quinta-feira, 24 de julho de 2014

DOS DIREITOS DO ADVOGADO - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI Nº 8906 - VARGAS DIGITADOR CAPÍTULO II - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO
(Ver arts. 15 ss do Regulamento Geral
 e Provimento nº 48/81)

  Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º. São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, desde que relativas ao exercício da advocacia (Ver Lei nº 11.767 – DOU, 08.08.2008, p. 1, S. 1);

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem Procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, à sua falta, em prisão domiciliar (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127);

VI – ingressar livremente:
a)    Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)    Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)    Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)    Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em quaisquer órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral);

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado (Ver Provimento nº 8/64);

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§1º. Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1)    aos processos sob regime de segredo de justiça;
2)    quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3)    até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis por qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sansões disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§5º. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§6º. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes (Ver Lei 11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008, p.1, S.1).


§7º. A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade (Ver Lei 11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008, p.1, S.1).

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - CAPÍTULO I - LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994 - VARGAS DIGITADOR - DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS

              Aqui, extraídos de uma brochura, estão reunidos dois textos da maior importância: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB. É prefaciado pelo Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous atualizada até março de 2011.
              No Estatuto – que se tornou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – estão arrolados os deveres e as prerrogativas dos advogados. O texto constitui uma importante salvaguarda para o pleno exercício da advocacia, condição imprescindível para a assistência do Estado de Direito.
 Ganha o documento ainda maior importância porque, em sua elaboração, houve intensa participação da categoria, que encaminhou sugestões e críticas, por intermédio das seccionais, ao Conselho Federal da Ordem. Este apresentou a proposta final ao Congresso Nacional, que a transformou em lei.
O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, estabelece os parâmetros dentro dos quais os advogados devem mover-se em sua labuta profissional, fixando, também, de forma clara, suas obrigações.
Os dois documentos são ferramentas indispensáveis para que a prática da advocacia cumpra seu inestimável papel na defesa dos direitos dos cidadãos e do regime democrático.
Seguem os votos para que advogados e estagiários façam bom uso deles. Assina: Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
(Publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção I, p.10093/10099).

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Ver Provimento n. 66/88 e art 5º do Regulamento Geral).
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Ver anexo: Decisão do STF proferida na ADI 1127).
§1º. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. (Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81).
§3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (Ver Provimento n. 94/2000).

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça (Ver Provimento 97/2002).
§1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Ver Provimentos nº 37/69 e 91/2000).
§1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (Ver Lei nº 9527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferido na ADI 1552).
§2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos nos art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (Ver arts. 37 ss do Regulamento Geral).

Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (Ver art. 6º do Regulamento Geral).

§3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - FIM DO 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

      DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø  10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Ø  Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Ø  Direito de representação (definição):
·         Por força do direito de representação, o descendente que ordinariamente, em virtude da regra de que o parente mais próximo exclui (para efeitos sucessórios) o mais remoto – não teria aptidão a concorrer com seus colaterais é admitido – excepcionalmente (e mediante benefício legal) – no concurso entre estes, “representando” seu próprio ascendente “pré-morto”.
·         Por se tratar de “substituição legal”, o substituto deve revelar “legitimação para suceder” – não bastando aquela ostentada pelo “substituído”;
·         Direito de representação como um mecanismo destinado a evitar tratamento inequânime de estirpes semelhantes – em decorrência do “prematuro” falecimento de um ente familiar intermediário.
·         Na sucessão pelos ascendentes não há direito de representação.
·         O direito de representação só se admite no âmbito da sucessão legítima.
·         O acervo se partilha na primeira linha em que existe um descendente vivo.
·         Direito de representação é uma exceção e por isso não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente e estritamente.
·         A legitimidade por indignidade faz com que o herdeiro seja tratado como se morto fosse, havendo direito de representação por parte de seus descendentes. Trata-se uma hipótese de morte civil para efeitos sucessórios.
·         O direito de representação se aplica nas hipóteses de concurso com colaterais do ascendente pré-morto na:
v  Sucessão pela linha reta descendente;
v  Sucessão pela linha colateral.
·         Pressupostos:
v  Representado falecido antes do de cujus;
v  Representante deve descender do representado – inaplicação ao sucessor testamentário do representado;
v  Legitimação à sucessão do representante (em relação ao de cujus); sendo insuficiente a legitimação do representado.
v  Ausência de solução de continuidade na cadeia estabelecida entre o representante e o autor da herança.

Ø   Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha reta):
·         Não se admite “direito de representação” na sucessão pela linha ascendente – caso em que se aplica, sem restrições, a regra de q       eu, para efeitos sucessórios, os parentes mais próximos excluem os mais remotos;
·         A vista de expressa restrição legal, “direito de representação” na linha descendente se observa sem quaisquer restrições.
v  Bisneto pode suceder com os irmãos de seu avô no âmbito da sucessão do bisavô respectivo (desde que mortos seu avô e seu pai).

Ø   Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha colateral):
·         Disposição aplicável no concurso entre filhos do ascendente pré-morto e os irmãos deste – tios – para a partilha do acervo hereditário de irmão do ascendente pré-morto.
·         Nesse caso o direito de representação se limita aos filhos do irmão.
·         Essa regra encontra correspondente no art. 1840 do Código Civil.

Ø   Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Ø  Extensão da vocação sucessória dos representantes:
·         Observando o “direito de representação”, à coletividade dos “representantes” compete o quinhão hereditário que caberia ao representado – se este vivo estivesse.
·         Com isso, cabendo “colação” ao “representado” deverá ser promovida (pois os “representantes” não sucedem por direito próprio).

Ø   Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Ø  Rateio do produto do exercício da representação.
·         Dessa maneira – como a previsão do “direito de representação” se dá ex vi legis – o quinhão atribuído a cada um dos representantes é equivalente.

Ø   Art. 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Ø  Renúncia à herança do representado e exercício posterior da representação (em seu nome):

·         A renúncia do representante ao acervo hereditário que lhe fora atribuído por força da sucessão do representado – seja porque essa fosse uma hereditas damnosa, seja por se tratar de medida voltada a beneficiar outro herdeiro – não produz efeitos inibidores do exercício do direito de representação em nome do ascendente pré-morto.

9. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: HERDEIROS NECESSÁRIOS - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC


Ø  9. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: HERDEIROS NECESSÁRIOS

Ø  Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Ø  Herdeiros necessários (rol):
·         O rol dos herdeiros necessários, é composto pelos legítimos executados os colaterais (descendentes, ascendentes e cônjuge) – desde que não tenha sido deserdado ou venham a ser excluídos.
·         Exclusão: se dá por meio de ação, há necessidade de ajuizamento da ação pelos herdeiros interessados, e as causas são mais restritas.  Atinge quaisquer herdeiros.
·         Deserdação: se dá por meio de testamento (ocorre antes da abertura da sucessão). Atinge apenas os herdeiros necessários.
·         A sucessão necessária é uma modalidade de sucessão legítima, mas é regulada por normas cogentes, inafastáveis pelo autor da herança.

Ø   Art. 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Ø  “Legítima” dos herdeiros necessários (ipso facto):
·         Montante assegurado aos herdeiros legítimos necessários é chamado de “legítima”, “reserva” ou “quota legitimaria”.
·         “Legítima” consubstancia a limitação legal à liberdade de testar. Trata-se de uma limitação ao direito de propriedade (direito de dispor).
·         A atribuição dos direitos hereditários quanto à “quota legitimaria” segue as diretrizes da sucessão legítima. (ex vi legis – de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação de vontade do autor da herança).

Ø   Art. 1847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ø  Valor da legítima (data de abertura da sucessão):
·         Determinação da “legítima” e observância de procedimentos sucessivos:
v  Expurgação da meação do cônjuge sobrevivo – a qual não integra o monte-mor;
v  Dedução do passivo: as dívidas do espólio e das despesas relacionadas ao funeral;
v  Divisão em duas partes alíquotas: “quota legitimária” e “quota disponível”.
·         Para efeito do cálculo da participação de cada um dos herdeiros necessários, após tais procedimentos se acrescem as doações realizadas pelo autor da herança a seus descendentes sem a respectiva dispensa (“colações”).
v  Bens sujeitos à colação: todos os descendentes que receberam doações em vida do autor da herança (isso é considerado uma antecipação da herança).
·         Dispensa de colação: simplesmente facilita o trâmite de inventário, mas se houver demonstração de que um dos descendentes foi prejudicado (doação inoficiosa) não é válida a dispensa. Essa dispensa é feita no próprio ato de doação.
·         “Portanto, e resumindo: morto o de cujus, pagas as despesas de funeral e as dívidas do finado, divide-se o seu patrimônio em duas partes iguais. Uma delas constitui a quota disponível. À outra, adicionam-se o valor das doações recebidas do de cujus pelos seus descendentes, e que estes não tenham sido dispensados de conferir, e ter-se-á a legítima dos herdeiros necessários”. (Silvio Rodrigues).


Ø  Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos onus dos primeiros.

Ø  Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (Real):
·         Direito de “clausular” bens hereditários: admissibilidade sem ressalvas quanto à “quota disponível”, com restrições severas à aplicação das cláusulas de “incomunicabilidade”, “impenhorabilidade” e “inalienabilidade” que afetem a “quota legitimária”.
·         Deve haver justa causa para que os bens da legítima sejam clasulados.
·         Essa solução é híbrida entre a solução das ordenações e do código de 1916;
·         O §1º proíbe a “conversão de bens”;
·         “justa causa’” não deve ser apenas apontada – mas sim justificada de modo suficiente pelo testador; aferição segundo “discricionariedade” judicial.
·         Modalidades de cláusulas:
v  Incomunicabilidade: imunidade quanto ao regime de bens. Evita prejuízo em caso de dissolução da sociedade conjugal.
v  Impenhorabilidade: imunidade quanto à investida de credores. Exceção ao princípio de que o patrimônio do devedor é garantia de seus credores; expressa ressalva quanto a “frutos e rendimentos”;
v  Inalienabilidade: imunidade à venda, doação ou datio in solutum: não implica intransmissibilidade, já que os bens podem ser transmitidos causa mortis; criação negocial de bens “fora do comércio”.

Ø   Art. 1849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Ø  Vocação testamentária não prejudica a vacação legítima:
·         Gratificado por força de disposição de última vontade não tem afetado o seu respectivo direito à legítima;
·         Renúncia (ou aceitação) independente quanto a vocações hereditárias de origens diversas.

Ø   Art. 1850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Ø  Afastamento dos colaterais (testamento):
·         Enquanto o afastamento dos herdeiros necessários não prescinde de justificação (exclusão ou deserdação), o afastamento de colaterais decorre da simples ausência de contemplação em disposição de última vontade.

Ø   

quarta-feira, 23 de julho de 2014

8. SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   8. SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Ø   Art. 1829. A Sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Ø  Ordem de Vocação Hereditária:
·         Hipótese de aplicação: inexistência de testamento; bens que não forem compreendidos no testamento; caducidade do testamento; testamento nulo.
·         A denominação “sucessão legítima” decorre da fonte da regulamentação que é feita completamente pela lei, sem nenhuma interferência por parte do autor da herança (artigos 1829 a 1844 e art. 1790);
·         Aplicação à sucessão legítima, a regulamentação aplicada é a vigente ao tempo de violação dos direitos adquiridos. Assim, a data de abertura da sucessão determina o regime jurídico aplicado.
v  No ordenamento anterior os colaterais até 6º grau eram contemplados na sucessão legítima, agora os colaterais de até 4º grau são contemplados.
·         A ordem de vocação hereditária representa uma vontade presumida do autor da herança.
v  Essa previsão é baseada no que se verifica na maior parte dos casos.
v  Há uma preferência legal de forma que os vocacionados de uma classe excluem os integrantes da classe subsequente.
§  Ainda assim, havendo exclusão, renúncia a classe que teoricamente seria excluída pode ter direito à herança.
§  O cônjuge concorre em três das classes, de forma que a exclusão de uma das classes não irá necessariamente excluí-lo.
v  Exceções à exclusão dos vocacionados de classes subsequentes:
§  Cônjuge que concorre com ascendentes e descendentes;
§  Cônjuge brasileiro de estrangeiro domiciliado fora do país (art. 17 do Dec. Lei 3.200/1941):
o   Usufruto vidual do cônjuge estrangeiro:
o   Decreto-lei 3.200 de 19 de abril de 1941: nessa época o regime comum de bens era a comunhão universal, por isso o cônjuge não tinha prioridade na relação de herdeiros necessários, pois o cônjuge já era meeiro.
o   A regra previa o usufruto vitalício da quarta parte dos bens à brasileira casa com estrangeiro em regime que excluía a comunhão universal e tivesse filhos ou a metade se não tivesse filhos.
v  Lei estrangeira mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros do de cujus.

Ø   Explicação Histórica do dispositivo anterior e ordem de vocação hereditária diversa:
·         Sucessão pelos descendentes, em caráter exclusivo (Ordem de Filiação, IV, 96);
·         Sucessão pelos ascendentes, em caráter exclusivo (Ordem de filiação, IV, 96);
·         Sucessão pelos colaterais – até o décimo grau (Ordem de filiação IV, 96);
·         Sucessão pelo cônjuge sobrevivo “em casal teúdo e manteúdo” (Ordem de Filiação, IV, 96).
v  Nesse caso, note-se que o cônjuge estava abaixo dos colaterais até 10º grau (embora ela fosse meeira).
·         Lei Feliciano Penna (Dec. 1839/1907) e dupla reforma no Direito Sucessório então vigente:
v  Cônjuge sobrevivo é posto à frente dos colaterais;
v  Redução dos colaterais vocacionados ao parentesco até o sexto grau;
·         O Código Civil de 1916 manteve a vocação dos colaterais até o sexto grau, mas o Decreto Lei 9461 de 1946 reduziu o grau de parentesco colateral até o quarto grau.

Ø  Classes de Vocacionados:
·         I – Descendentes + Cônjuge:
v  O cônjuge meeiro não concorre com os descendentes por já ter direito a 50% dos bens. O cônjuge nunca tem direito à parte da meação do falecido. Os bens comuns aos cônjuges sempre são divididos 50% para o meeiro e a diferença para os demais herdeiros.
§  Separação Obrigatória: causas suspensivas; maiores de 60 anos; os que dependem de suprimento judicial.
§  Isso não se aplica na separação absoluta, instituída pela vontade das partes.

·         II – ascendentes  Cônjuge:
v  Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge sobrevivo concorre com os ascendentes, inclusive quanto à meação do cônjuge falecido.
·         III – Cônjuge:
v  O cônjuge, em qualquer caso, herda sozinho.
·         IV – Os colaterais até o 4º grau.

Ø   Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Ø  Direito Sucessório do Cônjuge:
·         Esse artigo estabelece limites à vocação hereditária do cônjuge.
·         No Código de 1916 apenas a separação judicial afastava a vocação hereditária do cônjuge.
v  Era possível afastar o cônjuge também por testamento, pois ele não era herdeiro necessário.
·         Pressupostos atuais do direito sucessório:
v  Ausência de separação judicial;
v  Ausência de separação de fato (por culpa do sobrevivo) durante o período dos dois anos anteriores à abertura da sucessão.
·         Na hipótese de separação de fato sem culpa do cônjuge sobrevivo não se afasta a vocação hereditária.
·         A previsão de afastamento do cônjuge em caso de separação de fato já existia nas Ordenações Filipinas.
·         Prolongada a separação de fato ocorre cessão da sociedade conjugal.

Ø   OBS: Diferença entre ato jurídico perfeito e direito adquirido:
·         Requisitos de validade e existência: reportam-se ao ato jurídico perfeito e a lei posterior não pode influir nesse, relacionam-se, portanto, à lei vigente no momento da celebração do ato.
·         Os efeitos reportam-se ao direito adquirido e relacionam-se com a lei vigente no momento dos efeitos.

Ø   Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ø  Direito real de habitação do cônjuge sobrevivo:
·         Essa disposição inova, parcialmente, a previsão do Código de 16, pois naquele regime haviam dois requisitos para a conferência do direito de habitação ao cônjuge sobrevivo: o regime de bens de comunhão universal, e o cônjuge, deveria permanecer viúvo.
·         Atualmente, o direito real de habitação é em favor do cônjuge sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens mantido entre os cônjuges à data da abertura da sucessão.
·         Note-se que o art. 1831 não prevê a extinção do direito real de habitação em caso de cassação da viuvez pela contração de novas núpcias ou união estável.

Ø   Art. 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1829, inciso) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Ø  Direito Sucessório do Cônjuge: quota e eventual piso:
·         Concurso entre o cônjuge sobrevivo e os descendentes do autor da herança:
v  Regra Geral: Havendo concurso de descendentes com o cônjuge sobrevivo, o cônjuge tem direito ao quinhão igual dos filhos.
v  Regra Excepcional: se o cônjuge sobrevivo for ascendente de todos os descendentes do cônjuge falecido, seu quinhão não pode ser inferior à quarta parte da herança.

Ø   Art. 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Ø  Descendentes e proximidade (salvo “representação”):
·         Regra Geral: os descendentes mais próximos excluem os mais remotos.
·         Exceção à regra no direito de representação.

Ø   Art. 1834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Ø  Descendentes da mesma classe: equivalência de direitos:

·         Descendentes de “mesma classe” ostentam os mesmos direitos quanto à sucessão de seus ascendentes – reflexo da previsão contida no artigo 227, §6º, CF.
v  Todos os filhos têm o mesmo direito.
·         Explicação histórica: distinção original para efeitos sucessório da filiação (quanto à sua origem):
v  Legítima (proveniente de justas núpcias), legitimada, natural (reconhecida antes do casamento) e adotiva (desde que inexistentes outros filhos) – art. 1605 do CC/16 e equivalência entre os direitos.
v  Filiação natural reconhecida após o casamento – art. 1605, §1º, CC/16 e atribuição de metade dos direitos sucessórios (intuito de proteção à prole legítima); advento da Carta de 1937 (art. 126) e a igualdade absoluta entre os filhos legítimos e naturais (questão de auto-aplicabilidade do preceito constitucional);



Legitima/Legitimada
Antes
Retângulo de cantos arredondados: Natural                                                                          
Depois
 
adulterina
 
Retângulo de cantos arredondados: EspúriaFiliação
Ilegítima
Adotiva
incestuosa
 


Ø  Art. 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Ø  Filhos (cabeça); demais estirpe/cabeça:
·         Regra Geral: os filhos herdam sempre por cabeça;
·         Os demais descendentes:
v  Pertencendo ao mesmo grau, sucedem “por cabeça”, a exercer direito próprio;
v  Pertencendo a graus diversos, sucedem “por estirpe”, exercendo o direito de representação.

Ø   Art. 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Ø  Ascendentes e concurso com cônjuge: distância e estirpe
·         Diferente da sucessão na linha descendente, quanto à sucessão pelos ascendentes inexiste “direito de representação”: de modo que prevalece, pois, a ideia de que os ascendentes mais próximos excluem os mais remotos.
·         Única ressalva quanto à pluralidade de ascendentes (De mesmo grau) oriundos de estirpes diversas: neste caso, cada estirpe – materna e paterna – tem direito à metade da quota dos ascendentes. Na verdade não se fala em estirpe, mas em divisão por linha.

Ø   Art. 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ø   Repartição entre ascendente e cônjuge sobrevivo;
·         Concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivo não é influenciada pelo regime de bens inerente à sociedade conjugal mantida com o de cujus.
·         A regra da partilha do acervo hereditário no concurso é  a seguinte:
·         Se os dois ascendentes de primeiro grau sobrevivem ao hereditando repartem entre si 2/3 do acervo, cabendo o restante ao cônjuge supérstite;
·         Se apenas um dos ascendentes de primeiro grau sobrevive, ou se maior é o grau de parentesco, metade do acervo é atribuída ao parente em linha reta, cabendo o remanescente ao cônjuge sobrevivo.
·         Observe-se que em caso de companheiro sobrevivo a regbra sucessória, no concurso com os ascendentes é diversa.

Ø   Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Ø  Direito sucessório do cônjuge (EM CARÁTER EXCLUSIVO):
·         Medidas históricas de proteção ao cônjuge (Direito Sucessório):
·         Dec. Lei. 3200/41 e usufruto vitalício à viúva do estrangeiro;
·         Lei 883/49: no concurso entre o cônjuge sobrevivo e o filho adulterino de seu consorte teria este direito à metade do acervo hereditário.
·         Estatuto da Mulher Casada, alteradora do artigo 1611 do CC revogado, concedendo alguns direito ao cônjuge.

Ø   Art. 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Ø  Sem cônjuge apto, colaterais (até 4º grau):
·         Na linha colateral a sucessão alcança os parente até o 4º grau.
·         Para afastar os colaterais, como não são herdeiros necessários, basta que o autor da herança tenha disposto sobre seus bens em testamento.

Ø   Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Ø  Colaterais e proximidade (representação e sobrinhos):
·         Regra: assim como nas linhas descendente e ascendente, também entre os colaterais o parentesco mais próximo afasta a vacação hereditária dos sucessores mais remotos.
·         Exceção: respeita-se o direito de representação conferido aos filhos dos irmãos – ou seja, os sobrinhos do de cujus concorrem com seus respectivos tios.

Ø   Art. 1841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Ø  Concurso de Colaterais: irmãos unilaterais e bilaterais
·         Colaterais de segundo grau bilaterais (germanos) tem o dobro do direito hereditário que detém os irmãos unilaterais.

Ø   Art. 1842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Ø  Somente irmãos unilaterais
·         Irmãos unilaterais, entre si, herdam segundo quinhões equivalentes.

Ø   Art. 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§1º.  Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§2º. Se, concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Ø  Concurso de sobrinhos (3º grau) e tios (3º grau) do finado:
·         Entre os colaterais de terceiro grau, sucedem primeiro os sobrinhos e apenas na ausência destes os tios.
·         Entre os sobrinhos, a herança é por cabeça.
·         Há a mesma distinção entre os sobrinhos unilaterais e bilaterais que em relação aos irmãos.

Ø   Art. 1844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Ø  Menção ao companheiro e vacância:

·         Ausência de cônjuge, companheiro ou parentes sucessíveis implica na jacência da herança.
·         Se há renúncia de todos os “vocacionados”, caminha-se diretamente rumo à vacância.

Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Direito sucessórios do companheiro.
·         Esse dispositivo representa um retrocesso, na medida em que a legislação caminhava no sentido da equiparação entre o cônjuge e o companheiro.
·         Presentes descendentes a quota do companheiro é:
v  Igual à do filho comum.
v  De metade da quota dos descendentes somente do autor da herança.
·         Além disso, os bens aos quais o companheiro terá direito são apenas os adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
v  “(...) se durante a união estável dos companheiros não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de constituir união estável (Silvio Rodrigues).

·         Se concorrer com outros parentes (inclusive o colateral), o companheiro tem direito apenas a 1/3 da herança.