quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - CAPÍTULO IV – Arts. 542 a 547 da LEI 13.605 De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
 PRESTAR ALIMENTOS - CAPÍTULO IV
 – Arts. 542 a 547 da LEI 13.605
De 16-3-2016 – NCPC –
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Art. 542. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa medida ou decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 531.

§1º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§2º. Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

§3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns, sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar.

§4º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§5º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§6º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§7º. O requerente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§8º. Além das opções previstas o art. 530, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condene ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 543. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§1º. Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.

§3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 544. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 840 e seguintes.

Art. 545. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios.

§1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 546. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.

Art. 547. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§1º. Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.


§5º. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 537. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado pra pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

§1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no o§1º incidirão sobre o restante.

§3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 538. O requerimento previsto no art. 537 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto no art. 320, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá se auxiliar de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os dados adicionais não forem, injustificadamente, apresentados pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.

§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§5º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.

§6º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§7º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§8º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§9º. As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§10. Para efeito do disposto no inciso III do §1º desde artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis  com a Constituição federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§11. No caso do §10., os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;

§12. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 540. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º. O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.


Art. 541. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença no que couber.

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 534. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de deposito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;

§1º. No cumprimento provisório da sentença, o executivo será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.

§2º. A multa a que se refere o §1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º. O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o depósito neste Capítulo.

Art. 535. A caução prevista no art. 534, inciso IV, será dispensada se:

I – o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover sua subsistência; ou:

II – o recurso pendente de julgamento for agravo de admissão; ou

III – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

§1º. Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor.

§2º. Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o §1º deve ser observado mensalmente.

Art. 536. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

- I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - NCPC - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
  – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - 
NCPC - CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro iI da Parte Especial deste Código.

§1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, não tiver procurador constituído nos autos;

§3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 528. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração, de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 529. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessórios a título regular ou universal.

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença.

Art. 530. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.

§1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão não exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 532. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Parágrafo único. Contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, se essa decisão implicar extinção do processo, caber apelação.


Art. 533. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, as decisões que considerem tutela antecipada.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 523 a 526 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC – Arts.
523 a 526 – VARGAS DIGITADOR


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 523. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor;

I – por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 524. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 525. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


Art. 526. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV
-  LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR  


DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Parágrafo único. Na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os procedimentos:

        a)    do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

     b)    da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.

V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;

VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.

§ 1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

§ 2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.

§ 3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.

§ 4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 7º. O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

 I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:

I – do incidente de resolução de demanda, repetitivas;

II – dos recursos especial e extraordinário repetitivos.


Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos bem por objeto, questão de direito material ou processual.

DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts. 508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA
 LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts.
508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção IV

Do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, de não fazer
e de entregar coisa

Art. 508. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o ressarcimento de um dano.

§ 2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 509. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

Art. 510. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 511. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 512. Na ação que tenha por objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V

Da coisa julgada

Art. 513. Denomina-se coisa julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução, depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 515. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 516. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 517. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 518. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 519. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do pedido.