quarta-feira, 23 de abril de 2014

DIREITO PENAL II 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - - 1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO - 2. DOIS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS .- 3. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.- 4. – SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES -- 5. – DISPOSIÇÕES GERAIS - 6. LENOCÍNIO, TRÁFICO DE PESSOAS - 7 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.

DIREITO PENAL II 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

- 1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ü   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
ü  Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
ü   Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.

ü  CF, art. 5º, VI e VIII:
·        Religião se confunde com a própria história da humanidade. Na Idade Média a Igreja era o próprio Estado.
·        Hoje o sentimento religioso está espalhado entre as pessoas e é na religiosidade que as pessoas procuram tranquilidade ou paz;
·        É esse sentimento religioso que é protegido na Constituição.
ü   Condutas:
·        Escarnecer: ridicularizar a crença ou a função exercida pelo líder religioso;
·        Impedir: não permitir que a cerimônia aconteça;
·        Perturbar: Atrapalhar a cerimônia;
·        Vilipendiar: desprezar objeto do culto.
ü   Parágrafo único. se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
ü  Se há violência a pena é aumentada, além de responder pela violência.

- 2. DOIS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.

ü  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
ü  Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
ü  Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.

ü  Condutas:
·        Impedir: Não permitir;
·        Perturbar: Atrapalhar.
ü   Objetos:
·        Enterro: do deslocamento até o túmulo;
·        Cerimônia Fúnebre: Velório;
·        Cerimônia Religiosa: Nesse caso pode haver concurso entre os arts. 209 e o 208 do CP.
ü   Exceção: Não se pune quando um velório atrapalha o outro em virtude do sofrimento expressado (choro alto etc.).

ü  Parágrafo único. se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

ü  Qualificadora: A pena é aumentada se há uso de violência.

ü  Violação de sepultura:
ü   Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou uma funerária:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos,e multa.

ü  Condutas:
·        Violar: quebrar (abrir, romper);
·        Profanar: desrespeitar.
ü   Objeto: Sepultura é todo lugar destinado a guardar os restos mortais (sepulcros, mausoléus, tumbas, túmulos, covas etc.);
ü  Exceção: Em caso de exumação do corpo não há crime.

ü  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
ü   Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele;
ü  Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

ü  Conduta:

·        Subtrair: tirar de onde está;
·        Ocultar: o agente já tem o corpo e o esconde;
·        Destruição: geralmente acompanha um crime mais grave contra a vida;
ü   Exceção:
·        Exumação de cadáver;
·        Doação de órgãos.

ü   Vilipêndio a cadáver:
ü   Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas;
ü  Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

ü  Conduta: Vilipendiar (ofender)
ü   Objeto: Cadáver ou  cinzas.

ü  Características comuns:
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Sujeito Passivo: Os familiares.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 3. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

ü  Estupro:
ü   Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;
ü  Pena: reclusão, de seis a dez anos.

ü  Liberdade Sexual: a finalidade do ato sexual é a perpetuação da espécie de modo que a liberdade sexual permite que cada um escolha com quem pretende fazê-lo.
ü   Conceito: constranger, mediante violência física ou moral a praticar a conjunção carnal (relação pelas vias naturais).
ü  Sujeito Passivo: Mulher.
·        Prostituta: Pode ser vítima como qualquer outra mulher;
ü   Sujeito Ativo: Homem;
·        Coautoria: a mulher pode constranger outra em coautoria com um homem que pratica a conjunção carnal.
·        Marido: O marido pode ser agente do crime, mas antigamente entendia-se que era uma obrigação conjugal da mulher.
ü   Exigência Legal: Conjunção carnal; oposição da vítima.

ü  Atentado violento ao pudor
ü   Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü  Pena: reclusão, de seis a dez anos.

ü  Conceito: Ato sexual diverso da conjunção carnal, com a finalidade e satisfazer o desejo sexual.
ü   Semelhanças em relação ao estupro: Crime hediondo, exercido com violência;
ü  Diferenças em relação ao estupro: Os atos são diversos da conjunção carnal;
·        Ato libidinoso: coito anal; coito interfemural; heteromasturbação;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

ü  Posse sexual mediante fraude:
ü   Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
ü   Pena: reclusão, de um a três anos.

ü  Semelhança em relação ao estupro: Tudo, exceto a violência.

·        Nesse tipo penal não pode haver nenhum tipo de violência;
ü   Fraude: simulação de casamento; medicamentos; sessão psiquiátrica;
ü  Se a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.

ü  Parágrafo único. se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos:
ü   Pena: reclusão, de dois a seis anos.

ü  Qualificadora: se a vítima é virgem, menor de 18 e maior de 14 anos a pena é aumentada.

ü  Atentado ao pudor mediante fraude:
ü   Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü  Pena: reclusão, de um a dois anos.

ü  Semelhança em relação ao atentado violento ao pudor: Tudo, exceto a violência.
ü   Fraude: exames ginecológicos, urologia, proctologia.
ü  Se a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.
ü  Parágrafo único. se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
ü  Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ü  Assédio sexual:
ü   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
ü  Pena: detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos.

ü  Definição: realizar propostas de caráter sexual, de maneira impositiva, ameaçadora, importunando a vítima.
·        O assédio se caracteriza quando há uma recusa da vítima e a partir dela há uma insistência.
·        Esse crime foi tipificado em 2001, antes disso a punição era por constrangimento ilegal. Essa questão exigiu previsão especial pelo destaque que recebeu internacionalmente.
ü   Direitos Violados: direitos Humanos; dignidade; saúde; intimidade; segurança; comodidade; bem-estar; liberdade sexual; subsistência.
·        A pena cominada para o crime é muito pequena, além disso só abrange a relação de trabalho, não abordou a questão religiosa, educacional, de curatela etc.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa com poder de mando em relação à vítima.
·        Perfil do agente: Segundo pesquisas, o agente está em todas as camadas sociais, normalmente nega a responsabilidade, alegando que a vítima é que deu causa à conduta; em média tem até 35 anos; demonstra talento na atividade profissional, mas não sabe lidar com pessoas; geralmente está convencido de que a vítima gosta de assédio.
ü   Sujeito Passivo: Qualquer pessoa subordinada ao sujeito ativo.
ü  Relação entre os sujeitos: Superioridade (mando);
·        É fundamental a relação de superioridade, relação de mando entre o agente e a vítima.
ü   Consequências no local de trabalho: demissão; perda da possibilidade de promoção; perda da possibilidade de aperfeiçoamento.
ü  Responsabilidade: geralmente quando o agente não é punido ele acaba caminhando para crimes mais graves, daí a importância da responsabilidade, não apenas penal, mas também trabalhista (demissão) e civil (indenização).

- 4. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES

ü  Corrupção de menores
ü  Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
ü  Pena: reclusão, de um a quatro anos.
ü  Art. 1º da lei 2252/54: nesse outro crime homônimo o menor é usado como instrumento para praticar um crime. Não confundir.
ü  Sujeito Passivo: Maiores de 14 e menores de 18 anos, homem ou mulher.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
ü  Condutas: corromper ou facilitar, independente da conduta a pena é a mesma diferente do que ocorre na coautoria em outros crimes; aquele que facilita não tem uma pena menor.
·        Praticar com o menor (contato);
·        Induzir à prática em si mesmo;
·        Induzir a presenciar ato de libidinagem.

- 5. Dos crimes contra os costumes – DISPOSIÇÕES GERAIS

ü  Formas qualificadas
ü  Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
ü  Pena: reclusão, de oito a doze anos
ü  Parágrafo único. se do fato resulta morte:
ü  Pena: reclusão, de doze a vinte e  cinco anos.

ü  Formas Qualificadas:
ü   Se resulta lesão de natureza grave ou morte;
ü   Diferença em relação ao homicídio: a intenção do agente, se a casa mortes não for o estupro, o crime será de homicídio.

ü  Presunção de violência
ü   Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
ü   Não é maior de catorze anos;
ü  É alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
ü  Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

ü  Violência Presumida:
ü   Menor de 14 anos, alienada ou débil mental, oferecimento de qualquer tipo de resistência.

ü  Ação Penal:
ü   Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
ü  § 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
ü  I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ü  II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
ü  § 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

ü  Ação Penal:
·        Regra: Ação Penal Privada.
·        Exceções:
o   Se a vítima não pode pagar: Ação Penal Pública;
o   Se o agente tem pátrio poder, tutela, curatela ou é padrasto: Ação Penal Incondicionada.

ü   Aumento de Pena
ü  Art. 226. A pena é aumentada:
ü  I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoais;
ü  II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

ü  Para Distinguir os Crimes Contra a Liberdade Sexual, deve-se observar:
·        Idade da vítima;
·        Sexo da Vítima;
·        Existência de Violência;
·        Ato Sexual praticado.

- 6. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – LENOCÍNIO, TRÁFICO DE PESSOAS
       Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007

ü  Mediação para servir à lascívia de outrem
ü   Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos.

ü  Conduta: induzir é dar a ideia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa.
·        Lascívia de outrem: significa saciar o prazer sexual ou sensualidade de outra pessoa;
·        Mediação: a conduta deve servir de intermédio de proposta feita por terceiro a alguém.
ü   Objeto Jurídico: moralidade na vida sexual;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
·        A prostituta também pode ser vítima;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.

ü  § 1º. Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
ü   Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

ü  Forma Qualificada:
·        Vítima menor de 18 e maior de 14 anos;
·        Se a vítima tiver menos de 14 anos a violência é presumida;
·        Lenocínio Familiar: Quando o agente tem uma relação familiar ou de tutela, curatela etc. Pessoas que deveriam zelar pela integridade moral da vítima.
ü  § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

ü  Forma Qualificada: Caso haja violência, ameaça ou fraude.

ü  § 3º.  Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

ü  Lenocínio Questuário:  basta a intenção de obter lucro sem necessidade de que ele venha a ocorrer.

ü  Favorecimento da prostituição:
ü   Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
ü  Pena: reclusão de dois a cinco anos.

ü  Prostituição: Comércio habitual de atividade sexual. Para que se possa configurar a conduta do agente é preciso configurar a habitualidade da conduta da vítima.
ü   Condutas:
·        Induzir: Inspirar, dar a ideia;
·        Atrair: seduzir ou chamar a atenção de alguém a fazer alguma coisa;
·        Facilitar: dar acesso mais fácil, colocar à disposição;
·        Impedir o abandono: colocar obstáculo.
ü   Objeto Jurídico: moralidade sexual pública;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        A vítima deve ser pessoa determinada;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
ü   Pena: reclusão, de três a oito anos.

ü  § 2º. Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
ü   Pena: reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente a violência.

ü  § 3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Casa de prostituição:
ü   Art. 229. Manter, por contra própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
ü   Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

ü  Casa de Prostituição: É o local destinado à mantença de relacionamento sexual habitual mediante remuneração;
·        Casas de massagem, motéis, hotéis, saunas, drive in, boates etc. não configuram casa de prostituição, pois não são lugares específicos para isso, tendo outra finalidade.
ü   Conduta: manter significa sustentar, fazer permanecer ou conservar.
·        Não é necessário o intuito de lucro.
ü   Objeto Jurídico: Moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü  Sujeito Passivo: A coletividade;
·        Prostituta: A prostituta não é sujeito passivo, pois o ato em si não é ilícito, além do mais elas também estão ferindo os bons costumes e não podem ser vítimas de sua própria liberdade de ação.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Proxeneta: pratica o lenocínio mantendo locais destinados a encontros libidinosos ou serve de mediador para a satisfação do prazer sexual alheio;
·        Distinção em relação ao Rufião: aqui há apenas intermediação, o rufião é aquele que se faz sustentar pela prostituta.
·        Por conta de terceiro: O crime pode ser cometido pela pessoa que usa a casa enquanto outra a mantém e paga as contas. Se esse terceiro desconhece a finalidade do uso, não será partícipe.
ü   Rufianismo:
ü  Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;
ü  Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

ü  Conceito: modalidade de lenocínio na qual o agente vive às custas da prostituição alheia;
ü   Conduta: Tirar proveito significa extrair lucro;
·        Participando dos lucros: reservando para si partes dos ganhos da prostituta;
·        Fazendo-se sustentar: arranjando para ser mantido, provido de víveres ou amparado;
·        Absorve o favorecimento (art. 228);
·        Exige-se nesse caso que o ganho seja obtido diretamente da prostituição.
ü   Objeto Jurídico: moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü  Sujeito Passivo: Pessoa que exerce a prostituição e secundariamente a coletividade;
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Conhecido como cafetão.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
ü   Pena: reclusão, de três a seis anos, além da multa.
ü  § 2º. Se há emprego de violência ou grave ameaça:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

ü  Formas Qualificadas:
ü  São as mesmas do artigo 227,mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Tráfico Internacional de Pessoas:
ü   Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
ü  Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

ü  Condutas:
·        Promover: ser a causa geradora;
·        Intermediar: aproximar as pessoas;
·        Facilitar: tornar acessível;
·        Qualquer dessas condutas ocorrem para a entrada ou saída de pessoas do território nacional com vistas ao exercício da prostituição.
ü   Objeto Jurídico:  A moralidade sexual, os bons costumes e a liberdade sexual;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        Deve efetivamente se prostituir.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Competência: Justiça Federal.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
ü   Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
ü  § 2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Tráfico interno de pessoas:
ü   Art. 231 – A. promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
ü  Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

ü  Criado em 2005, esse tipo penal visa coibir o tráfico de pessoas dentro do território nacional bem como a prática do turismo sexual;
ü   Condutas:
·        Promover: ser a causa geradora;
·        Intermediar: aproximar as pessoas;
·        Facilitar: tornar acessível;
·        Podem ser praticadas para o recrutamento, transporte, transferência, alojamento, acolhimento, de pessoa prostituída ou a prostituir-se.
ü   Objeto Jurídico: A oralidade Sexual, os bons costumes;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        Deve efetivamente prostituir-se;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.

ü  Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 – deste Decreto-Lei.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Art. 232. Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

- 7. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.
   Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007

ü  Os crimes de ultraje ao pudor público são aqueles voltados à afronta pública do sentimento de recato e decência nutrido pela sociedade.

ü  Ato Obsceno:

ü  Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Conceito: Ato obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha, tendo sentido sexual.
·        Trata-se de um conceito que pode mudar de acordo com as localidades ou com o passar do tempo;
·        O ato que tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser considerado obsceno.
ü  Conduta: praticar é executar, levar a efeito ou realizar;
ü  Local: Local público é aquele de aberta frequência das pessoas;
·        O lugar aberto ao público tem entrada controlada, mas admite entrada de variada gama de frequentadores;
·        O lugar exposto ao público é aquele que, ainda que de natureza privada, consegue chegar às vistas do público.
ü   Objeto Jurídico: Moralidade Pública;
ü  Sujeito Passivo: A coletividade;
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
ü  Exclusão: Estado de necessidade (exemplo: o agente despido porque teve suas roupas queimadas em um incêndio).
ü  Crime Impossível: se não houver publicidade do ato.

ü  Escrito ou objeto obsceno:
ü   Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

ü  Condutas:
·        Fazer: dar existência ou construir;
·        Importar: fazer ingressar no país vindo do estrangeiro;
·        Exportar: fazer sair do país com destino ao exterior;
·        Adquirir: obter ou comprar;
·        Ter sob sua guarda: possuir.
ü  Objeto Jurídico: Moralidade Pública no contexto sexual;
ü  Sujeito Passivo: Coletividade;
ü  Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

ü  Parágrafo único. incorre na mesma pena quem:
ü   I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
ü  II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
ü  III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

ü  Também incorre nessas penas quem:
·        Vende: Aliena por determinado preço;
·        Distribui: Espalha para diferentes partes;
·        Expõe: Coloca a descoberto;
ü   Além disso quem põe em prática:
·        Representação teatral ou cinematográfica;
ü  E quem realiza:

·        Audição ou recitação obscena.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. Professor Tailson Pires Costa.