terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO MILITAR ART. 1.893 A 1.896 - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR
ART. 1.893 A 1.896

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, II, do Código de Processo Civil.

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º. Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º. Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo, se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, III, do Código Civil.


Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO ART. 1.888 A 1.892 - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO II
DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO
ART. 1.888 A 1.892

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

·       Vide arts. 1.864 e 1.868 do Código Civil.
·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, I, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

·       Vide art. 1.801, I, do Código Civil.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.


Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

DOS CODICILOS ART. 1.881 A 1.885 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
ART. 1.881 A 1.885

·       Vide arts. 1.130 a 1.134, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

·       Vide art.s 1.860 e 1.998 do Código Civil.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

·       Vide art. 1.976 do Código Civil.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

·       Vide art 1.875 do Código Civil.

·       Vide arts. 1.125 a 1.129 do Código de Processo Civil.

DO TESTAMENTO PARTICULAR ART. 1.876 A 1.880 - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR
ART. 1.876 A 1.880

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

·       Vide art. 1.880 do Código Civil.

§ 1º. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade serja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

·       Vide art. 228 do Código Civil.

§ 2º. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.


Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, como citação dos herdeiros legítimos.

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.
·       O art. 297, § 2º, do Código Penal estabelece que para efeitos penais equiparam-se ao documento público o testamento particular.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

·       Da confirmação do testamento particular: arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.


Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO CERRADO ART. 1.868 A 1.875 - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção III
DO TESTAMENTO CERRADO
ART. 1.868 A 1.875

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

·       Vide arts. 1.801, I, 1.870 e 1.871 do Código Civil.
·       Vide art. 7º, II, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art.1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

·       Vide art. 1.972 do Código Civil.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.


·       Vide arts. 1.125 a 1.127 do Código de Processo Civil.

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.862 E 1.863. - DO TESTAMENTO PÚBLICO ART. 1.864 A 1.867 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.862 E 1.863.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I – o público;

·       Vide arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
II – o cerrado;

·       Vide arts. 1.868 a 1.875, do Código Civil.

III – o particular.

·       Vide arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil.

Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

·       Vide art. 426 do Código Civil.

Seção II
DO TESTAMENTO PÚBLICO
ART. 1.864 A 1.867

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

·       Vide arts. 7º, II, e 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

·       Vide art. 1.865 do Código Civil.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se, não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.


Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

DO TESTAMENTO GERAL ART. 1.857 A 1.859 - DA CAPACIDADE DE TESTAR ART. 1.860 E 1.861 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO GERAL
ART. 1.857 A 1.859

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

·       Vide art. 1.881 do Código Civil.

§ 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

·       Vide, como exemplo, os arts. 14, 791, 792, 1.609, III, 1.634, IV, 1.729, parágrafo único, 1.796 e 1.881 do Código Civil.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

·       Vide art. 1.969 do Código Civil.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

·       Vide art. 1.909, parágrafo único, do Código Civil.

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE TESTAR
ART. 1.860 E 1.861

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

·       Vide arts. 3º e 1.767 do Código Civil.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ART. 1.851 A 1.856. - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
ART. 1.851 A 1.856.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

·       Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.854 e 1.855 do Código Civil.

Art. 1.852.  O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

·       Vide art. 1.835 do Código Civil.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

·       Vide arts. 1.840 e 1.843, caput, do Código Civil.

Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


·       Vide arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil.

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS ART. 1845 A 1.850 - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
ART. 1845 A 1.850

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

·       Vide arts. 544, 1.998, e 2.002 a 2.012 (colação) do Código Civil.

Art. 1.848.  Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

·       Vide art. 2.042, do Código Civil.

§ 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

·       Vide arts. 1.668, I, e 1.911 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·       Vide art. 649 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.


Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.829 A 1.844 - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.829 A 1.844

·       Vide art. 2.041 do Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

·       Vide art. 1.790 (sucessão dos companheiros) do Código Civil.
·       Vide arts 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do Código Civil.

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

·       Vide arts. 1.641 (separação obrigatória), 1.658 a 1.666 (comunhão parcial), 1.667ª 1.671 (comunhão universal) e 1.835 do Código Civil.
·       Vide Constituição federal art. 227, § 6º.

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

·       Vide art. 1.836 do Código Civil.

III – ao cônjuge sobrevivente;

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.838 do Código Civil.

IV – aos colaterais.

·       Vide arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do Código Civil.
·       A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus, Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1º. Constituição Federal, art. 5º, XXXI.
·       Vide art. 17 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado pela Lei n. 2.514, de 27 de junho de 1955.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

·       Vide art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do Código Civil.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

·       Vide arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

·       Vide art. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do Código Civil.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 1.829, II, do Código Civil.

§ 1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

·       Vide art. 1.594 do Código Civil.

§ 2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.830 do Código Civil.

Art. 1839.  Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

·       Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do Código Civil.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º. Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

·       Vide ar. 1.853 do Código Civil.

§ 2º. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

·       Vide art. 1.822. caput, do Código Civil.