quarta-feira, 19 de agosto de 2015

LEI 13.105 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA COMPETÊNCIA INTERNA - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 - VÁLIDO A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  DA COMPETÊNCIA INTERNA
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Das disposições gerais


Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.



Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, sem empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade da parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:


I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;


II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho;


§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo junto ao qual foi proposta a ação.


§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da competência para apreciar qualquer deles, não apreciará o mérito daquele em que exista interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.


§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


§ 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e denunciação de obra nova.


§ 2º. A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta.


Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha decorrido no estrangeiro.


Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente  o foro de situação dos bens imóveis, havendo bens imóveis em foros diferentes, é competente qualquer deles, não havendo bens imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


Art. 50. A ação em que o incapaz for réu processar-se-á no foro de domicílio de seu representante ou assistente.


Art. 51. É competente o foro de domicilio do réu para as causas em que seja autora a União; sendo esta a demandada, poderá a ação ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.


Art. 52. As causas em que Estado ou o Distrito Federal for autor serão propostas no foro de domicílio do réu, sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no for de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de atuação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Art. 53. É competente o foro:


I – de domicílio de filho, incapaz, para a ação de divórcio, anulação de casamento, reconhecimento, ou dissolução de união estável, caso na haja filho incapaz, a competência será do for do último domicilio do casal, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do réu;


II – de domicilio ou de residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


III – do lugar;


a) onde está a sede, para a ação em que foi ré a pessoa jurídica;


b) onde se acha a agência ou sucursal, quando as obrigações que a pessoa jurídica contraiu;


c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem personalidade jurídica;


d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;


f) da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;


IV – do lugar do ato ou fato para a ação:


a) de reparação de dano;


b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;



V – de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

LEI 13.105 - NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO – DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 VÁLIDO A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC -  DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO – DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS SEÇÕES - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO II

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais


Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará:


I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;


II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;


III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;


IV – a existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;


V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.


§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para a homologação de sentença estrangeira.


§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.


§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.


Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;


II – colheita de provas e obtenção de informações;


III – homologação e cumprimento de decisão;


IV – concessão de medida judicial de urgência;


V – assistência jurídica internacional;


VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

SEÇÃO II

Do auxílio direto


Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação do Brasil.


Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, na forma estabelecida em tratado, cabendo ao estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.


Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;


II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;


III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;


IV – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.



Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.


Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.


Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.


Art. 34. Compete ao juiz federal do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

SESSÃO III

Da carta rogatória


Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória.



Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.


§ 2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


SEÇÃO IV


Das disposições comuns às seções


Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.


Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido.


Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.


Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 972.


Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.



Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

LEI 13.105 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  DOS LIMITES DA
 JURISDIÇÃO BRASILEIRA  - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL


Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil;


II – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:


I – de alimentos, quando:


a)  o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;


b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;


II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;


III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.



Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.


Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 25. Na compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seguida pelo réu na contestação.


§ 1º. Não se aplica o disposto no caput à hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.



§ 2º. Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1 º a 4º.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

LEI N. 13.105 - 16-3-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  LEI N. 13.105 de 16-3-2016 –  NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:


I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


II – da autenticidade ou da falsidade de documento.



Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-03-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -- NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - VARGAS DIGITADOR


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-03-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  –  NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - VARGAS DIGITADOR


PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas da Constituição Federal, observando-se, ainda, as disposições deste Código.


Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a situação consensual dos conflitos.


§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade administrativa.


Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Art. 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Art. 7º. É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.


Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela antecipada de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III.


Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presenta das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.


§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:


I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;


II – o julgamento de processos em bloco pra aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;


III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;


IV – as decisões proferidas com base no art. 945;


V – o julgamento de embargos de declaração;


VI – o julgamento de agravo interno;


VII – as preferências legais.


§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.


§ 4º. O requerimento formulado pela parte após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.


 § 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais ratificados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.



Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA HOMOLOGAÇÃO DAS
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

CAPÍTULO II


     ·       Vide arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.


     ·       Vide arts. 8º e 9º do CP.


     ·       Vide arts. 483, 484 e 584, IV do CPC.


Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.


Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:


I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;


II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;


III – ter passado em julgado;


IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;


V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.


Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva se cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.


§ 1º. A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.


§ 2º. Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10  (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30 (trinta) dias no caso contrário.


§ 3º. Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.


§ 4º. Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.


§ 5º. Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


§ 6º. Homologada a carta de sentença, o presidente do Tribunal de apelação a remeterá ao juiz do lugar da residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.


Art. 700. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação de dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.


     ·       Vide arts. 691 a 695 e 751 a 779 do CPP.


     ·       Vide art. 584, IV do CPC.


LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.


Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.


§ 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas limitando o número de pessoas que possam estar presentes.


     ·       Vide arts. 5º, LX, e 93, IX da CF.


§ 2º. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por eles especialmente designada.


Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.


Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.


Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.


     ·       Vide art. 251 do CP.


Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.


Parágrafo único. o juiz ou o  presidente fará retirar da sala os desob3dientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.


Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.


Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.


Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


     ·       Vide Súmula 310 do STF.


§ 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


§ 2º. A terminação nos prazos será certificada nos autos pelo escrivão, será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.


§ 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado consederar-seá prorrogado até o dia útil imediato.


§ 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.


§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:


a) da intimação;


b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;


c)  do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de 50 (cinquenta) a 500.000  quinhentos mil) réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.


Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:


I – de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;


II – de 5 (cinto ) dias, se for interlocutória simples;


III – de 1 (um) dia, se tratar-se de despacho de expediente;


§ 1º. Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo da conclusão.


§ 2º. Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º);


§ 3º. Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz estender por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.


§ 4º. O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao ser órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.


Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.


Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.


Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis, imposta pela autoridade fiscal.


Art. 803. Salvo nos caos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.


Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


     ·       Vide art. 5º, LXXIV, da CF.


     ·       Vide arts. 101, 140, 336, 653 e 701 do CPP.


Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados..


Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.


§ 1º. Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.


§ 2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.


§ 3º. A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova da pobreza do acusado só posteriormente foi feita.


Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar do ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.


Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.


Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:


I – os crimes e as contravenções praticadas durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias do tempo e lugar;


II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;


III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;


IV – o número dos casos de codelinquência;


V – a reincidência e os antecedentes judiciários;


VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;


VII – a natureza das penas impostas;


VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;


IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;


X – as concessões ou denegações de habeas corpus.


§ 1º. Os dados acima enumerados contribuem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.


§ 2º. Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061/95).


§ 3º. O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial, a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado, a sentença definitiva, laçados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.


Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.


Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941, 120º da Independência  e 53º da República.

Getúlio Vargas.