sábado, 22 de agosto de 2015

LEI 13.105 / 16-3-2016 - NOVO CPC - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CPC -   
- DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  –
E DAS MULTAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO III

Das despesas, dos honorários   
advocatícios  e das multas


Art. 82. Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no  título.


§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Art. 83. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.


§ 1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:


I – quando houver dispensa  prevista em acordo do tratado internacional de que o Brasil seja parte;


II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;


III – na reconvenção.


§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2º. Os honorários fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I – o grau de zelo do profissional;


II – o lugar de prestação do serviço;


III -  a natureza e a importância da causa;


IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3º. Nas causas em que a fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:


I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;


II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;


III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;


IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;


V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.


§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:


I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;


II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á  sobre o valor atualizado da causa;


IV – será condenado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3 º, a  fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.


§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.


§ 7º. Não serão devidos  honorários na execução de sentença contra a fazenda  Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.


§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da  causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos  honorários  por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.


§ 10. Nos casos de perda do objeto, os horários serão devidos por quem  deu causa ao processo.


§ 11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau  recursal, obsevando, conforme o caso o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, o cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapasse os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


§ 12º. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.


§ 13. As verbas de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento da sentença serão acrescidos  no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.


§ 14. Os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,  sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.


§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.


§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.


§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.


§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


§ 19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário federal ou estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça federal ou estadual, respectivamente.


Art. 86. Se cada litigante for, em parte,vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas  e pelos honorários.


Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.


Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.


Art. 90. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pegos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


§ 1º. Sendo parcial a desistência, renúncia ou reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou, reconheceu ou desistiu.


§ 2º. Havendo transação e  nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.


§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver.


§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzido0s pela metade.


Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazendo Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido.


§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter  os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos na seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.


Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.


Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério público ou da Defensoria Pública, ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.


Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade houver exercido no processo.


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração.


§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e em correção monetária será paga de acordo com o art. 472, § 4º.


§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realiada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for beneficiário de gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no art. 98, § 2º.


Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.



Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados,  e outras verbas previstas em lei.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

LEI 13.105 / 16-3-2016 - NOVO CPC - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
POR DANO PROCESSUAL – VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO II

Da responsabilidade das partes
por dano processual


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o órgão jurisdicional condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todaas as despesas que efetuou.


§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


§ 2º. O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.



§ 3º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

Dos deveres


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II – deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;


III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;


IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;


V – declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.


§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da união ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.


§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 537, § 1º, e 550.


§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.


§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão competente, ao qual o juiz oficiará.


§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.


§ 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em sua substituição.


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.


§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.



§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o órgão jurisdicional determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NOVO CPC - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – DA CAPACIDADE PROCESSUAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO –
DAS PARTES E DOS PROCURADORES –
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador na forma da lei.


Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


§ 1º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


§ 2º. É desnecessária a nomeação de curador especial ao substituído em ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do incapaz.


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação;


I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;


III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


IV – que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de onus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos  praticado.


§ 3º. Não provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo de quinze dias.


§ 4º. O silêncio do cônjuge importa consentimento se não respondida a intimação prevista no § 3º.


§ 5º. Não se aplica o disposto no artigo a união estável.


Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


Parágrafo único. A falta de consentimento invalida o processo quando necessário e não suprido pelo juiz.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;


II – o município, por seu prefeito ou procurador;



III – a autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


IV – a massa falida, pelo administrador judicial;


V – a herança jacente ou vacante, por seu curador;


VI – o espólio, pelo inventariante;


VII – a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


VIII – a sociedade e associação irregular e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;


IX – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


X – o condomínio, pelo seu administrador ou síndico.


§ 1º. Quando o inventariante for dativo, ou sucessores do falecido serão intimados no processo no qual  o espólio seja parte.


§ 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:


I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


§ 2º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer tribunal, o relator:


I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;



II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO NACIONAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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TÍTULO III

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL


Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68. Os juízos poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.


Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:


I – auxílio direto;


II – reunião ou apensamento de processos;


III – prestação de informações;



IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.


§ 1º. As cartas de ordem, precatório e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.


§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:


I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;


II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;


III – a efetivação de tutela antecipada;


IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;


V – facilitar a habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;


VI – a centralização de processos repetitivos;


VII – a execução de decisão jurisdicional.



§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de ramos judiciários.

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DA INCOMPETÊNCIA - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA -
 DA INCOMPETÊNCIA - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

SEÇÃO II

Da modificação da competência


Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência observado o disposto nesta Seção.


Art. 55.  Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.


§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


§ 2º. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.


§ 3º. Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre elas.


Art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Art. 59. O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.


Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz se abusiva, hipótese em que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.



SEÇÃO III

Da incompetência


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o órgão jurisdicional decidirá imediatamente a alegação de incompetência, se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo competente.


§ 3º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ou da hipótese do art. 63, § 3º.


Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.


Art. 66. Há conflito de competência quando:


I – dois ou mais juízes de declaram competentes;


II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;


III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


§ 1º. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


§ 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos de conflito de competência suscitado em processo no qual deva atuar.