domingo, 21 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO - Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR BACHARELANDO - 8º PERÍODO 1º SEMESTRE DE 2015

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO
- Faculdade Metropolitana São Carlos -
 FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR
BACHARELANDO  - 8º PERÍODO
1º SEMESTRE DE 2015

PROLEGÔMENOS

Estas são considerações a respeito do que aprendi com o Nobre Professor ROGÉRIO MAURO sob o arrepio da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, durante o 2º semestre de 2014, respectivo ao 7º período que diz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devidamente mastigado, para a Turma que inicia o período correspondente no início de 2015.

INTRODUÇÃO

O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

É uma lei de ordem pública. Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, com o fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

QUEM SÃO OS CONSUMIDORES?

Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.

E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO?

São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.

O QUE É PRODUTO?

É qualquer bem móvel (ex.: carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (ex.: casa, terreno, apartamento etc.)

O QUE É SERVIÇO?

É qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas pelo Código.

São direitos do consumidor:
1.     Proteção da vida e da saúde;
2.     Educação para o Consumo;
3.     Escolha de produtos e serviços;
4.     Informação;
5.     Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
6.     Proteção contratual;
7.     Indenização;
8.     Acesso à Justiça;
9.     Facilitação de defesa de seus direitos;
10. Qualidade dos serviços públicos.

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que oferecem riscos.

Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.

Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV, Jornal.

É, portanto, direito do consumidor a informação sobre a quantidade, característica, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.

PUBLICIDADE

Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço quanto à:
·       Características;
·       Quantidade;
·       Origem;
·       Preço;
·       Propriedades;
·       Ou quando omitir dados essenciais.

A publicidade está abusiva quando:
·       Gerar discriminação;
·       Provocar violência;
·       Explorar o modo e a superstição;
·       Aproveitar da falta de experiência da criança;
·       Desrespeitar valores ambientais;
·       Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Tudo que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

A PROTEÇÃO CONTRATUAL

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.

O QUE É CONTRATO?

Contrato é um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.

O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

COMO DEVE SER:

·       Letras em tamanho de fácil leitura;
·       Linguagem simples;
·       Destaques nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.

REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

Assim, não são permitidas cláusulas que:
·       Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de danos ao consumidor;
·       Proíbam o consumidor de devolver o produto que estiver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso;
·       Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
·       Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
·       Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consmidor apresentar provas ao processo judicial;
·       Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
·       Autorizem o fornecedor a alterar o preço;
·       Possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
·       Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE TUDO ISSO NÃO ACONTECER?

Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo na Justiça, se bem que esta garantia não seja obrigatória já que é mais viável dirigir-se o consumidor ao foro de pequenas causas, em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos no caso de produtos ou serviços defeituosos.

ATENÇÃO!  CONSUMIDOR VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR:

·       Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios;
·       Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas;
·       Produtos com suspeita de terem sido falsificados;
·       Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem.

VOCÊ NÃO DEVE CONTRATAR:

1)    Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Contrate um profissional recomendado;
2)    Qualquer serviço sem que antes seja feito em orçamento. O orçamento é direito do consumidor e nele deverá estar escrito:
a)    A forma de pagamento;
b)    O tempo de execução do serviço;
c)     O tipo de material a ser usado;
d)    Detalhes do serviço a ser executado;

Esse orçamento tem validade de 10 dias,a partir da data de recebimento pelo consumidor.

IPC (Importante Pra Caramba) – SÓ O CONSUMIDOR É QUE PODE APROVAR O ORÇAMENTO, AUTORIZANDO O SERVIÇO POR ESCRITO.

Nos serviços onde é necessária troca de peças, deverão sempre serem usadas peças novas. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas. Se isso não acontecer, o prestador de serviços só poderá usar peças novas.

É ABUSIVO E, PORTANTO, PROIBIDO:

·       Obrigar o consumidor na compra de um produto, levar outro que não queira comprar. Ex.: Só vender o leite ao consumidor que também comprar o pão. A regra é válida, também para a contratação de serviços;

·       Recusar atender os consumidores quando o fornecedor tenha condições para vender. Ex.: Esconder mercadorias no estoque;

·       Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e, depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido;

·       Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço;

·       Exigir do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.

·       A prestação dos serviços sem que antes seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.;

·       Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu;

·       Colocar no mercado produto (ou serviço) que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção;

·       Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço;

·       Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor.

·       Fixar multa superior a 10% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

A REPARAÇÃO DE DANOS

Sempre que o produto ou serviço causar acidente, o responsável será:

·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador;
·       O prestador de serviços.

Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor ou do importador, o responsável passa a ser:

·       O comerciante.

Se o produto apresentar um defeito (por ex.: sua máquina de lavar não funciona) você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:

·       Comerciante;
·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador.

AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR:

Quando houver defeito ou vício de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito ou vício. Depois desse prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:

·       A troca do produto;
·       O abatimento no preço ou,
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Havendo defeito ou vício na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:

·       Que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.

Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:

·       Troca do produto, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

OS PRAZOS PARA RECLAMAR

O prazo para o consumidor reclamar do defeito ou vício do produto ou serviço é:
·       30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, e.g, alimentos;
·       90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, v.g, eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.

Se o defeito (vício) não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

COBRANÇA DE DÍVIDAS

IPC – CONSUMIDOR QUE NÃO PAGA TEM QUE SER COBRADO. MAS EXISTE FORMA CERTA DE COBRANÇA.

O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor ou tenha qualquer outra atitude que exponha o consumidor ao ridículo.

O QUE SIGNIFICA “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”

O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na Justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.

O que é isso?

Na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém. Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias, testemunhas etc.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.

CADASTRO DE CONSUMIDORES

Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, e.g, preenche uma ficha de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro.

Essas informações podem ser utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:

·       o direito de retificação de dados incorretos;
·       A retirada de informações negativas após um período de 5 anos;
·       O conhecimento de informações cadastradas a seu respeito; e,
·       A comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo consumidor.

EXISTE CADASTRO DE FORNECEDORES

O código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamadas. Essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

COMO RECLAMAR

Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.

O atendimento ao PROCON é gratuito não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.

O órgão público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.

COMO MOVER UMA AÇÃO

A ação na Justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.

Se o dano for individual:

O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.

Se o dano for coletivo:

Os órgãos de proteção ao consumidor, o Ministério Público e as associações poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A aplicação do Código do Consumidor depende só de você. Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos do PROCON ou associações de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIA

ADAPTAÇÃO DO MANUAL DO CONSUMIDOR PROCON-PR


LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil


 


O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.

Sem legislação

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.

Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Vida digna

Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.

Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.

Averbação no registro

O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.

Livro cartorário

Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.

Exposição ao ridículo

O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.

Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.

Renascimento

Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.

“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.

Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.

“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.

Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF),  que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Referência:

http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=124311