terça-feira, 22 de setembro de 2015

DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE
CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção IX

Do arrolamento

Art. 674. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 675 a 678.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e vendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 677.

Art. 675. Na petição de inventário, que se processará na forma de andamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto do art. 645.

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 676. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 678, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Art. 677. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 678. A existência de credores ao espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 679. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,  a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§1º. Se qualquer das partes o o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.

§2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou seus advogados.

§4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 687, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 680. Processar-se-á também na forma do art. 679 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Art. 681. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 682. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Seção X

Das disposições comuns a
todas as Seções deste Capítulo

Art. 683. Cessa a eficácia da tutela antecipada prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em trinta dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o devedor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 684. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação oficial ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 685. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 686. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 687. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:

I – identidade de pessoas por quem devem ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celebridade processual.


Art. 688. Nos casos previstos no art. 687, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se foi alterado o valor dos bens.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA
- CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção VII

Do pagamento das dívidas

Art. 657. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas a expropriação.

§4º. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§5º. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 658. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para as vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 659. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 660. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas de espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 661. Sem prejuízo do disposto no art. 876, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII

Da partilha

Art. 662. Cumprindo o disposto no art. 657, §3º, o juiz facultará as partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão, em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Desde o deferimento do exercício dos direitos de usar e fluir do bem, cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 663. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a maior igualdade possível seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 664. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

Art. 665. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Art. 666. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 667. Feito o esboço, as partes se manifestarão sobre ele no prazo comum de quinze dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 668. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento que mencionará:

a – os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b – o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c – o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 669. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 670. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 669, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, da qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder a cinco vezes o salário mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 671. A partilha amigável, lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constate de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §2º do art. 284.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável extingue-se em um ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do Cia em que cessar a incapacidade.

Art. 673. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 672;

II – se feita com preterição de formalidades legais;


III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO - CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
- CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção V
                                                                   
Da avaliação e do
cálculo do imposto

Art. 645. Findo o prazo do art. 642 sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista do art. 635, §1, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Art. 646. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 888 e 889.

Art. 647. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 648. Sendo capazes todas as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 649. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 650. Entregue o laudo da avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias, que correrá em cartório.

§1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, á vista do que constar dos autos.

§2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Art. 651. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, livrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 652. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 653. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§1º. Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Seção VI

Das colações

Art. 654. No prazo estabelecido no art. 642, o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 655. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§1º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação, o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 656. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de quinze dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de quinze dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.


§2º. Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes para as vidas ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versão a conferência.

DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
 - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644
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CAPÍTULO VI

Seção IV

Das citações e das impugnações

Art. 641. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§1º. O cônjuge ou o companheiro, o herdeiro e o legatário serão citados or correio, observado o disposto no art. 247. Será, ainda, publicado edital nos termos do inciso III do art. 259.

§2º. Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§3º. A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 642. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo à parte.

I – arguir erros, omissões e sonegações de bens;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§1º. Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§2º. Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante observada a preferência legal.

§3º. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demande produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 643. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário requerendo-o antes da partilha.

§1º. Ouvidas as partes no prazo de quinze dias, o juiz decidirá.

§2º. Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


Art. 644. A Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, após a vista de que trata o art. 642, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS
 DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI –
– Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI
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CAPÍTULO VI

Seção III

Art. 632. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não poderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

Parágrafo único. O inventariante, intimado na nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Art. 633. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II – administrar o espólio, valendo-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – recuperar a declaração de insolvência.

Art. 634. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alternar os bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Art. 635. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens de casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a – os imóveis, comas suas especificações, nomeadamente local em que se encontram; extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b – os móveis, com os sinais característicos;

c – os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d – o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a quantidade, o peso e a importância;

e – os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f – as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g – direitos e ações;

h – o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§1º. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era empresário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§2º. As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Art. 636. Só se pode arguir de sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 637. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar no prazo legal, as primeira ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;

III – se por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens de espólio;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou as que prestrar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 638. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 637, será intimado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. o incidente da remoção correrá em apenso nos autos do inventário.

Art. 639. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro observada a ordem estabelecida no art. 632,


Art. 640. O inventariante demovido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 
- CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631
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CAPÍTULO VI

Seção I

Das disposições gerais

Art. 625. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 626. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. Ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 627. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 628. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 629. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


Seção II

Da legitimidade para
requerer o inventário

Art. 630. O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo estabelecido no art. 626.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 631. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou de autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;


IX – administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.