicação, isto é, com sua integração efetiva ao processo, o que pode se dar por ato do escrivão, quando proferida fora da audiência, ou pela leitura dela pelo próprio juiz, quando divulgada em audiência de instrução e julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicação.

ü  342-a. Adequação do procedimento

A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito por outro. No entanto, como o erro de forma não conduz necessariamente à nulidade do processo (art. 250), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre, aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido prejuízo para as partes ou para a jurisdição.
Se, pois, contrariando previsão legal, o processo vier a ser julgado em primeiro grau segundo o procedimento ordinário, não haverá motivo para pleitear-se, em  grau de recurso, a sua anulação, se da inobservância do rito determinado pela lei não tiver decorrido prejuízo algum para o contraditório e ampla defesa assegurados aos litigantes. Assiste razão a Bedaque quando reconhece a existência de interesse  público na regulamentação do procedimento sem, todavia, atribuir-lhe supremacia absoluta. Com efeito, o que deve merecer maior valorização não é a forma em si, mas sim o objetivo visando pela norma procedimental. Se este objetivo foi preservado, dentro do escopo maior do processo e segundo o sistema geral do contraditório e ampla defesa, cumpriu-se a instrumentalidade esperada do procedimento. Mesmo inobservado algum ritual, não haverá razão para atribuir relevância ao vício formal. O interesse público na definição do rito está na garantia dos valores que o inspiram e não em si mesmo.
Por outro lado, em matéria de procedimento, não é o nome dado à ação pela parte que importa. O que se tem de apurar é a compatibilidade entre o pedido e o rito escolhido. ²

___________

ü                 ² “o nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual” (STJ, 4ª T., REsp. nº 7.591/SP, Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 26.11.91, RSTJ, 37/368). “Sendo os fatos expostos aptos a conduzir, em tese, à consequência jurídica traduzida no pedido, não importa o rótulo que se tenha dado à causa” (STJ, 3ª T., REsp. nº 14.944/MG. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 17.12.91, DJU, de 17.02.92, p. 1.377). No mesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp. Nº 682.378/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac. 20.04.2006, DJU 06.06.2006, p. 143. Por exemplo, será apreciada como reivindicatória a ação em que se pede a posse com base no domínio, ainda que incorretamente se lhe dê o nome de possessória (STJ, 3ª T., REsp. nº 37.187/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,ac. 04.04.95, RSTJ, 73/280; STJ, 3ª T., REsp. nº 45.421-2/SP, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ, 97/174).

quarta-feira, 30 de abril de 2014

ATÉ AQUI A MATÉRIA DADA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA. DE RESTO, É ESTUDAR MAIS PROFUNDAMENTE CADA TÓPICO, CADA ARTIGO. NÃO PRECISA NEM DEVE TENTAR DECORAR. BOA PROVA N 1 PARA TODOS!

-2. Direitos e Deveres
          Princípios da Isonomia
          Art. 226. 5º CF c/c art. 1.570 CC

          A relação existente na entidade familiar é estabelecida como base em princípios como da isonomia fortalecendo a relação idêntica de deveres e direitos aos cônjuges ou companheiros dentro do contexto familiar.

          Tal característica surgiu a partir de conceitos constitucionais estabelecidos com base no princípio da dignidade humana.

Aqui começa a aula de 28 de março de 2014

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E VÍNCULO CONJUGAL
QUADRO COMPARATIVO

SOCIEDADE
VÍNCULO
Término dos direitos e deveres da vida em comum
Elemento espiritual;
Vínculo;
Pela morte ou divórcio


Emenda Constitucional 66/2010
1.     Suprimiu o caráter tempo

                 Art. 226 CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

                 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
               
                Com a redação dada pela EC n. 66 de 13 de julho de 2010.
 
 





A Constituição trouxe profundas mudanças na estrutura do direito civil, especialmente no que diz respeito ao direito de família, cadenciando ao longo do tempo pequenas e profundas alterações que modificam os requisitos da entidade familiar. Uma de suas mais importantes alterações foi a Emenda 66 que proporcionou a retirada do requisito temporal para extinção do vínculo conjugal, derrogando assim vários artigos do código civil e proporcionando ao casal sem alegações oou justificativas a dissolução do casamento.

Artigos derrogados:
Arts. 1571, III, § 2º; 1572; 1574 ao 1578; 1580.

2.     Extingue:
o   Causas Objetivas
·       Culpa (artigos 1704, 1578, 1830, 1572)
Artigos: a564 c/c 1573 CC (Indenização)
A dissolução ocorre a partir da vontade de um dos cônjuges ou de ambos e ela poderá ser estabelecida pelo divórcio como também pela morte ou nulidade e anulidade. Tais causas ocorrem a partir de fatores externos à vontade do casal ou internos quando nãomais for do interesse a sua continuidade.
o   Causa Objetiva
a.     Ruptura da vida comum por mais de um ano;
b.     Doença Mental.
Divórcio direto + 2 anos de separação de fato:
Artigo 1572, §§ 1° e 2º
Artigo 1580, § 2º
o   Causas
·       Morte (art. 1571, I, § 1º - 1ª parte)
Dissolução Real;
“Turbatio Sanguinis” (art. 1523, II)
Cônjuge ausente
·       Nulidade ou anulabilidade
Pedido reconvenção
(pedido de nulidade prevalece)

Arts 1571, III, § 2º; 1572 e 1573; 1574 a 1576; 1577; 1578; 1580; 1702 e 1704.

·       Separação judicial
·       Do divórcio
Judicial Litigioso
a.     Guarda dos filhos
b.     Alimentos
c.     Sobrenome
d.     Partilha dos bens
·       Judicial consensual
·       Extrajudicial consensual
Aula de 02.04.2014
SUBTÍTULO IV – DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

HOMESTEADE
          Lei 8.009/95
          Artigo 1.711 do CC/02

          Estabelecido como local do lar, inspirou o surgimento do instituto do bem de família através da ação do governo norte-americano ao proporcionar as famílias que trabalhassem por mais de 5 (cinco) anos na terra a adquirir sua propriedade.

Conceito:
          É um mecanismo utilizado para garantir asilo à família tornando-se o  imóvel onde reside como domicílio impenhorável, enquanto forem vivos os cônjuges e os filhos até a maioridade ou capacidade.

1.     Voluntário / Convencional
Art 1711 a 1722 do CC/02
Legitimidade (art. 1711)
Efeitos
·       Impenhorabilidade (art. 1717)
·       Extinção (art. 1722)
É aquele em que os cônjuges demonstram o interesse expresso de restabelecê-lo por meio de escritura pública.

2.     Involuntário / automática
Lei 8.009/90 artigo 1º

Efeitos (art. 3º)
·       Exceções (art. 2º e 3º, VII)
·       Extinção

Não é necessário se formalizar por ato externo. Ou seja: é dispensável qualquer forma de escrituração ou registro do mesmo, sendo a impenhorabilidade um elemento essencial de sua continuidade.

3.     Rural
Art. 5º, XXVI, CF
Estatuto da Terra (lei n 4.504/64)


          Será assim estabelecido um bem de família quando servir de fonte de trabalho para entidade e for caracterizada como pequena propriedade. Assim definida pela legislação conforme a região com o auxsílio do INCRA que detém a capacidade de regulamentação.

terça-feira, 29 de abril de 2014

ESTA É A 2ª PARTE DE DIREITO DE FAMÍLIA, DA FORMA COMO ME FOI PASSADA, SALVO DA PARTE DA "PROVA DO CASAMENTO " ATÉ "NA IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO", À QUAL FUI BUSCAR NO LINK EPIGRAFADO. MATÉRIA PARA A PROVA DI DIREITO DE FAMÍLIA N 1 - PARA 30.04.2012. VARGAS DIGITADOR

Direito de Família ou das Famílias – VARGAS DIGITADOR – 29/04/2014
·       Objetivo: Realidades Familiares
Decorre da evolução histórica que foi instaurada na realização e constituição de novas realidades na construção do conceito da família que hoje é promovida na realidade social.
·       Conteúdo Histórico
o   Instituições
§  Família
§  Propriedade
§  Estado
Família: Ligada à vida com afeto
·       É preservar o LAR;
o   Proibição do incesto
o   Preservar a integridade da GENS, proibir o incesto.
Uma das motivações para a formalização de novos conceitos do direito de família vem do interesse de retirada da possibilidade do incesto como forma legítima do contexto familiar.
Origem:
·       FAMULUS, FAMULIA, FAMEL.
o   Acepção: Polissêmica
Segue o homem ou o patriarca.
Concepção:
·       Ligada por consanguinidade
·       Ligado pelo casamento
·       Ligação entre pais e filhos
·       Ligação espiritual
·       Sentido material, intelectual e espiritual
·       Realização do afeto
A família se estabelece conforme a realidade para a qual ela é organizada e inserida. Ou seja: o melhor conceito é aquele que vai atingir de forma plena a realidade para o qual servirá.
Características sociais e históricas:
·       Poliandria (mulher)
·       Poliginia (homem)
·       Endogamia (raça)
Ginecocracia
          A realidade social estabelecida vem de uma estrutura onde a mulher inicialmente era a detentora da obrigação de zelar e cuidar dos filhos, sendo assim responsável única por esta obrigação.
Conceito de Família:
É uma instituição humana duplamente universal, pois associa um fato cultural, constituído pela sociedade a um fato natural, instituído pelas leis de reprodução biológicas. É a vontade social agregada à vontade biológica.
Pesquise os conceitos constitucionais estabelecidos no artigo 226/CF e os Civis a partir do art. 1511.
          O texto faz uma explanação sobre antagonismo de nossos códigos em relação à realidade em que vive a sociedade moderna. Óbvio que o conceito de família no artigo 226 está ultrapassado diante do que vivemos nos dias atuais. O § 3º do artigo 226/CF diz, literalmente, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
          Ora, o próprio legislador já admite a união homoafetiva em suas diversas formas. O Estatuto da Família veio amenizar e normatizar várias situações que estavam “desregradas”, em virtude de leis antiquadas para os núcleos familiares atuais.
          Uma enquete da Câmara sobre conceito de família já tem neste momento 387.041 votos – a enquete foi lançada dia 11/02/2014.
          Isso mostra como o tema é polêmico, e o resultado mostra uma divisão quanto ao tema em nossa sociedade: 57% das pessoas são contrárias ao texto; 42% favoráveis ao conceito previsto na proposta; e o restante 1%, não tem opinião formada.
          O STF (que é o guardião da CF) estendeu a possibilidade de União Estável a casais homoafetivos.
          A CF assegura que família também se constitui a partir de uma União Estável. A criação de um Estatuto da Família que venha a contrariar essas duas posições é inconstitucional. A CF já defende o núcleo familiar e o Direito tem que se adaptar à sociedade.
          É evidente que o conceito de família vem mudando, não há mais dúvida sobre a existência de lindas famílias formadas por homem e mulher, mulher e mulher, homem e homem, mulher sozinha, homem sozinho. São almas que se amam e geram frutos de variadas maneiras. Nada mais justo e correto que o Estatuto da família mergulhe junto com estas novas formações!
Em 21 de fevereiro a professora enviou slides por e-mail.
O DIREITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
ARTIGO 226/CF – VARGAS DIGITADOR
          A família na CF/88 se organiza pelos princípios que estruturam a ideia de igualdade com dignidade, tendo, desta forma um alargamento de sua estrutura aceitando assim várias ideias inerentes a um conceito plural das realidades hoje apresentadas no contexto social. Dentre elas:
·       Anaparental: Conceito de que a família não se integra somente com pais e filhos. Pessoas agregadas também são contabilizadas. Segundo o texto compilado, estabelece-se como uma entidade familiar formada por colaterais. Ex: irmã com irmã, prima com irmã. Mas não necessariamente precisam ser parentes.
(http://jus.com.br/artigos/24393/modalidades-de-arranjos-familiares-na-atualidade/3)
·       Monoparental: é a estrutura de entidade familiar constituída por um dos genitores e seus filhos;
·       Paralelas: estabelecida pela formação de vários tipos de entidade familiar, mas em todas um dos genitores é o mesmo. Exemplo: Ricardo casado, com uma família constituída e tem outra família.
DO CASAMENTO
Arts 1511 ao 1516 CC/2002
          O casamento é o instituto de efeito jurídico capaz de estabelecer direitos e deveres a ambos os nubentes com objetivo de estabelecer a relação formal com garantias e estruturas que irão perdurar elam da relação de vida.
26/02/2014
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
          O casamento terá formalidades próprias para sua realização e sua efetividade gerará direitos e deveres aos nubentes ou contraentes. No entanto sendo civil ou religioso com efeitos civis, torna-se imprescindível que o ato ocorra cerceado pelos requisitos necessários à sua plena habilitação.
          O procedimento da habilitação é estabelecido como forma de resguardo dos interesses dos próprios nubentes de terceiros e da vontade da lei, que divide os impedimentos para o casamento em três categorias.
1.     Absolutos: aqueles que não possibilitam sua supressão (art. 1521);
2.     Impedimentos Relativos: caracterizados por terem possibilidade de suprimir o vício (art. 1550);
3.     Impedimentos Suspensivos: aqueles que são ocasionados por situações temporárias (art. 1523).
12. março. 2014
Ainda DO CASAMENTO
Ø  Da celebração
o   Art. 1533 a 1542
o   Coma certidão do processo de habilitação
Ø  Celebração em local
o   Cartório
o   Local público e particular
Ø  Horário (em qualquer dia da semana)
o   Dia
o   Noite
Ø  Testemunhas
o   Em número de duas
o   Exceção quatro
Art. 1534, §§ 1º e 2º
Ø  Autoridade Celebrante
o   Juiz de Paz, art. 1539, § 1º
Ø  Instrumento Público
o   Art. 1542
Ø  Momento da Celebração
o   Do Pronunciamento
§  Art. 1535
§  Não afirmação causa suspensão
·       Art. 1538, I a III
o   Efetuação – pronunciamento do celebrante – art. 1535
Ø  Imposição de Impedimentos
o   Na celebração
§  Art. 1522 e 1538
Ø  Assentamento
o   Art. 1536
Ø  Das provas do casamento
o   Certidão do Registro
§  Art. 1543
§  Art. 1543, parágrafo único
·        Prova supletória (duas etapas dos meios de prova)
1.     Provar perda
2.     Provada – admite prova testemunhal e documental – art. 1546 – ação declaratória.
Ø  Celebração no estrangeiro
o   Art. 1544
§  Seguindo o princípio da “lócus regit actum” – art. 7º LINDB
§  Lei de Registro
·       Art. 32, Lei 6016/73
·       Registro ocorrido em outro país.
§  Art. 1546 – efeitos do casamento “in casu” – Processo Indicial.
A celebração do casamento ocorrerá após realizada a habilitação do casamento e tendo os nubentes certidão final da referida habilitação. O casamento é marcado por atos solenes que exigem do casal o pronunciamento formal de seu interesse da celebração local adequado para sua realização, oficial capaz de celebrá-lo e a exigência de que ocorre irrestritamente de forma pública.
          A lei exige que ocorra através de duas testemunhas que atestaram no ato da celebração desconhecer motivos que impeçam a realização do casamento e interesse dos nubentes em sua formalização.
          Finalmente caso não ocorra nenhuma suspensão na celebração esta será lavrada no livro de registro da qual se extrairá a certidão com todos os dados dos nubentes, seus ascendentes e quesitos pessoais e da própria celebração.
Até aqui as aulas que foram dadas antes de 19 de março de 2014, incluindo apostilas, transcritas quase na íntegra, que me foram passadas pelo colega Flávio, que por sua vez captou no blog do Ricardo ou da turma do 6º período.

PROVA DO CASAMENTO
Como se prova o casamento:
1)    Provas diretas
A)    Específica
No Brasil
A certidão de casamento é PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

No exterior
- de estrangeiro ou de brasileiro:
Conforme a lei de cada país: LOCUS REGIT ACTUM

Se em determinado processo judicial precisa-se provar o casamento a certidão estará em outra língua.
A lei manda que no processo brasileiro faça-se uma TRADUÇÃO OFICIAL no CONSULADO brasileiro, e que essa tradução seja autenticada pelo cônsul brasileiro.
Se o casamento foi entre brasileiro e brasileira, ocorre a mesma coisa, se o casamento deu-se no exterior. A cópia deve ser trazida traduzida e autenticada pelo consulado.
          Em qualquer caso de casamento de brasileiros celebrado no exterior, aplica-se o artigo 1544 do CC 2002:
Art. 1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
          Logo, na volta ao Brasil, devem, em seis meses, registrar o casamento em cartório. Se não tinham domicílio, faz-se o registro no Primeiro Cartório de Registro Civil da Capital do Estado em que passarem a residir – se não tiverem residência no Brasil, antes.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO
Pelo Consulado – É uma exigência da LEI DOS REGISTROS CIVIS N. 6015/73.
PORQUE O CASAMENTO EXISTE DE FATO E DE DIREITO, MAS PARA PROVAR, É PRECISO ESSE PROCESSO:
B)    PROVA SUPLETÓRIA
Muitas vezes, a pessoa é casada mas perdeu a certidão de casamento ou foi esta destruída. Nesse caso, basta ir ao cartório e pagar às custas para obter uma segunda via da certidão. Mas muitas vezes o cartório sofreu um incêndio ou enchente e não pode fornecer prova direta, então, move-se uma ação judicial:
a)     Ação declaratória ou
b)    Justificação
Far-se-á prova de dois fatos:
·       Que é impossível fazer a prova específica. Prova-se então, que o livro sumiu em um terremoto, inundação etc.;
·       Que aquelas pessoas se casaram em tal data.
O que exigirá testemunhas ou anotação em documentos, como a carteira de trabalho, a certidão de nascimento dos filhos, o passaporte etc. O juiz julgará a impossibilidade de se obter a certidão de casamento e verificará que eram casados. Então, prolatará a sentença, com EFEITOS RETROATIVOS ao casamento.
2)    Guerras
As pessoas migraram sem qualquer documento; o local onde casaram foi destruído. Usam o nome de família, e são conhecidas na comunidade, e tratam-se como casadas.
Têm a POSSE DO ESTADO DE CASADOS.
Podem pleitear, com base na posse do estado de casados NOMEM TRATACTUS FAMA.
          Mas, muitas vezes, não conseguem indicar QUANDO e ONDE se casaram, porque estão MORTAS ou DOENTES.
A posse do estado de casados SUBSTITUI a PROVA DIRETA em DUAS SITUAÇÕES:
a)    Em benefício dos filhos de pais INCAPAZES  de se manifestar – pais doentes
b)    Pais falecidos
Nesse caso, os filhos recorrem ao judiciário e alegam que os pais faleceram no estado de casados.

NA IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO
          Quando alguém impugna judicialmente o casamento, se o casal provar que usam o mesmo nome, se trata há muito tempo como marido e mulher e são conhecidos na comunidade como marido e mulher, osso pode ser a prova de desempate a favor do casal.
PROVA CONTRÁRIA: que prove que um deles já é casado com outra pessoa. É a prova documental.
Aula de 19 de março.2014
EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO – ARTS 1565 A 1570 CC/2002
Categorias:
a)    Social (Arts 226, §§ 3º e 4º da CF)
Família legítima ou matrimonial;
Monoparental
União Estável
Independência Familiar
Art. 1513 – Proteção do Estado
Art. 1597 – Presunção de Paternidade
5º, Parágrafo único – maioridade
Art. 1595 – Requisitos de Afinidade
Art. 226, § 7º CF c/c art. 1565, § 2º CC – Planejamento Familiar
          O casamento ele ocorre trazendo efeitos de caráter social demonstrando que aquela realidade vivida pelos consortes, companheiros ou cônjuges merece o respeito e a observância junto a realidade à qual convive. A independência decorrente da família demonstra o caráter de escolha a que se submete hoje o casal sem interferência do Estado ou de particulares provocando assim a autonomia decorrente da constitucionalização do direito.
b)    Pessoais (art. 1511)
Comunhão de vida e igualdade de direitos
Art. 1511 c/c art. 1566 – Parceria
Art. 1565 § 1º - “Acrescer”
Art. 1567 c/c art. 1570
          O casal terá igualdade de escolha e participação na relação cunjugal cabendo a ambos os direitos e deveres destinados àquela relação bem como à escolha em relação ao nome dos cônjuges que conforme a lei será igual o direito de acrescer o nome do outro e em caso de interesse da retirade de um dos nomes esta ocorrerá mediante decisão judicial.
c)     Patrimoniais
Objeto (art. 1639)
Regime

IRREVOGÁVEL
Exceto
Art. 7º, § 5º - LINDD
Anuência de ambos

Bem de Família
Art. 1.711 a 1.722
Art. 1647 (atos comuns)

Deveres recíprocos
Art. 1566 c/c 1573
O casamento se estabelece mediante uma estrutura decorrente do interesse afetivo e social dos cônjuges ocasionando uma interdependência e uma cooperação decorrente da relação patrimonial existente a partir da celebração do ato objetivando com isso uma responsabilidade do casal na propositura das ações que surgirão a partir do casamento.
O regime de bens estabelecido pelo casamento será irrevogável, tendo uma exceção expressa no artigo 7º, V da LINDB, tornando assim uma estrutura não absoluta desde que os dois participantes estejam de acordo com tal modificação.

I.                Fidelidade Recíproca (Monogamia)
Art. 1723, §§ 1º e 2º
Um dos pilares instituídos para a formalização da chamada família monogâmica e do entendimento que caracteriza tal atividade como indispensável ao respeito entre o casal possibilitando a manutenção desta relação por fatos não consumados não constitui adultério; portanto perdura na relação do casamento a necessidade de se obedecer os critérios necessários ao respeito da vida comum até efetiva separação.
II.              Vida em comum no domicílio Conjugal
art. A569 c/c art. 1573, IV

Animus

Será assim estabelecida para demonstrar o animus e o interesse da continuidade da sociedade conjugal.

III.            Mútua Assistência
Art. 1566
Art. 1576, Parágrafo único
Delimita a imprescindibilidade dos atos comuns serem praticados de acordo com as vontades e os interesses do casal não só em aspectos patrimoniais como também nas relações morais e espirituais.

IV.            Sustento, guarda e educação dos filhos
Arts 1572, 1579, 1636.
Assim como a cooperação material faz-se imprescindível também com relação aos filhos toda gestão será delegada a ambos os pais.

V.              Respeito e Consideração mútuos
Art. 1511

Obrigatoriamente para a vida comum ocorrer em meio às exigências necessárias é importante o entendimento sobre a dignidade humana para atingir uma relação plena.