quinta-feira, 5 de junho de 2014

TEMA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: CONTRATO DE OBRA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO CONCESSÃO TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PARA N2 - PROFESSOR EMERSON TINOCO – 1ª TURMA 6º PERÍODO - VARGAS, PAULO S R.

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PARA N2



PROFESSOR EMERSON TINOCO – 1ª TURMA 6º PERÍODO



TEMA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE FORNECIMENTO
CONCESSÃO

VARGAS, PAULO S R.


CONTRATO ADMINISTRATIVO

            O contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração Pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.
            Dessa forma, vemos que a Administração, está apta a firmar contratos regidos pelo Direito Público, contudo, existe na doutrina brasileira, três posições sobre ditos contratos. Conforme explicado em aula pelo nobre professor Emerson Tinoco, a primeira posição baseia-se na doutrina tradicional francesa, a segunda na doutrina tradicional alemã e há também a terceira que é formulada mais recentemente sobre o tema.
            Como explica Silvio Luis Ferreira da Rocha, pela primeira posição, a Administração pode firmar contratos regidos pelo Direito Público, denominados de contratos administrativos e contratos regidos pelo direito privado denominados contratos da Administração. Os contratos pertencem ao primeiro grupo por uma imposição legal, ou por conter cláusulas exorbitantes ou porque têm por objeto a prestação de um serviço público. Para a segunda corrente não existem contratos administrativos, ou a atividade da Administração submete-se ao direito privado e é possível a celebração de contratos, ou não se submete ao direito privado e o que seriam contratos administrativos seriam contratos administrativos, seriam atos unilaterais com contratos adjetos. Para a terceira corrente, existem contratos administrativos, mas não existem contratos da Administração, quer dizer, todos os contratos firmados pela Administração são regidos em maior ou menor medida pelo direito público. Este estudo não pretende efetuar um inventário existente na doutrina brasileira, tampouco efetuar uma análise crítica dos tipos existentes, mas uma simples introdução para alguns dos tipos de contratos aos quais fomos instados a apresentar pareceres.
            Apesar de sugerida uma Classificação dos Contratos, solene ou não solene, ater-nos-emos à relação dos contratos que nos foram sugeridos, para que não se estenda por além das explicações desta introdução, exemplificando com notas jurisprudenciais, algumas considerações coletadas nos sites especializados em doutrinas e fatos colididos com contratos e efeitos persistidos em nossos anais referenciados como seguem.

Contrato Não Solene:

Diz-se, por definição, de todo aquele para cuja existência a lei não determina forma especial.

Contrato Solene:

Depreende-se de todo aquele para cuja validade, ou existência jurídica, a lei exige forma especial, ou que seja da substância do ato: casamento, adoção etc. Exemplo na jurisprudência:

TJ-MG – Apelação Cível AC 10481120113826001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 28/04/2014
Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DIVERSO. O contrato de alienação fiduciária em garantia é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. A alienação fiduciária em garantia consiste em negócio solene, sendo suscetível de comprovação somente mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AqRq no AREsp 282567 SE 2013/0006679-1 (STJ)
Data de publicação: 17/09/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOS DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/ 1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 07 DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação temporária de farmacêutica pelo Município de Lagar/SE, sem concurso público, para compor o quadro de pessoa da respectiva Secretaria de Saúde, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação temporária para a função de farmacêutica, sem a realização de concurso público, em caso de urgência, não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, em virtude da efetiva prestação dos serviços. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece ser acolhida, à luz da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a constatação da existência de dolo e do dano ao erário necessita do reexame fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.

CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS

            Em relação à contratação de obras públicas, temos, extraído do Jus Brasil, a seguinte publicação:
            PEC determina contratação de obras públicas com garantia de cinco anos.
            Publicado por Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (extraído pelo Jus Brasil) – 10 meses atrás:
“O projeto de emenda à constituição 04/2011, em tramitação da Assembleia Legislativa, de autoria do deputado Ronaldo Martins (PRB), determina que o Poder Executivo fará constar nos contratos e editais de licitação para a contratação de obras públicas, o compromisso do empreiteiro, do setor público ou privado, com a garantia da referida obra, relativo à solidez, segurança, materiais e solo, por um período não inferior a cinco anos. Segundo Ronaldo Martins, a PEC também estabelece que caberá ao Executivo propor ação judicial contra empreiteiro caso não atenda a garantia prevista.”

Conforme o parlamentar, o ordenamento jurídico dispõe de diversas leis relacionadas às garantias legais que os construtores estão obrigados na realização de suas obras.
            “A garantia quinquenal especialmente, embora efetivamente exigidas em obras privadas, raramente o são em obras públicas. Como consequência, obras públicas frequentemente se deterioram em pouco tempo após a sua conclusão. Por meio da PEC o empreiteiro terá que arcar com a correção dos defeitos já detectados, explica o deputado’”.
           
            Implementamos o trabalho com mais exemplos buscados na jurisprudência, em relação ao tópico comentado:

TJ-SP – Apelação APL 00470687020118260224 sp 0047068-70.2011.8.26.0224 (TJ-SP
Data da publicação: 27/01/2014
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE DÉBITO ANTIGO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – Não pode a concessionária cortar o fornecimento de água por dívida pretérita, pois o corte apenas é possível no caso de não pagamento de dívida atual Eventual irregularidade do medidor que deve ser debatida em ação própria – Entendimento consolidado no STJ. Recurso de ofício e apelo improvido.

CONTRATO DE FORNECIMENTO
Fornecimento é o contrato administrativo pelo qual a administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras ou serviços.
Quanto ao conteúdo, não se extingue do contrato de compra e venda; por isso mesmo alguns negam que exista como contrato administrativo. Inexplicavelmente, em apenas mais um dos inúmeros vícios de técnica legislativa contidos na Lei nº 8.666/93, ela se refere às compras nos artigos 15 e 16, dentro de uma seção específica; no entanto, fala em fornecimento na seção referente às obras e serviços, dando a entender que somente considera como fornecimento as compras vinculadas a contratos de obras e serviços. Confira-se, a esse propósito, a norma do artigo 9º, só aplicável ao fornecimento tal como considerado na lei, excluindo, portanto, as compras não vinculadas a contratos de obras e serviços. Quando se trata de compras para entrega imediata e pagamento à vista, não há que se falar, realmente, em contrato de fornecimento como contrato administrativo. Ele em nada difere da compra e venda, a não ser pelo procedimento prévio da licitação, quando for o caso, demais normas previstas nos artigos 15 e 16.
Ele só apresentará as características de contrato administrativo, em que a Administração Pública aparece em posição de supremacia, com privilégios assegurados por meio das cláusulas exorbitantes, quando se tratar de fornecimento contínuo parcelado ou quando o fornecimento for integral, porém para entrega futura.
Fornecimento parcelado, como o próprio nome indica, é aquele que se faz por partes. Por exemplo, quando a Administração adquire quantidade de bens, como veículos, máquinas, mesas e a entrega se faz parceladamente.
Fornecimento contínuo é aquele que se faz por tempo determinado, para entrega de bens de consumo habitual ou permanente, como, por exemplo, papel, graxa, tinta, combustível etc. Trata-se de materiais necessários à realização de obras públicas ou à execução de serviços públicos, de modo que a continuidade deste fica dependendo do fornecimento.
Algumas vezes, além de fornecer material, o contratado se compromete a produzi-lo,  hipótese em que haverá um misto de locação de serviços e fornecimento. É o que ocorre com o fornecimento de alimentação aos presos, por exemplo.
            Enfim, mesmo quando se submete às regras do direito privado, mesmo quando se aproxima da situação de proprietário, de empresário, de comerciante, o Estado não se apresenta como Administração Fiscal, mas como Administração Pública. Enfatiza-se: jamais se afasta do regime de Direito Público, mesmo quando se submete às regras do direito privado. Submeter-se a um princípio, significa submeter-se a determinados princípios fundamentais. É possível se submeter a regras do Direito Civil, Trabalhista, Comercial, sem se afastar do direito administrativo. Administração pública e regime de direito privado, são expressões inconciliáveis.
            A maioria dos juristas, pensa o direito público, a partir do direito privado. Considera a teoria do direito privado uma verdadeira teoria geral do direito. Apenas para dar alguns exemplos: Busca-se o conceito de ato administrativo no conceito de ato jurídico; examina-se a relação jurídica administrativa à luz da relação jurídica obrigacional  do direito privado; examinam-se os vícios de vontade, a partir dos vícios de vontade positivada no Código Civil; examina-se a responsabilidade pelas infrações administrativas à luz das obrigacional positivada no Código Civil; examinam-se a aquisição e perda de propriedade pela Administração Pública à luz da aquisição e perda da propriedade privada. Trata-se de um vício terrível: os juristas pensam o direito administrativo a partir do direito privado, e assim, estendem ao direito público conceitos sintetizadores de um regime absolutamente estranho a ele. Os conceitos desenvolvidos pelos privatistas foram-no tendo em vista ao direito privado, e por isso, nem sempre são adequados para o direito público.
            O estudo dos chamados “contratos administrativos” revela esses dois vícios metodológicos. A doutrina assumiu um conceito privado, desenvolvido para o direito privado com fundamento na autonomia privada, como um conceito próprio da Teoria Geral do Direito, adequado tanto para o direito privado como para o direito administrativo – incidindo no segundo vício mencionado. Além disso, supôs que, em determinadas situações, a Administração poderia não buscar a concretização de interesse público e, assim, poderia afastar-se do regime de direito público; considerou que a Administração Pública poderia assumir a condição jurídica de um particular, submeter-se ao regime de direito privado e, pois, celebrar contratos privados – incidiu no primeiro vício mencionado.

            Concluindo, a teoria dos contratos administrativos, é, por isso, duplamente viciada: não existem “contratos privados da administração”, mas também, não existem “contratos administrativos”. Rejeitam-se, assim, em maior ou menor medida, as três posições doutrinárias dantes enunciadas. Considerando a palavra “Contrato”no direito privado, rigorosamente, a Administração não celebra “contratos”, pois os conceitos desenvolvidos pelos civilistas, são inadequados para o direito público, e jamais a Administração se submete ao regime de direito privado, quando muito, se submete regras de direito privado.
            Considerando-se o papel da vontade dos particulares, os atos administrativos podem ser divididos em três grupos. Para uma série de atos administrativos a vontade dos particulares é irrelevante, tanto em relação à eficácia como em relação à validade – esses atos administrativos são chamados simplesmente de atos administrativos unilaterais. A vontade do particular pode, porém, ser condição de eficácia ou ser condição do ato administrativo – esses atos são chamados de atos administrativos condicionados à manifestação do administrado.
           





REFERÊNCIAS
Ouvido: Professor Ricardo Marcondes Martins – Procurador do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC – por telefone.
Revista Eletrônica de Direito do Estado – direitodoestado.com.br – O Direito Público da Cidadania.

terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL

Ø   Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do ar. 1767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782.

Ø  Limites da curatela:
·         Determinação do juiz;
·         Caso concreto;
·         Restrições impostas para o pródigo.

Ø   Art. 1773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Ø  Efeitos da Sentença:
·         Efeitos imediatos;
·         Recurso: apenas efeito devolutivo;
·         Efeitos ex nunc.

Ø  Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Ø  Disposições quanto à tutela:
·         Aplica-se as regras da tutela.

Ø   Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Ø  § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ø  § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Ø  § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ø  Direito do Cônjuge ou companheiro:
·         Curador do interditado;
v  Privilégio perante os demais parentes.
·         Separação do casal: extingue a preferência.
Ø   Ausência do cônjuge ou companheiro.
·         Ascendentes ou descendentes:
v  Pai e mãe;
v  Descendentes: maior aptidão;
·         Dentre os descendentes:
v  Mais próximos em detrimento dos mais remotos.
·         Na falta dos anteriores:
v  Escolha pelo juiz.

Ø   Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Ø  Tratamento do curatelado:
·         Dever do curador, sempre que possível.

Ø   Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Ø  Recolhimento a estabelecimento adequado:
·         Não adaptação ao convívio doméstico.

Ø   Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Ø   Extensão da autoridade do curador:
·         Pessoa e bens dos filhos do curatelado;
·         Observado o art. 5º do CC.

Ø   Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estado grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Ø  Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Ø  Curatela do Nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
·         Curatela ao nascituro:
v  Condições para proteção do nascituro:
ü  Falecimento do pai;
ü  Falta do poder familiar.

Ø   Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Ø  Enfermo ou portador de Deficiências físicas.
·         Dificuldade de locomoção tec.;
·         Requerimento do interessado ou de qualquer pessoa legitimada;
·         Cuidado com negócios ou bens:
v  Aplicabilidade;
v  Limitação e alcance da curatela
·         Cuidados do juiz.

Ø  processo de interdição:
·         Arts.  1177 a 1186 do CPC;
·         Exame pessoal do interdito:
v  Interrogatório;
v  Diligência do juiz.
·         Contestação do Interdito – Recurso para contestar a interdição:
v  Prazo de t dias;
v  Constituição de advogado ou representação pelo Ministério Público.
·         Laudo pericial;
·         Decisão.

Ø   Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.

Ø  Exercício da Curatela:
·         Administração provisória;
·         Aplicação das regras da tutela;
v  Exercício da curatela;
v  Restrições.

Ø   Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Ø  Curatela do Pródigo:
·         Privação restrita;
·         Atuação do curador.
·         Atos administrativos.

Ø  Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Ø  Ressalva para o dever de prestar contas:
·         Curatela desempenhada pelo cônjuge;
v  Regime de comunhão total de bens;

v  Salvo determinação judicial contrária.

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4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4

Ø   Art. 1762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Ø  Art. 1763. Cessa a condição de tutelado;
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Ø  Cessação da Condição de Tutelado:
·         Maioridade ou emancipação do menor;
·         Disposição ao poder familiar.

Ø  Art. 1764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir causa escusa legítima;
III – ao ser removido.

Ø  Cessação das funções do tutor:
·         Expiração do termo de obrigação;
·         Reconhecimento de escusa da legítima;
·         Remoção.

Ø   Art. 1765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Ø  Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Ø   Duração da Tutela:
·         2 anos;
v  Pedido de exoneração do cargo;
Ø   Renovação do Prazo:
·         Continuidade na função;
·         Aprovação pelo juiz.

Ø   Art. 1766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Ø  Destituição do Tutor:
·         Negligência;
·         Prevaricação;
·         Incurso em incapacidade;
·         Ministério Público.

Ø  Art. 1767. Estão sujeitos a curatela:
Ø  I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Ø  II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Ø  III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
Ø  IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Ø  V – os pródigos

Ø   Curatela:
·         Objetivo: representar as pessoas que não tem capacidade civil, maiores de idade;
·         Curatelados;
·          Cuidados.
Ø   Tipos de curatela:
·         Permanente ou Temporária;
Ø   Múnus Público: obrigação que deve ser cumprida;
Ø  Espécies de Curatela: 7;
Ø  Sujeitos à Curatela:
·         Enfermidade ou deficiência mental que não permita o discernimento necessário;
·         Causa duradoura que não permita a expressão da vontade;
·         Deficientes mentais, ébrios habituais e Viciados em Tóxicos;
v  Deficiência relativa;
v  Estado reversível;
ü  Nesse caso a curatela pode ser temporária;
v  Delimitação dos atos;
v  Surdomudez congênita;
ü  Hoje não é mais passível de interdição, apenas parcial se for realmente necessário.
·         Excepcional sem completo desenvolvimento mental completo;
·         Pródigos:
v  Destruição dos bens;
v  Benefício ao incapaz e à família;
v  Incapacidade relativa;
v  Sentença com eficácia ex nunc.

Ø  Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo Cônjuge ou qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.

Ø  Art. 1769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

Ø  Limitação para atuação do Ministério Público:
·         Doença mental grave;
·         Se os demais legitimados não promoverem;
v  Por anuência de legitimado;
v  Por não atuação do legitimado;
·         Incapacidade dos legitimados;
·         Atuação enquanto defensor.

Ø   Art. 1770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o Juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Ø  Defensor para o Suposto Incapaz:
·         Ação promovida pelo Ministério Público;
·         Ação promovida pelos demais legitimados.

Ø   Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Ø  Atuação do Juiz:
·         Pronunciamento pelo juiz;
v  Assistência de especialista;

v  Análise pessoal do suposto incapaz.

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