domingo, 1 de junho de 2014

1. ALIMENTOS. - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø   1. ALIMENTOS.

Ø  Conceito de Alimentos:
·         O art. 1920 que fala da possibilidade de deixar como herança alimentos dá a definição de alimentos.
v  Alimentação, vestuário, lazer etc.
·         A proteção garantida pelos alimentos é garantida, pois se a família não cuidar das pessoas o Estado é que será responsável por essas pessoas.
·         Há três interesses na determinação dos alimentos:
v  Da família;
v  Da sociedade;
v  Do Estado.
Ø  Características básicas dos alimentos:
·         Trata-se de direito pessoa e intransferível;
·         Irrenunciabilidade: o máximo é a renúncia ao exercício do direito de alimentos.
v  Ainda assim, há corrente que entende que se a pessoa quisesse exercer esse direito depois, poderia fazê-lo, exceto no caso de renúncia durante o divórcio.
·         Impossibilidade de restituição: em alguns casos, como nos alimentos gravídicos tem-se entendido pela possibilidade da restituição;
·         Incompensabilidade: as dívidas decorrentes da obrigação de alimentos não podem ser compensadas com outras dívidas;
·         Impenhorabilidade: os alimentos não podem ser penhorados;
v  Inclusive conta de créditos de alimentos não podem ser penhoradas;
·         Impossibilidade de transação: o valor dos alimentos pode ser transigido, pois é direito disponível, mas o direito em si não o é;
·         Imprescritibilidade: o direito a alimentos não prescreve, porém também não retroage;
v  O prazo de dois anos é para execução dos alimentos devidos (art. 206, § 2º).
·         Variabilidade: o valor dos alimentos não é fixo, pode variar baseando-se na necessidade e possibilidade;
·         Periodicidade: os alimentos são devidos de maneira periódica, desde que o prazo seja razoável para cumprir as necessidades do dia a dia;
·         Divisibilidade: a obrigação de alimentos pode ser divida entre vários devedores.
Ø   Categorias de Alimentos:
·         Alimentos Naturais ou Necessários:
v  Apenas o básico para sobrevivência;
·         Alimentos Côngruos ou Civis:
v  Não apenas alimentos, mas moradia, vestuário etc.


Ø  Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Ø  Direito de Pleitear Alimentos:
·         Parentes, cônjuges e companheiros podem pleitear os alimentos;
·         A pessoa tem o direito de pleitear os alimentos para manutenção de acordo com a sua condição social.
v  Isso é criticado na doutrina pois deveria ser mantida a condição de dignidade;
·         A educação prestada é para os filhos, porque é obrigação dos pais manter a educação dos filhos;
·         Necessidade X Possibilidade:
v  A praxe é de o máximo de 30% de renda do alimentante, pois deve ser considerada a possibilidade de pagar os alimentos sem prejuízo do próprio sustente.
·         Culpa de quem pleiteia: nesse caso são pagos apenas os alimentos naturais.

Ø   Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Ø  Pressupostos da obrigação alimentar:
·         Impossibilidade de prover o próprio o sustento (alimentado);
v  Filho menor: presunção de impossibilidade.
·         Possibilidade do alimentante:
v  No caso do filho menor não há justificativa para o não pagamento.
·         Função do judiciário.

Ø  Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ø  Dever e direito à prestação de alimentos:
·         Pais e Filhos;
·         Ascendentes.
v  A possibilidade de pleitear alimentos sempre se inicia com os ascendentes.

Ø   Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Ø  Substituição do dever de prestar alimentos:
·         Na falta de ascendentes:
v  Descendentes;
v  Irmãos;
ü  É o máximo que irá recair o direito
v  Outros parentes:
ü  Não respondem por alimentos.
v  Sogros, genros ou noras:
ü  Também não têm obrigação de alimentos.

Ø  Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamada a integrar a lide.

Ø  Obrigação Concorrente:
·         Impossibilidade:
v  Parentes em linha reta;
v  Parentes em linha colateral;
v  Demais parentes;
ü  Não respondem.
v  Filhos ilegítimos ou adotivos:
ü  Não há diferença entre os filhos.
·         Devedores diversos: é possível ter mais de um devedor.

Ø   Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ø  Modificação da Situação Financeira:
·         Reclamação do Interessado:
v  Alimentante;
ü  Necessidade;
ü  Possibilidade;
ü  Deve haver fundamentação da modificação da possibilidade e/ou necessidade;
ü  No caso do menor deve ser demonstrado.
v  Alimentando:
ü  Necessidade;
ü  Possibilidade.
·         Possibilidade de Pleito = Circunstancial:
v  Exoneração;
v  Redução;
v  Majoração.
·         Tipos de Ações:
v  Revisional;
v  De exoneração;
v  Essas ações não fazem coisas julgadas, é possível alterar conforme se alterem as situações.

Ø  Art. 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694.

Ø  Obrigação Transmissível:
·         O herdeiro tem obrigação de manter os alimentos;
·         Posições doutrinárias:
v  Extremistas: o dever independe da existência de espólio;
v  Prestações vencidas: havendo espólio há obrigação de quitar as prestações vencidas.

Ø  Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Ø  Alternativa para o Devedor:
·         Não disponibilidade de recurso financeiro;
·         Alternativas disponíveis:
v  Pensionar;
v  Hospedagem e Sustento;
v  Educação;
v  Por Parentesco;
v  Determinação do Juiz.

Ø   Art. 1702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1694.

Ø  Cônjuge Inocente:

·         Separação Judicial Litigiosa;
v  Verificação de cônjuge inocente;
·         Desprovido de recursos;
v  Não basta a culpa do outro cônjuge, deve haver efetiva necessidade do cônjuge inocente.
·         Cônjuge Culpado;
v  Juiz fixa.

Ø   Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjeges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Ø  Manutenção dos Filhos:
·         Cônjuges Separados;
·         Proporção dos recursos de cada cônjuge;
·         Filhos menores:
v  Impossibilidade de distinção;
v  Descumprimento do dever;
v  Nascituro / Alimentos Gravídicos
ü  Os alimentos gravídicos são para atender as despesas extraordinárias da gravidez;
ü  Diante disso, em caso de não verificação da paternidade é possível a devolução dos alimentos.
·         Se uma das partes não paga é possível a desconstituição do poder familiar,mas isso é um último recurso.

Ø   Filhos Maiores:
·         Poder Familiar = não é mais desse poder que decorre a obrigação, mas pelo artigo 1696, que é o dever recíproco entra pais e filhos.
·         Relação de parentesco;
·         Exceções atuais:
v  Educação;
v  Até 24 anos;
ü  Mesma limitação existente na declaração de IR.
v  Condições de Saúde;
v  Análise do caso concreto.
  
Ø  Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado da ação de separação judicial.
Parágrafo único.  Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Ø  Cônjuges Separados:
·         Necessidade de alimentos de um dos cônjuges;
·         Obrigação do outro;
·         Pensão fixada por juiz;
·         Condição para determinação;
v  Necessidade + Possibilidade.
·         Convivência sob o mesmo teto;
v  Parte da doutrina entende que é possível pedir alimentos.
·         Separação de fato;
v  É possível, desde que comprovada a separação e a necessidade.
·         Dissolução da união estável.
v  É possível. Mas primeiro deve ser feito o pedido de união estável;
v  Comprovar a união na própria ação de alimentos é complicado.
Ø   Cônjuge Culpado:
·         O cônjuge inocente tem o dever de pagar desde que preenchidas algumas condições:
v  Inaptidão para o trabalho;
v  Inexistência de outro parente que possa prover esse sustento.

Ø   Art. 1705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Ø  Filho havido fora do casamento.
·         Pode Pleitear Alimentos:
v  Ao Genitor;
v  Segredo de Justiça:
ü  Não é de ofício;
ü  Investigação de paternidade c/c alimentos.

Ø  Art. 1706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Ø  Alimentos Provisionais:
·         Nos termos da lei processual;
v  Alimentos provisionais Alimentos provisórios.
ü  “Denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo” (VENOSA: 357);
ü  “São aqueles regulares ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão judicial” (VENOSA: 357);
ü  “Os alimentos provisionais são estabelecidos quando se cuida da separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, da separação ou de divórcio” (VENOSA: 357-358);
ü  “Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis, desde que haja prova pré- constituída do dever de prestá-los” (VENOSA: 358);

Ø   Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe e vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Ø  Direito a Alimentos = Irrenunciável:
·         Não exercício;
·         Vedação à renúncia;
·         Impossibilidades: Cessão; compensação ou penhora.

Ø   Art. 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Ø   Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Ø  Cessação do Direito a alimentos:
·         Casamento;
·         União Estável;
·         Concubinato;
·         Procedimento indigno.

Ø   Art. 1709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio.

Ø  O casamento do Cônjuge Devedor.
·         Não cessa a obrigação;
Ø   “A renúncia de alimentos entre ex-cônjuges é peremptória e definitiva (...) a irrenunciabilidade dos alimentos foi limitada ao parentesco” (VENOSA: 372).

Ø  Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Ø  Atualização de Prestações Alimentícias.
·         Qualquer natureza;
·         Índice oficial;
·         Regularmente estabelecido.

Ø  Ação de Alimentos – Lei 5478/68
·         Regras processuais;
·         Procedimento: Sumário especial:
v  Deve ser fundada em prova pré-constituída da obrigação;
·         Indefinição do parentesco, paternidade ou maternidade;
v  O rito terá que ser ordinário;
·         Ajuizamento da ação;
v  Necessitado;
v  Ministério Público.
·         Declaração de Pobreza: é possível obter a justiça gratuita;
·         Pessoalmente ou por advogado;
·         Alimentos provisórios podem ser obtidos por meio de liminar;
·         Ofício ao empregador do réu;
·         Recursos: sempre sem efeito suspensivo;
·         Não há trânsito em julgado;

·         Possibilidade de prisão do devedor.

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7. DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø  7.  DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

Ø  “Os filhos menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens, que a eles podem advir de várias formas, mormente por doação ou testamento ou por fruto de seu trabalho. Geralmente, no entanto, a situação de administração ocorre com a morte de um dos pais, com relação aos bens que os menores recebem como herança do falecido”  (VENOSA: 309).

Ø  Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
Ø   I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
Ø  II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Ø  Os pais administram os bens dos filhos, decorrentes de: doações, testamentos, trabalho, herança etc.

Ø  Direitos dos pais:
·         Usufrutuários dos bens dos filhos;
v  “Procura-se justificar o instituto sob duas faces: esse usufruto compensaria o pai pelos encargos dos múnus do poder familiar e, sob o prisma da entidade familiar, entendemos que todos os seus membros devem compartilhar os bens” (VENOSA: 311)
·         Total autoridade para administração dos bens dos filhos.

Ø   Art. 1690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Ø   competência dos pais:
·         Exclusividade de um dos pais apenas caso o outro não possa:
v  Representar os filhos;
v  Dar assistência;
·         Tudo isso deve ser feito até que o filho obtenha capacidade civil.
Ø   Parágrafo único: Em caso de divergência nas decisões dos pais é possível recorrer ao judiciário;
Ø  “Nessa administração legal, não há necessidade de caução ou qualquer modalidade de garantia, pois entendemos que ninguém melhor que os próprios pais para aquilatar o que é melhor para o patrimônio de seu filho” (VENOSA: 311).

Ø  Art. 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Ø   Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
Ø  I – os filhos;
Ø  II – os herdeiros;
Ø  III – o representante legal.

Ø  Limitações aos atos dos pais:
·         Não podem alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis dos filhos;
v  “O pedido de alienação ou gravame deve ser feito em juízo e somente podem esses atos ocorrer com autorização judicial (...). Em juízo deve ser provada a necessidade ou conveniência de alienação ou oneração do bem com relação ao menor.” (VENOSA: 310).
v  Se for verificada a necessidade de praticar um desses atos, isso só pode ser feito com autorização do juiz.
·         Não podem contrair obrigações no me dos filhos;
·         Para que haja autorização do juiz deve ser demonstrada a necessidade.
Ø   Parágrafo único: Legitimidade para pleitear a nulidade dos atos: filhos, herdeiros, representante.

Ø  Art. 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o Juiz dará curador especial.

Ø  Colisão do interesse dos pais e do menor.
·         Nomeação do curador especial.
·         Requerimento: o MP ou o menor podem requerer a nomeação do curador especial, que defenderá os interesses do menor.
·         Não obrigação: os pais não tem obrigação de prestar caução ou garantia de nenhum dos seus atos.

Ø   Art. 1693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Ø  Exclusão do usufruto e da administração.
·         Bens de filhos não reconhecidos fora do casamento:
v  Isto serve para não incentivar a ambição;
v  “Pretende-se não transformar o ato de reconhecimento como incentivo à cupidez para o pai reconhecente”  (VENOSA: 312).
·         Valores auferidos pelo filho maior de 16 anos e adquiridos com o rendimento:
v  Adquirido por atividade profissional.
·         Bens deixados ou doados com previsão de não administração ou usufruto dos pais.

·         Bens cabíveis aos filhos em herança quando os pais foram excluídos da sucessão.

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6. DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
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Ø   6.  DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Ø  “Características desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens” (VENOSA: 342).

Ø  Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Ø  Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Ø  Esse regime é simples, pois há individualização dos bens, havendo alienação e administração, sem interferência do outro cônjuge.
Ø   A súmula 377 do STF dá comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Ø  Pelo regime do código para que haja comunicação o bem deve estar no nome dos dois;
Ø  “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (VENOSA: 343).
·         A administração e abrangência dos bens é exclusiva,mas há obrigação de o casal colaborar para a manutenção da economia doméstica.
Ø   É possível especificar porcentagens distintas para cada cônjuge no pacto;

Ø  “Esse regime isola totalmente o patrimônio dos cônjuges e não se coaduna perfeitamente com as finalidades da união pelo casamento” (VENOSA: 343).

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5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Ø  “Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal (...). Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento” (VENOSA: 337).


Ø  ART. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Ø  Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento;
Ø   Esse regime substitui o regime dotal.
Ø  Trata-se de um regime híbrido = separação de bens + comunhão parcial;
·         Durante a união do casal se aplica a separação;
·         No caso de dissolução há comunhão parcial.
Ø   No pacto antenupcial é possível dispensar a anuência do outro cônjuge na alienação dos bens particulares.
Ø  Inconvenientes:
·         Extensão dos artigos no código e a necessidade de um contador para administrar os bens durante o casamento.
·         Possibilidade de fraude entre os cônjuges;
·         Possibilidade fraude contra terceiros;
·         Apresentação do casamento como um negócio patrimonial.

Ø   Art. 1673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Ø   Patrimônio Próprio:
·         Os bens anteriores ao casamento;
·         Após o casamento também é possível a manutenção dos bens;
·         Não há necessidade de autorização conjugal para alienação dos bens particulares;
·         A administração dos bens próprios é feita com exclusividade pelo cônjuge que é proprietário.

Ø   Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrrogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ø  Dissolução da união:
·         Apuração dos aquestos, são excluídos:
v  Bens anteriores e subrrogados;
v  Bens sobrevindos por sucessão ou liberalidade (herança,, doação etc.);
v  Dívidas reativas a esses bens;
v  Os bens móveis são considerados adquiridos no casamento e fazem parte da parte da partilha exceto prova em contrário.

Ø  Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do doutro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente da época da dissolução.
Ø  Doações sem consentimento:
·         necessidade de autorização: sempre;
·         essa previsão diz respeito aos bens adquiridos durante o casamento;
·         se realizadas sem a autorização o outro cônjuge pode reivindicar o bem ou apenas o valor dele.

Ø  Art. 1676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Ø  As alienações sem consentimento também poderão ser reivindicados.
·         Bens alienados:
v  Detrimento da meação;
v  Direito de preferência;
v  Acréscimo ao monte partilhável;
v  Reivindicação.

Ø  Art. 1677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Ø  Dívidas particulares:
·         Adquiridas na constância do casamento serão do cônjuge que adquiriu, a menos que seja em benefício de ambos.

Ø   Art. 1678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Ø  Solvência da dívida do outro cônjuge:
·         Se um cônjuge paga dívida particular do outro, pode abater isso domonte partilhado no caso de dissolução.
Ø   Art. 1679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Ø  Bens adquiridos por trabalho em conjunto:
·         Os cônjuges têm quota igualitária;
·         A crítica é que esse sistema cria uma espécie de “empresa conjugal”.
Ø   Art. 1680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Ø  Coisas móveis em face de terceiro.
·         Há presunção de domínio do cônjuge devedor;
·         Bens de uso pessoal do outro cônjuge não são atingidos, mas devem ser usados efetivamente.

Ø   Art. 1681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Ø   Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Ø   Bens imóveis:
·         Presunção de popularidade daquele cujo bem consta em seu nome;
·         Se houver impugnação deve ser comprovado que o bem foi adquirido pelo outro cônjuge.

Ø   Art. 1682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Ø  Direito à meação durante o regime matrimonial.
·         Irrenunciável; incessível; impenhorável.
·         Essa regra pretende proteger o cônjuge.

Ø   Art. 1683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Ø  Dissolução do regime de bens:
·         São apurados os bens até a separação de fato.

Ø  Art. 1684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Ø  Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Ø  Divisão efetiva dos bens:
·         Se for possível divide-se os bens;
·         Caso negativo é feita a divisão em dinheiro;
·         Em último caso são alienados tantos quanto necessário.

Ø   Art. 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Ø  Art. 1686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Ø  Dívidas particulares superiores à meação.

·         Não pode ultrapassar o que ele tem direito,não atinge o outro cônjuge.

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