segunda-feira, 28 de julho de 2014

DOS RECURSOS - CAPÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB - TÍTULO III - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

Art 75. CABE RECURSO AO CONSELHO Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrarie esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

DO PROCESSO DISCIPLINAR - CAPÍTULO II - DO PROCESSO NA OAB - TÍTULO III - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver art 154, parágrafo único, do Regulamento Geral,
 Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 83/96)

Art 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do conselho seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

§ 2º. A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

§ 3º. O Tribunal de Ética e disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

Art 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º. O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º. Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

§ 3º. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4º. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.


Art 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - DO PROCESSO NA OAB - TÍTULO III - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º. Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.


§ 2º. Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

domingo, 27 de julho de 2014

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
(Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral).

Art 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no conselho seccional a que se vincule.

§ 1º. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento geral.

§ 2º. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º. Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º. A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

§ 5º. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias (Ver arts 56 e 57 do Regulamento Geral).

§ 6º. Em caso de extinção ou desativação da caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.


§ 7º. O Conselho seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

DA SUBSEÇÃO - CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
(Ver arts. 115 e ss do Regulamento Geral).

Art 60. A Subseção pode ser criada pelo conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º. A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º. Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo conselho seccional.

§ 4º. Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5º. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º. O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – Representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regimento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a)    Editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo conselho Seccional;
b)    Editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c)    Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d)    Receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

DO CONSELHO SECCIONAL - CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
(Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral).


Art 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselhos em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.

Art 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003);
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual (Ver art 111 do Regulamento Geral);
VI – realizar o Exame de Ordem (Ver Provimento nº 136/2009, art 8º, § 1º, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral);
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Ver arts 20 a 31 do Regulamento Geral);
VIII – manter cadastro de seus inscritos (Ver arts 24, 103, II e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos nº 95/2000, nº 98/2002 e nº 99/2002 e Resolução nº 01/2003, da Segunda Câmara);
XIX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (Ver art 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina);
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados (Ver art 113 do Regulamento Geral);
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.


Art 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele (Ver art 55 do Estatuto).

DO CONSELHO FEDERAL - CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
(Ver arts 62 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 115/2007)


Art 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º. Cada delegação é firmada por três conselheiros federais.
§ 2º. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no regulamento Geral da OAB.
§ 1º. O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º. O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º. Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios (NR) (Ver Lei 11179, de 22.09.2005 – DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).

Art 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia (Ver art 80 do Regulamento geral);
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (Ver Provimentos nº 26/66);
VI – adotar medidas para assegurar e regular o funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral (Ver art 81 do Regulamento Geral);
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral (Ver arts 88, 89 e 90 do Regulamento Geral);
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos (Ver art 13 do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 8/64);
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria (Ver art 104, IV, do Regulamento Geral);
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais (Ver Provimento nº 101/2003);
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual com advogado que esteja em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei (Ver art 82 do Regulamento Geral);
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Ver art 83 do Regulamento Geral);
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,quando tiverem abrangência nacional ou interestadual (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º. O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º. O regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento (ver arts 98 a 104 do Regulamento Geral).


§ 3º.nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime (Ver arts 68 a 73 do Regulamento Geral).

sábado, 26 de julho de 2014

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO - CAPÍTULO I - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
(Ver arts 44 e ss do Regulamento Geral)

Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Ver arts 45 do Regulamento Geral).
§ 1º. A OAB nãomantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º. O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais (Ver arts 56 e ss do Estatuto e arts 46 e 105 e ss do Regulamento Geral).
III – as Subseções (Ver art 60 e ss do Estatuto e arts 115 e ss do Regulamento Geral);
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados (Ver art 62 do Estatuto e arts 121 e ss doo Regulamento Geral)
§ 1º. O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º. As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º. A OAB , por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003).
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria (Ver arts 50 e 53 do Regulamento Geral).

Art 49. Os Presidentes dos Conselhos e das subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.


Art 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB        e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES - CAPÍTULO IX - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
(Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 83/96)

Art 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei (Ver Procedimentos nº 69/89, nº 91/2000, nº 98/2002 e nº 112/2006).
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo, ou, antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (Ver Procedimento nº 70/89);
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b)    Incontinência pública e escandalosa;
c)    Embriaguez ou toxicomania habitual.

Art 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade e de censura.

Art 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a AVI e XXIX do art 34;
II – violação do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art 34;
II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.

§ 3º. Na hipótese do inciso XXIV do art 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de reclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a)    Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)    Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido e reabilitação dependem também da correspondente reabilitação criminal.

Art 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional ao qual forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB