sexta-feira, 22 de agosto de 2014

MODELO INTERVENTIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE
MODELO INTERVENTIVO

O liberalismo econômico como doutrina, passou a sofrer duros golpes. De um lado, a eclosão de movimentos sociais denunciava o inconformismo com a forma de direção do poder e, de outro, novos filosóficos sociais procuravam incutir ideias antagônicas à da excessiva liberdade, destacando-se entre eles KARL MARX, propulsor das ideias do governo da sociedade e da eliminação de classes como fator de proteção do operariado.

As novas ideias acabaram por inspirar uma nova posição do Estado ante a sociedade. Diferentemente do que vinha ocorrendo, o Estado saía de sua posição de indiferença para uma posição atuante e fiscalizadora e, o que é mais importante, uma postura compatível com os reclamos invocados pela própria sociedade. Do modelo liberal o Estado passou a adotar o modelo interventivo.

A intervenção do Estado o capacitou a regular a economia permitindo a inauguração do dirigismo econômico, em que o Poder Público produz uma estratégia sistemática de forma a participar ativamente dos fatos econômicos. Na verdade, o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime econômico capitalista.

Com esse tipo de atuação, o Estado procura garantir melhores condições de vida aos mais fracos, sem considerar seu status no mercado de trabalho, e ainda corrige o funcionamento cego das forças do mercado, estabelecendo parâmetros a serem observados na ordem econômica. De todos esses fatores, importa que, intervindo na economia, o Estado, por via de consequência, atende aos reclamos da ordem social com vistas a reduzir as desigualdades entre os indivíduos.

No processo de surgimento de um serviço público, merecem destaques dois pontos fundamentais:

1)     A escolha da tarefa que transformada em serviço público depende exclusivamente de uma decisão  política do constituinte  ou do legislador, bastando para isso submeter a atividade selecionada ao regime jurídico-administrativo;

2)     Na medida em que o ordenamento jurídico define uma tarefa como serviço público retirando-a do domínio econômico, seu exercício passa a ser vedado à iniciativa privada, exceto se o próprio Estado delegar a prestação pelos instrumentos da concessão, permissão e autorização de serviços públicos.

DOMÍNIO ECONÔMICO: É o conjunto de atividades constitucionalmente reservadas à iniciativa privada.

REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO – É o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, têm o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores da distorção nas condições normais de mercado em decorrência do acúmulo de riquezas.

3 pontos:

1)     Causa eficiente para o abuso: o acúmulo de riquezas, ou o poder econômico;
2)     Consequência: a distorção nas leis de mercado, de forma a desfavorecer a imensa população de consumo;

3)     A atuação do Estado-Regulador a criação de leis e regulamentos administrativos necessários para coibir esse tipo de prática.

FORMAS DE ABUSO:

a)     Dominação dos mercados (causa);
b)     Eliminação da concorrência (efeito);
c)     Aumento arbitrário dos lucros (efeito).

Os artigos 175 e 176 da CF tratam do serviço público e os artigos 170 e 174 tratam das atividades econômicas desenvolvidas pelos particulares.

É possível verificar que as atividades pertencentes ao setor econômico são definidas por exclusão, pois, consideram-se atividades econômicas, todas aquelas tarefas que não foram atribuídas pelo ordenamento jurídico ao Estado.
PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (Art. 170 da CF):

A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados  os seguintes princípios:

I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

NATUREZA TRIPARTITE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:
As atividades integrantes do domínio econômico subdividem-se em três categorias: a) produção; b) comercialização; c) prestação de serviços (art. 173, §1º, da Constituição Federal).

O artigo 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A atividade econômica é regida por princípios e normas de direito privado (Direito Civil e Empresarial).

Para evitar vantagens competitivas indevidas, quando as empresas estatais integrantes da Administração Indireta exploram atividades econômicas, também se submetem predominantemente ao direito privado, com sujeição parcial a algumas regras de direito público.

O Estado deve competir em condições de igualdade com os demais agentes do mercado, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (art. 173, § 2º, CF).

FUNÇÕES DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

O art. 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

A atividade estatal de planejamento da economia cria diretrizes obrigatórias para o setor público. Porém, o planejamento estatal é meramente indicativo para o setor privado.

ESPÉCIES DE ATIVIDADES ESTATAIS INTERVENTIVAS

a)     Exploração direta de atividade econômica – hipóteses excepcionais: somente é permitida nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Nota-se que o exercício direto de atividade econômica pelo Estado foi constitucionalmente reservado a hipóteses excepcionais porque tende a colocar em risco a competitividade do mercado específico de tal intervenção.

b)     Poder de polícia (limitação, fiscalização de agentes econômicos e sanção) sobre agentes econômicos de mercados específicos. Trata-se da chama polícia da economia. Destacam-se como entidades encarregadas da execução da polícia econômica o Banco Central e o Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE).

c)     Fomentos a setores econômicos. – ações e programas de incentivo a setores específicos da economia. A mais importante instituição brasileira de fomento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que tem natureza jurídica de empresa pública federal instituída com a missão de promover o desenvolvimento nacional sustentável, mediante a geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais.

O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies:

Truste – uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário.

Cartel – é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. Diante do poderio econômico desses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir e, por vezes, se deixar absorver pelo grupo dominante.

Dumping – Normalmente encerra abusos de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior aos das empresas que arcam com os seus próprios custos, propicia-lhes uma inevitável elevação dos lucros.

INFRAÇÕES GENÉRICAS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Artigo 20 da Lei 8.884/94)

a)     Limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b)     Dominação de mercado relevante de bens e serviços (dominação abusiva);
c)     O aumento arbitrário dos lucros (intenção de dominar o mercado);
d)     O exercício abusivo, pela empresa, de sua posição dominante (exemplo: a prática de imposição de preços ou de absorção de empresas menores para ampliar seus domínios e forçar a criação do monopólio).

INFRAÇÕES ESPECÍFICAS (Artigo 21)

a)     A prática de limitar o ingresso de novas empresas no mercado (IV);
b)     O impedimento do acesso de concorrentes às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia e ainda aos canais de distribuição (VI);
c)     O acerto prévio de preço em licitação (VIII);
d)     A subordinação da venda de um produto à aquisição de outro ou à utilização de um serviço (XXIII) etc.

SANÇÕES (Artigo 23)

a)     Multa, variável conforme o infrator seja a empresa, seus administradores, ou outros tipos de pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
b)     Proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar em licitações públicas;
c)     De publicação em jornal de decisão, que condenar o infrator, tudo às suas expensas;
d)     De recomendação a órgãos públicos que não parcelem débitos do infrator;
e)     De inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do consumidor;

f)       De cisão da sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades e outras providências necessárias para eliminação da conduta infratora.

Além desses aspectos da lei, a secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça (SDE) promove averiguações preliminares, após as quais o respectivo Secretário, conforme o caso, arquiva a averiguação ou determina a instauração do processo administrativo (arts. 30 e 31).

Se arquivar, o Secretário remete, ex officio obrigatória dos autos ao CADE, ou encaminha ao mesmo CADE para julgamento. A decisão deste órgão, se constatada a infração de ordem econômica, tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 60).

É possível decretar a intervenção da empresa pela via judicial (art. 69).

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014
1ª E 2ª APOSTILAS EMERSON TINOCO – ADMINISTRAÇÃO II
Afinal de contas, o que é um liberal? Depende. Mas como “depende”?

Depende do contexto em que o termo é empregado: se entre economistas, liberal significa alguém que defende a economia de mercado, a propriedade privada dos meios de produção, a livre iniciativa, a não intervenção estatal; se entre cientistas políticos, liberal significa aquele que defende a democracia pluralista, o Estado de Direito, as liberdades públicas, os direitos humanos, contra toda forma de ditadura, tirania, despotismo ou autoritarismo. Daí alguém poderá ser um liberal em Economia sem o ser em Política e vice-versa.

No século XVIII surgiu o Liberalismo Econômico com Adam Smith em seu livro A Riqueza das Nações, de 1776. Doutrina que atendia aos interesses da burguesia em oposição aos regulamentos e restrições mercantilistas.

Ao Estado não caberia a interferência nem a regulamentação da economia;

- Laissez faire, laissez aller, laissez passer dava bem a ideia da passividade do Estado diante dos fenômenos econômicos e sociais; que significa literalmente: “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”. Pronuncia-se: lessê fér, lessê alê, lessê passê.

- Efeito contrário: a pretensa liberdade na ordem econômica conferida pelo Estado aos indivíduos surtiu efeito contrário, revelando-se forma de alargar os abismos entre as classes sociais e tornando o pobre cada vez mais pobre e o rico cada vez mais abastado. A liberdade para as classes desfavorecidas transformou-se em escravidão. Definitivamente o Estado não poderia ficar indiferente ao crescimento das desigualdades sociais.

Temos algumas citações do livro História da Riqueza do Homem de Léo Huberman:

“Se um marciano tivesse caído na Inglaterra no período da Revolução Industrial teria considerado loucos todos os habitantes da Terra. Pois teria visto de um lado a grande massa do povo trabalhando duramente, voltando à noite para os miseráveis e doentios buracos onde morava, que não serviam nem para porcos; de outro lado, algumas pessoas que nunca sujaram as mãos com o trabalho, mas não obstante faziam as leis que governavam as massas, e viviam como reis, cada em um palácio individual”.
Havia, na realidade, duas Inglaterra. Disraeli acentuou isso em sua Sybil: “Duas nações, entre as quais não há intercâmbio nem simpatia; que ignoram os hábitos, ideias e sentimentos uma da outra, como se habitassem zonas diferentes, são alimentadas com comida diferente, têm maneiras diferentes, e não são governadas pelas mesmas leis.”

Disraeli fava das duas nações: Dos ricos e dos pobres. Essa divisão não era nova. Mas com a chegada das máquinas e do sistema fabril, a linha divisória se tornou mais acentuada ainda. Os ricos ficaram mais ricos e os pobres, desligados dos meios de produção, mais pobres. Particularmente ruim era a situação dos artesãos, que ganhavam antes o bastante para uma vida decente e que agora, devido à competição das mercadorias feitas pela máquina, viram-se na miséria. Temos uma ideia de como era desesperada a situação pelo testemunho de um deles, Thomas Heath, tecelão manual:

Pergunta: Tem filhos?
Resposta: Não. Tinha dois, mas estão mortos, graças a Deus!
Pergunta: Expressa satisfação pela morte de seus filhos?
Resposta: Sim. Agradeço a Deus por isso. Estou livre de sustentá-los e eles, pobres criaturas, estão livres dos problemas dessa vida mortal.

Para falar dessa maneira, o homem devia estar realmente deprimido e na miséria.

“o que acontecia aos homens que, reduzidos ao estado de fome absoluta, já não podiam lutar contra a máquina, e finalmente iam buscar emprego na fábrica? Quais eram as condições de trabalho nessas primeiras fábricas? As máquinas que poderiam ter tornado mais leve o trabalho, na realidade o fizeram pior. Eram tão eficientes que tinham de fazer sua mágica durante o maior tempo possível. Para seus donos, representavam tamanho capital que não podiam parar – tinham de trabalhar, trabalhar sempre. Além disso, o proprietário inteligente sabia que arrancar tudo da máquina, o mais depressa possível, era essencial porque, com as novas invenções, elas podiam tornar-se logo obsoletas. Por isso os dias de trabalho eram longos, de 16 horas. Quando conquistaram o direito de trabalhar em dois turnos de 12 horas, os trabalhadores consideraram tal modificação uma benção.”

Mas os dias longos, apenas não teriam sido tão maus. Os trabalhadores estavam acostumados a isso. Em suas casas, no sistema doméstico, trabalhavam durante muito tempo. A dificuldade maior foi adaptar-se à disciplina da fábrica. Começar em uma hora determinada, para, noutra, começar novamente, manter o ritmo dos movimentos da máquina – sempre sob as ordens e supervisão rigorosa de um capataz – isso era novo. E difícil.

Os capitalistas pagavam os menores salários possíveis. Buscavam o máximo de força de trabalho pelo mínimo necessário para pagá-las. Como mulheres e crianças podiam cuidar das máquinas e receber menos que os homens, deram-lhes trabalho, enquanto o homem ficava em casa, frequentemente sem ocupação. A princípio, os donos de fábrica compravam o trabalho das crianças pobres, nos orfanatos; mais tarde, como os salários do pai operário e da mãe operária não eram suficientes para manter a família, também as crianças tinham em casa foram obrigadas a trabalhar nas fábricas e minas. Os horrores do industrialismo se revelam melhor pelos registros do trabalho infantil naquela época.

Perante uma comissão do Parlamento em 1816, o Sr. John Moss, antigo capataz de aprendizes em uma fábrica de tecidos de algodão, prestou o seguinte depoimento sobre as crianças obrigadas ao trabalho fabril:

Eram aprendizes órfãos? – Todos aprendizes órfãos.
E com idade eram admitidos? – Os que vinham de Londres tinham entre 7 e 11 anos. Os que vinham de Liverpool tinham de 8 a 15 anos.
Até que idade eram aprendizes? – Até 21 anos.
Qual o horário de trabalho? – De 5 da manhã até 8 da noite.
Quinze horas diárias, era um horário normal? – Sim.
Quando as fábricas paravam para reparos ou falta de algodão, tinham as crianças, posteriormente, de trabalhar mais para recuperar o tempo parado? – Sim.
Havia cadeiras nas fábricas? – Não. Encontrei com frequência crianças pelo chão, muito depois da hora em que deveriam estar dormindo.
Havia acidentes nas máquinas com as crianças? – Muito frequentemente.

Suponhamos que um trabalhador tivesse ganhado a vida razoavelmente fazendo meias a mão. Suponhamos que presenciasse a construção de uma fábrica, com máquinas, que dentro em pouco produzissem tantas meias a preços tão baratos que o trabalhador tivesse cada vez maior dificuldade em ganhar mais ou menos sua vida, até ficar à beira da fome. Naturalmente pensaria nos dias anteriores à máquina, e o que fora então apenas um padrão de vida decente lhe pareceria luxuoso em sua imaginação. Olharia à sua volta e estremeceria com a pobreza que estava atravessando. Perguntaria a si mesmo a causa, como já teria feito mil vezes, chegando à mesma conclusão – a máquina. Foi a máquina que roubou o trabalho dos homens e reduziu o preço das mercadorias. A máquina – eis o inimigo.

Quando homens desesperados chegavam a essa conclusão, o passo seguinte era inevitável. Destruir as máquinas. Máquinas de tecer renda, de tecer meias, máquinas de fiar – todas as máquinas que pareciam a certos trabalhadores em certos lugares terem provocado a miséria e a fome – foram destruídas, esmagadas ou queimadas. Os destruidores de máquinas, chamados luditas, ao lutarem contra a maquinaria sentiam que lutavam por um padrão de vida. Todo seu reprimido ódio à máquina libertou-se, ao se lançarem aos seus motins cantando canções como esta:

De pé ficaremos todos / e com firmeza juramos/ quebrar tesouras e válvulas/ e por fogo às fábricas daninhas.


É fácil imaginar o resultado dessa violência. Foram destruídas propriedades, máquinas foram desmontadas pela multidão irada. Os homens que eram donos das máquinas agiram com rapidez. Recorreram à lei. E a lei não tardou a responder ao seu apelo. Em 1812 o Parlamento aprovou uma lei tornando passível de pena de morte a destruição das máquinas. Mas antes da aprovação da lei, durante os debates, um membro da Câmara dos Lordes fez seu discurso inaugural opondo-se à medida. Lembrou aos legisladores que a causa da destruição das máquinas fora a destruição dos homens: “Mas embora devamos admitir que esse mal existe em proporções alarmantes, não podemos negar que surgiu de circunstâncias provocadas pela miséria sem paralelo. A perseverança desses miseráveis em suas atitudes mostra que apenas a carência absoluta poderia ter levado um grupo de pessoas, antes honestas e industriosas, a cometer excessos tão prejudiciais a si, a suas famílias e à comunidade”.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

SUBSTABELECIMENTO - PRÁTICA SIMULADA - PROF. MÁRCIO - DIREITO FAMESC - 7º PERÍODO - AULA DE 21.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


 


PAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/RJ 000.666
                     Skype: paulovargas61;   ee.paulovargas@hotmail.com
   R.Gonçalves da Silva 279 sala 201 Centro Telefones 22 38330130
FAX 38311774 Bom Jesus do Itabapoana RJ/CEP 28360 000



SUBSTABELECIMENTO




PAULO VARGAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/(VI) SOB Nº 000.666, com endereço para receber intimações na Rua galo de Campina 33, Bairro das Granjas, Vale do Itabapoaia, Venturinópolis, CEP 28360-000, telefone (22) 3833-0130, Cel. 98829-9130, SUBSTABELECE SEM RESERVAS, na pessoa do advogado, FLAVIO QUINTAL, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/(VI), sob o número 00.001 e no CPF sob o nº 333.333.333.33, residente e domiciliado na cidade de Vale do Itabapoia, com escritório na Rua Cabrito Solto, 24, os poderes que lhe foram outorgados por LÚDICO DESIDERATO BOCÓ, para o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de Paternidade C/C Alimentos e Guarda, processo nº 2014.8.9.0010.0001678-47, que tramita na Vara Cível, desta Comarca de Vale do Itabapoaia.


Vale do Itabapoaia, 21 de agosto de 2014-08-21

______________________________________
    PAULO VARGAS – OAB/VI Nº 000.666




RENÚNCIA DE MANDATO - PRÁTICA SIMULADA - PROF. MÁRCIO - DIREITO FAMESC - 7º PERÍODO - 21.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ











POAIA DO CAMPO, brasileiro, casado, advogado, brasileiro, casado, devidamente inscrito na OAB/(VI), sob o nº 000.666, com escritório profissional na Rua das Lagartixas, 69 – Venturinópolis – Vale do Itabapoia, tendo sido constituído procurador judicial de M. D. Senil, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra si proposta por L. D. Bocó, conforme instrumento constante nos autos do processo supra citado, e não podendo mais exercer o Múnus por motivos particulares, vem com o devido acatamento e respeito de sempre à presença de V. Excia. RENUNCIAR AO MANDATO.

Em obediência ao que dispõe o art. 45 do CPC e art. 5º § 3º da Lei 8906/94 junta à presente cópia na notificação enviada ao mandante para que o mesmo promova a nomeação de substituto

Nestes termos,

Pede deferimento.

Bom Jesus do Itabapoaia, 21 de agosto de 2014.

__________________________________________
      Poaia do Campo – OAB/(VI) Nº 000.666



terça-feira, 19 de agosto de 2014

PROCURAÇÃO "AD JUDITIA ET EXTRA" - ENSAIO PRÁTICA SIMULADA - PROFESSOR LUIZ MARQUES - 7º PERÍODO - FAMESC - VARGAS DIGITADOR














PROCURAÇÃO "AD JUDITIA ET EXTRA"










Por este instrumento particular de mandato, LÚDICO DDESIDERATO BOCÓ, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000 – 01, RG 01.000.01 DETRAN/RJ, residente e domiciliado na Rua Julio Cesar, 30, Centro, Itaperuna – RJ, CEP 28300-000, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado PAULO VARGAS, sob nº 000.666/OAB/RJ, brasileiro, casado, com escritório profissional localizado na Rua Gonçalves da Silva, Centro, Bom Jesus do Itabapoaia – (VI), para com os poderes constituídos na cláusula “AD JUDICIA” e “ET EXTRA”, em conjunto ou separadamente, defender os seus direitos e interesses em qualquer pleito iniciado ou por iniciar-se, em que for autor, ré, assistente, podendo propor as ações que entender e delas variar, desistir, acordar, renunciar ao direito, contestar, interpor recursos, receber quantias, dar e aceitar quitação, e demais poderes por mais extensivos que sejam, no âmbito judicial ou extrajudicial, para o fiel cumprimento do presente mandato, podendo ainda, substabelecer com o sem reserva de poderes. A presente procuração é outorgada especificamente para propositura de reclamação e prova de paternidade e modificação registral e guarda do filho em face de MARGARIDA DESFOLHADA SENIL.








Bom Jesus do Itabapoaia, (VI). 13 de agosto de 2014.



                                 Lúdico Desiderato Bocó


MODELO PETIÇÃO INICIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC DESCONTITUIÇÃO DE PATERNIDADE E PROVISÃO DE ALIMENTOS - ENSAIO PRÁTICA SIMULADA PROFESSOR LUIZ MARQUES - FAMESC - 7º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

         SAULO VERCIO PEVELLO CARGAS - OAB(VI) 000.666        
        Skype: paulovargas61; ee.paulovargas@hotmail.com
 R. Gonçalves da Silva 279 sala 201 Centro   Tel:     22 33330130
FAX 33311774 Bom Jesus do Itabapoaia VI/CEP 20360000
                                




EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOAIA - (VI)















LÚDICO DESIDERATO BOCÓ, do comércio, portador da Cédula de Identidade 2-002-002-2 DETRAN e do CPF 000.000.000.02, residente e domiciliado na Rua Júlio Cesar 30, Centro, Itaperuna – RJ – CEP 28300-000, por intermédio do seu advogado infra-assinado conforme mandato incluso, com escritório declinado no cabeçalho, onde recebe avisos e intimações, com fundamento na Lei nº 8560/1992, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE  CC
DESCONTITUIÇÃO DE PATERNIDADE  E
PROVISÃO DE ALIMENTOS

Em face da ex companheira MARGARIDA DESFOLHADA SENIL, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Avenida Suburbana, 1.145 – bairro de Cascadura – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20400-015, portadora da Cédula de Identidade nº 17.189.00, expedita pelo DETRAN/RJ em 10.09.1997, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, de acordo com o art. 4º e seguintes da Lei 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, não possuir condições de arcar com emolumentos, custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Gratuidade de Justiça conforme declaração no anexo III.

DOS FATOS

O Autor, que  alega ter tido um affaire amoroso com a colega de trabalho acima requerida, viu-se desesperado ao tomar ciência do desaparecimento desta do local em que trabalhava, assim como do lugar em que morava, nesta cidade de Bom Jesus do Itabapoana. Que procurando até juntar dados, descobriu ter sido a mesma demitida da empresa em que trabalhavam juntos, não lhe tendo sido revelado o motivo. Reporta-se o Autor à data dos dias que antecederam seu desaparecimento em 10 de dezembro de 2012.
Sucedeu que, há dois dias da presente data, ao conduzir seu automóvel voltando de pequena viagem de Campos dos Goytacazes, cidade vizinha, viu o Autor seu carro ser abalroado por outro carro que vinha na sua retaguarda e que, ao dirigir-se até o carro culpado pelo sinistro, reconheceu no motorista o irmão de sua ex namorada desaparecida. Aquele, ao reconhecer o “cunhado”, narrou-lhe os fatos que aqui passamos a expor:
Antagônico Senil, “cunhado”, irmão de Margarida Desfolhada Senil, disse-lhe dos dissabores que estava tendo com a irmã, que não está trabalhando desde a época acima citada 10/12/2012, que após os meses em que percebia seu seguro desemprego, veio a dar à luz um filho, filho este que, feitas as contas, condizia com o tempo em que haviam se relacionado Antonio Desiderato Bocó e Margarida Desfolhada Senil, passando a suspeitar o Autor ser o pai da criança, no que foi confirmado pelo “cunhado”, culminando a história com a informação de Antagônico, de que seu pai assumira a criança como seu filho, esta sendo registrada em seu nome, como se pai fora, e que proibira, terminantemente, que a filha mantivesse contato com Lúdico Desiderato Bocó, sequer que soubesse de seu paradeiro, obrigando-a a permanecer em sua casa de onde até então jamais saíra.
Acontece que, devido à depressão pós-parto, Margarida Desfolhada Senil adoeceu seriamente, não tendo condições de manter o filho, e que a família não tem recursos para sustentar mais um, e que Antagônico é que ainda estava dando alguma ajuda, quando podia, mas que a situação tendia a piorar, ficando insustentável, ainda mais agora com o acidente em que estava sujeito a ser demitido, pois o carro que dirigia e que foi parcialmente destruído, pertence à empresa em que trabalha e que não iria querer arcar com a despesa dos carros vitimados no sinistro.

DOS FUNDAMENTOS

Ante o até aqui exposto, conquanto a maioria dos doutrinadores (Dentre eles Regina Beatriz Tavares da Silva (Novo Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 1416/1427) sugere que o art. 1.605 do Código Civil é o dispositivo que deve embasar a pretensão investigatória, entendemos, data vênia, que referido artigo não serve para essa finalidade, uma vez que é de restrita aplicação à hipótese de filho havido na constância do casamento ou de união estável e que, não obstante, não tenha o nascimento sido registrado ou, em sendo registrado, o registro apresenta-se defeituoso. Assim, com o advento do Código Civil de 2002, perdeu-se o referencial para fundamentar o pedido e que era o art. 363do Código de 1916, cujo texto não foi reproduzido pelo novo diploma.
Demais disso, o art. 1605 é de idêntica redação à do art. 349 do Código Civil anterior, o qual, como cediço, nunca se prestou a fundamentar a ação investigatória. Assim, mostra-se razoável afirmar que, em princípio, ficarmos sem qualquer referencial ou fundamento específico para o pedido investigatório. Poder-se-ia, em último caso, apelar-se para o § 5º, do art. 2º, da Lei nº 8.560/92. Independentemente disso, considerando o fato de que o juiz é obrigado a conhecer a lei (da mihi factum, dabo tibi iuis) e que a ação investigatória já integra o nosso ordenamento jurídico, não lhe seria lícito decretar a inépcia da petição inicial em face de mera falta de citação de dispositivo específico ou de dispositivo incorreto.
Legitimidade para a ação
A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação é do sedizente filho, enquanto viver passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (art. 1606 CC). Falecendo o sedizente filho, no curso da ação, os herdeiros poderão dar-lhe continuidade. Quando menor de 16 anos deverá ser representado pela mãe; se maior de 16 e menor de 18 anos, cumpre ser assistido pela mãe.
Embora conste do ECA que a ação investigatória constitui direito personalíssimo do sedizente filho, a Lei 8.560/92 conferiu legitimidade também ao Ministério Público, de conformidade com o §4º do art. 2º, somente havendo dispensa do ajuizamento da ação se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção (§5º). Essa legitimidade, tida por grande parte dos juristas como uma violação indevida ao direito personalíssimo de outrem, pelo menos no Estado de São Paulo foi devidamente equacionada. Isto porque o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento nº 494/93 de 28.05.1993**, e, ao depois, a Procuradoria Geral de Justiça (em conjunto com o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria Geral do Ministério Público), por meio do Ato nº 11/93, determinaram, expressamente que “havendo órgão ou serviço de Assistência Judiciária na comarca ou localidade, a Promotoria de Justiça deverá encaminhar-lhes, prontamente e sem qualquer manifestação, os autos de averiguação recebidos, informando o Juízo competente da remessa realizada”.
        *Art. 363. Os filhos legítimos têm ação contra os pais, ou seus  herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai; II – se a concepção do filho coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III – se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
       **   Art. 11. ...§1º. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente, tenha essa atribuição.
        Indicado no Cartório de Registro Civil o suposto pai, por ocasião da lavratura do assento de nascimento, e encaminhado o procedimento ao Juízo para tentativa de aceitação da paternidade, e não ocorrendo esta, os autos são encaminhados pelo Juízo à Procuradoria de Assistência Judiciária para providências. A representante legal da criança deve ser, então convocada, para se verificar seu interesse na ação, bem como sua situação financeira. Não havendo interesse ou não sendo a parte hipossuficiente, deve o expediente ser devolvido ao Poder Judiciário com as informações sobrfe as providências adotadas (ajuizamento da ação, negativa de assistência judiciária, falta de requisitos para o ajuizamento etc.).
Investigação com objetivo de desconstituição da paternidade
        O filho, quando reconhecido na menoridade, pode impugnar o reconhecimento até quatro anos após atingir a maioridade, ou a emancipação (art. 1614 CC). Diante do permissivo legal, faculta-se ao filho legalmente reconhecido na constância do casamento, em face da presunção pater is est, caso venha a ter ciência de que outro é seu pai, promover ação de finalidade de desconstituir a paternidade que lhe foi imputada, mediante retificação do registro civil. Nesse sentido o STJ decidiu que “o filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade contra quem entende ser seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 1604 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa”. (Cfe. REsp 119.866. Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ de 30.11.1998).
        O mesmo STJ, em outro recurso especial, REsp 507626 SP.3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrigui, em 05.10.2004, considerou que a ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro, cujo pedido é, como afirmado no julgado anteriormente mencionado, apenas consequência lógica da procedência da demanda investigatória. Concluiu, ainda, que em demanda objetivando a declaração de paternidade e anulação de registro, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o polo passivo.
        Questão de alta relevância é a que pertine à hipótese de aplicação do prazo de quatro anos mencionado no art. 1614 do Código Civil de 2002. Na visão dos tribunais a decadência, fundada no referido prazo, não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste, ou seja, é imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento em falsidade do registro (art. 1604, CC). Diante disso, a regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento é de restrita aplicação ao filho natural, isto é, ao filho nascido fora do casamento e posteriormente reconhecido, com vistas a afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação (STJ, REsp 256171 e REsp 440.119).
Meios de prova da filiação/paternidade
        Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 2º-A, Lei nº 8.560/92, incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). Sendo assim, podem ser utilizados como meios de prova: fotografias, cartas e testemunhas que possam comprovar a existência de um convívio de namoro ou de união estável, ou mesmo um relacionamento restrito à época da concepção do investigante, exame DNA.
        No entanto, é inegável que o exame de DNA constitui prova de alta relevância, haja vista que o resultado apurado representa 99,99% de possibilidade de confirmação ou exclusão da paternidade. Essa prova, considerada por muitos como conclusiva, tem levado a maioria dos juristas e mesmo a dos magistrados considerarem o DNA como ao rainha das provas e, consequentemente, à dispensa da apreciação das demais provas carreadas aos autos. No entanto, incorrem em grave e lamentável equívoco os magistrados que utilizam o resultado do exame DNA como único e principal fundamento para decidir, diante da inegável possibilidade não só de ocorrerem falhas técnicas em qualquer etapa do procedimento, como também de eventuais provas carreadas aos autos. No entanto, incorrem em grave e lamentável equívoco os magistrados que utilizam o resultado do exame DNA como único e principal fundamento para decidir, diante da inegável possibilidade não só de ocorrerem falhas técnicas em qualquer etapa do procedimento, como também de eventuais fraudes, estas decorrentes da troca do material ou de alterações dos resultados.
        Diante desse contexto, entendemos que o procedimento mais correto consiste em, primeiramente, analisar a prova indiciária da existência de envolvimento entre a mãe do sedizente filho e o suposto pai, se prestando, para esse  efeito, a oitiva de testemunhas (para comprovar o relacionamento íntimo na época da concepção e a honestidade da mãe) e a análise da prova documental (escrito particular sem firma reconhecida; comprovante de residência conjunta; fotografias; bilhetes; cartas) acostada. Mostra-se relevante, igualmente, a inspeção pessoal do sedizente filho, para verificar se existe alguma semelhança fisionômica com o suposto pai.
        Tanto são relevantes os argumentos expendidos, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo diante da recusa do investigado submeter-se ao exame de DNA, esse fato não exonera o investigante de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, embora o teor da Súmula 301 do STJ seja no sentido de que ao recusa em submeter-se ao exame de DNA resulta na presunção iuris tantum da paternidade, a referida Súmula deve ser interpretada aliada ao contexto probatório desfavorável ao réu (REsp 692242/2005).
        Por último, importa salientar que a tese aqui esposada foi devidamente acolhida pela legislação, através do parágrafo único do art. 2º-A, Lei nº 8560/92 (incluído pela Lei nº 12.004, de 2009), de modo a aperfeiçoar o conteúdo da Súmula 301 do STJ: “Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Relativização da coisa julgada nas ações investigatórias
        Partindo do pressuposto de que as ações julgadas improcedentes por insuficiência de provas não sofrem o efeito da coisa julgada material, doutrina e jurisprudência vêm defendendo a tese da relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade.
        No princípio defendia-se a aplicação da tese por analogia ao art. 16 da Lei da Ação Cível Pública e ao art. 18 da Lei de Ação Popular, as quais possibilitam expressamente a renovação da ação na hipótese da ação anterior ter sido julgada improcedente por falta de prova.
        Porém, o principal argumento é o da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve prevalecer diante da coisa julgada, ainda que ambos os princípios figurem na hierarquia dos direitos fundamentais.
        Assim, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente concluiu que não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação de investigação ou de negação da paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica (REsp 226436/2001)
        Esse entendimento, ao depois, foi acolhido  expressamente pela Comissão de Juristas nomeada pelo Conselho de Justiça Federal no Enunciado nº 109, relativo ao art 1.605: a restrição da coisa julgada, oriunda das demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
        Frise-se, no entanto, que em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento inicial para consignar a impossibilidade da renovação do exame de DNA, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada, coo se pode observar nos seguinte julgados:
        PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, está reclamando a utilização dos meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 706.987-SP, 3ª Turma. RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, decisão por maioria, com o voto de desempate do Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 14.05.08).
        Do voto de desempate extrai-se a seguinte fundamentação:
É certo que pode haver falhas. A prestação jurisdicional não está a tanto infensa. Mas o que se pretende não é a correção de uma falha, é a rediscussão de um direito que já foi apreciado e afastado, como tantos outros casos em que isso ocorreu, ao longo de todo o período em que não se fazia o exame de DNA. O essencial é que tenha havido a prestação jurisdicional regular, que é um direito inalienável do cidadão. E isso aconteceu. Não pode haver uma eterna pendência. Como ressaltaram os doutos Ministros que acolheram o recurso especial, a adotar-se o contrário, a cada nova técnica, nova descoberta científica, ter-se-á de rever tudo o que já restou decidido, com reflexos amplos sobre pessoas que há muito seguiram suas vidas – investigantes, investigado, descendentes, parentes, cônjuges etc – considerando uma ordem jurídica estabilizada pela coisa julgada, garantida pela Constituição da República e leis do país. Impossível, pois, afastar-se o próprio interesse público na segurança jurídica em detrimento do particular, ainda que este seja inegavelmente relevante. Relevante, tenho eu, porém não preponderante.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A citação da investiganda para, querendo, vir contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão;
b) LIMINARMENTE, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo, devendo ser pagos diretamente à genitora ou através de depósito bancário em conta corrente a ser oportunamente informada, e que ao final deverão ser convertidos em definitivos, regulamentando-se a obrigação alimentar decorrente da paternidade comprovada e reconhecida;
c) No MÉRITO, a procedência dos pedidos consignados na presente ação, a fim de que seja reconhecida e judicialmente declarada a paternidade do investigante, atribuindo ao investigante os deveres e direitos fundados na relação de poder familiar, contudo, abrindo mão, frente às provações que vem enfrentando a investigada, dos ônus acarretados com despesas advocatícias, assumindo o investigante toda a responsabilidade e valores exigidos e demais cominações legais.
d) a produção do exame de DNA e dos demais meios probantes que se fizerem necessários ao deslinde do feito;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi dos arts. 82, incisos I e II, 84 e 246 todos do Código de Processo Civil.
f) a intimação, pelo Correio com AR, das testemunhas abaixo arroladas;
g) após o trânsito em julgado, seja oficiado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca a fim de que proceda a competente alteração no registro do investigando, consignando-se o patronímico do investigante a ser acrescentado ao nome do investigando, bem como o nome dos avós paternos;
h) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da inexistência de recursos para custearem o processo.
i) a intimação dos avós maternos a fim de explicarem os defeitos de registro, bem como arcarem com as devidas responsabilidades.
j) todos os direitos que cabem ao pai de livre acesso ao afeto, presença e guarda do filho, do qual lhes foram surrupiados sem razão aparente.
Dá à presente causa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bom Jesus do Itabapoana, 13 de agosto de 2014.

OAB/000.666
Documentos acostados:
1: Instrumento de mandato;
2: CI, CPF do Representante do investigante
3: Rol de Testemunhas.