segunda-feira, 19 de maio de 2014

3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 57 e 58. Dec.  3048/99, art. 64 a 70;
Ø   Justificativa: Concedida em razão da exposição a agentes nocivos à saúde do segurado;
Ø  Beneficiados: Todos os segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência.
·        Demais Segurados: 180 meses.
Ø   Outros requisitos:
·        Expostos aos agentes nocivos acima dos índices de tolerância estabelecidos por 15, 20 ou 25 anos dependendo da exposição.
o   Não é a atividade que qualifica, mas as condições agressivas (anexo IV do Decreto);
o   O rol dos agentes nocivos é taxativo, o das atividades é exemplificativo.
·        Comprovação da exposição em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
o   A empresa deve ter um Laudo Técnico de Condições Ambientais para cada trabalhador, pois são as condições e não a profissão que dão direito ao benefício;
o   Desligamento do trabalho.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado ou Doméstico requer até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Demais situações: data do requerimento.
Ø   Termo Final:
·        Retorno ao trabalho em condições prejudiciais à saúde;
·        Morte do segurado aposentado.
Ø   Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Conversão de tempo Comum para Especial: A partir de 1999 não é possível a converter do tempo de serviço normal para especial, mas o segurado que comprove pelo omenos 20% do tempo necessário até 05/03/97 ou 25/05/989 (dependendo da atividade) pode realizar essa conversão de acordo com uma tabela (art. 70 do Decreto).

·        Conversão de tempo Especial para Comum: Pode ocorrer de acordo com a tabela de conversão (art. 66 do Decreto).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: art. 201, § 7º, I da CF Lei 8213/91 art. 52 a 56;
Ø   Justificativa: Concedida em razão do tempo de contribuição;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência;
·        Demais segurados: 180 meses.
Ø   Outros Requisitos:
·        Homens: 35 anos de contribuição; Mulheres: 30 anos de contribuição;
·        Professores: Homens: 30 anos de contribuição; Mulheres: 25 anos de contribuição;
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Requerimento antes de 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Requerimento após 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø  Termo Final: Morte do Beneficiário.
Ø  Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Fator Previdenciário: fórmula aplicada para reajuste do benefício, considerando o texto de contribuição, idade do segurado e expectativa de vida;
·        Segurados anteriores à EC 20/98: podem ter direito à aposentadoria integral ou proporcional. Se esse segurado implementou as condições após 98 ele ainda pode receber a aposentadoria, cumprindo a regra de transição (pedágio):
o   O homem com idade mínima de 53 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 30 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 35 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.
o   A mulher com idade mínima de 48 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 25 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 30 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.


3.2. Aposentadoria por Invalidez - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
  3.2. Aposentadoria por Invalidez 

Ø   Previsão Legal: Lei 8213/91 arts 42 a 47;
Ø   Justificativa: Concedido aos trabalhadores considerados incapacitados por doença ou acidente, para assegurar a manutenção do segurado e seus dependentes.
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø  Carência: 12 meses;
·        A carência é dispensada se a aposentadoria é resultante de acidente ou doença profissional ou uma das doenças graves previstas no art. 151 da lei.
Ø   Outros Requisitos:
·        Incapacidade total e definitiva para o trabalho;
·        A doença não pode ser anterior à filiação, salvo se a atividade gerou o agravamento;
·        Deve se submeter a tratamento médico (salvo transfusão de sangue e cirurgia);
·        Submeter-se a perícia médica do INSS a cada dois anos.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado requer até 30 dias do afastamento: 16º dia do afastamento (15 dias anteriores são pagos pela empresa);
·        Se o beneficiário estiver em auxílio-doença: data da cessação do auxílio;
·        Demais casos: data do requerimento.
Ø   Termo Final:
·        Recuperação do segurado e volta ao trabalho;
·        Retorno voluntário ao trabalho;
·        Morte do aposentado.
Ø   Valor do Benefício: 100% do salário-benefício.
·        Se for preciso assistência permanente de outra pessoa, há um acréscimo de 25%.
Ø   Particularidades:
·        Mensalidade de Recuperação: Prestações mensais pagas para a adaptação do segurado que retorna ao trabalho após a recuperação;

·        Benefício provisório: Essa aposentadoria é considerada provisória, ficando suspenso o contrato de trabalho, podendo o segurado retornar à mesma função ou receber indenização por rescisão do contrato.

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3.1. Aposentadoria por Idade: - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

3 .1. Aposentadoria por Idade:
Ø   Previsão Legal: art. 201 § 7º, II da CF Lei 8213/91 arts 48 a 51.
Ø  Justificativa: Concedido em razão da idade, presumindo que após esse tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho;
Ø  Beneficiados: todos os segurados;
Ø  Carência: As carências diferem conforme os trabalhadores sejam rurais ou urbanos.
·        Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: Tabela de carência;
·        Trabalhadores Urbanos: 180 contribuições mensais;
·        Trabalhadores rurais: 180 meses de trabalho no campo;
o   Não se considera, para os trabalhadores rurais, a perda da qualidade de segurado entre as atividades, devendo apenas estar exercendo a atividade na data da entrada do requerimento ou implemento das condições;
o   Os trabalhadores rurais podem comprovar apenas o trabalho, por meio de qualquer documento;
Ø   Outros requisitos:
·        Trabalhadores urbanos: homens a partir dos 65 anos; mulheres a partir dos 60 anos;
·        Trabalhadores rurais: homens a partir dos 60 anos; mulheres a partir dos 55 anos.

Ø   Tipos de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado e Doméstico, até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Todos os segurados e depois de 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø   Termo final: Morte do aposentado
Ø  Valor do benefício: 70% do salário de benefício;
·        O valor pode chegar ao limite de 100%.
Ø   Particularidades:
·        Extinção do contrato de trabalho: Questiona-se se a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho. Considerando-se que haja extinção pode haver diferença na indenização devida pela empresa em caso de demissão sem justa causa.
o   A CLT diz que o desligamento é obrigatório, mas a lei atual não faz tal previsão;
o   O TST entendia que após a aposentadoria extinguia-se o contrato e se continuasse o trabalho haveria novo vínculo;
o   O STF decidiu a questão no sentido de que não há extinção do contrato.

·        Aposentadoria Compulsória: No setor público ocorre quando o servidor completa 70 anos; no setor privado por ser requerido pela empresa, mas há rescisão contratual como se houvesse demissão sem justa causa.

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3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ø   Os benefícios podem ser comuns ou acidentários.
·        Acidentários:
o   Exigem nexo causal com o trabalho;
o   Só o empregado, avulso e segurado especial têm direito;
o   Independe de carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadoria por invalidez; auxílio doença; auxílio acidente;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte.
·        Comuns:
o   Podem ser extra laborais;
o   Todos os segurados têm direito;
o   Exige carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadorias; auxílio doença; salário família; salário maternidade; seguro desemprego;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte; auxílio reclusão;
o   São devidos a ambos: serviço social e reabilitação profissional.

Classes de Dependentes para os benefícios:
(para pensão por morte e auxílio-reclusão
Ø   Os dependentes são divididos em três categorias ou classes (art. 16, Lei 8.213/91):
·        1ª Classe: Cônjuge; Companheiro (a); filho menor de 18 anos não emancipado; filho inválido com qualquer idade;
o   Dependência econômica presumida;
·        2ª Classe: pais;
o   Devem comprovar dependência, ainda que parcial;
·        3ª Classe: irmão menor de 18 anos não emancipado; irmão inválido com qualquer idade;
o   Devem comprovar dependência exclusiva;
Ø   Nos casos de invalidez de filho ou irmão, ela deve ser anterior ao óbito do segurado e comprovada por exame médico pericial;
Ø  Se houver dependentes de uma das classes, as classes seguintes são excluídas;
Ø  Dentro da mesma classe, havendo mais de um dependente, dividem os benefícios em partes iguais;
·        Se um deles perder a qualidade de dependente sua parte acresce à dos demais;

Ø   Se o benefício for extinto em uma classe, ele não passa para as demais classes.

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domingo, 18 de maio de 2014

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA. - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA.
Ø   Período de Carência: é o tempo mínimo que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício.
·        Avulso e Empregado: A partir da filiação;
·        Doméstico, Facultativo, Segurado Especial e Individual: A partir da primeira contribuição sem atraso;
Ø   Período de Graça: Tempo que o segurado pode ficar sem contribuir e não perder o benefício mesmo assim;
Ø  O período para o serviço militar, bem como alguns auxílios não contam para fins de carência;
·        O tempo de salário maternidade e os 15 dias anteriores contam.
Ø   Benefícios sem carência: auxílio acidente; auxílio doença; salário maternidade; auxílio reclusão; doenças previstas no art. 151; lei 8213/91 entre outras;
Ø  Benefícios com carência: auxílio doença e aposentadoria por invalidez (12 meses); a aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição (180 meses); salário maternidade da contribuinte individual, seguradas especial e facultativo (10 meses);

Ø  Perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores são computadas a partir da nova filiação, com 1/3 do número de contribuições exigidas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ø   Princípio do equilíbrio financeiro atuarial determina que para cada benefício deve haver uma fonte de custeio;
Ø  O art. 195, caput, prevê que toda a sociedade financia a seguridade social por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos, além de outras contribuições do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, III);
Ø  Antes da CF/88 o orçamento previdenciário se confundia com o fiscal, de modo que o sistema anterior era completamente diferente. Com isso, do que a previdência arrecadava, aquilo que sobrava era alocado pelo governo para outras áreas. Em virtude disso há um grande débito do governo com a previdência social;
Ø  A partir de 1988 o orçamento ganhou independência e autonomia.

Ø  Sistemas de Financiamento:
Ø   Não Contributivo: Os recursos são extraídos do orçamento do Estado;
Ø  Contributivo: Os recursos são oriundos de contribuições da sociedade e complementados com o orçamento específico do Estado.
·        O sistema contributivo se divide em três sistemas:
o   Sistema de capitalização: formação de capital por quotas ou contribuições;
o   Sistema de repartição: contribuições de um período cobrem as prestações do mesmo período;
o   Sistema misto: associa a repartição e capitalização.

Ø  Formas de Custeio previstas na CF/88:
·        Forma Direta: Receita se origina de contribuições à seguridade;
·        Forma Indireta: Repasse de orçamento fiscal dos entes federativos;
·        Contribuições:
o   Contribuições do art. 195: do empregador ou empresa; do trabalhador e demais segurados; sobre a renda de concursos e prognósticos; do importador.
o   Outras contribuições: Programa de Integração social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); CPMF (Não existe mais).
o   Contribuições Sociais: Arrecadadas dos contribuintes definidos em lei. Trata-se de tributo de competência da União, mas os demais entes podem instituir para os seus servidores para regime previdenciário próprio.

Ø  Regimento Constitucional:
Ø   Equilíbrio financeiro atuarial: para cada benefício há uma fonte de custeio;
Ø  Anterioridade nonagesimal: As contribuições só podem ser exigidas depois de 90 dias da sua instituição;
Ø  Dispensa: as entidades beneficentes de assistência social são isentas (art. 195, § 7º, CF) desde que atendidos os requisitos legais;
Ø  Regime econômico familiar: a contribuição incide sobre o resultado da comercialização;
Ø  Cálculos Diferenciados: Pode haver alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão do porte da empresa, atividade exercida, utilização intensiva de mão de obra, mercado etc.;
Ø  Remissão e Anistia: Podem ocorrer, respeitados os limites legais.

Ø   O TST tem julgado muitas ações sobre as relações de trabalho que viabilizam o recebimento dos créditos pelo INSS;
Ø   No caso de acordo sem reconhecimento de vínculo, o INSS muitas vezes pede 31% do valor devido das verbas salariais, mas o correto seria pedir apenas os 20% devidos pelo empregador, os 11% pagos pelo empregado não poderiam ser caracterizados sob o risco de haver confisco.

Ø  Decadência e Prescrição dos Débitos:
Ø   Decadência: o prazo que a União tem para aputar e constituir seus créditos;
Ø  Prescrição: Depois de constituído o crédito há o prazo para ajuizar a ação de cobrança;
Ø  Ambos os prazos são de 10 anos.
Ø  O STF julgou uma ação sobre esse assunto, decidindo que por esses prazos só poderiam ser estabelecidos por lei complementar e não lei ordinária (como é o caso da lei que determina esse prazo de 10 anos);
Ø  Com isso a jurisprudência tem entendido que o prazo seria o geral do Código Tributário Nacional (5 anos).

Ø  Período de Recolhimento: Sobre a questão do recolhimento sobre todos o período de vínculo reconhecido, mesmo sendo que o trabalhador só tem direito de receber os 5 últimos anos, trata-se de um procedimento incorreto, pois se o trabalhador não recebe as verbas trabalhistas anteriores aos 5 anos, não haveria também o fato gerador.

Ø  Relação Jurídica de Custeio:
Ø   Sujeito Ativo: Credor de prestação, detentor da capacidade tributária;
Ø  Sujeito Passivo: Devedor da prestação.
·        Pode ser o devedor principal ou o responsável tributário.
Ø   Contribuintes Direitos: São as pessoas expressamente nomeadas como sujeito passivo da tributação;
Ø  Empresas e equiparados: contribuintes diretos da seguridade social;
·        São as firmas individuais e órgãos da administração;
·        O empregador doméstico recolhe contribuições, mas para aquisição de qualidade de segurado é preciso ser segurado obrigatório ou contribuinte facultativo.
Ø   Segurado: Pessoa física que mantém vínculo com a previdência social.
·        Segurado obrigatório: aquele que exerce atividade remunerada e vinculada ao regime previdenciário;
o   Empregado urbano e rural; trabalhador temporário; empregado doméstico; trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador avulso; segurado especial.
·        Segurado facultativo: aquele que não exerce atividade remunerada e ingressa voluntariamente;
o   Dona de casa; síndico de condomínio; estudante; desempregado; estagiário; membro do conselho tutelar; detentor de mandato eletivo nos entes federativos.
Ø   Filiação: Momento em que o segurado ingressa no regime da previdência social;
Ø  Inscrição: Ato administrativo de realização do registro do segurado.

Ø  Contribuições:
Ø   Contribuição de empregado: INSS conforme tabela anual;
Ø  Contribuição do empregador: Variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa.
·        Sobre a folha de remuneração: 20% sobre as remunerações mensais;
·        Sobre remunerações dos contribuintes individuais: 20%;
·        Adicional das instituições financeiras: pagam 20% mais um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo;
·        Seguro de acidente de trabalho: alíquotas variam de acordo com a natureza da atividade, além dos 20%, entre 12%, 9%, 6%;
·        Serviços por intermédio de cooperativa de trabalho: a empresa que toma o serviço paga 15% sobre o valor da Nota Fiscal;
·        Contribuição da cooperativa: como empresa geral;
·        Contribuição sobre a receita ou faturamento mensal (COFINS e CSLL) 3º e 9º;
·        Empregador rural, para a agroindústria: 2,5% sobre a comercialização do produto;
·        Empregador doméstico: 12%
·        Receita para concursos de prognóstico: 1º sobre o valor do prêmio;
·        CPMF: Não existe mais.
Ø   Contribuição do segurado facultativo: 20% sobre o salário declarado;
Ø  Lei Complementar 123/2006: 11% para o contribuinte individual ou facultativo quando houver exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ø  Outras Receitas: Multas, juros, receitas patrimoniais, 50% da receita dos valores apreendidos em decorrência do tráfico; 40% de resultado dos leilões dos bens apreendidos pela SRF.

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