sábado, 19 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES
- CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605   
de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da divisão

Art. 603. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Art. 604. Feitas as citações como preceitua o art. 591, prosseguir-se-á na forma dos arts. 592 e 593.

Art. 605. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vidas de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e a qualquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 606. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Art. 607. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de quinze dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel, se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Art. 608. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de um ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem os quais não se computarão na área dividenda.

Art. 609. Os confinantes do imóvel devendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado e sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

§2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que as obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 610. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quando possível a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Art. 611. Ouvidas as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá a demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.599 e 600, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 612. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 601, O escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§1º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores.

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes de diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§2º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.


Art. 613. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 590 a 593.

DA AÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV - Seção I e II - Disposições Gerais e Da Demarcação– Arts. 583 a 602 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV
 - Seção I e II - Disposições Gerais e Da
Demarcação– Arts. 583 a 602
da LEI 13.605   de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES

Seção I

Disposições gerais

Art. 583. Cabe:

I – ao proprietário ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Art. 584. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Art. 585. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados observando-se no que couber os dispositivos deste Capítulo.

Art. 586. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

Art. 587. No caso do art. 586, serão dados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Parágrafo único. Nesse último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Art. 588. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.


Seção II

Da demarcação

Art. 589. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 590. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para intervir no processo, querendo.

Art. 591. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Art. 592. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de quinze dias para contestar.

Art. 593. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 594. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 595. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os fluídos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 596. A sentença que o julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio o a posse do prejudicado, ou uma e outra.

Art. 597. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a classificação do imóvel rural.

Art, 598. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das colunas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, pontos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Art. 599.  É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial, dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Art. 600. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Art. 601. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de quinze dias. Em seguida, executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.


Art. 602. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE CAPÍTULO III - Seção II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CAPÍTULO III - Seção  II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605  
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
 
Seção II

Da manutenção e da
reintegração de posse

Art. 574. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 575. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse na ação de reintegração.

Art. 576. Estando a petição inicial devidamente instruído, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 577. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 578. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferi ou não a medida liminar.

Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido:

I – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar designará a audiência de mediação, que observará o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo; uma vez designada, a audiência deve realizar-se em até trinta dias, contados da data da propositura da ação;

 II – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar a audiência de mediação que observará o disposto nos §§2º e 4º deste artigo.

§1º. Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§2º e 4º deste artigo.

§2º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade de justiça.

§3º. O juiz deverá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio serão intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º. O juiz poderá requisitar à União, ao Estado ou do Distrito Federal, e ao Município onde se situa a área em litígio, e dos seus órgãos de administração direta ou indireta, as informações de natureza fiscal, previdenciária, ambiental, fundiária, urbanística ou trabalhista que entender necessárias ao julgamento da causa.

§6º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio coletivo sobre propriedade de imóvel.

Art. 580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III
Do interdito proibitório

Art. 581. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


Art. 582. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CAPÍTULO III Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a 573 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –  CAPÍTULO III
Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a
573 da LEI 13.605 –  de 16-3-2016 - NCPC
– VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
  
Seção I

 Das Disposições Gerais

Art. 568. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§1º. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal de todos os ocupantes que puderem ser encontrados e a citação por edital dos demais, além disso, será determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§2º. O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade sobre a existência da ação a que se refere o §1º e dos respectivos prazos processuais. Para tanto, poderá valer-se, por exemplo, de anúncios em jornal ou rádio locais e da publicação de cartazes na região do conflito.

Art. 569. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – cominação da medida necessária e adequada para caso de nova turvação ou esbulho;

III – indenização dos frutos;

IV – imposição de medida necessária e adequada ao cumprimento da tutela antecipada ou final.

Parágrafo único. Poderá o juiz julgar antecipadamente a questão possessória prosseguindo-se em relação á parte controversa ou demanda.

Art. 570. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 571. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 572. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial; passado esse prazo, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Art. 573. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – TÍTULO III CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS –  TÍTULO III
CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Da ação de exigir contas

Art. 564. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.

§1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessas necessidades, se existirem.

§2º. Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre eles, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro.

§3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 362.

§5º. A sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, apresentá-los-á o autor no prazo de quinze dias, devendo ser as contas julgadas ao livre arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 565. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§2º. As contas do autor, para os fins do art. 564, §5º, serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já sendo instruídas com os documentos justificativos.

Art. 566. A sentença apurará o saldo e constituirá a título executivo judicial.


Art. 567. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÍTULO III CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Arts. 553 a 563 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –  TÍTULO III
CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – Arts. 553 a 563  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 553. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§2º. Discorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º. Não proposta a ação no prazo do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

§5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.

Art. 554. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Art. 555. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 556. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado o prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 553, §3º.

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 557. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cindo dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 558. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 559. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§1º. No caso do caput, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§2º. A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará, sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 560. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo que o credor receber e der quitação.

Art. 561. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação, dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 562. No caso do art. 561, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o deposito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano, comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


Art. 563. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo; no que couber, ao resgate do aforamento.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA – CAPÍTULO VI – Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016 Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO
FAZER OU ENTREGAR COISA –  CAPÍTULO VI
– Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016
Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Do cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação
 de fazer e de não fazer.


Art. 550.
No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º. Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento da atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º. A intervenção judicial em atividade empresarial somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão e observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplica-se o art. 539, no que couber.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 551. A multa periódica independe de pedido da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença ou na execução, desde que  seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§1º. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, sem eficácia retroativa como verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2. O valor da multa será devido ao exequente.

§3º. O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o cumprimento provisório da decisão que fixar a multa quando for o caso.

§4º. A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de descumprimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for cumprida pelo executado, a decisão que a cominou.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Seção II

Do cumprimento da sentença
que reconheça a exigibilidade de
obrigação de entregar coisa

Art. 552. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de missão na posse em favor do credor, conforme de tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente o seu valor.

§2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.


§3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA PÚBLICA CAPÍTULO V– Arts. 548 e 549 da LEI 13.605 De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA PÚBLICA
 CAPÍTULO V– Arts. 548 e 549 da LEI 13.605
De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 548. Na execução de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro racional de pessoas jurídicas do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

§1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§1º a 7º do art. 113.

§2º. A multa prevista no §1º do art. 537 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 549. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:

I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade da parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade citada para a causa, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima de banco oficial.

§4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput desse artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo, considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo, tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§6º. No caso do §5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.


§7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.