terça-feira, 9 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– O ADVOGADO DO AUTOR - PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO – PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE – ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA CAUSA – HONORÁRIOS - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– O ADVOGADO DO AUTOR -  PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO – PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE – ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA CAUSA – HONORÁRIOS -  8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
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PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO

Antes do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providências: uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, uma última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE

Aceitação da causa

Patrocinar causas justas e honesta é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Ainda sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º). Além disso, deve o advogado:

     a)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

     b)    Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,sempre que possível, a instauração de litígios;

     c)     Abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral, ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20,Código de Ética e Disciplina).

Contratação de honorários

A prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, Estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber:

     a)    Honorários convencionados: Referem-se aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art.35).os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabela, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção enão de uma decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética e Disciplina):

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II- o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa,a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (Cláusula em virtude da qual o  advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art.38).

Anote-se ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (§ 3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).

     b)    Honorários de sucumbência: são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (Trata-se, como se vê, de percentual de honorários calculados sobre o valor da condenação. Portanto, não havendo condenação, como no caso de extinção do processo por carência de ação, o cálculo deve ser feito de outra forma: “Se o vencido foi simplesmente julgado carecedor da ação, com a extinção do processo, não houve condenação, não se podendo, conseguintemente, impor honorários entre 10 e 20% conforme a regra do art. 20, § 3º, do CPC, devendo os mesmos ser fixados equitativamente pelo juiz, segundo o disposto no § 4º do preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292). Conquanto o mesmo critério se aplique na causa em que for vencida a Fazenda Pública (§ 3º, art. 20). “É de lembrar, entretanto,que, embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do artigo 20, nada impede que o juiz os admita e aplique contra a Fazenda Pública. É recomendável até que, em regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos litigantes, reservando tratamentos diferenciados a hipóteses em que a excepcionalidade justifique” (RTRF – 4ª R. nº 1, p. 158). Considerando:

     a)    O grau de zelo profissional;

     b)    O lugar da prestação do serviço;

     c)     A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.

Por muito tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia, ao dispor que:

1.     Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (art. 21);

2.     Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...). (art.23);

3.     Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (art. 24, § 2º);

4.     É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art.24, § 3º).

Portanto, além dos honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como exemplo abaixo:

Honorários convencionados: R$1.500,00
Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$15.000,00 (valor da condenação) R$1.500,00
Total de honorários: R$3.000,00

c-    Honorários arbitrados: são os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.

Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e decai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora e sucumbente em parte.

Por pertinente, impende acrescentar que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, § 2º, CED).

Já quando a parte vencedora é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o Ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é,sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).


Porém o mesmo não ocorre com o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no loca da prestação de serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado (art. 22. §1º,CED).

segunda-feira, 8 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA -   8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
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HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

A hierarquia dos órgãos da justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveos ou graus de jurisdição, denominados de instâncias.

Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os Fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça Federal, por suas seções Judiciárias.

No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes ad quem), que são agrupados em diversas Câmaras de julgamento.

Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.

Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a Constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente, foram determinadas para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª região, com jurisdição sobre os Estados de Minais Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de Janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco,Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe).

A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com recurso perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes, em comparação com os 27 juízes que atuavam no antigo TFR.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e Juízes Federais.

Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar originariamente:

    a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalva da competência da Justiça Eleitoral;

    b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região;

    c)     Os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal;

     d)    Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Também constituem órgão judiciário de segundo grau os Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 regiões, todos com sede em Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.

Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado pela Constituição Federal de 1988, é composto por,no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a a escolha pelo Senado Federal, dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame de Recursos Especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais,manifestando-se sobre questões que anteriormente eram submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo repetição de julgamento idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que passa a servir de paradigma para  julgamento a respeito de matéria semelhante. No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde,após aprofundados debates, também resulta sumulado o entendimento da maioria.

O STJ,além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em única ou última instância quanto a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), que funciona com autêntico guarda da Constituição tem por competência o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102,CF).

O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


O Tribunal Superior do Trabalho, composto de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mas de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. São recrutados dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

domingo, 7 de junho de 2015

MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE – MODELO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DA SOCIEDADE - FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE – MODELO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DA SOCIEDADE - FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–   8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR

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MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE

CONTRATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE DE TRABALHO DENOMINADA “..................... – ADVOGADOS ASSOCIADOS”

..........................., brasileiro, casado, portador da carteira de identidade ...........- SSP/...e do CIC ..............., residente na rua  ............., nº....., na cidade ..........., Estado....., e ....................., brasileiro, casado, portador da carteira de identidade..............- SSP/ ... e do CIC .............., residente na rua ............, número ...., na cidade ........, Estado ......., inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de ..... sob os números ......... e .........., respectivamente, abaixo assinados, contratam a constituição de uma Sociedade Civil de Trabalho, de acordo com os artigos 15 ao 17 da Lei Federal 8.906/94, e, conforme Provimento 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regula a organização e o funcionamento das sociedades de advogados, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA – A sociedade girará sob a denominação de “..............”, com sede na Av. ..............
.
SEGUNDA – A sede e o foro da sociedade será a cidade de ............, Estado de...., na Rua ........, nº .... .

TERCEIRA – A sociedade terá por objetivo, além de atos de sua administração regular, a prestação de serviços de advocacia relativos à celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio dos advogados integrantes do quadro societário.

QUARTA – O prazo de duração é indeterminado, tendo seu início em ........

QUINTA – O capital social, integralmente realizado, é de R$ ........ (........), dividido em .......(....) cotas de R$ ....... (....), distribuindo-se em partes iguais entre os sócios, cada um deles sendo detentor de ........ (...).

SEXTA – Respondem os sócios, pessoal, solidária e ilimitadamente, pelos danos que causarem aos clientes, por ação ou omissão, no exercício de suas atividades profissionais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em que incorrer o responsável direto pelo ato.

SÉTIMA – A venda, cessão ou transferência de cotas, na Sociedade, a terceiros, depende do prévio consentimento do outro sócio.

OITAVA – A Sociedade será administrada e gerida pelo sócio  ................, que terá as atribuições e poderes conferidos em lei, a quem caberá o uso da denominação social em negócios de interesse da Sociedade, observando o disposto nos parágrafos desta cláusula.

§ 1º. A Sociedade será representada judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, pelo sócio gerente.

§ 2º. É lícito ao sócio gerente, nos limites de suas atribuições e poderes, constituir, em nome da Sociedade e por prazo certo, mandatários ou procuradores para a prática de determinados atos e operações que devem ser especificadas no respectivo instrumento de mandato.

§ 3º. É expressamente proibido ao sócio gerente o uso da denominação social em negócios ou documentos de qualquer natureza alheios aos fins sociais, bem como avalizar ou afiançar obrigações de terceiros, só podendo prestar aval ou fiança em proveito da própria sociedade.

NONA – Os sócios poderão, excepcionalmente, advogar individualmente, sem que os honorários auferidos revertam em benefício da Sociedade, quando se tratar de ações e clientes particulares e alheios à Sociedade, desde que com pleno conhecimento do outro sócio.

DÉCIMA – Os resultados patrimoniais auferidos pela Sociedade, na prestação de serviços que constituem seu objeto, serão partilhados metade para cada sócio, depois da dedução de 20% que serão mantidos em reserva, para atender a retirada de sócios, ou a outros fins, sempre respeitada a legislação em vigor, em particular a do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Os prejuízos porventura havidos serão transferidos aos exercícios seguintes, observadas as disposições legais, e suportados pelos sócios proporcionalmente ao capital de cada um.

DÉCIMA PRIMEIRA – O sócio que desejar se retirar da Sociedade manifestará sua vontade com 30 (trinta) dias de antecedência, por carta protocolada ou através de cartório, à Sociedade, e a apuração de seus haveres se fará em balanço especial para o dia da saída do sócio, estimando-se seus haveres pelo seu valor real, e serão pagos pelo sócio remanescente na proporção de suas cotas, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, acrescidas dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data do balanço.

DÉCIMA SEGUNDA – A Sociedade não será dissolvida, nem consequentemente entrará em liquidação, por saída ou morte de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. Em caso de morte de um dos sócios caberá ao remanescente decidir sobre a continuação da Sociedade com o herdeiro ou herdeiros do falecido, desde que tenham condições legais impostas  pela Lei 8.906/94. Se a Sociedade nãocontinuar com os herdeiros do de cujus, os haveres do sócio morto serão apurados da mesma forma estatuída na cláusula anterior para o sócio retirante.

DÉCIMA TERCEIRA – É lícita a exclusão de sócio da Sociedade, por comprovada falta de colaboração, ou por outra falta grave. O sócio excluído receberá da Sociedade, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do término do mês da alteração do contrato social para ingresso de um ou mais sócios – q1ue deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias – o valor de suas cotas, calculadas de acordo com o estabelecido nas cláusulas décima e décima primeira, parágrafo único.

DÉCIMA QUARTA – Estando o sócio ............... impedido de exercer a advocacia contra pessoas de direito público em geral, por imperativo do artigo .... da Lei 8.906/94, constando de sua Carteira Profissional,não terá ele direito de participar dos honorários auferidos pelo outro sócio nas causas em que por ventura prevaleça aquele vínculo impeditivo.

DÉCIMA QUINTA – O exercício social coincidirá com o ano civil e a 31 de dezembro será levantado um balanço geral, cujos resultados serão creditados ou debitados aos sócios, em proporção às suas cotas, se outra decisão não tiver sido tomada, conforme mencionado na cláusula décima primeira deste contrato.

DÉCIMA SEXTA -  Para todas as questões oriundas deste contrato, fica eleito, com exclusão de qualquer outro, o foro de  ............. .

DÉCIMA SÉTIMA – Na eventual necessidade de dirimir controvérsias entre os sócios decorrentes da exclusão, retirada ou dissolução parcial ou total da Sociedade, a questão será submetida ao Tribunal de Ética e Disciplina, que funcionará como órgão de mediação e conciliação.

E, por estarem de pleno acordo, assinam  as partes o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

......................................., .... de .......... de 20.. .

Sócio: ..........................................

Sócio: .......................................... .





MODELO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DA SOCIEDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE .................

........................ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, sociedade devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de ....., no Livro ...., fls. ...., sob n. ...., neste ato representado por seus sócios ............., brasileiro, solteiro,advogado inscrito na OAB/....,sob n. ...., inscrito no CPF n. ...., e ............., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ ...., sob n. ....., inscrito no CPF n. ...., todos com endereço profissional na rua .........., n. ..., sala...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fulcro no art. 39 e seu parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, requerer inscrição do Contrato de Sociedade em anexo, para fins de Direito.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

...................., .... de .......... de 20.. .

Sócio A ...........................................


Sócio B ........................................... .

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– DEVERES DO ADVOGADO – FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



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DEVERES DO ADVOGADO

DEONTOLOGIA, que deriva do grego deon, dontos/logos, significa estudo dos deveres. (o surgimento da palavra deu-se em 1834, quando Benthan atribuiu à sua “Science of Morality” o título “Deontology”.  Com o passar do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição a ontologia, ou seja, como antítese  entre o ser e dever ser). Em outras palavras, indica o conjunto de regras ético-jurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento profissional.

Para os advogados brasileiros, as regras deontológicas, as quais devem submeter-se, encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do art. 2º, prescreve que são deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a nãoingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

     a)    Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

     b)    Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que  também atue;

      c)     Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestante duvidoso;

     d)    Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

   e)    Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

f)      Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

FERRAMENTAS DA PROFISSÃO

Acervo Jurídico

O meio de que se utiliza o advogado para exercer sua profissão e fazer valer os direitos do seu constituído é, sem dúvida, a palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter, como embasamento, como suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a jurisprudência. É justamente neste particular que reside a importância do advogado cercar-se de uma boa biblioteca de um bom acervo jurídico.

No que diz respeito às leis, mostram-se imprescindíveis na estante do causídico os Estatutos da OAB, a consolidação das leis do trabalho, a Consolidação das Leis da Previdência social, o Código Comercial, o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e Constituição Federal. Outras leis de relevância são: o Código de Organização Judiciária do Estado em que o advogado atua, o Estatuto da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do divórcio, a Lei dos Registros Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Doutrina

A doutrina jurídica  é representada pelo conjunto de princípios originados de comentários, pareceres, opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas, de ilibado saber jurídico, constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes de tudo, a  obra dos grandes mestres, dos grandes tratadistas do direito, que fornecem ao profissional do direito, seja ele advogado, juiz ou promotor, a interpretação extratribunais de assuntos jurídicos, muitas vezes  controvertidos. Na doutrina nacional, despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz. No Direito Processual Civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F. Teixeira, Ada Pelegrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi, Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. da Silva. Em outras áreas do Di8reito aparecem com destaque Aliomar Beleeiro (Direito Tributário), Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio Borges, Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).

Os autores supracitados destacaram-se principalmente pelo comentário aos diversos códigos brasileiros. Entretanto, proliferam, a cada dia, as edições de monografias que esgotam temas jurídicos específicos ou comentam Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo uma nova lei. Fazem, parte dessa coletânea de monografias temas como: “O Procedimento Sumaríssimo”, “As Ações cautelares”, “A Ação de Alimentos”, “A Ação de Usucapião”, “A Ação de
Divórcio”, “A Responsabilidade Civil”, “A Ação de Execução” etc.

Jurisprudência

A jurisprudência, assim como a lei e a doutrina, também constitui fonte de direito de fundamental importância nas lides forenses. Ela representa o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas por tribunais de 2ª ou 3ª instância (juízo “ad quem”) ou seja, Tribunais de Justiça de um estado e Tribunal Regional Federal (2ª instância) ou Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (última instância),reformando ou confirmando sentenças exaradas por juízes das instancias inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a quo”.

A importância da jurisprudência reide no fato de que ela representa o entendimento de uma Turma, Câmara ou  Grupo de Juízes experimentados e dotados de elevado saber jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais de Justiça Estaduais e na Justiça Federal ou Ministros no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e não apenas de um único magistrado, como ocorre na justiça comum ou outra de 1ª instância.

Nas livrarias especializadas é possível encontrar-se inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial, na forma escrita ou até mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de jurisprudência em geral (contendo temas mais diversos), jurisprudência especializada (referente a um único tema, como, por exemplo, acidentes de trânsito), jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência relativa aos Tribunais de cada Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em não se podendo adquirir todas as obras existentes no mercado, uma coletânea que não deve faltar na estante do advogado principiante é aquela que contém a jurisprudência dos Tribunais do Estado em que o mesmo atual. É a que mais lhe deve interessar, uma vez que lhe servirá de embasamento em casos de interposição ou de apresentação de defesa em recursos perante os mesmos Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se saber,com antecedência, o entendimento predominante nos Tribunais de cada Estado sobre uma determinada questão jurídica e, consequentemente, as chances que o advogado terá quando pensar em interpor um determinado recurso em favor do seu cliente.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

É facultado aos advogados reunirem-se, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, para efeito de colaboração profissional recíproca, desde que seja a sociedade regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art.37, Regulamento Geral do EOAB).

O Provimento n. 112/2006 prescreve os requisitos necessários à elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados, facultando a sua celebração por instrumento público ou particular, porém vedando a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, inclusive na composição social. Abaixo reproduzimos, na íntegra, o referido Provimento, com os requisitos e normas atinentes à criação de uma sociedade de advogados.

PROVIMENTO Nº 112/2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n. 0024/2003/COP.

RESOLVE:

Art. 1º. As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º. O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II- o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III – O prazo de duração;

IV – o endereço em que irá atuar;

V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes,  devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou  que dela for excluído;

VIII – a possibilidade, ou não,de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não,os respectivos honorários como receita pessoal;

IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil.

XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”;

Art. 3º. Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§ 1º. O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato social, desde que assim decidido pela maioria docapital social.

§ 2º. O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 5º. Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser constituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Art. 6º. As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis ás suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.

Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 7º. O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n. 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º. O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.

§ 2º. O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 8º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle, mantidos para tal fim:

I – o falecimento do sócio;

II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;

III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;

IV – os ajustes de sua associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;

V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

VI – abertura de filial em outra Unidade da Federação;

VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º. As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.

§ 2º. Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 3º. As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.

Art. 9º. Os documentos e livros contábeis que tenham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número de registro de constituição da sociedade anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.

Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§ 2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art.11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento n. 92/2000.

Brasília,10 de setembro de 2006
Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sergio Ferraz, Relator.