domingo, 11 de janeiro de 2015

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - ART 1.001 ATÉ 1.009 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ART 1.001 ATÉ 1.009

·       Vide art 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 1001. as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

·       Ação regressiva do sócio contra a sociedade: art 596 do Código de Processo Civil.

Art 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

·       Vide art 999 do Código Civil.

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia qanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

·       Vide arts 275, 999, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe em seu art 81, caput, e § 1º: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caupt deste artigo aplica-se ao sócio que tenha ser retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto à dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência”.

Art 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

·       Vide arts 394 a 401, 997, IV, e 1.030 do Código Civil.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art 1.031.

·       Vide arts 394 a 401, 907, IV e 1.030 do Código Civil.

Art 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção, e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

·       Vide arts 297, 447 a 457, e 1.004 do Código Civil.

Art 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção sem contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

·       Vide arts 997, V, e 1.030 do Código Civil

Art 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

·       Vide art 997, V e VII, do Código Civil.

Art 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de partidcipar dos lucros e das perdas.

·       Vide art 997 do Código Civil.

Art 1009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


·       Vide arts 264 a 285 (das obrigações solidárias) do Código Civil.

DO CONTRATO SOCIAL - ART 997 ATÉ 1.000 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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Livro II
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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
DO CONTRATO SOCIAL
ART 997 ATÉ 1.000

Art 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular, ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

·       Cláusulas contratuais obrigatórias: vide art 120 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em  serviços;

·       Vide art 1.006 do Código Civil.

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

·       Vide arts 981 e 983 do Código Civil.

Art 998. Nos trinta dias subsequente à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

·       Vide arts 45 e 75, IV, do Código Civil.
·       Vide arts 114 a 126 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

·       Vide art 46 do Código Civil.

Art 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto, matéria indicada no art 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

·       Vide arts 45, 1.002, 1.003 e 2.033 do Código Civil.

Art 1.000. a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.


·       Vide art 997 do Código Civil.

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ART 991 ATÉ 996 - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
ART 991 ATÉ 996

·       O Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, dispõe em seu art 3º, § 4º, que “a sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.”
·       O art 254 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), dispõe sobre a escrituração das operações de sociedade em conta de participação.

Art 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art 992. A Constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

·       Vide art 104 do Código Civil.
·       Da prova no Código Civil: vide art 212, I a V.

Art 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

·       Vide art 104 do Código Civil.
·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts 82 e 117.

Art 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art 997. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

·       Da sociedade simples: vide arts 997 a 1.038 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: arts 914 a 919 (ação de prestação de contas).
·       Da dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 das disposições mantidas do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

sábado, 10 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE EM COMUM - ART 986 ATÉ 990 - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE EM COMUM

ART 986 ATÉ 990

Art 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

·       Vide arts 997 a 1.038, (sociedade por ações), do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: art 12, § 2º (sociedade sem personalidade jurídica – sociedade de fato).
·       A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por ações.

Art 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

·       Da prova no Código Civil: vide art. 212, I a V.
·       Sociedade sem personalidade jurídica: art 12, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiros que o conheça ou deva conhecer.

Art 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

DA SOCIEDADE - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART 981 ATÉ 985 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE

·       Sobre sociedades de crédito imobiliário: vide Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
·       Das sociedades imobiliárias: art 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·       Sobre seguros: Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide art 174, § 2º, da Constituição Federal e Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·       Sobre registro civil das pessoas jurídicas: vide arts 114 a 126 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, de 11-9-1990): vide art 28 e §§ 1º a 5º sobre desconsideração da personalidade jurídica.
·       Sobre sociedade de advogados: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 15 a 17.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
·       Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público: vide Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentado pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
·       Sociedade civil ou comercial de assistência medida, hospitalar e odontológica: art 19 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
·       Sobre participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados na capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão: vide Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
·       Sociedades de advogados: Provimento n. 112, de 10 de setembro de 2006.
·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

·       Vide Súmula 329 do STF.

Parágrafo único.  A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art 982. Salvo as exceções empresas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, (art 967); e, simples, as demais.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei in. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

·       Vide arts 1.088 e 1.089 (sociedade anônima), e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa).
·       Lei da Sociedade por ações: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

·       Vide arts 966 a 1.038 (sociedade simples) e 2037 do Código Civil.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

·       Vide arts 991 a 996 (sociedade em conta de participação) e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa) do Código Civil.

Art 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.

·       Vide arts 970, 971 e 1.113 a 1.115 do Código Civil.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins, vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts 45 e 1.150)

·       Lei de Registros Públicos: Vide Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DA CAPACIDADE - ART 972 ATÉ 980 - DO EMPRESÁRIO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

        PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980

·       Vide art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Art 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

·       Vide art 5º do Código Civil.
·       Legalmente impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (Estrangeiro); art 117, X, da Lei in. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.

Art 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

·       Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); art 158 (Responsabilidade dos administradores).

Art 974. Poderá o incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

·       Vide arts 3º a 5º do Código Civil.

§ 1º Os casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art 975.  Se o represente ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

·       Vide arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º a aprovação do juiz não exime o representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·       Registro Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

·       Vide arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.

Art 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

·       Vide art  5º, I, da Constituição Federal.
·       Vide arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.

Art 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

·       Vide arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Registro Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.