segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO ART. 1.814 A 1.818 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO V
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
ART. 1.814 A 1.818

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

·       Vide arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do Código Civil.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens.

·       Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do Código Civil.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão, mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

·       Vide art. 884 do Código Civil.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.


Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ART. 1.804 A 1.813 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ART. 1.804 A 1.813

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

·       Vide art. 1.784 do Código Civil.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 º. Não exprimem a aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

·       Vide art. 1.810 do Código Civil.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

·       Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do Código Civil.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

·       Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do Código Civil.

§ 1º. O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

·       Vide arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil.

§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

·       Vide arts. 125 e 1.933 do Código Civil.
·       Vide art. 768 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

·       Vide arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, represento herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar à herança, poderão os filhos, vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

·       Vide arts. 1.835 e 1.856 do Código Civil.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

·       Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do Código Civil.

·       O art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe: “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores _ V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.798 A 1.803 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.798 A 1.803

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

·       Vide arts. 1.857 e ss, do Código Civil.

I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

·       Vide art. 2º do Código Civil.

II – as pessoas jurídicas;

·       Vide arts. 40 a 69 do Código Civil.

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

·       Vide arts. 62 a 69 do Código Civil.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

·       Há na 62ª edição do livro Código Civil e Constituição Federal (2011), da Editora Saraiva, uma ressalva, às pp. 296, a respeito de a remissão correta dever ser feita no art. 1.797 do Código Civil. No entanto, não entendemos assim, haja vista, não estarmos aqui falando em ADMINISTRAÇÃO de herança, mas da chamada à sucessão hereditária. (Vargas Digitador – grifo nosso).

§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

·       Vide arts. 1.740 e 1.781 do Código Civil.

§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

·       Vide art. 1.868 do Código Civil.

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

·       Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do Código Civil.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


·       Vide Súmula 447 do STF.

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO ART. 1.791 A 1.797 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO II
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
ART. 1.791 A 1.797

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

·       Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

·       Vide arts. 836 e 1.997 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art. 597.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

·       Vide arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer) e 1.947 a 1.960 (substituições) do Código Civil.

§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

·       Vide art. 504 do Código Civil.

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

·       Vide art. 504, caput, 2ª parte, do Código Civil.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

·       O art. 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
·       Vide arts. 7º e 10 da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 73 do Código Civil.
·       Vide Súmula 542 do STF.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

·       Vide arts. 985, 986 e 990, do Código de Processo Civil.

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um, nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

·       Vide art. 1.977 do Código Civil.


IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

DO DIREITO DAS SUCESSÕES - DA SUCESSÃO EM GERAL - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.784 A 1.790 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.784 A 1.790

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10.
·       Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791 e 1.923 do Código Civil.
·       Vide art. 5º, XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

·       Vide arts 70 a 78 do Código Civil.
·       Vide Lei de Introdução do Código Civil, art. 10.
·       Vide art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 89, II, e 96 do Código de Processo Civil.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

·       Vide arts. 426 e 1857 a 1.859 do Código Civil.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

·       Vide art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 78 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil, art. 96.

Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

·       Esta norma sofre algumas restrições: o art. 18, § 2º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, que proíbe a sucessão do cônjuge estrangeiro, em aforamento de terrenos de marinha.
·       Vide arts. 1.829, 1906, 1.908, 1.943, 1944, 1955, 1956 e 1.969 a 1975 do Código Civil.
·       Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 22, I.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

·       Vide arts. 549, 1846, 1961, 1973 1 1.975 e 2.018 do Código Civil.

Art. 1.790.  A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil (ordem da vocação hereditária).
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

DA CURATELA - ART. 1.767 a 1.783 - DOS INTERDITOS - DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - DO EXERCÍCIO DA CURATELA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

CAPÍTULO II
 DA CURATELA
            ART. 1.767 a 1.783

          
·       Dispositivos sobre curatela no código Civil: arts. 22 a 25 (dos ausentes), 197, III, 932, II, 1.620 e 1.800.
·       Dispositivos do Código Penal sobre curatela: arts. 92, II, (efeitos da condenação), e 248 e 249 (crimes).
·       Dispositivo do Código de Processos Penal sobre curatela: art. 692 (Incapacidade temporária e permanente).
·       Dispositivos do Código de Processo Civil sobre curatela: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 1.177 a 1.186 (curatela dos interditos), 1.187 a 1.193 (nomeação do curador), 1.194 (remoção), 1.195 (citação para contestação), 1.197 (suspensão do exercício da função) e 1.198 (cessação das funções).
·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): art. 94, n. 6 (registro de sentença declaratória), e 104 caput (alterações dos limites da curatela, averbação).
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): art. 44 (adoção, impedimento).
·       Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 24, II, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

Seção I
DOS INTERDITOS
ART. 1.767 a 1.778

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

·       Vide arts. 3º, II, 9º, III, e 228, II, do Código Civil.
·       A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadores de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

·       Vide arts. 3º, III, 9º, III, 228, III, 1.866 e 1.873 do Código Civil.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1.999.

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

·       Vide arts. 4º, II, e 9º, III, do Código Civil.
·       Sobre toxicômanos: Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

·       Vide arts. 4º, III, e 9º, III, do Código Civil.

V – os pródigos.

·       Vide arts. 4º, IV, e 9º, III, e 1.782 do Código Civil.
·       Sobre dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

·       Código de Processo Civil, arts. 1.177 a 1.186.

I – pelos pais ou tutores;

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.

II – pelo cônjuge, ou qualquer parente;

·       Vide arts. 1.591 a 1.638, sobre relação de parentesco no Código Civil.
·       Vide art. 1.177, II, do Código de Processo Civil.

III – pelo Ministério Público.

·       Vide art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

·       Vide art. 1.178, I, do Código de Processo Civil.

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

·       Vide art. 1.177, I e II e 1.178, II, do Código de Processo Civil.

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

·       Vide art. 1.178, III, do Código de Processo Civil.

Art. 1.770. Nos casos em que  a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

·       Sobre o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.

·       Sobre o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

·       Vide art. 1.185 do Código de Processo Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 92, n. 6.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

·       Vide art. 9º, III, do Código Civil.
·       Vide arts. 1.184 e 1.186 do Código de Processo Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 29, V, 92, 93, 104 e 107, § 1º.

Art. 1.774. Aplicam-0se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

·       Vide arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

·       Vide arts. 1.570 e 1.783 do Código Civil.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

·       Vide os arts. 26, 98 e 99 do Código Penal, sobre medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Seção II
DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO
OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
ART. 1.779 E 1.780

Art. 1.779. Dir-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

·       Vide art. 2º do Código Civil.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780.  A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Seção III
DO EXERCÍCIO DA CURATELA
ART. 1.781 a 1.783

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

·       Vide arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

·       Vide arts. 4º, IV, e 1.767, V, do Código Civil.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.


·       Vide arts. 1.570, 1.661 e 1.667 a 1.671 do Código Civil.