terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DO DEPÓSITO - Art 627 até 646 - Do Depósito Voluntário - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção I
Do Depósito Voluntário

Art 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

·       Vide arts 640, 645 e 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, de acordo com o Capítulo VI da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário, até julgamento do processo administrativo.

Art 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

·       Vide art 651 do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

·       A ação de depósito está regulada nos arts 901 a 906 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 179 do STJ.

Art 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que lhe tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

·       Vide arts 634 e 638 do Código Civil.

Art 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

·       Vide art 638 do Código Civil.

Art 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

·       Vide arts 334 a 345 (pagamento por consignação) e 641 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

·       Vide arts 447, 879, caput, e 1.792 do Código Civil.

Art 638. Salvo os casos previstos nos arts 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

·       Vide art 373, II, do Código Civil.

Art 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

·       Vide arts 87, 260 e 264 a 385 do Código Civil.

Art 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

·       Vide arts 334 e 335 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 642. O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

·       Vide art 9º da Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre a inaplicabilidade deste artigo.

Art 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

·       Vide art 129, n. 2, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

DA EMPREITADA - Art 610 até 626 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VIII
DA EMPREITADA
Art 610 até 626

Art 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Art 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

·       Vide arts 234, 394, 400, 615 e 617 do Código Civil.

Art 612. Se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art 613. Sendo a empreiteira unicamente de lavor (art 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização..

Art 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la, poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Art 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Art 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único.  A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art 618 e seu parágrafo único.

Art 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mas indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto, por ele elaborado observado os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


Art 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Art 593 até 609 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

   PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art 593 até 609

Art 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

·       O art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do contrato individual de trabalho.

Art 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

·       O art 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462 de 1 de maio de 1943) dispõe sobre a falta de estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada.

Art 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

·       O art 459 da Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o pagamento de salário.

Art 598.  A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

·       O art 149 do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) dispõe sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo.
·       O art 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

Art 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

·       O art 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943) dispõe sobre o tempo de serviço do empregado.

Art 601. Não sendo o prestado de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

·       O art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do contrato individual de trabalho.

Art 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se despedir-se sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

·       Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada: art 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Os arts 480 e ss, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõem sobre o desligamento do contrato de trabalho.
·       A Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre o empregado doméstico.

Art 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

·       Vide arts 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo, igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros, estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

·       Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, constitui o crime previsto no art 207 do Código Penal.

Art 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.


·       Vide art 605 do Código Civil.

Do Mútuo - Art 586 até 592 - Do Comodato Art 579 até 585 - DO EMPRÉSTIMO - Art 579 até art 592 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VI
DO EMPRÉSTIMO
Art 579 até art 592

Seção I
Do Comodato
Art 579 até 585

Art 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

·       Vide art 85 do Código Civil.

Art 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

·       Vide arts 1.749 e 1.774 do Código Civil.

Art 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art 582. O comodato é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

·       Vide arts 399 e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 583. Se, correndo risco o objeto de comodato juntamente com outros de comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

·       Vide arts 238 a 240 e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

·       Vide arts 241 e 242 do Código Civil.

Art 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

·       Vide arts 275 e ss, do Código Civil.

Seção II
Do Mútuo
Art 586 até 592

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos contratos e dá outras providências.
·       O Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor.
·       O Decreto-lei n. 3.200 de 19 de abril de 1941, dispõe sobre mútuas para casamento (arts 8º a 11) e para pessoas casadas (art 12).
·       A Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950, dispõe sobre mútuos com a garantia de consignação em folhas de pagamento. Em seu art. 7º faz limitações aos juros.
·       O Decreto-lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, consolidou e alterou a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.
·       A Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre os crimes contra a economia popular.
·       Vide Súmula 60 do STJ.
·       Vide Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001.

Art 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

·       Vide arts 85 e 645 do Código Civil.

Art 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores.

·       Vide arts 180 e 824 parágrafo único, do Código Civil.

Art 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

·       Vide arts 172 e 175 do Código Civil.

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

·       Vide arts 333, 472, 476 e 477 do Código Civil.

Art 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art 406, permitida a capitalização anual.

·       A Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe em ser art 5º que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
·       Vide notas à Seção II deste Capítulo.

Art 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

·       Vide art 331 do Código Civil.

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;


III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.