quinta-feira, 6 de agosto de 2015

CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - VARGAS DIGITADOR.



CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA
 A PROPRIEDADE IMATERIAL - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO IV

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes:


** Sobre crimes em matéria de propriedade industrial vigoram as disposições da Lei n. 9.279, de 14-5-1996, arts. 183 a 195.


Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida senão for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


Art. 526. Sem aprova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.


Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.


Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.


Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.


Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.


Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.


Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.


Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos, ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.



** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.


CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO III

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes:

·       Vide arts. 138 e 140 do CP, respectivamente, sobre calúnia e injúria.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável  a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.


Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CPP - DO JUIZ SINGULAR - DOS PROCESSOS ESPECIAIS - DOS CRIMES DE FALÊNCIA - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VARGAS DIGITADOR.


CAPÍTULO III

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.

Arts. 498 a 502. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.

TITULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Arts. 503 a 512. (revogados pela Lei n. 11.101, de 9-2-2005)

** Vide arts. 183 a 188 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 – Lei de Falências.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II

Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

** Vide Súmula 330 do STJ.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor,a quem caberá apresentara resposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

·       Vide arts. 351 a 269 do CPP, sobre citações.

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.


** Os arts. 498 a 502, que constavam do citado Capítulo III do Titulo I desse Livro, foram revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

*   ·       Vide, no CPP, os arts. 394 a 405.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS –
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DO JÚRI
- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XV
Da Ata dos Trabalhos


Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

** Caput e todos os seguintes XVII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes, com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XVI

Das Atribuições do Presidente
do Tribunal do júri


Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:


** Caput e todos os seguintes XII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – regulara polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

·       Vide art. 261 a 267 do CPP.

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;


XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA
 - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIV
Da Sentença


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:


** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – no caso de condenação:

** Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     ·       Vide art. 74, § 3º, do CPP.

a)    Fixará a pena base;

** Alínea “a” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

b)    Considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

** Alínea “b” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.



c)     Imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

** Alínea “c” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

d)    Observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

** Alínea “d” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

e)    Mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

** Alínea “e” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

f)      Estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

** Alínea “f” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – no caso de absolvição:

** Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     a)    Mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

** Alínea “a” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     b)    Revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

** Alínea “b” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     c)     Imporá, se for o caso, à medida de segurança cabível.

** Alínea “c” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e ss da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO -
 VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIII
Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** Todos os Incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do Caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 3º. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão , constar da ata.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor, o acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial, a fim de ser procedida a votação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbara livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos e as cédulas não utilizadas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referem tais respostas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que foram prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XI

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula Vinculante 11.

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feita pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a de gravação, constará dos autos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XII
DOS DEBATES

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O assistente falará depois do Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante, e, sem seguida o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689,

·       Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como, a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui, ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria do fato submetido à apreciação e julgamento dos jurados.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a ficha dos autos, onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.