quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS - ART. 1.607 A 1.617 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO


SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
ART. 1.607 A 1.617

·       A Lei n. 10.317, de 6 de dezembro de 2001, altera a Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 (assistência judiciária aos necessitados), para conceder gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 59 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Súmula 301 do STJ.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações NE contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26.
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 1º, I a IV.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26, parágrafo único (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611.  O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.
·       Se um dos cônjuges negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao pai, ou à mãe, que reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos correspondentes à condição social em que viva, iguais aos que prestar a filho legítimo, se os tiver – vide art. 15 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

·       Vide arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Diz o art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei n. 5.582, de 16 de junho de 1970: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconhecera, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor”.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

·       Vide arts. 121, 131 e 136, do Código Civil.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 4º.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 29, § 1º, d, e 109, § 4º (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.

·       Vide art. 1.561 do Código Civil.

DA FILIAÇÃO - ART. 1.596 A 1.606 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596 a 1.606

1.596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 20 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Vide arts. 5º e 6º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei Nacional de Adoção).

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos 360 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade a anulação do casamento;

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 2º do Código Civil.

Art. 1.598. salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.

·       Vide art. 227. § 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar  a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

·       Vide arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Art. 114 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
·       Os arts. 241 a 243 do Código Penal dispõem sobre os crimes contra a família.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27.
·       Vide Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.

·       Código de Processo Civil, art. 267.

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 1.591 A 1.595 - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.591 A 1.595

Art. 1.591. São parentes em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

·       Vide art. 1.839 do Código Civil.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

·       Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
·       Vide arts. 226, § 4º, e 227, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


·       Vide art. 1.521, II, do Código Civil.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS - ART. 1.583 A 1.590 - DO DIREITO PESSOAL - DO CASAMENTO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
ART. 1.583 A 1.590


·       Vide Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
·       Vide art. 16 da Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977.

§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

·       § 1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 2º. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

·       § 2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 3º. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

·       § 3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 4º. (Vetado)

·       Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Diz o texto vetado: “§ 4º. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

·       Caput com redação determinada  pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

·       Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

·       Inciso II, acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

·       § 1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

·       § 2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

·       § 3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

·       § 4º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidades e afetividade.

·       § 5º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

Art. 1585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

·       Vide art. 1.562 do Código Civil.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

·       Vide arts. 1.548 e 1.586 do Código Civil.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

·       Vide arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636 do Código Civil.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

·       Vide art. 1.579 do Código Civil.
·       Vide. Art. 15 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.


·       Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.