quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL - DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL -
DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII
- DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção III

Da ata notarial


Art. 391. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


Parágrafo único. dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


Seção IV

Do depoimento pessoal


Art. 392. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


§ 1º. Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


§ 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

3º. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


Art. 393. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houver recusa de depor.


Art. 394. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.


Art. 395. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:


I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;


II – a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo;


III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;


IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.


Parágrafo único. esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


Seção V

Da confissão


Art. 396. Há confissão judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um feito contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.


Art. 397.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.


§ 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.


§ 2º. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.


Art. 398. A confissão judicial faz prova contra o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.


Art. 399. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


§ 1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


§ 2º. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


Art. 400. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.


Art. 401. A confusão extrajudicial, será literalmente apreciada pelo juiz.


Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



Art. 402. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir feitos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA
PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

DAS PROVAS

Seção I

Das disposições gerais


Art. 376. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Art. 377. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 378. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 379. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 380. O ônus da prova incumbe:


I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.


§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:


I – recair sobre direito indisponível da parte;


II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


§ 4º. A convenção de que trata o § 3º. Pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 381.  Não dependem de prova os fatos:


I – notórios;


II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;


III – admitidos no processo como incontroversos;


IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 382. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta, o exame pericial.


Art. 383. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


Art. 384. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direito suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 314, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.


Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.


Art. 385. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 386. Além dos deveres previstos neste Código, incumbe à parte:


I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária.


Art. 387. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito:


I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;


II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.


Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Seção II

Da produção
Antecipada da prova


Art. 388. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:


I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.


II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito;


III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


§ 1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.


§ 2º. A produção antecipada da prova é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.


§ 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.


§ 4º. O juiz estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.


§ 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


Art. 389. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.


§ 1º. O juiz determinará de ofício, ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.


§ 2º. O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.


§ 3º. Os interessados poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.


§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Art. 390. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.



Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 365 a 375 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105
 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  Arts. 365 a 375
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Art. 365. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dele devam participar.


Parágrafo único. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.


Art. 366. A avaliação imparcial por terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esta, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de autocomposição.


Art. 367. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:


I – manter a ordem e o decoro na audiência;


II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


III – requisitar, quando necessário a força policial;


IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Públio e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.


V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.


Art. 368. As provas orais serão produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem;


I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, no prazo e na forma do art. 484, caso não respondidos anteriormente por escrito;


II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;


III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 369. A audiência poderá ser adiada:


I – por convenção das partes, admissível uma única vez;


II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar;


III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.


§ 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


§ 2º. Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


§ 3º. Quem der causa ao adiantamento responderá pelas despesas acrescidas.


Art. 370. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou sociedade de advogados pela ciência da nova designação.


Art. 371. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.


§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


§ 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


Art. 372. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha.


Parágrafo único. Diante da impossibilidade da realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar4á o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.


Art. 373. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.


Art. 374. O escrivão levará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.


§ 1º. Quando o termo não foi registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.


§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.


§ 3º. O escrivão trasladará para os autos, cópia autêntica do termo de audiência.


§ 4º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.


§ 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes, e dos órgãos julgadores, observada, a legislação específica.


§ 6º. A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.



Art. 375. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

domingo, 6 de setembro de 2015

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI
- DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
NCPC -  Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da extinção do processo


Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


Seção II

Do julgamento
Antecipado do mérito


Art. 362. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I – não houver necessidade de produção de outras provas;


II – o réu for revel a ocorrer o efeito previsto no art. 351.


Seção III

Do julgamento antecipado
Parcial do mérito


Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


I – mostrar-se incontroverso;


II – estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 362.


§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação liquida ou ilíquida.


§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.


§ 3º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


§ 4º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


Seção IV

Do saneamento e da
Organização do processo


Art. 364. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;


I – resolver as questões processuais pendentes se houver;


II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


III – definir a distribuição do onus da prova, observado o art. 380;


IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;


V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


§ 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cindi dias, findo o qual a decisão se torna estável.


§ 2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV desde artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.


§ 3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.


§ 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.


§ 5º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.


§ 6º. Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 472 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização.



§ 7º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Arts. 354 a 360 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  E DO
SANEAMENTO - Arts. 354 a 360
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DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES  E
DO SANEAMENTO


Art. 354. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, a providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.


Seção I

Da não incidência dos
efeitos da revelia


Art. 355. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 356. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.


Seção II

Do fato impeditivo, modificativo
ou instintivo do direito do autor


Art. 357. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.


Seção III

Das alegações do réu


Art. 358. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz determinará a criativa do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 359. Verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.



Art. 360. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade deles, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispões o Capítulo XI.