domingo, 11 de janeiro de 2015

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS - ART 1.022. ATÉ 1.027 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção IV
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
ART 1.022. ATÉ 1.027

Art 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

·       Código de Processo Civil: arts 592, II, e 596 (responsabilidade patrimonial).
·       Vide arts 275 a 285 (responsabilidade solidária) do Código Civil.

Art 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

·       Vide art 990 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art 596 (responsabilidade patrimonial).

Art 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

·       Vide art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.

·       Vide art 1.030, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


·       Vide art 1.028, III, do Código Civil.

DA ADMINISTRAÇÃO - ART 1.010 ATÉ 1.021 - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.010 ATÉ 1.021

Art 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão formadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a prove graças a seu voto.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 1.011.  O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

·       Vide arts 653 a 691 (do mandato) do Código Civil.

·       O art 153 da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estabelece idêntica determinação (dever de diligência).

§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

·       Vide art 1.066, § 1º, do Código Civil.

·       O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei n. 8.112, de 11-12-1990), em seu art 117, X, dispõe: “Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

·       Dos Crimes falimentares, Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), arts 168 e ss.

·       Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): arts 155 a 183 (Crimes contra o patrimônio), arts 289 a 311 (crimes contra a fé pública), arts 312 a 327 (crimes contra a administração pública – concussão, corrupção, peculato, prevaricação) e art 333 (peita ou suborno – corrupção ativa).

·       Crimes contra a economia popular: arts 1º a 11 da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

·       Crimes contra as relações de consumo: arts 61 a 80 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e arts 4º a 23 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com alteração introduzida pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

·       Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: arts 2º a 24 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Art 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

·       Da solidariedade passiva: vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

Art 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiros;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Art 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) e 1.070 (do conselho fiscal) do Código Civil.

Art 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

·       Vide arts 653 e 691 (do mandato) e 1.012 (da administração) do Código Civil.

Art 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

·       Vide arts 997, VI, e 999 do Código Civil.

Art 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balança patrimonial e o de resultado econômico.

·       Vide arts 1.179 a 1.195 (da escrituração) do Código Civil.

·       A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), enumerando os direitos essenciais dos acionistas, prescreve: “Art 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”.

·       Sobre balanço patrimonial dispõem os arts 178 a 184 da Lei de Sociedades Anônimas.

·       Determina o art 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Conselho Monetário Nacional): “As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

·       O art 178 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) dispõe que constitui crime “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil, obrigatórios”.

Art 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

·       Código comercial de 1850: art 501 (escrituração);
·       Código de Processo Civil: art 378 (livros comerciais);
·       Código Tributário Nacional: art 195 (exame dos livros comerciais);
·       Escrituração e livros mercantis: Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969.
·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 100 (livros sociais) e 177 (escrituração).

·       Regulamento do Imposto sobre a Renda: arts 251, e parágrafo único (dever de escriturar) e 273 (inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração) do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - ART 1.001 ATÉ 1.009 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ART 1.001 ATÉ 1.009

·       Vide art 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 1001. as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

·       Ação regressiva do sócio contra a sociedade: art 596 do Código de Processo Civil.

Art 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

·       Vide art 999 do Código Civil.

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia qanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

·       Vide arts 275, 999, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe em seu art 81, caput, e § 1º: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caupt deste artigo aplica-se ao sócio que tenha ser retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto à dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência”.

Art 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

·       Vide arts 394 a 401, 997, IV, e 1.030 do Código Civil.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art 1.031.

·       Vide arts 394 a 401, 907, IV e 1.030 do Código Civil.

Art 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção, e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

·       Vide arts 297, 447 a 457, e 1.004 do Código Civil.

Art 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção sem contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

·       Vide arts 997, V, e 1.030 do Código Civil

Art 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

·       Vide art 997, V e VII, do Código Civil.

Art 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de partidcipar dos lucros e das perdas.

·       Vide art 997 do Código Civil.

Art 1009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


·       Vide arts 264 a 285 (das obrigações solidárias) do Código Civil.

DO CONTRATO SOCIAL - ART 997 ATÉ 1.000 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
DO CONTRATO SOCIAL
ART 997 ATÉ 1.000

Art 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular, ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

·       Cláusulas contratuais obrigatórias: vide art 120 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em  serviços;

·       Vide art 1.006 do Código Civil.

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

·       Vide arts 981 e 983 do Código Civil.

Art 998. Nos trinta dias subsequente à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

·       Vide arts 45 e 75, IV, do Código Civil.
·       Vide arts 114 a 126 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

·       Vide art 46 do Código Civil.

Art 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto, matéria indicada no art 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

·       Vide arts 45, 1.002, 1.003 e 2.033 do Código Civil.

Art 1.000. a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.


·       Vide art 997 do Código Civil.

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ART 991 ATÉ 996 - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
ART 991 ATÉ 996

·       O Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, dispõe em seu art 3º, § 4º, que “a sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.”
·       O art 254 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), dispõe sobre a escrituração das operações de sociedade em conta de participação.

Art 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art 992. A Constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

·       Vide art 104 do Código Civil.
·       Da prova no Código Civil: vide art 212, I a V.

Art 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

·       Vide art 104 do Código Civil.
·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts 82 e 117.

Art 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art 997. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

·       Da sociedade simples: vide arts 997 a 1.038 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: arts 914 a 919 (ação de prestação de contas).
·       Da dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 das disposições mantidas do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.