domingo, 16 de agosto de 2015

CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS
ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e á expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.


Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. 


Art. 782. O trânsito por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.


CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS


     ·       Vide art. 105, I, “i” da CF.


     ·       Vide arts.  201, 202, 210, 231, § 1º, 241, IV, e parágrafo único do CPC.


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério Público, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.


Art. 784. As cartas rogatórias, emanadas de autoridades estrangeiras competentes, não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, sendo a lei brasileira, não exclua a extradição.


§ 1º. As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.


§ 2º. A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do distrito Federal ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.


§ 3º. Versando sobre o crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.


§ 4º. Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.


Art. 785. Consultadas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar ou sanar qualquer nulidade.



Art. 786. O despacho que concede o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA


Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ele se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:


I – o juiz ou o tribunal, na sentença:


     a)    Omitir sua decretação nos casos de periculosidade presumida;


     b)    Deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;


     c)     Declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição da medida e ordenar indagações para a verificação de periculosidade do condenado;


II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença e periculosidade do condenado, novos feitos demonstrarem ser ele perigoso.


Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:


I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;


II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.


Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.


Art. 754. A aplicação da medida de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.


Art. 755. A imposição da medida de segurança nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.


Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.


Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dento em 10 (dez) dias:


§ 1º. O  juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.


§ 2º. Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


§ 3º. Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.


Art. 758. A execução de medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.


Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.


Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.


·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.


Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:


I – a qualificação do internando;


II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;


III – a data em que terminara o prazo mínimo da internação.


Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.


Art. 764. O trabalho nos estabelecimento referidos no art. 88, § 1º, do Código Pena, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado, meios de subsistência, quando cessar a internação.


§ 1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.


§ 2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais, do internado.


Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.


Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.


Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.


§ 1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada;


     a)    Tomar ocupação, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;


     b)    Não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações as seguintes:


     a)    Não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

     b)    Recolher-se cedo à habitação;

      c)     Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

     d)    Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, uma caderneta de que constarão as obrigações impostas.


Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.


Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.


Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.


Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.


§ 1º. O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.


§ 2º. Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.


Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.


Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.


Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:


I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;


II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;


III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;


IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida.


V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;


VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que não o tiver;


VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;


VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81, do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.


Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


§ 1º. Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.


§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775, ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.


Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida defensiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.


Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.



     ·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.

sábado, 15 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA


Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.


Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministério da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.


Art. 736.  O Conselho Penitenciário, a vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou  circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.


Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.


Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.


Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.


Art. 740. Os autos da petição da graça serão arquivados no Ministério da Justiça.


Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.


Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.


CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.


Art. 744. O requerimento será instruído com:


I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;


II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente bom comportamento;


III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;


IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;


V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.


Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.


Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.


Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.


Art. 750. A revogação de  reabilitação (Código Penal, art. 120), será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


·       Vide arts. 83 a 90 do CP.


Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – ausência ou cessação de periculosidade;


III – bom comportamento durante a vida carcerária;


IV – aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;


V – reparação de dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.109/1943).


Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.


Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.


Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:


I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;


II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;


III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;


IV – seu grau de instrução e aptidão profissional com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;


V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.


Parágrafo único. O relatório será dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.


Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.


Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.


Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.


§ 1º. Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.


§ 2º. O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, como ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.


Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.


§ 2º. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.


Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e de taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.


Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.


Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.


Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.


Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.


Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:


I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local.


II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento.


III – o preso declarará se aceita as condições.


§ 1º. De tudo, em livro próprio, se lavrará termo; subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.


§ 2º. Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.


Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:


I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;


II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;


III – as condições impostas ao liberado;


IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Na caderneta e no salvo conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Acrescentado pela Lei n. 6.416/77).


Art. 725. A observação cautelar e proteção, realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).



I -  fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;


II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.


Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.


Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.


Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.


Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.


Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.


Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário poderá modificar as condições ou normas da conduta, especificadas na sentença devendo, a respectiva decisão, ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.



Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.