domingo, 7 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– DEVERES DO ADVOGADO – FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
DEVERES DO ADVOGADO – FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

DEVERES DO ADVOGADO

DEONTOLOGIA, que deriva do grego deon, dontos/logos, significa estudo dos deveres. (o surgimento da palavra deu-se em 1834, quando Benthan atribuiu à sua “Science of Morality” o título “Deontology”.  Com o passar do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição a ontologia, ou seja, como antítese  entre o ser e dever ser). Em outras palavras, indica o conjunto de regras ético-jurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento profissional.

Para os advogados brasileiros, as regras deontológicas, as quais devem submeter-se, encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do art. 2º, prescreve que são deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a nãoingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

     a)    Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

     b)    Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que  também atue;

      c)     Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestante duvidoso;

     d)    Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

   e)    Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

f)      Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

FERRAMENTAS DA PROFISSÃO

Acervo Jurídico

O meio de que se utiliza o advogado para exercer sua profissão e fazer valer os direitos do seu constituído é, sem dúvida, a palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter, como embasamento, como suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a jurisprudência. É justamente neste particular que reside a importância do advogado cercar-se de uma boa biblioteca de um bom acervo jurídico.

No que diz respeito às leis, mostram-se imprescindíveis na estante do causídico os Estatutos da OAB, a consolidação das leis do trabalho, a Consolidação das Leis da Previdência social, o Código Comercial, o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e Constituição Federal. Outras leis de relevância são: o Código de Organização Judiciária do Estado em que o advogado atua, o Estatuto da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do divórcio, a Lei dos Registros Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Doutrina

A doutrina jurídica  é representada pelo conjunto de princípios originados de comentários, pareceres, opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas, de ilibado saber jurídico, constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes de tudo, a  obra dos grandes mestres, dos grandes tratadistas do direito, que fornecem ao profissional do direito, seja ele advogado, juiz ou promotor, a interpretação extratribunais de assuntos jurídicos, muitas vezes  controvertidos. Na doutrina nacional, despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz. No Direito Processual Civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F. Teixeira, Ada Pelegrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi, Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. da Silva. Em outras áreas do Di8reito aparecem com destaque Aliomar Beleeiro (Direito Tributário), Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio Borges, Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).

Os autores supracitados destacaram-se principalmente pelo comentário aos diversos códigos brasileiros. Entretanto, proliferam, a cada dia, as edições de monografias que esgotam temas jurídicos específicos ou comentam Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo uma nova lei. Fazem, parte dessa coletânea de monografias temas como: “O Procedimento Sumaríssimo”, “As Ações cautelares”, “A Ação de Alimentos”, “A Ação de Usucapião”, “A Ação de
Divórcio”, “A Responsabilidade Civil”, “A Ação de Execução” etc.

Jurisprudência

A jurisprudência, assim como a lei e a doutrina, também constitui fonte de direito de fundamental importância nas lides forenses. Ela representa o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas por tribunais de 2ª ou 3ª instância (juízo “ad quem”) ou seja, Tribunais de Justiça de um estado e Tribunal Regional Federal (2ª instância) ou Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (última instância),reformando ou confirmando sentenças exaradas por juízes das instancias inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a quo”.

A importância da jurisprudência reide no fato de que ela representa o entendimento de uma Turma, Câmara ou  Grupo de Juízes experimentados e dotados de elevado saber jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais de Justiça Estaduais e na Justiça Federal ou Ministros no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e não apenas de um único magistrado, como ocorre na justiça comum ou outra de 1ª instância.

Nas livrarias especializadas é possível encontrar-se inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial, na forma escrita ou até mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de jurisprudência em geral (contendo temas mais diversos), jurisprudência especializada (referente a um único tema, como, por exemplo, acidentes de trânsito), jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência relativa aos Tribunais de cada Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em não se podendo adquirir todas as obras existentes no mercado, uma coletânea que não deve faltar na estante do advogado principiante é aquela que contém a jurisprudência dos Tribunais do Estado em que o mesmo atual. É a que mais lhe deve interessar, uma vez que lhe servirá de embasamento em casos de interposição ou de apresentação de defesa em recursos perante os mesmos Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se saber,com antecedência, o entendimento predominante nos Tribunais de cada Estado sobre uma determinada questão jurídica e, consequentemente, as chances que o advogado terá quando pensar em interpor um determinado recurso em favor do seu cliente.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

É facultado aos advogados reunirem-se, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, para efeito de colaboração profissional recíproca, desde que seja a sociedade regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art.37, Regulamento Geral do EOAB).

O Provimento n. 112/2006 prescreve os requisitos necessários à elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados, facultando a sua celebração por instrumento público ou particular, porém vedando a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, inclusive na composição social. Abaixo reproduzimos, na íntegra, o referido Provimento, com os requisitos e normas atinentes à criação de uma sociedade de advogados.

PROVIMENTO Nº 112/2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n. 0024/2003/COP.

RESOLVE:

Art. 1º. As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º. O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II- o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III – O prazo de duração;

IV – o endereço em que irá atuar;

V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes,  devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou  que dela for excluído;

VIII – a possibilidade, ou não,de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não,os respectivos honorários como receita pessoal;

IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil.

XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”;

Art. 3º. Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§ 1º. O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato social, desde que assim decidido pela maioria docapital social.

§ 2º. O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 5º. Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser constituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Art. 6º. As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis ás suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.

Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 7º. O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n. 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º. O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.

§ 2º. O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 8º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle, mantidos para tal fim:

I – o falecimento do sócio;

II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;

III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;

IV – os ajustes de sua associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;

V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

VI – abertura de filial em outra Unidade da Federação;

VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º. As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.

§ 2º. Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 3º. As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.

Art. 9º. Os documentos e livros contábeis que tenham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número de registro de constituição da sociedade anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.

Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§ 2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art.11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento n. 92/2000.

Brasília,10 de setembro de 2006
Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sergio Ferraz, Relator.

sábado, 6 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– DIREITOS DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
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DIREITOS DO ADVOGADO

Consoante o art. 7º do Estatuto da Advocacia, são direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

 II – ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinado por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI- ingressar livremente:

     a)    Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

     b)    Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da  presença de seus titulares;

     c)     Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

     d)    Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X – usa da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumaria, para esclarecer equívoco ou dúvida surgica em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurara a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

VIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º. Não se aplica o dispositivo nos incisos XV e XVI;

       1)    Aos processos sob regime de segredo de justiça;

   2)    Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

   3)    Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;

§ 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

§ 3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.


§ 5º. No caso de ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


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INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
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A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está diretamente relacionada com a independência e a dignidade da própria advocacia.

As profissões liberais são assim chamadas não apenas por exigência do titulo acadêmico e vocação intelectual, mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem exercer-se em plena liberdade. Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do advogado contra a injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer circunstância que afete a liberdade e a independência deve ser impeditiva do exercício da advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de expressão. O advogado não pode estar subordinado nem ao poder político, nem ao poder econômico, nem a terceiros, nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado à sua consciência. A advocacia não se compadece com hierarquias, nem com qualquer forma de pressão, temor reverencial ou receio de represálias.

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

De acordo com o art. 28 do Estatuto da Advocacia, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas.

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada á função que exerçam, durante o período da investidura.

As pessoas impedidas de exercer a advocacia encontram-se relacionadas no art. 30, do mesmo Estatuto da Advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (não se incluem aqui os docentes dos cursos jurídicos).

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.


Todavia, é facultado aos bacharéis em Direito que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB (art. 2º, Provimento n. 81/96).

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A MISSÃO DO ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


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A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, o que é chamado em defesa. Assim, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos. Outras expressões costumam ser usadas para designar o advogado, como causídico, patrono, procurador. rábula significa indivíduo que advoga sem possuir o diploma.

Revela a história que, nos primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os fracos e servir a justiça. Pode-se, assim afirmar, que a advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito e a justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da profissão de advogado.

No Direito Brasileiro, ficou assente, pela Constituição Federal, art. 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Quer isto significar que, como forma de salvaguardar as melhores condições de pleitear ou defender seus direitos, nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.

Nem mesmo das pessoas sem recursos para contratarem advogado se descurou a Constituição propugnando, nestes casos, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos (art, 134, CF).

No tocante às demais autoridades judiciárias cabe ressaltar, que no exercício de suas funções não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos (Art. 6º. Estatuto da Advocacia). Assim, se no dizer de PIERO CALAMANDREI “o juiz é o direito tonado homem”, porque lhe cumpre aplicar a lei, o advogado deve ser a personificação da  justiça, por isso que lhe compete trazer ao processo a verdade e a razão do seu constituinte, e dar ao direito um sentido humanista.

Em outras palavras, como o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstancia, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (art. 31, §§ 1º e 2º). Demais disso, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites exigidos pela ética. Significa dizer que lhe é permitido o emprego de expressões mais ou menos enérgicas e veementes, condizentes com a natureza do assunto e o seu temperamento emocional, ressalvado o respeito a quem tem a função de julgar.


O mesmo pode-se dizer a respeito do relacionamento dos advogados entre si. Conquanto o causídico tenha que envidar todos os esforços em prol da causa do cliente, não quer isto significar que o empenho deva ser tanto que o conduza a desmedidas paixões pela causa, a ponto de o levar a travar batalhas de cunho pessoa com o advogado da parte adversa. Nesse particular, é de todo pertinente lembrar que os clientes são passageiros, eis que muitos deles jamais retornam após o término da causa. Já, os colegas de profissão, estes permanecem, o que poderá ser causa de frequentes e inevitáveis constrangimentos nas muitas vezes que ainda deverão se cruzar nos corredores e cartórios dos foros, no dia-a-dia forense.

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A PROFISSÃO DE ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR


EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A PROFISSÃO DE ADVOGADO – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
 23ª EDIÇÃO – CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA - WALDEMAR P. DA LUZ

A PROFISSÃO DE ADVOGADO

O direito ao exercício da advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do curso universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a conclusão do curso de Direito.

Assim, por exigência da lei (Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados no exame de ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados.

É o que determina o art. 8º do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros requisitos:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho
·       O advogado deve prestar o seguinte compromisso: “Primeiro exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Após o recebimento da Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou  exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.

Deste modo, constituem infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos  dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

     a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

     b)    Incontinência pública e escandalosa;

     c)     Embriaguez ou toxicomania habituais.

LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR



LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional  n. 64, de 2010).

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros  que visem à melhoria de sua  condição social:

XXIV- aposentadoria;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 8º.  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto  direito e secreto, com valor igual para  todos,e,nos termos da lei, mediante:

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

II – facultativos para:

b – os  maiores de setenta anos;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO  II

DA UNIÃO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria Pública;

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998).

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência  de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiros e  atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

a – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

b – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao  tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições  do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,”a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).


§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).