sexta-feira, 22 de agosto de 2014

CONTROLE DO ABASTECIMENTO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC

 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 

CONTROLE DO ABASTECIMENTO

É a forma interventiva do Estado que objetiva a manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade.

Na hipótese de empresas reterem seus produtos, entra em cena o Estado-Regulador para, mesmo contra a vontade dos fornecedores, proporcionar a regularização do abastecimento da população, ainda que sejam necessárias algumas medidas coercitivas para alcançar esse objetivo.

A intervenção pode dar-se através da compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos alimentícios, animais, tecidos, medicamentos, máquinas etc. Pode ainda verificar-se por meio da fixação de preços dos produtos. E por fim, pela desapropriação por interesse social.

TABELAMENTO DE PREÇOS

A regra geral consiste na atribuição de preço a tudo que se encontra oferecido para consumo. Raros são os bens que não têm valor monetário intrínseco.

Classificação de Preços:

Privados: aqueles que se originam das condições normais de mercado;
Públicos – aqueles fixados unilateralmente pelo Poder Público para os serviços que ele ou os seus delegados prestem à coletividade, cobrados através de tarifas.
Na verdade, os preços devem ser naturalmente fixados pelo mercado (lei da oferta e da procura), mas nem sempre é isso que se passa. Em alguns momentos da vida econômica, a sonegação de bens e serviços para o consumo regular do mercado, levada a efeito por alguns setores empresariais, provoca uma alta artificial dos preços. Trustes, cartéis, dominação de mercados, eliminação da concorrência, todos esses fatores rendem ensejo à elevação artificial dos preços.

É exatamente quando se dá esse desequilíbrio nas condições do mercado que o Estado-Regulador atua de forma interventiva. Para tanto, utiliza o mecanismo mais apropriado para regular o mercado: o tabelamento de preços.

Tabelamento de preços é a fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Além do grande empresariado, o setor econômico possui um grande número de empresas menores que, sem dúvida, são também responsáveis pelo desenvolvimento econômico do país.

Foi com esta visão que a constituição em vigor contemplou o sistema de proteção a essas empresas, estabelecendo o artigo 179:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

O objetivo constitucional foi o de proporcionar a essa categoria de empresas a oportunidade de competição ou ao menos de desenvolvimento, diante das grandes empresas que, naturalmente precisam de menor ajuda, por terem situação econômica mais sólida, e melhores meios para alcançarem seus objetivos.

Regulamentando o artigo 179 da CF, foi editada a Lei nº 9841/1999 – o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – que revogou a Lei nº 8864/1994, anteriormente regulamentadora do mesmo mandamento constitucional, na qual estão as linhas gerais do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a tais entidades. O objetivo primordial da lei, é facilitar a constituição e o funcionamento dessas empresas para permitir seu fortalecimento no processo de desenvolvimento econômico e social.

Ainda em consonância com o citado dispositivo constitucional, foi criado o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, serviço social autônomo, instituído pela Lei nº 8029, de 12/04/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99570, de 09/10/1990. A essa entidade compete planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, especialmente nas áreas industrial, comercial e tecnológica.

Sob o ângulo tributário, a Lei nº 9317, de 05/12/1996, instituiu o Sistema Integral de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. A lei teve o escopo de facilitar os pequenos empresários no que diz respeito ao débito de impostos e outras contribuições, bem como reduzir as exigências formais adotadas normalmente para o pagamento de parcelas fiscais. Trata-se de tentativa de mitigar o processo burocrático a que se sujeita, em regra, o contribuinte.

ESTADO EXECUTOR

Além da figura do Estado-Regulador, o Poder Público aparece ainda sob a forma de Estado-Executor. Como regulador, o Estado atua produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico e enfim praticando uma série de atos disciplinadores da ordem econômica.

Entretanto, o Estado também age exercendo, e não apenas regulando, atividades econômicas. É claro que o exercício estatal dessas atividades não pode constituir-se em regra geral. Ao contrário, a Constituição estabelece uma série de limites à atuação dessa natureza, exatamente para preservar o princípio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em geral (art. 170, parágrafo único, CF).

FORMAS: Como exercente de atividades econômicas, o Estado pode assumir duas posições:

a)     Exploração Direta – O próprio Estado se incumbe de explorar a atividade econômica através de seus órgãos internos. É o exemplo em que uma Secretaria Municipal passa a fornecer medicamentos ao mercado de consumo, para favorecer sua aquisição pelas pessoas de baixa renda.
Pressupostos: A CF não deixa liberdade para o Estado explorar atividades econômicas, mas ao contrário, aponta três pressupostos que legitimam a intervenção. A atuação do Estado como explorador da atividade econômica é, em princípio, vedada, só sendo permitida quando:
·        O exigir a segurança nacional;
·        Atender a interesse coletivo relevante; e
·        Houver expresso permissivo constitucional.

b)     Exploração Indireta – As sociedades de economia mista e as empresas públicas são as entidades vinculadas ao Estado às quais se atribui a tarefa de intervir no domínio econômico. Nesse caso, o Estado não  é o executor direto das atividades econômicas. Para executá-las, socorrer-se dessas entidades, criação autorizada por lei e já nasceu com objetivos predeterminados (art. 37, XIX, CF). e são as entidades que vão realmente explorar as atividades econômicas para as quais a lei as destinou.

Conceito: a exploração indireta pelo Estado é aquela pela qual exerce atividades econômicas por intermédio de entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas.

MONOPÓLIO ESTATAL

Monopólio significa a exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio. O monopólio privado é absolutamente vedado pela Constituição, porque permite a dominação do mercado e a eliminação da concorrência, fatores que espelham abuso do poder econômico.

Enquanto o monopólio privado tem por escopo o aumento de lucros e o interesse privado, o monopólio estatal visa sempre à proteção do interesse público. A exclusividade de atuação do Estado em determinado setor econômico tem caráter protetivo, e não lucrativo, e por esse motivo tem abrigo constitucional.

DEFINIÇÃO: É a atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista as exigências de interesse público.

NATUREZA JURÍDICA: O monopólio estatal tem a natureza jurídica de atuação interventiva do Estado, direta ou indireta, de caráter exclusivo, em determinado setor da ordem econômica. É atuação interventiva exclusiva porque a exploração da atividade pelo Estado afasta os particulares do mesmo ramo. Pode ser direta ou indireta, porque, tanto o Estado como uma das suas entidades vinculadas, pode explorar a atividade, embora a reserva de controle sempre seja pertencente àquele.
Alem disso, o monopólio embora voltado à atividade econômica, é meio de intervenção que também atende à ordem social.

MONOPÓLIO E PRIVILÉGIO – A doutrina distingue o monopólio do privilégio. Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva a uma pessoa específica, da exploração de atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a uma outra pessoa.

Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégio.

ATIVIDADES ECONÔMICAS SOB MONOPÓLIO

É importante destacar que tais atividades não são serviços públicos porque não criam comodidades e utilidades fruíveis individualmente pelos usuários. Também não são atividades econômicas comuns na medida em que seu exercício é vedado a particulares.

De acordo com o art. 177 da CF, constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão.

Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.

MODELO INTERVENTIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE
MODELO INTERVENTIVO

O liberalismo econômico como doutrina, passou a sofrer duros golpes. De um lado, a eclosão de movimentos sociais denunciava o inconformismo com a forma de direção do poder e, de outro, novos filosóficos sociais procuravam incutir ideias antagônicas à da excessiva liberdade, destacando-se entre eles KARL MARX, propulsor das ideias do governo da sociedade e da eliminação de classes como fator de proteção do operariado.

As novas ideias acabaram por inspirar uma nova posição do Estado ante a sociedade. Diferentemente do que vinha ocorrendo, o Estado saía de sua posição de indiferença para uma posição atuante e fiscalizadora e, o que é mais importante, uma postura compatível com os reclamos invocados pela própria sociedade. Do modelo liberal o Estado passou a adotar o modelo interventivo.

A intervenção do Estado o capacitou a regular a economia permitindo a inauguração do dirigismo econômico, em que o Poder Público produz uma estratégia sistemática de forma a participar ativamente dos fatos econômicos. Na verdade, o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime econômico capitalista.

Com esse tipo de atuação, o Estado procura garantir melhores condições de vida aos mais fracos, sem considerar seu status no mercado de trabalho, e ainda corrige o funcionamento cego das forças do mercado, estabelecendo parâmetros a serem observados na ordem econômica. De todos esses fatores, importa que, intervindo na economia, o Estado, por via de consequência, atende aos reclamos da ordem social com vistas a reduzir as desigualdades entre os indivíduos.

No processo de surgimento de um serviço público, merecem destaques dois pontos fundamentais:

1)     A escolha da tarefa que transformada em serviço público depende exclusivamente de uma decisão  política do constituinte  ou do legislador, bastando para isso submeter a atividade selecionada ao regime jurídico-administrativo;

2)     Na medida em que o ordenamento jurídico define uma tarefa como serviço público retirando-a do domínio econômico, seu exercício passa a ser vedado à iniciativa privada, exceto se o próprio Estado delegar a prestação pelos instrumentos da concessão, permissão e autorização de serviços públicos.

DOMÍNIO ECONÔMICO: É o conjunto de atividades constitucionalmente reservadas à iniciativa privada.

REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO – É o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, têm o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores da distorção nas condições normais de mercado em decorrência do acúmulo de riquezas.

3 pontos:

1)     Causa eficiente para o abuso: o acúmulo de riquezas, ou o poder econômico;
2)     Consequência: a distorção nas leis de mercado, de forma a desfavorecer a imensa população de consumo;

3)     A atuação do Estado-Regulador a criação de leis e regulamentos administrativos necessários para coibir esse tipo de prática.

FORMAS DE ABUSO:

a)     Dominação dos mercados (causa);
b)     Eliminação da concorrência (efeito);
c)     Aumento arbitrário dos lucros (efeito).

Os artigos 175 e 176 da CF tratam do serviço público e os artigos 170 e 174 tratam das atividades econômicas desenvolvidas pelos particulares.

É possível verificar que as atividades pertencentes ao setor econômico são definidas por exclusão, pois, consideram-se atividades econômicas, todas aquelas tarefas que não foram atribuídas pelo ordenamento jurídico ao Estado.
PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (Art. 170 da CF):

A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados  os seguintes princípios:

I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

NATUREZA TRIPARTITE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:
As atividades integrantes do domínio econômico subdividem-se em três categorias: a) produção; b) comercialização; c) prestação de serviços (art. 173, §1º, da Constituição Federal).

O artigo 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A atividade econômica é regida por princípios e normas de direito privado (Direito Civil e Empresarial).

Para evitar vantagens competitivas indevidas, quando as empresas estatais integrantes da Administração Indireta exploram atividades econômicas, também se submetem predominantemente ao direito privado, com sujeição parcial a algumas regras de direito público.

O Estado deve competir em condições de igualdade com os demais agentes do mercado, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (art. 173, § 2º, CF).

FUNÇÕES DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

O art. 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

A atividade estatal de planejamento da economia cria diretrizes obrigatórias para o setor público. Porém, o planejamento estatal é meramente indicativo para o setor privado.

ESPÉCIES DE ATIVIDADES ESTATAIS INTERVENTIVAS

a)     Exploração direta de atividade econômica – hipóteses excepcionais: somente é permitida nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Nota-se que o exercício direto de atividade econômica pelo Estado foi constitucionalmente reservado a hipóteses excepcionais porque tende a colocar em risco a competitividade do mercado específico de tal intervenção.

b)     Poder de polícia (limitação, fiscalização de agentes econômicos e sanção) sobre agentes econômicos de mercados específicos. Trata-se da chama polícia da economia. Destacam-se como entidades encarregadas da execução da polícia econômica o Banco Central e o Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE).

c)     Fomentos a setores econômicos. – ações e programas de incentivo a setores específicos da economia. A mais importante instituição brasileira de fomento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que tem natureza jurídica de empresa pública federal instituída com a missão de promover o desenvolvimento nacional sustentável, mediante a geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais.

O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies:

Truste – uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário.

Cartel – é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. Diante do poderio econômico desses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir e, por vezes, se deixar absorver pelo grupo dominante.

Dumping – Normalmente encerra abusos de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior aos das empresas que arcam com os seus próprios custos, propicia-lhes uma inevitável elevação dos lucros.

INFRAÇÕES GENÉRICAS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Artigo 20 da Lei 8.884/94)

a)     Limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b)     Dominação de mercado relevante de bens e serviços (dominação abusiva);
c)     O aumento arbitrário dos lucros (intenção de dominar o mercado);
d)     O exercício abusivo, pela empresa, de sua posição dominante (exemplo: a prática de imposição de preços ou de absorção de empresas menores para ampliar seus domínios e forçar a criação do monopólio).

INFRAÇÕES ESPECÍFICAS (Artigo 21)

a)     A prática de limitar o ingresso de novas empresas no mercado (IV);
b)     O impedimento do acesso de concorrentes às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia e ainda aos canais de distribuição (VI);
c)     O acerto prévio de preço em licitação (VIII);
d)     A subordinação da venda de um produto à aquisição de outro ou à utilização de um serviço (XXIII) etc.

SANÇÕES (Artigo 23)

a)     Multa, variável conforme o infrator seja a empresa, seus administradores, ou outros tipos de pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
b)     Proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar em licitações públicas;
c)     De publicação em jornal de decisão, que condenar o infrator, tudo às suas expensas;
d)     De recomendação a órgãos públicos que não parcelem débitos do infrator;
e)     De inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do consumidor;

f)       De cisão da sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades e outras providências necessárias para eliminação da conduta infratora.

Além desses aspectos da lei, a secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça (SDE) promove averiguações preliminares, após as quais o respectivo Secretário, conforme o caso, arquiva a averiguação ou determina a instauração do processo administrativo (arts. 30 e 31).

Se arquivar, o Secretário remete, ex officio obrigatória dos autos ao CADE, ou encaminha ao mesmo CADE para julgamento. A decisão deste órgão, se constatada a infração de ordem econômica, tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 60).

É possível decretar a intervenção da empresa pela via judicial (art. 69).

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014
1ª E 2ª APOSTILAS EMERSON TINOCO – ADMINISTRAÇÃO II
Afinal de contas, o que é um liberal? Depende. Mas como “depende”?

Depende do contexto em que o termo é empregado: se entre economistas, liberal significa alguém que defende a economia de mercado, a propriedade privada dos meios de produção, a livre iniciativa, a não intervenção estatal; se entre cientistas políticos, liberal significa aquele que defende a democracia pluralista, o Estado de Direito, as liberdades públicas, os direitos humanos, contra toda forma de ditadura, tirania, despotismo ou autoritarismo. Daí alguém poderá ser um liberal em Economia sem o ser em Política e vice-versa.

No século XVIII surgiu o Liberalismo Econômico com Adam Smith em seu livro A Riqueza das Nações, de 1776. Doutrina que atendia aos interesses da burguesia em oposição aos regulamentos e restrições mercantilistas.

Ao Estado não caberia a interferência nem a regulamentação da economia;

- Laissez faire, laissez aller, laissez passer dava bem a ideia da passividade do Estado diante dos fenômenos econômicos e sociais; que significa literalmente: “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”. Pronuncia-se: lessê fér, lessê alê, lessê passê.

- Efeito contrário: a pretensa liberdade na ordem econômica conferida pelo Estado aos indivíduos surtiu efeito contrário, revelando-se forma de alargar os abismos entre as classes sociais e tornando o pobre cada vez mais pobre e o rico cada vez mais abastado. A liberdade para as classes desfavorecidas transformou-se em escravidão. Definitivamente o Estado não poderia ficar indiferente ao crescimento das desigualdades sociais.

Temos algumas citações do livro História da Riqueza do Homem de Léo Huberman:

“Se um marciano tivesse caído na Inglaterra no período da Revolução Industrial teria considerado loucos todos os habitantes da Terra. Pois teria visto de um lado a grande massa do povo trabalhando duramente, voltando à noite para os miseráveis e doentios buracos onde morava, que não serviam nem para porcos; de outro lado, algumas pessoas que nunca sujaram as mãos com o trabalho, mas não obstante faziam as leis que governavam as massas, e viviam como reis, cada em um palácio individual”.
Havia, na realidade, duas Inglaterra. Disraeli acentuou isso em sua Sybil: “Duas nações, entre as quais não há intercâmbio nem simpatia; que ignoram os hábitos, ideias e sentimentos uma da outra, como se habitassem zonas diferentes, são alimentadas com comida diferente, têm maneiras diferentes, e não são governadas pelas mesmas leis.”

Disraeli fava das duas nações: Dos ricos e dos pobres. Essa divisão não era nova. Mas com a chegada das máquinas e do sistema fabril, a linha divisória se tornou mais acentuada ainda. Os ricos ficaram mais ricos e os pobres, desligados dos meios de produção, mais pobres. Particularmente ruim era a situação dos artesãos, que ganhavam antes o bastante para uma vida decente e que agora, devido à competição das mercadorias feitas pela máquina, viram-se na miséria. Temos uma ideia de como era desesperada a situação pelo testemunho de um deles, Thomas Heath, tecelão manual:

Pergunta: Tem filhos?
Resposta: Não. Tinha dois, mas estão mortos, graças a Deus!
Pergunta: Expressa satisfação pela morte de seus filhos?
Resposta: Sim. Agradeço a Deus por isso. Estou livre de sustentá-los e eles, pobres criaturas, estão livres dos problemas dessa vida mortal.

Para falar dessa maneira, o homem devia estar realmente deprimido e na miséria.

“o que acontecia aos homens que, reduzidos ao estado de fome absoluta, já não podiam lutar contra a máquina, e finalmente iam buscar emprego na fábrica? Quais eram as condições de trabalho nessas primeiras fábricas? As máquinas que poderiam ter tornado mais leve o trabalho, na realidade o fizeram pior. Eram tão eficientes que tinham de fazer sua mágica durante o maior tempo possível. Para seus donos, representavam tamanho capital que não podiam parar – tinham de trabalhar, trabalhar sempre. Além disso, o proprietário inteligente sabia que arrancar tudo da máquina, o mais depressa possível, era essencial porque, com as novas invenções, elas podiam tornar-se logo obsoletas. Por isso os dias de trabalho eram longos, de 16 horas. Quando conquistaram o direito de trabalhar em dois turnos de 12 horas, os trabalhadores consideraram tal modificação uma benção.”

Mas os dias longos, apenas não teriam sido tão maus. Os trabalhadores estavam acostumados a isso. Em suas casas, no sistema doméstico, trabalhavam durante muito tempo. A dificuldade maior foi adaptar-se à disciplina da fábrica. Começar em uma hora determinada, para, noutra, começar novamente, manter o ritmo dos movimentos da máquina – sempre sob as ordens e supervisão rigorosa de um capataz – isso era novo. E difícil.

Os capitalistas pagavam os menores salários possíveis. Buscavam o máximo de força de trabalho pelo mínimo necessário para pagá-las. Como mulheres e crianças podiam cuidar das máquinas e receber menos que os homens, deram-lhes trabalho, enquanto o homem ficava em casa, frequentemente sem ocupação. A princípio, os donos de fábrica compravam o trabalho das crianças pobres, nos orfanatos; mais tarde, como os salários do pai operário e da mãe operária não eram suficientes para manter a família, também as crianças tinham em casa foram obrigadas a trabalhar nas fábricas e minas. Os horrores do industrialismo se revelam melhor pelos registros do trabalho infantil naquela época.

Perante uma comissão do Parlamento em 1816, o Sr. John Moss, antigo capataz de aprendizes em uma fábrica de tecidos de algodão, prestou o seguinte depoimento sobre as crianças obrigadas ao trabalho fabril:

Eram aprendizes órfãos? – Todos aprendizes órfãos.
E com idade eram admitidos? – Os que vinham de Londres tinham entre 7 e 11 anos. Os que vinham de Liverpool tinham de 8 a 15 anos.
Até que idade eram aprendizes? – Até 21 anos.
Qual o horário de trabalho? – De 5 da manhã até 8 da noite.
Quinze horas diárias, era um horário normal? – Sim.
Quando as fábricas paravam para reparos ou falta de algodão, tinham as crianças, posteriormente, de trabalhar mais para recuperar o tempo parado? – Sim.
Havia cadeiras nas fábricas? – Não. Encontrei com frequência crianças pelo chão, muito depois da hora em que deveriam estar dormindo.
Havia acidentes nas máquinas com as crianças? – Muito frequentemente.

Suponhamos que um trabalhador tivesse ganhado a vida razoavelmente fazendo meias a mão. Suponhamos que presenciasse a construção de uma fábrica, com máquinas, que dentro em pouco produzissem tantas meias a preços tão baratos que o trabalhador tivesse cada vez maior dificuldade em ganhar mais ou menos sua vida, até ficar à beira da fome. Naturalmente pensaria nos dias anteriores à máquina, e o que fora então apenas um padrão de vida decente lhe pareceria luxuoso em sua imaginação. Olharia à sua volta e estremeceria com a pobreza que estava atravessando. Perguntaria a si mesmo a causa, como já teria feito mil vezes, chegando à mesma conclusão – a máquina. Foi a máquina que roubou o trabalho dos homens e reduziu o preço das mercadorias. A máquina – eis o inimigo.

Quando homens desesperados chegavam a essa conclusão, o passo seguinte era inevitável. Destruir as máquinas. Máquinas de tecer renda, de tecer meias, máquinas de fiar – todas as máquinas que pareciam a certos trabalhadores em certos lugares terem provocado a miséria e a fome – foram destruídas, esmagadas ou queimadas. Os destruidores de máquinas, chamados luditas, ao lutarem contra a maquinaria sentiam que lutavam por um padrão de vida. Todo seu reprimido ódio à máquina libertou-se, ao se lançarem aos seus motins cantando canções como esta:

De pé ficaremos todos / e com firmeza juramos/ quebrar tesouras e válvulas/ e por fogo às fábricas daninhas.


É fácil imaginar o resultado dessa violência. Foram destruídas propriedades, máquinas foram desmontadas pela multidão irada. Os homens que eram donos das máquinas agiram com rapidez. Recorreram à lei. E a lei não tardou a responder ao seu apelo. Em 1812 o Parlamento aprovou uma lei tornando passível de pena de morte a destruição das máquinas. Mas antes da aprovação da lei, durante os debates, um membro da Câmara dos Lordes fez seu discurso inaugural opondo-se à medida. Lembrou aos legisladores que a causa da destruição das máquinas fora a destruição dos homens: “Mas embora devamos admitir que esse mal existe em proporções alarmantes, não podemos negar que surgiu de circunstâncias provocadas pela miséria sem paralelo. A perseverança desses miseráveis em suas atitudes mostra que apenas a carência absoluta poderia ter levado um grupo de pessoas, antes honestas e industriosas, a cometer excessos tão prejudiciais a si, a suas famílias e à comunidade”.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

SUBSTABELECIMENTO - PRÁTICA SIMULADA - PROF. MÁRCIO - DIREITO FAMESC - 7º PERÍODO - AULA DE 21.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


 


PAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/RJ 000.666
                     Skype: paulovargas61;   ee.paulovargas@hotmail.com
   R.Gonçalves da Silva 279 sala 201 Centro Telefones 22 38330130
FAX 38311774 Bom Jesus do Itabapoana RJ/CEP 28360 000



SUBSTABELECIMENTO




PAULO VARGAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/(VI) SOB Nº 000.666, com endereço para receber intimações na Rua galo de Campina 33, Bairro das Granjas, Vale do Itabapoaia, Venturinópolis, CEP 28360-000, telefone (22) 3833-0130, Cel. 98829-9130, SUBSTABELECE SEM RESERVAS, na pessoa do advogado, FLAVIO QUINTAL, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/(VI), sob o número 00.001 e no CPF sob o nº 333.333.333.33, residente e domiciliado na cidade de Vale do Itabapoia, com escritório na Rua Cabrito Solto, 24, os poderes que lhe foram outorgados por LÚDICO DESIDERATO BOCÓ, para o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de Paternidade C/C Alimentos e Guarda, processo nº 2014.8.9.0010.0001678-47, que tramita na Vara Cível, desta Comarca de Vale do Itabapoaia.


Vale do Itabapoaia, 21 de agosto de 2014-08-21

______________________________________
    PAULO VARGAS – OAB/VI Nº 000.666




RENÚNCIA DE MANDATO - PRÁTICA SIMULADA - PROF. MÁRCIO - DIREITO FAMESC - 7º PERÍODO - 21.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ











POAIA DO CAMPO, brasileiro, casado, advogado, brasileiro, casado, devidamente inscrito na OAB/(VI), sob o nº 000.666, com escritório profissional na Rua das Lagartixas, 69 – Venturinópolis – Vale do Itabapoia, tendo sido constituído procurador judicial de M. D. Senil, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra si proposta por L. D. Bocó, conforme instrumento constante nos autos do processo supra citado, e não podendo mais exercer o Múnus por motivos particulares, vem com o devido acatamento e respeito de sempre à presença de V. Excia. RENUNCIAR AO MANDATO.

Em obediência ao que dispõe o art. 45 do CPC e art. 5º § 3º da Lei 8906/94 junta à presente cópia na notificação enviada ao mandante para que o mesmo promova a nomeação de substituto

Nestes termos,

Pede deferimento.

Bom Jesus do Itabapoaia, 21 de agosto de 2014.

__________________________________________
      Poaia do Campo – OAB/(VI) Nº 000.666