segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III – Arts.797 e 798 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 797. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

II – tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá:

§1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5º. O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.

DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.794 a 796 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II –
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts.794 a 796 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 794. Pode promover a execução forçado o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em substituição ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º. A substituição de que trata o §1º independe de consentimento do executado.

Art. 795. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido na lei.


Art. 796. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – – TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 787 a 793 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL -
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Art. 787. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 788. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 789. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Art. 790. Considera-se atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – fraude a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 791. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.

Art. 792. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.


Art. 793. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

sábado, 26 de setembro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X, XI e XII - Arts. 775 a 786 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
 E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775 a 786 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
                                                                                                     
CAPÍTULO XV

Seção X

Das disposições comuns
À tutela e à curatela

Art. 775. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio rubricado pelo juiz.

§2º. Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado.

Art. 776. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo.

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 777. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. o tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 778. Em caso de extrema gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 779. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o juiz o dispensar.

Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.

Seção XI

Da organização e da
Fiscalização das fundações

Art. 780. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando:

I – negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde;

II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;

§1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.

§2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 781. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII

Da ratificação dos
 protestos marítimos e dos
 processos testemunháveis
 formados a bordo

Art. 782. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Art. 783. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre para o português.

Art. 784. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Art. 785. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.


Art. 786. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório, independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.

DO INTERDITO E SUA CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a 774 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTERDITO E SUA CURATELA
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a
774 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção IX

Do interdito e sua curatela

Art. 762. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes consanguíneos ou afins;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 763. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se não existir ou não promover a interdição alguma  das pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 762;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 762.

Art. 764. Incumbe no autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrarem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar ato da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 765. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 766. O interditando será citado, para em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e, sobre o que mais lhe parecer necessário, para convencimento quanto à sua capacidade para prática de atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º. Durante a entrevista, e assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas próximas.

Art. 767. Dentro do prazo de quinze dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º. O Ministério Público intervirá como fiscal de ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial.

§3º. Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 768. Decorrido o  prazo previsto no art. 767, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática de atos da vida civil.

§1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

§3º. O juiz poderá dispensar a perícia quando, havendo provas inequívocas, for evidente a incapacidade.

Art. 769. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 770. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

III – fixará o termo da interdição.

§1º. A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do curatelado.

§2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem mais bem puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º. O termo inicial da interdição será a data a partir da qual se presume a incapacidade do interdito para administrar seus bens ou praticar ato da vida civil.

§4º. Não sendo possível ficar o tempo da interdição, o juiz considerará a data da propositura da ação de interdição para o fim do inciso III do caput.

§5º. A sentença da interdição não invalida os atos jurídicos praticas pelo interdito, mas, observado o termo inicial, faz prova da incapacidade para administrar os seus bens ou praticar ato da vida civil.

§6º. A sentença de interdição será inscrita no registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e o termo da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá pratica autonomamente.

Art. 771. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador, pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame de interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º. Acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 770, §6º, ou, não havendo,, pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 772. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 773. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados, à conquista da autonomia pelo interdito.


Art. 774. O juiz reavaliará a situação do interditando e a curatela a cada cinco anos.

DOS BENS DOS AUSENTES – DAS COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV – SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS BENS DOS AUSENTES – DAS
COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV –
SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção VII

Dos bens dos ausentes

Art. 759. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto na lei.

Art. 760. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano, não havendo sítio, a publicação far-se-á no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.

§2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 704 a 707.

§3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a convenção da sucessão provisória em definitiva.

§4º. Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes para requerer se o juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazendo Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Das coisas vagas

Seção VIII

Art. 761 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o auto, dele constando a descrição de bem e as declarações do descobridor.

§1º. Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juiz competente.

§2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.


§3º. Observar-se-á, quando ao mais, o disposto na lei.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DOS TESTAMENTOS E CODICILOS - DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS TESTAMENTOS E CODICILOS -
DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO
XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção V

Dos testamentos e codicilos

Art. 750. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se nele não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

§1º. Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como houve ele o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, como comprovados pelo apresentante e qualquer circunstância digna de nota.

§2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§3º. Feito o registro, será intimado o testamento para assinar o termo da testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§4º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentarias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto na lei.

Art. 751. Qualquer interessado exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Art. 752. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor de testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§2º. Verificando a presença dos requisitos de lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,, militar e nuncupativo.

§4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Seção VI

Da herança jacente

Art. 753. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação de todos os seus bens.

Art. 754. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância:

§1º. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público.

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão;

§2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 160 a 162.

Art. 755. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão, ou do chefe de secretaria, e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará a autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que assistirão às diligências.

§2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.

§3º. Durante a arrecadação o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiros de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

§4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§5º. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória e fim de serem arrecadados.

§6º. Não se fará a arrecadação, ou esta será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 756. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de comutadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por três meses, ou, não havendo sitio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por três vezes com intervalos de um mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de seis meses contados da primeira publicação.

§1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do Cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§4º. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Art. 757. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis;

a – se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b – se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Art. 758. Passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§1º. Pendendo habilitação,  a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.


§2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746 a 749 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL
DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746
a 749 da LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção IV

Do divórcio, da extinção consensual
de união estável e da alteração
do regime de bens do matrimônio

Art. 746. O divórcio consensual, observados os requisitos legais, poderá ser requerido em petição assinada por ambos os cônjuges da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e:

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

§1º. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de3 homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 662 a 673.

§2º. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação judicial da extinção consensual da união estável.

Art. 747. Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade.

§1º. Convencendo-se o juiz de que ambos desejam o divórcio, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará:

§2º. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz extinguirá o feito e mandará arquivar o processo.

Art. 748. O divórcio consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro, filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 746.

§1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de  registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 749. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de escoado o prazo de vinte dias da publicação do edital.

§2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.


§3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.