terça-feira, 25 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ


Art. 139. O  juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


I – assegurar às partes igualdade de tratamento;


II – velar  pela duração razoável do  processo;


III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV – determinar, de ofício, ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.


V – promover, a qualquer tempo,  a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;


VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade á tutela do direito;


VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,  além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


X – quando deparar-se cm diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria e, na medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o caso, promover sua  propositura.


Parágrafo único. A dilação de prazo, previsto no inciso VI, somente pode ser determinada antes do início do prazo regular.


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites  propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 142. Convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou coseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Art. 143. O juiz responderá civil e regressivamente, por perdas e danos quando:


I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência, que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.



Parágrafo único. as hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias.

.LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO AMICUS CURIAE– VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO AMICUS  CURIAE– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO V


Art.  138. O  juiz ou o  relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,  poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou  entidade especializada, com representatividade adequada, no  prazo de quinze dias da sua intimação.


§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de  competência nem autoriza a interposição de recursos.


§ 2º. Caberá  ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.



§ 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Cassio Scarpinella Bueno em 2006 e 2008 Editora Saraiva o seguinte: 

 Para quê um “amicus curiae”? Não basta o nosso “fiscal da lei”? As respostas a estas perguntas estão necessariamente relacionadas. O amicus curiae, no direito brasileiro, tem tudo para desempenhar um papel paralelo e complementar à função exercida tradicionalmente pelo custos legis justamente porque uma das características mais marcantes da sociedade e do Estado atuais é o pluralismo. O transporte para o plano do processo deste pluralismo é providência inarredável sob pena de descompasso entre o que existe “fora” e “dentro” dele. Como estes interesses não são necessariamente “subjetiváveis” nos indivíduos, faz-se mister encontrar quem o direito brasileiro reconhece como seu legítimo portador. É este o contexto adequado de análise do amicus curiae. Não é diverso, de resto, com o que a história jurídica nacional recente experimentou relativamente às ações coletivas: quem tem condições de atuar em nome de uma dada coletividade em juízo? Quem tem “legitimidade” para tutelar, em juízo, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Assim, a pergunta “o que é amicus curiae” deve ser entendida como “quem pode desempenhar o papel do amicus curiae no direito brasileiro”, isto é, quem pode levar ao Estadojuiz as vozes dispersas da sociedade civil e do Estado naqueles casos que, de uma forma ou de outra, serão sensivelmente afetadas pelo que vier a ser decidido em um dado caso concreto? 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.


§ 1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.


§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa de personalidade jurídica.


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na  execução fundada em título executivo extrajudicial.


§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.


§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição  inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do  § 2º.


§ 4º. O requerimento  deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais  específicos para desconsideração da personalidade  jurídica.


Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou  a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.



Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz  em relação ao requerente.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;


II – dos demais fiadores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ser tornado sem efeito o chamamento.


Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses.



Art. 132. A sentença de precedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


Art. 125. É admissível a  denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de  que possa exercer os direitos que de evicção lhe resultam;


II – aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no proceso.


§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


§ 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese  em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante e for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:


I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.


II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;


III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;


IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.



Art. 129. Sendo  o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas  de sucumbência em favor do denunciado;

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA
SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL –
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I

Das disposições comuns


Art. 119. Pendendo causa entre  duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o  assistente  o processo no estado em que se encontre.


Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz  decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Parágrafo único. Da decisão cabe agravo de instrumento.


SEÇÃO II


Da assistência simples


Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e  sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


Parágrafo único.  sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso e assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre diretos controvertidos.


Art. 123. Transitada em julgado a sentença, na causa em que  interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:


I – pelo estado  em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;


II – desconhecia a assistência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


SEÇÃO III


        Da assistência litisconsorcial


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação  jurídica entre ele e o adversário do assistido.



Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.

domingo, 23 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;


II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;


III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;


§ 1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


§ 2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes.


§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.


§ 5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida  os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.


§ 6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes.


§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.


Art. 114. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


Parágrafo único. O litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.


Art. 115. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.


Art. 116. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi.


§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo.


§ 2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.


Art. 117.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a todos aproveitam.



Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109. A alienação da coisa do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


§ 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores, observado o disposto no art. 314.


Art. 111. A parte que revogar o mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a  qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor.


§ 1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.


§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


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LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DOS PROCURADORES
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LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil.


Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.


§2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.


§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo.


§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo se for o caso.


§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz  para todas  as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença.


Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado ou à parte:


I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, eletrônico ou não, seu número de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.


II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, eletrônico ou não.


§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.


§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou correio eletrônico ao endereço constante dos autos.


Art. 107. O advogado tem direito a:


I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;


II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias;


III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.


§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro ou em documento próprio.


§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.


§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.



§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

sábado, 22 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO IV

Da gratuidade da justiça


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito AA gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:


I – as taxas ou custas  judiciais;


II – os selos postais;


III – as despesas com publicação  na Imprensa Oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregado salário integral, como se em serviço estivesse;


V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA  e os outros exames considerados essenciais;


VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII – o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração de execução;


VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recursos, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.


IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário á efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


§ 2º. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas, processuais e honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações de beneficiário.


§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 6º. Conforme o caso, o órgão jurisdicional poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, ao custeio dos emolumentos a que se refere o inciso IX do § 1º.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


§ 1º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à aparte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.


§ 2º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 3º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de  sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


§ 5º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nãoa se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.


§ 6º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento.


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.


Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por conta dele, tiver deixado de adiantar e pagará em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


§ 1º. O requerente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.


§ 2º. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento, foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.



Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.