terça-feira, 3 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2


Ø   Art. 1742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Ø  Nomeação de um Protutor:
·         Pelo juiz;
·         Fiscalização dos atos do tutor:
v  Comunicação ao juiz de condutas incorretas;
v  Responsabilidade por perdas e danos.

Ø  Art. 1743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Ø  Delegação do exercício parcial da tutela:
·         Bens ou interesses administrativos que exigirem:
v  Acompanhamento técnico;
v  Apresentar complexidade;
v  Se encontrarem em locais distantes.
·         Mediante aprovação judicial;
·         Pessoas físicas ou jurídicas;
·         Exercício parcial.

Ø   Art. 1744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Ø  Responsabilidade do Juiz.
·         Exceção no Sistema Jurídico Brasileiro;
·         Omissão do Juiz.
v  Nexo Causal;
·         Importância da tutela para a promoção do bem-estar do menor.
Ø  Responsabilidade do juiz.
·         Direta e pessoal;
v  Não nomeação do tutor;
v  Nomeação em momento inoportuno.
·         Subsidiária:
v  Não exigência de garantia legal do tutor;
v  Não remoção mediante suspeita.

Ø   Art. 1745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Ø  Entrega dos bens ao tutor.
·         Mediante termo especificado:
v  Descrição de valores.
·         Não dispensa por previsão deixada pelos pais;
·         Patrimônio de valor considerável:
v  Conceito aberto e vago;
v  Prestação de caução;
v  Dispensa de caução;
ü  Tutor de reconhecida idoneidade.

Ø   Art. 1746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado às expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Ø  Sustento e educação do menor.
·         Quando tiver bens:
v  Às expensas deles;
v  Arbitramento de valores pelo juiz:
ü  Rendimento da fortuna.
·         Fixação pelos pais.

Ø   Art. 1747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Ø  Demais incumbências atribuídas ao tutor:
·         Representar ou assistir o menor;
·         Receber rendas, pensões e outras quantias;
·         Prover despesas do menor e de seus bens;
v  Subsistência e educação do menor;
v  Administração, conservação e melhoramentos dos bens.
Ø   Alienação de bens:
·         Destinados a venda, som autorização do juiz.
Ø   Promover arrendamento de bens de raiz:
·         Bens de raiz: que se transmitem ao longo das gerações;
·         Arrendamento;
·         Preço justo.

Ø   Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Ø  Outras incumbências atribuídas ao tutor.
·         Autorização judicial;
·         Pagar dívidas do menor;
·         Aceitar heranças, legados ou doações.
v  encargos
·         Transigir;
·         Venda de bens móveis e imóveis;
v  Conservação não conveniente;
v  Casos permitidos.
Ø   Atuação no judiciário:
·         Propor ação;
·         Assistir o menor;
·         Promover as diligências necessárias;
·         Defender o menor.
Ø   Aprovação Ulterior:
·         Não possibilidade de autorização;
·         Eficácia depende de aprovação.

Ø   Art. 1749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Ø  Atos proibidos ao tutor:
·         Mesmo mediante autorização judicial:
·         Adquirir móveis ou imóveis do menor.
v  Aquisição pelo próprio tutor ou por interposta pessoa;
v  Defesa do menor;
·         Disposição dos bens do menor a título gratuito;
·         Constituir-se como cessionário de crédito ou de direito em face do menor.

Ø   Art. 1750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Ø  Condição para venda de imóveis do tutelado:
·         Manifesta vantagem;
·         Mediante prévia autorização judicial;
v  Técnicos especialistas;
·         Aprovação do juiz:
v  Leilão;

v  Ministério Público + juiz.

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DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 1 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 1

Ø   Art. 1735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade,e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Ø  Incapazes de exercer a tutela:
·         Cargo de tutor;
·         Impedimentos ou falta de legitimação;
·         Idoneidade.
Ø   Não podem ser tutores:
·         Exoneração caso a exerçam;
·         A quem não detenha a livre disposição do bem;
·         Quem tenha interesses em detrimento do menor;
v  No momento da instituição;
v  Obrigações para com o menor;
v  Tenham direitos a serem exercidos contra o menor;
v  Pais, filhos ou cônjuges que tiverem demanda em face do menor
·         Inimigos do menor ou de seus pais ou forem excluídos da tutela;
v  Inimigos;
v  Exclusão expressa;
·         Os condenados por crime de roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes:
v  Independente do cumprimento de pena.
·         Pessoas de mau procedimento, falhas em propriedade ou mau exercício de tutoria;
·         Quem exercer função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Ø   Art. 1736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.

Ø  Da escusa dos tutores:
·         Pessoas que podem se escusar da tutela:
v  Tutela = dever;
v  Escusa limitada;
v  Mulheres casadas:
ü  O mais correto seria haver a necessidade de aceitação do cônjuge;
ü  Igualdade constitucional;
ü  Indicação do casal.
v  Maiores de 60 anos;
ü  Bem estar do idoso;
v  Tiverem mais de 3 filhos;
ü  Sob a sua autoridade;
v  Impossibilidade por enfermidade;
ü  Indisponibilidade para a função.
v  Habitem longe do local de exercício da tutela;
ü  Dificuldade de deslocamento.
v  Já exerçam tutela ou curatela;
ü  Excesso de encargos;
v  Militares em serviço;
ü  Impossibilidade de dedicação.

Ø   Art. 1737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Ø  Aquele que não é parente:
·         Não poderá ser obrigado a exercer a tutela;
·         Desde que haja parente idôneo no local;
v  Consanguíneo ou afim;
v  Em condições de exercer a função.

Ø   Art. 1738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do dia em que a ele sobrevier.

Ø  Apresentação da escusa:
·         Prazo: 10 dias;
·         Silêncio acarreta a aprovação;
·         Entendimento de renúncia ao direito;
·         Ocorrência posterior:
v  O prazo conta do surgimento do impedimento.

Ø   Art. 1739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Ø  Juiz pode não admitir a escusa:
·         Dever de exercer a tutela;
·         Recurso = efeito devolutivo;
·         Responde por eventuais perdas e danos em face do menor:
v  Desde o momento da decisão do juiz.

Ø   Art. 1740.  Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Ø  Exercício da Tutela:
·         Incumbência do tutor quanto ao menor:
v  Exercício do poder familiar (limitado);
·         Diferenças com o poder familiar:
v  Exercício temporário;
v  Usufruto dos bens dos filhos, não do tutelado;
v  Os pais podem dar emancipação, o tutor não.
·         Deveres:
v  Educação, defesa e alimentos;
v  Requerer providência judicial;
v  Cumprir os deveres cabíveis aos pais:
ü  Todos os deveres;
ü  Opinião do menor sempre deve ser ouvida se for maior de 12 anos.

Ø   Art. 1741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Ø  Administração dos bens do menor.
·         Dever do tutor;
·         Sob a inspeção do juiz;
·         Em proveito do menor;

·         Cumprimento do dever com zelo e boa-fé.

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