terça-feira, 29 de abril de 2014

ESTA É A 2ª PARTE DE DIREITO DE FAMÍLIA, DA FORMA COMO ME FOI PASSADA, SALVO DA PARTE DA "PROVA DO CASAMENTO " ATÉ "NA IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO", À QUAL FUI BUSCAR NO LINK EPIGRAFADO. MATÉRIA PARA A PROVA DI DIREITO DE FAMÍLIA N 1 - PARA 30.04.2012. VARGAS DIGITADOR

Direito de Família ou das Famílias – VARGAS DIGITADOR – 29/04/2014
·       Objetivo: Realidades Familiares
Decorre da evolução histórica que foi instaurada na realização e constituição de novas realidades na construção do conceito da família que hoje é promovida na realidade social.
·       Conteúdo Histórico
o   Instituições
§  Família
§  Propriedade
§  Estado
Família: Ligada à vida com afeto
·       É preservar o LAR;
o   Proibição do incesto
o   Preservar a integridade da GENS, proibir o incesto.
Uma das motivações para a formalização de novos conceitos do direito de família vem do interesse de retirada da possibilidade do incesto como forma legítima do contexto familiar.
Origem:
·       FAMULUS, FAMULIA, FAMEL.
o   Acepção: Polissêmica
Segue o homem ou o patriarca.
Concepção:
·       Ligada por consanguinidade
·       Ligado pelo casamento
·       Ligação entre pais e filhos
·       Ligação espiritual
·       Sentido material, intelectual e espiritual
·       Realização do afeto
A família se estabelece conforme a realidade para a qual ela é organizada e inserida. Ou seja: o melhor conceito é aquele que vai atingir de forma plena a realidade para o qual servirá.
Características sociais e históricas:
·       Poliandria (mulher)
·       Poliginia (homem)
·       Endogamia (raça)
Ginecocracia
          A realidade social estabelecida vem de uma estrutura onde a mulher inicialmente era a detentora da obrigação de zelar e cuidar dos filhos, sendo assim responsável única por esta obrigação.
Conceito de Família:
É uma instituição humana duplamente universal, pois associa um fato cultural, constituído pela sociedade a um fato natural, instituído pelas leis de reprodução biológicas. É a vontade social agregada à vontade biológica.
Pesquise os conceitos constitucionais estabelecidos no artigo 226/CF e os Civis a partir do art. 1511.
          O texto faz uma explanação sobre antagonismo de nossos códigos em relação à realidade em que vive a sociedade moderna. Óbvio que o conceito de família no artigo 226 está ultrapassado diante do que vivemos nos dias atuais. O § 3º do artigo 226/CF diz, literalmente, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
          Ora, o próprio legislador já admite a união homoafetiva em suas diversas formas. O Estatuto da Família veio amenizar e normatizar várias situações que estavam “desregradas”, em virtude de leis antiquadas para os núcleos familiares atuais.
          Uma enquete da Câmara sobre conceito de família já tem neste momento 387.041 votos – a enquete foi lançada dia 11/02/2014.
          Isso mostra como o tema é polêmico, e o resultado mostra uma divisão quanto ao tema em nossa sociedade: 57% das pessoas são contrárias ao texto; 42% favoráveis ao conceito previsto na proposta; e o restante 1%, não tem opinião formada.
          O STF (que é o guardião da CF) estendeu a possibilidade de União Estável a casais homoafetivos.
          A CF assegura que família também se constitui a partir de uma União Estável. A criação de um Estatuto da Família que venha a contrariar essas duas posições é inconstitucional. A CF já defende o núcleo familiar e o Direito tem que se adaptar à sociedade.
          É evidente que o conceito de família vem mudando, não há mais dúvida sobre a existência de lindas famílias formadas por homem e mulher, mulher e mulher, homem e homem, mulher sozinha, homem sozinho. São almas que se amam e geram frutos de variadas maneiras. Nada mais justo e correto que o Estatuto da família mergulhe junto com estas novas formações!
Em 21 de fevereiro a professora enviou slides por e-mail.
O DIREITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA
ARTIGO 226/CF – VARGAS DIGITADOR
          A família na CF/88 se organiza pelos princípios que estruturam a ideia de igualdade com dignidade, tendo, desta forma um alargamento de sua estrutura aceitando assim várias ideias inerentes a um conceito plural das realidades hoje apresentadas no contexto social. Dentre elas:
·       Anaparental: Conceito de que a família não se integra somente com pais e filhos. Pessoas agregadas também são contabilizadas. Segundo o texto compilado, estabelece-se como uma entidade familiar formada por colaterais. Ex: irmã com irmã, prima com irmã. Mas não necessariamente precisam ser parentes.
(http://jus.com.br/artigos/24393/modalidades-de-arranjos-familiares-na-atualidade/3)
·       Monoparental: é a estrutura de entidade familiar constituída por um dos genitores e seus filhos;
·       Paralelas: estabelecida pela formação de vários tipos de entidade familiar, mas em todas um dos genitores é o mesmo. Exemplo: Ricardo casado, com uma família constituída e tem outra família.
DO CASAMENTO
Arts 1511 ao 1516 CC/2002
          O casamento é o instituto de efeito jurídico capaz de estabelecer direitos e deveres a ambos os nubentes com objetivo de estabelecer a relação formal com garantias e estruturas que irão perdurar elam da relação de vida.
26/02/2014
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
          O casamento terá formalidades próprias para sua realização e sua efetividade gerará direitos e deveres aos nubentes ou contraentes. No entanto sendo civil ou religioso com efeitos civis, torna-se imprescindível que o ato ocorra cerceado pelos requisitos necessários à sua plena habilitação.
          O procedimento da habilitação é estabelecido como forma de resguardo dos interesses dos próprios nubentes de terceiros e da vontade da lei, que divide os impedimentos para o casamento em três categorias.
1.     Absolutos: aqueles que não possibilitam sua supressão (art. 1521);
2.     Impedimentos Relativos: caracterizados por terem possibilidade de suprimir o vício (art. 1550);
3.     Impedimentos Suspensivos: aqueles que são ocasionados por situações temporárias (art. 1523).
12. março. 2014
Ainda DO CASAMENTO
Ø  Da celebração
o   Art. 1533 a 1542
o   Coma certidão do processo de habilitação
Ø  Celebração em local
o   Cartório
o   Local público e particular
Ø  Horário (em qualquer dia da semana)
o   Dia
o   Noite
Ø  Testemunhas
o   Em número de duas
o   Exceção quatro
Art. 1534, §§ 1º e 2º
Ø  Autoridade Celebrante
o   Juiz de Paz, art. 1539, § 1º
Ø  Instrumento Público
o   Art. 1542
Ø  Momento da Celebração
o   Do Pronunciamento
§  Art. 1535
§  Não afirmação causa suspensão
·       Art. 1538, I a III
o   Efetuação – pronunciamento do celebrante – art. 1535
Ø  Imposição de Impedimentos
o   Na celebração
§  Art. 1522 e 1538
Ø  Assentamento
o   Art. 1536
Ø  Das provas do casamento
o   Certidão do Registro
§  Art. 1543
§  Art. 1543, parágrafo único
·        Prova supletória (duas etapas dos meios de prova)
1.     Provar perda
2.     Provada – admite prova testemunhal e documental – art. 1546 – ação declaratória.
Ø  Celebração no estrangeiro
o   Art. 1544
§  Seguindo o princípio da “lócus regit actum” – art. 7º LINDB
§  Lei de Registro
·       Art. 32, Lei 6016/73
·       Registro ocorrido em outro país.
§  Art. 1546 – efeitos do casamento “in casu” – Processo Indicial.
A celebração do casamento ocorrerá após realizada a habilitação do casamento e tendo os nubentes certidão final da referida habilitação. O casamento é marcado por atos solenes que exigem do casal o pronunciamento formal de seu interesse da celebração local adequado para sua realização, oficial capaz de celebrá-lo e a exigência de que ocorre irrestritamente de forma pública.
          A lei exige que ocorra através de duas testemunhas que atestaram no ato da celebração desconhecer motivos que impeçam a realização do casamento e interesse dos nubentes em sua formalização.
          Finalmente caso não ocorra nenhuma suspensão na celebração esta será lavrada no livro de registro da qual se extrairá a certidão com todos os dados dos nubentes, seus ascendentes e quesitos pessoais e da própria celebração.
Até aqui as aulas que foram dadas antes de 19 de março de 2014, incluindo apostilas, transcritas quase na íntegra, que me foram passadas pelo colega Flávio, que por sua vez captou no blog do Ricardo ou da turma do 6º período.

PROVA DO CASAMENTO
Como se prova o casamento:
1)    Provas diretas
A)    Específica
No Brasil
A certidão de casamento é PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

No exterior
- de estrangeiro ou de brasileiro:
Conforme a lei de cada país: LOCUS REGIT ACTUM

Se em determinado processo judicial precisa-se provar o casamento a certidão estará em outra língua.
A lei manda que no processo brasileiro faça-se uma TRADUÇÃO OFICIAL no CONSULADO brasileiro, e que essa tradução seja autenticada pelo cônsul brasileiro.
Se o casamento foi entre brasileiro e brasileira, ocorre a mesma coisa, se o casamento deu-se no exterior. A cópia deve ser trazida traduzida e autenticada pelo consulado.
          Em qualquer caso de casamento de brasileiros celebrado no exterior, aplica-se o artigo 1544 do CC 2002:
Art. 1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
          Logo, na volta ao Brasil, devem, em seis meses, registrar o casamento em cartório. Se não tinham domicílio, faz-se o registro no Primeiro Cartório de Registro Civil da Capital do Estado em que passarem a residir – se não tiverem residência no Brasil, antes.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO
Pelo Consulado – É uma exigência da LEI DOS REGISTROS CIVIS N. 6015/73.
PORQUE O CASAMENTO EXISTE DE FATO E DE DIREITO, MAS PARA PROVAR, É PRECISO ESSE PROCESSO:
B)    PROVA SUPLETÓRIA
Muitas vezes, a pessoa é casada mas perdeu a certidão de casamento ou foi esta destruída. Nesse caso, basta ir ao cartório e pagar às custas para obter uma segunda via da certidão. Mas muitas vezes o cartório sofreu um incêndio ou enchente e não pode fornecer prova direta, então, move-se uma ação judicial:
a)     Ação declaratória ou
b)    Justificação
Far-se-á prova de dois fatos:
·       Que é impossível fazer a prova específica. Prova-se então, que o livro sumiu em um terremoto, inundação etc.;
·       Que aquelas pessoas se casaram em tal data.
O que exigirá testemunhas ou anotação em documentos, como a carteira de trabalho, a certidão de nascimento dos filhos, o passaporte etc. O juiz julgará a impossibilidade de se obter a certidão de casamento e verificará que eram casados. Então, prolatará a sentença, com EFEITOS RETROATIVOS ao casamento.
2)    Guerras
As pessoas migraram sem qualquer documento; o local onde casaram foi destruído. Usam o nome de família, e são conhecidas na comunidade, e tratam-se como casadas.
Têm a POSSE DO ESTADO DE CASADOS.
Podem pleitear, com base na posse do estado de casados NOMEM TRATACTUS FAMA.
          Mas, muitas vezes, não conseguem indicar QUANDO e ONDE se casaram, porque estão MORTAS ou DOENTES.
A posse do estado de casados SUBSTITUI a PROVA DIRETA em DUAS SITUAÇÕES:
a)    Em benefício dos filhos de pais INCAPAZES  de se manifestar – pais doentes
b)    Pais falecidos
Nesse caso, os filhos recorrem ao judiciário e alegam que os pais faleceram no estado de casados.

NA IMPUGNAÇÃO DO CASAMENTO
          Quando alguém impugna judicialmente o casamento, se o casal provar que usam o mesmo nome, se trata há muito tempo como marido e mulher e são conhecidos na comunidade como marido e mulher, osso pode ser a prova de desempate a favor do casal.
PROVA CONTRÁRIA: que prove que um deles já é casado com outra pessoa. É a prova documental.
Aula de 19 de março.2014
EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO – ARTS 1565 A 1570 CC/2002
Categorias:
a)    Social (Arts 226, §§ 3º e 4º da CF)
Família legítima ou matrimonial;
Monoparental
União Estável
Independência Familiar
Art. 1513 – Proteção do Estado
Art. 1597 – Presunção de Paternidade
5º, Parágrafo único – maioridade
Art. 1595 – Requisitos de Afinidade
Art. 226, § 7º CF c/c art. 1565, § 2º CC – Planejamento Familiar
          O casamento ele ocorre trazendo efeitos de caráter social demonstrando que aquela realidade vivida pelos consortes, companheiros ou cônjuges merece o respeito e a observância junto a realidade à qual convive. A independência decorrente da família demonstra o caráter de escolha a que se submete hoje o casal sem interferência do Estado ou de particulares provocando assim a autonomia decorrente da constitucionalização do direito.
b)    Pessoais (art. 1511)
Comunhão de vida e igualdade de direitos
Art. 1511 c/c art. 1566 – Parceria
Art. 1565 § 1º - “Acrescer”
Art. 1567 c/c art. 1570
          O casal terá igualdade de escolha e participação na relação cunjugal cabendo a ambos os direitos e deveres destinados àquela relação bem como à escolha em relação ao nome dos cônjuges que conforme a lei será igual o direito de acrescer o nome do outro e em caso de interesse da retirade de um dos nomes esta ocorrerá mediante decisão judicial.
c)     Patrimoniais
Objeto (art. 1639)
Regime

IRREVOGÁVEL
Exceto
Art. 7º, § 5º - LINDD
Anuência de ambos

Bem de Família
Art. 1.711 a 1.722
Art. 1647 (atos comuns)

Deveres recíprocos
Art. 1566 c/c 1573
O casamento se estabelece mediante uma estrutura decorrente do interesse afetivo e social dos cônjuges ocasionando uma interdependência e uma cooperação decorrente da relação patrimonial existente a partir da celebração do ato objetivando com isso uma responsabilidade do casal na propositura das ações que surgirão a partir do casamento.
O regime de bens estabelecido pelo casamento será irrevogável, tendo uma exceção expressa no artigo 7º, V da LINDB, tornando assim uma estrutura não absoluta desde que os dois participantes estejam de acordo com tal modificação.

I.                Fidelidade Recíproca (Monogamia)
Art. 1723, §§ 1º e 2º
Um dos pilares instituídos para a formalização da chamada família monogâmica e do entendimento que caracteriza tal atividade como indispensável ao respeito entre o casal possibilitando a manutenção desta relação por fatos não consumados não constitui adultério; portanto perdura na relação do casamento a necessidade de se obedecer os critérios necessários ao respeito da vida comum até efetiva separação.
II.              Vida em comum no domicílio Conjugal
art. A569 c/c art. 1573, IV

Animus

Será assim estabelecida para demonstrar o animus e o interesse da continuidade da sociedade conjugal.

III.            Mútua Assistência
Art. 1566
Art. 1576, Parágrafo único
Delimita a imprescindibilidade dos atos comuns serem praticados de acordo com as vontades e os interesses do casal não só em aspectos patrimoniais como também nas relações morais e espirituais.

IV.            Sustento, guarda e educação dos filhos
Arts 1572, 1579, 1636.
Assim como a cooperação material faz-se imprescindível também com relação aos filhos toda gestão será delegada a ambos os pais.

V.              Respeito e Consideração mútuos
Art. 1511

Obrigatoriamente para a vida comum ocorrer em meio às exigências necessárias é importante o entendimento sobre a dignidade humana para atingir uma relação plena.

ASSUNTOS IMPORTANTES PARA PROVA N-1 DE DIREITO DE FAMÍLIA DIA 30-04-2014 - (1ª PARTE) - DOS CASAMENTOS - VARGAS DIGITADOR

Estudos para prova Direito de Família

Casamento Consular – é o casamento celebrado perante a autoridade diplomática ou consular de ambos os nubentes. Para que isso ocorra, devem ser observados alguns requisitos:
I.                É preciso que ambos tenham a mesma nacionalidade do cônsul ou autoridade diplomática;
II.              Quanto às formalidades e aos impedimentos são da legislação do país de origem dos nubentes;
III.            O casamento não se realizará se a legislação do país em que se localiza o consulado ou embaixada não permitir;
IV.            A autoridade consular deve ser de carreira (tempo de exercício da função). O cônsul honorário não dispõe de autoridade para tal fim.
Validade
·       Se a lei do país permitir, o casal de brasileiros pode casar, segundo as leis brasileiras no consulado do Brasil desse país; seis meses depois do retorno ao Brasil devem requerer o registro no Cartório de Registro Civl de seu domicílio. Em sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do estado em que passarem a residir.
·       A transcrição deve ser efetuada, preferencialmente, na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil, ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país.
Formalidades
O casamento sempre será registrado em livro próprio, cabendo à autoridade competente, no caso o cônsul ou agente diplomático, expedir a devida certidão.
No ato do registro em livro e local próprio deverão ser apresentados os documentos comuns a qualquer modalidade de casamento acrescidos dos seguintes documentos
I.                Formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira.
II.              Pacto antenupcial se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgado necessário pela autoridade consular, a tradução oficial para o português ou inglês.
a.     Se a certidão do casamento não mencionar o regime de bens ou a existência do pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento será o regime legal previsto na legislação do local da celebração.
III.            Documento comprobatório da nacionalidade brasileira dos cônjuges brasileiros:
a.     Certidão brasileira de registro de nascimento;
b.     Passaporte brasileiro validado;
c.     Certificado de naturalização.

Obs: todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhadas de cópias simples.
Fundamento Legal:
Art. 1544, caput do Código Civil
Art. 1544 CC. O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
·       Artigo 18 da Lei de Introdução do Código Civil
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro o de brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
·       Art. 7º, 13, 18 e 19 da LINDB
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras, para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro Civil e de tabelionado, inclusive o registro de nascimento, e de óbito, dos filhos de brasileiro ou de brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único. no caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado é facultado renova o pedido dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
·       Artigo 3º. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
·       § 1º. Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
·       Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

CASAMENTO  RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
É o casamento cuja cerimônia é presidida pelo Ministro Eclesiástico. No entanto, as normas que o disciplinam são civis, de ordem pública, estando a autoridade religiosa obrigada a atender às formalidades exigidas por lei civil, devendo a realização da cerimônia, ocorrer, somente se os nubentes atenderem a todos os requisitos legais.
          Diz a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 2º que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da Lei. Verifica-se que a Lei Maior limitou-se a atribuir efeitos civis ao casamento religioso, deixando ao legislador infraconstitucional os pressupostos exigidos e as formas a serem cumpridas pelos nubentes e pelo ministro do culto religioso.
          O procedimento é disciplinado pelo Código Civil de 2002, arts 1515 e 1516, bem como pela Lei nº 6015/73, arts 71 a 75.
Para a validade do casamento religioso, ou seja, para que tenha os efeitos jurídicos, é imprescindível sua inscrição no registro civil, submetendo-se aos efeitos jurídicos, é imprescindível sua inscrição no registro civil, submetendo-se aos mesmos re1quisitos exigidos para o casamento civil (art. 1516, caput, CC/02).
Para que seja efetivado o registro civil do casamento religioso, é INDISPENSÁVEL a HABILITAÇÃO dos nubentes, sendo, portanto, requisito imprescindível para o registro do casamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), perante o Oficial de Registro Civil, apresentado-se os documentos mencionado no artigo 1525 do CC/2002. A habilitação terá publicação de edital, certificando a ausência de impedimentos e após 90 dias, poderá ser expedida a respectiva certidão, que terá validade de 90 dias, ded acordo com o art. 1532. CC/02.
A realização do casamento religioso independe da habilitação, posto que pode ser realizada antes ou depois da cerimônia religiosa a critério dos nubentes.
Habilitação prévia (antes do casamento religioso), prevista no art 1516 § 1º CC/02: feita a habilitação, o casamento deve ser celebrado até 90 dias da emissão da certidão de habilitação. O registro civil deve ser promovido dentro de 90 dias da realização do casamento. Findo este prazo, o registro dependerá de nova habilitação, pois é como se não houvesse habilitação precedente. Quando é feita a habilitação prévia, a inscrição no registro civil (dentro do prazo) pode ser pedida pelo celebrante ou qualquer interessado. Neste caso, a morte de um dos nubentes não impedirá o registro civil, possuindo o casamento religioso os efeitos jurídicos desde a data da realização da cerimônia.
Habilitação posterior (depois do casamento religioso), prevista no art. 1516 § 2º, CC/02 – deverá ser requerida pelo casal. Emitida a certidão de habilitação, no prazo de 90 dias, deverá ser promovido o registro do casamento no registro civil. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Reza o art 1515 caput CC/02: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

CASAMENTO PUTATIVO
          Não existia no Direito Romano, foi criado pelos canonistas, poia a boa-fé não podia ser desprezada pela Igreja.
          A definição de Boa-Fé, no casamento putativo, é a ignorância da causa de invalidade presente no momento do casamento.
          O conceito de casamento putativo é encontrado no artigo 1561 do Código Civil/2002, verbis:
“Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”.
Validade:
Em prestígio ao princípio da boa-fé, o casamento produzirá todos os efeitos do casamento válido, até a data da decretação da sua nulidade ou anulação, no caso de boa-fé de ambos os contraentes. Se a boa-fé for apenas de um deles, os efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. E, ainda, se ambos estiveram de má-fé, os efeitos civis só aos filhos beneficiarão.
          Há de constar que o casamento será nulo para o contraente que agiu de má-fé e a sentença que decretar sua anulação terá efeito ex tunc, fazendo com que seus efeitos sejam desconsiderados. Já em relação ao contraente que agiu de boa-fé, o casamento será anulável e a sentença que decretar sua nulidade terá efeito ex nunc, sendo que os efeitos produzidos para o cônjuge de boa fé na constância da união continuarão vigentes.
Formalidades
          Em relação às formalidades do casamento putativo, há de se observar todas as formalidades legais para o casamento civil.
          Fundamentando com o CC e Lei específica que o regulamentam citamos a Lei 6015/73 e o art. 1.561 do Código Civil de 2002.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.